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norma nº 498/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 498 / 2011
Date 2011-12-08
EmentaDispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício Financeiro de 2012 e dá outras providências
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Av. Jorge Teixeira nº 4872 - Bairro Alto Alegre - CEP: 76.929-000
Urupá – Rondônia CNPJ nº 63.787.097/0001-44
portal: www.urupa.ro.gov.br email: urupa@urupa.ro.gov.br
PROCURADORIA JURÍDICA
 
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LEI Nº 498/11 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011.
“Dispõe sobre a Lei Orçamentária 
Anual para o exercício Financeiro de 
2012 e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, no uso das atribuições legais que 
lhes são conferidas por lei, em especial na forma da Lei Orgânica do Município, faço saber, que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º De conformidade com o PPA e LDO, fica aprovado o Orçamento 
programado, descriminados pelos seus anexos, os quais estima à receita e fixa as despesas do 
Município de Urupá para o exercício financeiro de 2012, nos termos do Art. 165, §5º da 
Constituição Federal, Lei nº 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes 
Orçamentária, compreendendo:
I – O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público;
II – O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente 
detém a maioria do capital social com direto a voto.
Art. 2º A receita total líquida estimada nos orçamento fiscal, seguridade 
social e de investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$
18.234.561,44 (dezoito milhões, duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e um 
reais e quarenta e quatro centavos), conforme quadro I demonstrado em anexo.
O Orçamento Fiscal está fixado em R$ 17.073.220,76 (dezessete milhões, 
setenta e três mil, duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos);
O Orçamento de Investimento em R$ 1.161.340,68 (um milhão, cento e 
sessenta e um mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos).
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Parágrafo Único: A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter 
não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas 
públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas 
em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas 
no anexo II – Resumo Geral da Receita. 
RECEITAS CORRENTES
1.1 – Receita Tributária R$ 1.199.061,40
1.2 - RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES R$ 60.487,69
1.3 – RECEITA PATRIMONIAL R$ 260.902,33
1.7 – TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 16.569.195,22
1.9 – OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 127.215,27
RECEITAS DE CAPITAL
1.1 – ALIENAÇÃO DE BENS R$ 17.699,54
TOTAL DA RECEITA BRUTA R$ 20.102.594,75
TOTAL DAS DEDUÇÕES R$ 1.868.033,30
Total da Receita Líquida R$ 18.234.561,44
Art. 3° A despesa será realizada segundo a descriminação dos quadros 
demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos 
apresentam-se com os seguintes valores:
POR ÓRGÃOS
a) Orçamento Fiscal
01 – CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁ R$ 730.217,76
02 – PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÁ R$ 17.504.343,68
Total do Orçamento Fiscal R$ 18.234.561,44
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b) Orçamento de Investimento 
01 – CÂMARA MUNICIPAL R$ 40.000,00
02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÁ R$ 1.121.340,68
Total do Orçamento de Investimento R$ 1.161.340,68
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 18.234.561,44 
POR FUNÇÕES 
a) Orçamento Fiscal
1- Legislativa R$ 730.217,76
4- Administração R$ 4.604.532,62
8- Assistência Social R$ 451.659,25
10- Saúde R$ 3.412.667,76
12- Educação R$ 7.800.965,38
15- Urbanismo R$ 617.857,15
18- Gestão Ambiental R$ 10.000,00
20- Agricultura R$ 576.661,52
99- Reserva de contingência R$ 30.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 18.234.561,44
POR SUBFUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
31- Ação Legislativa R$ 730.217,76
122- Administração Geral R$ 3.587.311,95
123- Administração Financeira R$ 1.017.220,67
241- Assistência ao Idoso R$ 32.479,84
242- Assistência ao Portador de Deficiência R$ 38.000,00
243- Assistência a Criança e ao Adolescente R$ 97.509,41
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244- Assistência Comunitária R$ 283.670,00
122- Administração Geral R$ 1.548.680,51
301- Atenção Básica R$ 545.767,98
302- Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 1.005.818,77
304- Vigilância Sanitária R$ 10.000,50
305- Vigilância Epidemiológica R$ 302.400,00
361- Ensino Fundamental R$ 6.428.376,90
362- Ensino Médio R$ 1.210.088,48
364- Ensino Superior R$ 140.000,00
365- Educação Infantil R$ 22.500,00
451- Infra-Estrutura Urbana R$ 257.000,00
452- Serviços Urbanos R$ 360.857,15
544- Recursos Hídricos R$ 10.000,00
601- Promoção da Produção Vegetal R$ 195.661,52
602- Promoção da Produção Animal R$ 35.000,00
782- Transporte Rodoviário R$ 346.000,00
999- Reserva de Contingência R$ 30.000,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 18.234.561,44
POR NATUREZA DA DESPESA
I - GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA
a) Orçamento Fiscal
3 - Despesas Correntes
3.1- PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 10.236.600,24
3.2- JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA R$ 50.000,00
3.3 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 6.356.520,52
Total das Despesas Correntes R$ 16.643.120,76
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4- Despesas de Capital
4.4- INVESTIMENTOS R$ 1.161.340,68
4.6- AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA R$ 400.100,00
Total do Orçamento Fiscal R$ 1.561.440,68
9 – RESERVA DE CONTIGÊNCIA
9900 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 30.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 18.234.561,44
Art. 4º Em decorrência da emenda constitucional n° 025/00, a receita da 
Câmara Municipal será procedente das receitas arrecadadas no exercício anterior.
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito 
suplementar para dar cobertura a diferença resultante do orçamento destinado ao Poder 
Legislativo, quanto ao Poder Executivo. 
Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2012, créditos adicionais até o limite de 45% 
(quarenta e cinco por cento) das despesas total fixadas por esta lei;
II - A utilizar os recursos vinculados á conta de reserva de contigência, nas situações previstas 
no Art. 5°, inciso III da LRF e Art. 8° da Portaria Interministerial n° 163 de 04 de maio de 2001;
III - Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em 
balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da lei n° 4.320/64;
IV - Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, 
quando o saldo positivo diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a 
realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na 
forma do Art. 43 da lei n° 4.320/64;
V - A abrir no curso da execução do orçamento de 2012, créditos adicionais suplementares 
para cobrir despesasa vinculadas á fonte de recursos específicos, cujo recebimento no 
exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução;
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VI - A transpor, remanejar ou tranferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma 
mesma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro nos termos do inciso 
VI do Art. 167 da CF;
VII - O produto de operação de crédito autorização de créditos autorizada, em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, fulcro do inciso IV do Art. 43 da Lei n° 
4.320/64;
VIII – Promover abertura de crédito especial conforme celebração de convênios com òrgãos 
das esferas Federal e Estadual ou quaisquer outras Entidades.
§ 1º Os créditos adicionais de que trata o iniciso I poderá ocorrer de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura 
orçamentária.
§ 2º Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI 
deste artigo, despesas que fazem da mesma classificação funcional programática e que 
pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
Art. 6º Os órgãos e entidades mencionados no Art. 1° ficam obrigados a 
encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, 
até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, 
financeiras e patrimoniais, para fins de Consolidação das Contas Públicas do Ente Municipal.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2012.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Urupá/RO, 08 de dezembro de 2011.
SANCIONADA
EM: 08/12/2011
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____

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