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norma nº 497/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 497 / 2011
Date 2011-12-08
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício Financeiro de 2012 e adota outras providências
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira nº 4872 - Bairro Alto Alegre - CEP: 76.929-000
Urupá – Rondônia CNPJ nº 63.787.097/0001-44
portal: www.urupa.ro.gov.br email: urupa@urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
 
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LEI Nº 497/11 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício Financeiro de 2012 e 
adota outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, no uso das atribuições legais que lhes 
são conferidas por lei, em especial na forma da Lei Orgânica do Município, faço saber, que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2°, da 
Constituição Federal, c/c Art. 4º da Lei Complementar 101/00 e os fundamentos da Lei Orgânica 
do Município, as Diretrizes Orçamentárias para elaboração dos orçamentos do Município para o 
exercício de 2012, compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento:
III - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;
IV - A disposição relativa à Dívida Pública Municipal;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre receitas e alterações na legislação tributária do Município;
VII - Os critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - As condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas, 
caso ocorra;
IX - Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recurso do orçamento;
X - As disposições gerais.
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PARÁGRAFO ÚNICO: Em decorrência do disposto supracitado, a Administração 
Pública do Município de Urupá, obedecerá aos princípios que regem a Administração Pública, sob 
a égide da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na forma da Carta 
Magna Brasileira, prevista no Art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO I
Das Prioridades em Meta da Administração Pública Municipal
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012, especificadas 
de acordo com os macros e micros objetivos estabelecidos nos Programas do Plano Plurianual 
2010 à 2013 e Lei Orçamentária para o exercício de 2012 são as metas e prioridades especificadas 
nos parágrafos infra, não se constituindo, todavia, em limite da programação de despesas.
§ 1º Em decorrência do disposto supra, considera-se prioritárias os 
investimentos, seguintes:
a) Programa Municipal de Desenvolvimento Urbano – PROMDUR» 02 ações;
b) Programa Municipal de Apoio ao Ensino Fundamental – PMAEF » 01 ação;
c) Programa Municipal de Desenvolvimento Rural – PROMDER » 03 ações;
d) Programa Municipal de Assistência Social – PMAS » 02 ações.
§ 2º São prioritárias as metas de investimento/capital e custeio/atividades dos 
Programas supracitados, sendo os seguintes:
CUSTEIO DE AÇÕES EXCLUSIVAS DO ORÇAMENTO
a) Transporte Escolar Estadual;
b) Purupafmaspvmc PETI;
c) Purupafmaspjov Pro Jovem;
d) Purupafmaspbf PAIF;
e) IGDBF Bolsa Família;
INVESTIMENTOS e CUSTEIO – SEMAP - PMAA
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a) Repasse para Associação Acadêmica de Urupá;
b) Distribuição de Cestas Básicas a Famílias Carentes;
c) Manutenção do Gabinete do Prefeito;
d) Festas e Eventos Culturais Desportivos;
e) Manutenção da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
f) Manutenção dos Equipamentos Instalação de Informática;
g) Apoio ao Desporto Amador;
h) Contribuição e Formação do Patrimônio do Servidor Público;
i) Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Fazenda;
j) Implementação de Fiscalização Tributária;
k) Amortização de Encargos – PROVIAS;
l) Reserva de Contigência;
m) Contrapartida de convênios diversos;
n) Apoio a Eventos Agropecuários;
o) Premiações Esportivas Campeonato Rural;
p) Repasse a Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia.
CUSTEIO – SEMTAS - PMAS
a) Capacitação de Conselheiros Municipais da área de Assistência Social;
b) Campanhas de Sensibilização para uma alimentação saudável e nutritiva;
c) Construção do Centro de Capacitação de Iniciação Profissional;
d) Ampliação e Reforma da Casa Municipal de Apoio ao Menor;
e) Distribuição de Cestas Básicas a Famílias Carentes;
f) Implantação de Cursos de Iniciação Profissional para Pessoas Desempregadas;
g) Promoção de Eventos para Pessoas Idosas;
h) Promoção de Eventos para Pessoas com Necessidades Especiais;
i) Auxílios a Pessoas com Necessidades Especiais;
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j) Auxílio de locomoção com distribuição gratuita de passagens para pessoas carentes para 
tratamento de Saúde fora do Município de Urupá;
k) Manutenção da Casa de Apoio ao Menor;
l) Campanhas de combate a exploração sexual e ao trabalho infantil;
m) Realizar consultas médicas e exames laboratoriais não contempladas no SUS para crianças 
e adolescentes abrigadas na casa de apoio ao menor;
n) Transporte terrestre para eventos de pessoas idosas e pessoas com deficiências;
o) Aquisição de equipamentação do Centro de Convivência da Pessoa Idosa;
p) Distribuição de kits mamãe bebê;
q) Casamentos comunitários para casais de baixa renda;
r) Distribuição gratuita de semente e insumos para implantação do quintal produtivo;
s) Auxílio Funeral a Munícipes de baixa renda;
t) Reforma do Centro de Juventude – PETI;
u) Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
v) Manutenção das Atividades do Conselho Tutelar;
w) Purupafmaspbvii Centro do Idoso.
INVESTIMENTOS E CUSTEIO – SEMEC – PMAEF
a) Ampliação e Reforma das Escolas Pólos do Ensino Fundamental;
b) Manutenção do Transporte Escolar;
c) Contrapartida de Merenda Escolar;
d) Promoção de Cursos de Capacitação de Recursos Humanos;
e) Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
f) Cota Parte Salário Educação;
g) Programa Nacional de Apoio do Transporte Escolar – PNATE;
h) Apoio ao Ensino;
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i) Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Educação;
j) Manutenção e Valorização do Magistério.
INVESTIMENTO E CUSTEIO – SEMEC – PMAEI
a) Programa Nacional de Alimentação da Creche - PNAC;
b) Programa Nacional de Alimentação do Pré – PNAP.
INVESTIMENTOS E CUSTEIO – SEMAGRI – PROMDER
a) Construção de Bueiros com Berço e Alas;
b) Reconstrução de 250 metros de Pontes em Madeira;
c) Construção de Galerias simples e duplas;
d) Recuperação de Estradas Rurais;
e) Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Agricultura.
INVESTIMENTOS E CUSTEIO – SEMSAU – PMS
a) Manutenção das atividades da SEMSAU;
b) Contrapartida do PSF;
c) Contrapartida da FUNASA;
d) Contrapartida da Farmácia Básica;
e) Manutenção das atividades do PSF;
f) Manutenção das atividades da FUNASA;
g) Manutenção das atividades do PAB;
h) Manutenção da Saúde Bucal;
i) Manutenção da Farmácia Básica Recurso Estadual;
j) Manutenção da Vigilância Sanitária;
k) Manutenção das Atividades Programa de Agentes Comunitário de Saúde – PACS;
l) Manutenção das Atividades Farmácia Básica Federal;
m) Manutenção das Atividades de Média e Alta Complexidade – MAC;
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INVESTIMENTOS E CUSTEIO – SEMOSP - PROMDUR
a) Bloqueteamento da Avenida dos Pioneiros;
b) Construção de Bueiros;
c) Expansão de Calçadas, Meio-fio, Sargetas e Grama;
d) Manutenção da Iluminação Pública;
e) Manutenção e Recuperação de Vias Urbanas;
f) Manutenção e Recuperação da Malha Asfáltica;
g) Manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
INVESTIMENTO E CUSTEIO – SEMAGRI - PMAF
a) Manutenção de Maquinários e Implementos Agrícolas;
b) Aquisição e Distribuição de Insumos Agrícolas;
c) Promoção de Eventos Agrícolas;
d) Manutenção do Viveiro Municipal;
e) Parcerias para desenvolvimento do PMAF;
f) Melhoramento Genético Rebanho Leiteiro;
g) Reflorestamento de Margens e Nascentes;
h) Recuperação e Ampliação da Lavoura Cafeeira e Cacaueira;
i) Mecanização Agrícola de Pequenas Propriedades de até 02 hectares;
j) Incentivo a Psicultura – convênio SEBRAE.
Art. 3º As prioridades e metas constantes do rol desta Lei terão procedência na 
alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2012, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de bens 
públicos inservíveis, aquisição de terrenos urbanos e rurais, indenização de benfeitorias rurais e 
urbanas, pagamento de dívida parcelada junto a Previdência Social e promover operações de 
crédito com a devida autorização legislativa. 
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização do Orçamento.
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Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Programa: O instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II- Atividades: Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, dos
quais resulte um produto necessário à manutenção da ação de governo.
III- Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, dos quais resulte um produto que 
concorrem para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV- Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços;
V- Função: Maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor 
público;
VI- Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de 
despesa no setor público.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo que 
recebem recursos do tesouro utilizarão para efeito de apropriação, somente um programa de 
Apoio Administrativo.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e as 
subfunção às quais se vinculam.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no 
projeto da Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais e grupo 
de natureza de despesa com a indicação de suas metas fiscais.
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Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes do Município, seus órgãos, autarquias, fundos de fundações, empresas 
públicas e sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos 
do Tesouro Municipal.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhar 
ao Poder Legislativo será constituído de:
I – texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários, compreendendo:
a) Rol de atividades;
b) Rol de Projetos;
c) Sumário Geral da Receita por Fontes e das Despesas por Funções do Governo;
d) Tabela Explicativa da Evolução da Receita;
e) Tabela Explicativa da Evolução da Despesa;
f) Demonstração da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas;
g) Receita segundo as categorias econômicas;
h) Natureza da despesa segundo a categoria econômica;
i) Demonstração da despesa por unidade orçamentária segundo as categorias econômicas;
j) Programa de trabalho;
k) Programa de trabalho de governo;
l) Demonstrativo da despesa pro funções, subfunções e programas conforme o vínculo com 
os recursos;
m) Demonstrativo das despesas por funções;
n) Quadro de detalhamento da despesa – QDD;
o) Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino nos termos do Art. 
212 da Constituição Federal de 1988;
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p) Programação referente à aplicação constitucional nas ações e serviços públicos de saúde 
previsto no inciso III, § 2º do Art. 198 da Constituição Federal de 1988;
Art. 8° O orçamento fiscal e de seguridade social discriminará a despesas por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas 
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária a categoria econômica, a modalidade 
de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de natureza de despesas 
conforme a seguir discriminado:
a) Pessoal e encargos sociais;
b) Outras despesas correntes;
c) Investimentos;
d) Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de 
capital de empresas.
PARÁGRAFO ÚNICO: As atividades com a mesma finalidade de outras já 
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 9° A limitação do empenho será incondicional, mormente quando a receita 
for menor que a despesa, verificada bimestralmente, normalizando nos trinta dias subseqüentes, 
fulcro do Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todas as despesas são passíveis de limitação de empenho, 
exceto as despesas com a Saúde, Educação, Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 10 Fica assegurada a revisão salarial geral anual, com fundamento no Art. 
37, inciso X da CF/88, entre os meses de janeiro e abril de 2012, tendo como base os índices 
inflacionários, cuja escolha ficará na discricionariedade do Poder Executivo, decreto 
regulamentará a escolha do índice, é obrigatório a observância do princípio da isonomia salarial, 
vedada a distinção de índices.
§ 1º A aplicação do disposto supra, levará em consideração as projeções e os 
percentuais, objetivando manter os limites de Pessoal, consistentes na aplicabilidade dos artigos 
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18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00, incidindo o disposto do Art. 22 parágrafo único inciso I da 
norma supracitada.
§ 2º Em caso de impossibilidade de aplicação da revisão salarial geral e anual que 
desequilibre a gestão fiscal responsável, o Poder Executivo está autorizado promover por lei 
específica o aumento salarial por categoria, com o devido impacto de folha, para garantir o 
cumprimento das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11 A lei orçamentária discriminará em categorias de programações 
específicas as dotações destinadas:
I- Ao pagamento de benefícios da Previdência Social, para cada categoria de benefícios;
II- Ao pagamento de precatórios judiciários pela ordem de chegada que constarão das 
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
III- As despesas com publicidades, propagandas e divulgação oficial.
IV- Construção, ampliação e conclusão de imóveis;
V- Despesas com subvenções;
VI- Contrapartida a convênios;
VII- Assistência e auxílio a carentes;
VIII- Indenizações de benfeitorias;
IX- Aquisição de área rural e urbana;
X- Manutenções de dispêndios das Secretarias;
XI- Investimentos em imóveis.
Art. 12 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do Art. 
2º desta Lei, a Lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no Art. 45 da LC 
101/00, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos 
subtítulos em andamento; e,
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II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de 
uma unidade completa.
III - Forem relacionados a convênios com outras Esferas de Governo ou em caso 
e urgência com prévia autorização Legislativa.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo não serão considerados 
projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
§ 2º No caso de inexecução das metas previstas no Plano Plurianual e Orçamento 
Anual em razão de insuficiência financeira ou prazo no exercício 2011, fica assegurado à execução 
no exercício de vigência desta lei. 
§ 3º Nas políticas de gestão orçamentária e financeira, o Gestor sendo compelido 
gerir com maior austeridade, as metas planejadas anteriormente poderão ser extinguidas se as 
circunstâncias financeiras exigirem, exceto se houver prejuízo para o interesse social.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para Elaboração do Orçamento Municipal e suas Alterações
Art. 13 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária 
de 2012, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma destas etapas, bem como levar em conta os resultados 
previstos.
Art. 14 A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere dentro de 
proximidade financeira ao tempo de sua execução. 
Art. 15 A elaboração de projetos e aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário, necessário a garantir uma trajetória 
de solidez financeira da Administração Municipal.
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Art. 16 O projeto de lei orçamentária poderá incluir e excluir programações 
constantes de propostas de alteração e exclusão no Plano Plurianual de 2010 a 2013, que tenham 
sido objetos de projetos de lei específicos.
Art. 17 Legislação especial deverá normatizar os demais procedimentos, 
atendendo a Lei Ordinária nº 4.320/64, a Lei Complementar nº 101/00 e bem como o Art. 37 da 
Constituição Federal.
Art. 18 A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela 
Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Executivo para compor o Projeto de Lei do Orçamento 
Geral do Município, até 60 (sessenta) dias antes de seu encaminhamento ao Legislativo.
PARÁGRAFO ÚNICO: O limite para despesas correntes e de capital previsto neste 
artigo observará o estabelecimento na Emenda Constitucional nº 25/2000, desde que não 
contrarie as regras da Emenda Constitucional nº 58/2009 e o disposto na Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 19 Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com o pessoal e 
encargos sociais, serviço de dívidas e outras despesas com custeio administrativo, operacionais, 
bem como a contrapartida de programas financiados e aprovados por Lei Municipal.
Art. 20 O Município aplicará anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita resultante de imposto, compreendida proveniente de transferência na 
manutenção e desenvolvimento de ensino.
Art. 21 O Município aplicará 15% (quinze por cento) no exercício de 2010 do 
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos de que tratam os 
Art. 158 e 159, incisos I, alínea b, e § 3º da CF/88.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os recursos de que trata este artigo serão aplicados por 
meio do Fundo de Saúde Municipal que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal 
de Saúde, sem prejuízo do disposto no Art. 31 c/c Art. 74 da CF/88.
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Art. 22 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, para atender as 
necessidades de execução com prévia autorização legislativa.
Art. 23 Na elaboração do orçamento deverão ser observadas as normas vigentes 
de classificação funcional programática.
Art. 24 Nas alterações de dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária, 
relativas às transferências de dotações entre unidades programáticas, serão observadas as 
seguintes disposições:
I- Crédito suplementar Projeto/Atividade serão autorizados no limite de igual 
valor sobre total de orçamento previsto para o exercício de 2012, nos termos do inciso III do Art. 
43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964.
II- As mensagens do Prefeito Municipal que encaminharem a Câmara 
Municipal, pedidos de abertura de Créditos Adicionais conterão no que couber as informações 
exigidas para o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 25 A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos à previsão 
da receita, a fixação à despesa, excetuada a autorização para abertura de créditos suplementares 
e operações de créditos por antecipação da receita.
Art. 26 No decorrer da execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado 
a proceder à suplementação dos valores constantes no orçamento de acordo com o excesso da 
arrecadação, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar por 
anulação de dotação até o montante de cada um dos programas orçamentários previstos nesta 
Lei.
Art. 28 Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias 
e de movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, com fulcro no Art. 9º da 
Lei Complementar nº 101/00 – LRF, o Poder Executivo e o Legislativo poderão definir percentuais 
específicos através de decreto, para o conjunto de projeto e atividades e operações especiais, 
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calculados de forma proporcional a participação dos Poderes a cada um dos citados conjuntos, 
excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais no Município.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará o Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indisponível para o 
empenho e movimentação financeira.
§ 2º Até 30 dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo divulgará a 
programação financeira mensal, abrangendo o Poder Legislativo.
§ 3º A avaliação do desempenho da receita acontecerá a cada dois (dois) meses, 
tendo por base o documento anual que estimou a arrecadação.
§ 4º Caso a receita se realize abaixo do esperado os Poderes Executivo e 
Legislativo, por conta própria, contigenciarão partes de suas verbas e quotas financeiras, na 
medida exata da queda da receita, para manter o equilíbrio entre a receita e a despesa, dispostos 
dos artigos 4°, 9° e 31 da Lei n° 101/2000, obedecendo pela ordem os seguintes critérios de 
restrição:
1° - Despesas de investimento;
2° - Ações desportivas e culturais;
3° - Despesas de viagem e de festividades;
4° - Despesas de competência de outros entes da Federação.
§ 5° Até o final de maio, setembro e fevereiro o Município de Urupá, através dos 
órgãos competentes, em Audiência Pública avaliará a realização das prioridades definidas no rol 
anexo desta Lei e outros prioridades de interesse do Executivo, exceto se houver opção pela 
semestralidade, devidamente instituído por Decreto e comunicado ao Tribunal de Contas do 
Estado de Rondônia, nesse caso as audiências deverão ser realizadas nos meses de julho e 
fevereiro. 
Art. 29 O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante 
de propostas de alterações do Plano Plurianual de 2010 a 2013, que tenham sido objetos de 
projetos de Lei específicos.
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Art. 30 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei 
orçamentária, em seus créditos adicionais serão feitas de forma a propiciar o controle das ações e 
a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 31 O Poder Judiciário por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de 
planejamento e orçamento ou equivalentes, encaminhará a relação discriminada dos débitos 
constantes de precatório judiciário a serem incluídos na proposta orçamentária de 2011, 
conforme determina o artigo 100, § 1º da Constituição, especificando:
a) número da ação originária;
b) número do precatório;
c) tipo de causa julgada;
d) a data da atuação do precatório;
e) nome do beneficiário; e
f) valor do precatório a ser pago.
Art. 32 As despesas com o pagamento de precatórios judiciais, apresentados até 
1º de Julho, correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade diretamente ao Poder 
Judiciário, que não conterão a designação de pessoas e casos ligados a pendências judiciais.
§ 1º Para fins de aplicação dos limites da dívida, os precatórios não pagos 
integram a Dívida Consolidada.
§ 2º A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2012 para o pagamento de 
precatórios, tendo em vista o disposto no artigo 78 do ADCT c/c Art. 100 da CF/88, será realizada 
de acordo com os seguintes critérios:
I - Os precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for 
superior a R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), serão objetos de parcelamento em 10 (dez) parcelas 
iguais, anuais e sucessivas;
II - Os juros legais serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento;
III - 1/10 (um décimo) do valor dos precatórios parcelados nos exercícios 
anteriores a 2001.
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§ 3º A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º do Art. 100, 
da Constituição Federal não poderá superar, no exercício de 2012, a variação do Índice Geral de 
Preços – Disponibilidade Interna (IGP–DI) da Fundação Getúlio Vargas, devendo ser aplicado à 
parcela resultante do parcelamento.
Art. 33 Em atendimento ao disposto do Art. 45 da Lei Complementar nº 101/00 –
LRF, a inclusão de projetos na lei orçamentária anual estará baseada nos programas estabelecidos 
no Plano Plurianual no período de 2010 a 2013, observadas as prioridades a que se refere o Art. 2º 
desta Lei.
Art. 34 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotação a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem 
fins lucrativos, de atividade de natureza continuada de atendimento direito ao público nas áreas 
de assistencial social, saúde ou educação, ou que estejam registrados no Conselho Nacional de 
Assistencial Social – CNAS. 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento das subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano e 
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos Municipais a 
qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente com a possibilidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberão os recursos.
§ 3º Para viabilizar a inclusão na Lei Orçamentária, mister a observância de 
condições e exigências abaixo descritas:
I- Prestação de serviço educacional;
II- Prestação de Serviços de Saúde;
III- Prestação de Serviços em Assistência Social;
IV- Economia para administração pública;
V- Atendimento permanente e direto ao público;
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VI- Vedada à remuneração e a obtenção de lucros de seus diretores;
VII- Prestação de contas mensais, observadas as normas de contabilidade 
referente ao recurso recebido.
Art. 35 A inclusão na Lei Orçamentária Anual de transferência de recursos para o 
custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observado a previsão do Art. 62 da LRF.
Art. 36 O Poder Executivo poderá firmar acordos, convênios e ajustes com outras 
esferas de governo e entidades privadas sem fins lucrativos, para desenvolvimento de programas 
de interesse comum nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Transporte, 
Trânsitos e outros.
Art. 37 A Lei Orçamentária consignará dotação a RESERVA DE CONTIGÊNCIA, até 
o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) da Receita Corrente Líquida, nos termos do Art. 5° Inciso 
III da LC n° 101/2000, para o exercício 2010.
Art. 38 Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
I- Pagamentos destinados a Clubes e Associações de servidores ou quaisquer 
outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para o atendimento pré-escolar. 
II- Pagamentos a qualquer título para servidores da administração pública ou 
empregados da empresa pública ou de sociedade de economia mista, por recursos provenientes 
de convênios, acordos, ajuste ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de 
direito público ou privado, nacionais ou internacionais. 
Art. 39 As categorias de programação, referidas no Art. 5º § 4º desta lei, poderão 
ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução quando da abertura 
de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.
§ 1º Acompanharão os atos relativos à abertura de créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos 
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cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das 
operações especiais e das respectivas metas.
§ 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 40 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito do 
Município até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante, poderá ser executada para 
o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS.
Art. 41 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na 
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, as despesas com a 
folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2011, projetada para 
o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem 
concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para 
preenchimento de cargos em conformidade com o disposto no Art. 28 desta lei.
Art. 42 No exercício de 2012, observado o disposto no Art. 169 da CF/88 c/c Art. 
43 desta lei, somente poderão ser admitidos servidores se cumulativamente:
I – existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerando os 
cargos transformados, bem como aqueles criados de acordo com o Art. 28 desta lei ou se houver 
vacância dos cargos ocupados;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento das 
despesas;
III – for observado o limite previsto no Art. 41 desta lei.
Art. 43 Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169 § 1º inciso II da CF/88, 
atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
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vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em 
especial do pessoal das Instituições de Ensino, constantes da lei orçamentária, desde que 
atendidos os requisitos legais do capítulo IV – Da Despesa Pública - Seção I – Da Geração da 
Despesa, Seção II – Das Despesas com Pessoal – Subseção I – Definições e Limites previstos, 
Subseção II – Do Controle da Despesa total com Pessoal, disposto no Art. 15 usque ad finem Art. 
23 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
Art. 44 No exercício financeiro de 2012 as despesas com ativos ou inativos dos 
Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na forma dos artigos 19 e 20 
da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Art. 45 O disposto no § 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº 101/00, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente 
da legalidade ou validade dos contratos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução 
indireta de atividades que simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos 
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categorias extintos, total ou parcialmente.
Art. 46 Em caso de imprescindibilidade poderá o Poder Executivo realizar 
concurso público no exercício de 2012, para investidura nos cargos, conforme inciso II do Art. 37 
c/c inciso VIII do Art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
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Art. 47 Constituem a dívida fundada do Município os débitos de longo prazo 
assumidos por contratos, confissões de dívidas ou pela emissão de títulos, as operações de 
créditos de prazo superior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento e os 
precatórios judiciais não pagos em exercícios anteriores.
§ 1° Para fins de cumprimento do Art. 31, “caput”, da LC n° 101/2000, os limites 
da dívida serão calculados de 04 (Quatro) em 04 (Quatro) meses, computados a atualização 
monetária e os juros do principal da dívida municipal para o exercício de 2012.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre a Arrecadação Tributária
Art. 48 A renúncia da receita, a qualquer título, fica condicionada a 
demonstração da não prejudicialidade aos resultados propostos na LDO, ou então, que a perda 
será compensada com ações que resultem no aumento da Receita Tributária Própria, nos estritos 
ditames do Art. 14 da LC n° 101/2000.
Art. 49 O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Administração do Município adotará todos os 
procedimentos no escopo de diminuir o volume da dívida ativa e melhorar a arrecadação no 
exercício financeiro.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 50 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação 
de despesa, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
§ 1º A alocação de recursos na Lei Orçamentária será feita diretamente à 
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e 
propiciar a correta avaliação dos resultados.
§ 2º O acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas financiados 
com recursos dos orçamentos serão realizados por gerentes, nomeados para tal fim por ato dos 
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órgãos executores, sob a coordenação e supervisão da Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento.
Art. 51 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes 
do orçamento fiscal diretamente arrecadada, serão devidamente classificadas e contabilizadas na 
contabilidade central do Município no mês em que ocorrer o respectivo ingresso, adotado o 
princípio do regime de competência.
Art. 52 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (Trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2012, o quadro de detalhamento de despesas (QDD), por órgão 
do Poder Executivo e Legislativo, observando-se alcançar as metas fiscais.
Art. 53 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovadas e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária.
Art. 54 As entidades filantrópicas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão a fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, através de uma 
prestação de conta.
Art. 55 Acompanha esta Lei os Anexos de Metas e Riscos Fiscais a que se refere o 
artigo 4º §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101/00 LRF na seguinte ordem:
a) – Demonstrativo I – Metas anuais com Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais;
b) – Demonstrativo II – Avaliação de Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) – Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores;
d) – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
e) – Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
g) – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
e o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências com Memória e Metodologia de Cálculo.
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Art. 56 Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 2012, 
revogando-se as demais disposições em contrário.
Art. 57 Publique-se na forma da Lei.
Urupá/RO, 08 de dezembro de 2011.
SANCIONADA
EM: 08/12/2011
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____

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