| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 2002 |
| Date | 2002-01-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano de carreira para o Magistério Público Municipal |
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Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito Lei nº 231/02 De 28 de Janeiro de 2002. “Dispõe sobre o plano de carreira para o Magistério Público Municipal”. Edson Martins de Paula, Prefeito do Município de Urupá, no uso de suas atribuições Legais que lhe são conferidas, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei; CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de carreira do magistério Público Municipal. Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende - se por: I - Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação; II - Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação titulares dos cargos de Professor e Pedagogo, do ensino público municipal; III - Professor o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência na educação infantil e ensino fundamental; IV - Pedagogo o titular do cargo de Pedagogo, da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto a docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional; V - São Funções de Magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto a docência aí incluída, as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional; VI - O Professor, atendido os requisitos legais poderá exercer as funções de magistério (direção) quando não existir no quadro, a figura do 1 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito pedagogo, após aprovação da categoria (Gestão Democrática, Art. 206, Inciso VI, Constituição Federal); VII - Os servidores incluídos neste Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, ficarão sujeitos as normas legais constantes na Lei 033 de 14 de Dezembro de 1993. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Seção I Dos princípios básicos Art. 3º. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; III - A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; IV - A progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas. Seção II Da estrutura da carreira Subseção I Disposições gerais Art. 4º. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor e Pedagogo e estruturada em 03 (três) níveis para professor e 01 (um) para pedagogo; § 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com dispêndio específico, 2 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da Lei. § 2º - Nível é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira. § 3º - A carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil. § 4º - Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação: I - em nível superior, em curso de licenciatura plena, curso normal superior ou outra graduação correspondente às áreas do conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, admitida ainda, como formação mínima, a obtida em nível médio, na modalidade normal, para a educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, dentro dos limites da Lei; II - em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura e pós-graduação específica, para o cargo de pedagogo. § 5º - Constitui requisito adicional para ingresso na carreira, no cargo de Pedagogo, a experiência de 02 anos de docência; § 6º - O ingresso na Carreira dar-se-á na referência inicial de cada cargo da carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado em concurso público de provas e títulos. Subseção II Dos níveis e das referências Art. 5º - Os níveis constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de magistério são assim distribuídos: Nível Especial, Nível I para professores e Nível I para pedagogo; Parágrafo Único - O número de cargos de Professor e Pedagogo de cada nível será determinado anualmente, se necessário, por ato do Poder executivo. Art. 6º - Os níveis referentes à habilitação do Titular de cargo da Carreira são: I - para o cargo de Professor: 3 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito Nível Especial - Para professores com a Habilitação mínima exigida, para o exercício do magistério; Ensino médio na modalidade normal. (magistério); Nível I - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; II - para o cargo de pedagogo: Nível I - formação em nível superior, com curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura e pós-graduação específica em pedagogia; Seção III Da promoção Art. 7º - Promoção é a passagem do titular de cargo da Carreira de um nível para outro imediatamente superior. § 1º - A promoção será concedida ao Titular de cargo de magistério que tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício no estágio probatório e a cada dois anos, se alcançado o número de pontos estabelecidos, atendido para o Titular de cargo de Professor, o mínimo de um ano de docência no período; § 2º - A promoção, observada o número de vagas do nível seguinte, obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício no estágio probatório e a cada dois anos, incluído, para o titular de cargo de Professor, o mínimo de um ano de docência; § 3º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada dois anos; § 4º - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções; § 5º - A avaliação de conhecimentos do titular de cargo de Professor abrangerá, além de conhecimentos pedagógicos, a área curricular em que exerça a docência; 4 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito § 6º - A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os parágrafos 1º e 2º, tomando-se: I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 3 (três). II - a pontuação da qualificação, com peso 2 (dois). III - a avaliação de conhecimentos, com peso 2 (dois). IV - o tempo de exercício em docência, no caso de titular de cargo de Professor, com peso 3 (três). § 7º - As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e publicadas no 1° dia útil do ano subseqüente à avaliação ou titulação. Seção IV Da progressão Art. 8º. A progressão é a passagem do Titular de cargo da carreira de classificação para outra imediatamente superior na tabela de progressão horizontal, ocorrendo uma de cada vez. § 1ª- A mudança de classificação se dará mediante documento de avaliação expedido pelo Conselho de Avaliação de Educadores, outorgado pelo chefe do executivo municipal, em conformidade com o artigo 21 parágrafo único e artigo 22 da Lei Federal Complementar 101/00. § 2ª- Fará jus ao direito incutido no parágrafo anterior, o Titular do cargo de professor que no desempenho de sua função estiver assíduo aos programas de capacitação, congressos, seminários, simpósios e outros eventos relacionados ao exercício de seu cargo. § 3ª - Fica vedada a progressão horizontal, ao ocupante do cargo, quanto existir alguma advertência, falta injustificada e mau desempenho da função que possa acarretar prejuízo ao aprendizado do aluno, no referente ano da progressão. § 4ª - A progressão é devida em razão de 1% (um por cento), a cada ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo, depois de transcorrido o estágio probatório. § 5ª - Para os profissionais advindo dos programas de formação e habilitação para o exercício do magistério, fica assegurado à progressão referente ao parágrafo anterior, a partir de sua titulação reconhecida. 5 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito § 6ª - Aos professores com habilitação mínima exigida, para exercício do magistério; ensino médio na modalidade normal (magistério) que possuírem comprovantes verídicos de carga horária complementar (denominado quarto ano magistério), ingressará na progressão horizontal com bônus de três pontos na classificação. Seção V Da jornada de Trabalho Art. 9º. A jornada de trabalho do cargo da carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a: I - A jornada de trabalho do professor que leciona para os níveis de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas aula, em sala de aula. II - A jornada de trabalho do professor que leciona para os níveis de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, é de 16 (dezesseis) horas aula, acrescentando-se mais 4 (quatro) horas em atividades; ou 32 (trinta e duas) horas aula, acrescentando-se 8 (oito) horas em atividades perfazendo-se um total de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente. III - Horas de atividades são as destinadas à programação e preparação do trabalho didático, a colaboração com atividades de direção e administração da escola, visando ao aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade; cabe a Secretaria Municipal de Educação estabelecer, coordenar e exigir o cumprimento das horas de atividade. VIII - O período destinado às horas de atividades situará em 20% da respectiva jornada de trabalho, em conformidade com o regimento escolar. Seção VI Da remuneração Subseção I Do vencimento Art. 10. A remuneração do Titular de cargo de Carreira corresponde ao vencimento relativo à referência e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de Professor, na referência inicial e no nível mínimo de habilitação. 6 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito Subseção II Das vantagens Art. 11. Além do vencimento, o Titular de cargo de Carreira fará jus às seguintes vantagens: I - Gratificações: a) Pelo exercício de direção de unidades escolares; b) Pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento; c) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais; d) Pelo exercício da docência nas turmas de primeira série do ensino fundamental; II - Adicionais: a) Por tempo de serviço; b) Especialização; III - As gratificações não são cumulativas, o profissional optará a que melhor lhe convir. IV - A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva dar-se-á na proporção de um por cento (1%), a cada ano depois de transcorrido o estágio probatório. Art. 12. A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas: Parágrafo único: A tipologia das escolas se definirá quanto ao número de alunos matriculados no Censo Escolar do ano anterior; A - Tipo 1 para escolas com número de alunos situado entre 50 e 100; B - Tipo 2 para escola com número de alunos situado entre 100 a 300; C - Tipo 3 para escolas com número superior a 500 alunos; II - A classificação das unidades escolares segundo a tipologia será estabelecida anualmente por proposta do Conselho de Avaliação de Educadores. Art.13. - Os professores que lecionam para os níveis de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental receberão uma gratificação por planejamento de 10% (dez por cento) baseado no valor dos vencimentos. Parágrafo único. Ao que dispõe o caput deste artigo, será fixada anualmente, por proposição do Conselho de Avaliação de Educadores. 7 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito Art. 14 A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, correspondentes a até 30% por cento do vencimento básico, será proposto pelo Conselho de Avaliação de Educadores, segundo tabela que observará as peculiaridades dos casos. Art. 15 - Receberão gratificação de 10% (dez por cento) em cima dos vencimentos os professores que forem lotados a uma distância maior do que 10 (dez) quilômetros de sua residência, desde que a Secretaria de Educação não tenha condições de transporta-los. Parágrafo único. A classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixada anualmente, por proposição do Conselho de Avaliação de Educadores. Art. 16 - Aos professores que estiverem em situação simultâneas nos artigos 13 e 15, receberão uma gratificação de 15%. Art. 17 - O adicional por tempo de serviço será equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico da carreira do magistério por 05 anos de efetivo exercício, observado o limite de trinta e cinco por cento. Art. 18. O adicional por especialização corresponderá a 15% do vencimento básico da carreira. Seção VII Das Férias Art. 19. O período de férias anuais do Titular de cargo da Carreira será de: I – 45 (quarenta e cinco) dias, para Titular de cargo de professor em função de docência; (Resolução 003/CNE/97). II – 30 (trinta) dias, para Titular de cargo de professor no exercício de outras funções e para titular de cargo de pedagogo; Parágrafo único. As férias do Titular de cargo da Carreira em exercício na unidade escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Seção VIII Da cedência ou cessão 8 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito Art. 20. cadencia ou cessão é o ato pelo qual o Titular de cargo da Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. I - A cadencia ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. II - Em casos excepcionais, a cadencia ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal: a) - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e, com atuação exclusiva em educação especial, de acordo artigos 71 e 77 da LDB; b) - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. III - A cadencia ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção. Seção IX Do Conselho de Avaliação de Educadores Art. 21 – Será instituído o Conselho de Avaliação de Educadores – CAE, por ato do executivo municipal, presidida pelo secretário municipal de educação, integrada por 04 representantes da Secretaria Municipal de Educação, neste incluídos representantes dos professores, 02 representantes da Secretaria Municipal de Administração, 01 representante da Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo Único - O conselho terá a finalidade de orientar a operacionalização e avaliar os professores ao logo de sua vida funcional nos seguintes critérios; I. Desempenho e eficiência no exercício das atribuições do cargo. II. Participação em programas de capacitação organizados pela Secretaria Municipal de Educação. III. Participação em congressos, seminários e outros eventos relacionados ao exercício do cargo. IV.Elaboração de trabalhos de pesquisa que visem o melhor desempenho da instituição escolar. V. Publicação de trabalhos pedagógicos em congressos, periódicos da área de educação, livros e relatórios técnicos. 9 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Da implantação do Plano de Carreira Art. 22. O número de cargos do magistério público municipal será publicado anual pelo Poder Executivo municipal, conforme dispuser a lei de publicidade municipal. Art. 23. O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares dos cargos efetivos, atendidos a exigência mínima de habilitação específica para cada nível de enquadramento; I - Os profissionais do magistério serão distribuídos nos níveis e referências com observância da posição relativa ocupada no Plano de Carreira ou Estatuto vigente. Seção II Das disposições finais Art. 24. Na tabela de vencimentos cada nível será composto de 35 referências com interstício de 03 (Três) anos da primeira para a segunda e de 01 (Um) anos nas demais. Art. 25 - É fixado em R$ 500,00 (Quinhentos Reais) o valor do vencimento básico da carreira na primeira referência do nível inicial, na jornada de 40 horas semanais (Piso Salarial, conforme Art. 67, Inciso III da Lei nº 9394/96). Parágrafo Único – A remuneração dos docentes contemplará níveis de titulação, mantendo proporcionalmente em 50% (cinqüenta por cento) as diferenças entre jornadas de trabalho, da mesma forma, estendida aos formados em nível médio, tomando como base o valor do fixado no caput deste artigo. Art. 26 - O exercício da função de direção das unidades escolares é reservado aos integrantes da carreira do magistério público municipal, com no mínimo 02 anos de docência, preferencialmente pedagogo, na falta deste, professor, atendido os requisitos legais, com anuência da categoria. Art. 27 - Os titulares de cargo de carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nessa Lei, em especial o artigo 37 inciso XVI e XVII da Constituição Federal. 10 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito § 1ª – A partir da vigência desta Lei, fica obrigado ao Titular do cargo de magistério apresentar anualmente declaração à secretaria municipal de educação, em observância ao caput deste artigo, bem como, não esteja em excesso sua carga horária, junto aos entes Estadual e Federal, compreendendo o teto máximo de 60 horas semanais. § 2ª - A declaração mencionada no parágrafo anterior é de inteira responsabilidade do declarante, ficando o mesmo sujeito a sanções do código penal e sem prejuízos as sanções administrativas e demais legislação pertinentes. Art. 28 - Cabe ao Executivo Municipal a regulamentação através de ato oficial, quando necessária referente à progressão, jornada de trabalho, gratificações e adicionais. Art. 29 - Ao profissional que no exercício de sua função publicar trabalhos pedagógicos, livros, ou qualquer matéria de reconhecimento geral que venha inovar, aprimorar o conceito educacional fará jus a um prêmio de até duas vezes o valor de sua remuneração mensal, divulgado por ato oficial municipal. Parágrafo Único – A premiação constante do caput deste artigo, será avaliada pelo Conselho de Avaliação de Educadores. Art. 30 - As disposições desta lei aplicam-se, no que não for peculiar da carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal nela não incluídos. Art. 31 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se a Lei nº 101/97 de 23 de Junho de 1997 e demais disposições pertinente à mesma espécie. Art. 32 – Publique-se na forma da Lei. Edson Martins de Paula Prefeito do Município de Urupá 11 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito ANEXO I Cargo da área de educação da Prefeitura Municipal de Urupá CARGO EFETIVO Prof. Magistério Prof. Graduado Prof. Especialista Prof. Mestrado Prof. Doutorado Prof. Pós-Doutorado CARGO EM FUNÇÃO GRATIFICADA Diretor de Escolas A, B e C Secretário de Escola A, B e C 12 12 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito ANEXO II Tipologia das Escolas ESCOLA Nº Alunos A 50 a 100 B 100 a 300 C Acima de 500 13 13 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito ANEXO III Tabela de Funções Gratificadas do Quadro Especial da Educação Secretário da Escola A R$ 15,00 Secretário da Escola B R$ 25,00 Secretário da Escola C R$ 50,00 Diretor da Escola A R$ 75,00 Diretor da Escola B R$ 100,00 Diretor da Escola C R$ 200,00 14 14 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito Secretário da Escola A R$ 15,00 Secretário da Escola B R$ 25,00 Secretário da Escola C R$ 50,00 Diretor da Escola A R$ 75,00 Diretor da Escola B R$ 100,00 Diretor da Escola C R$ 200,00 15 15 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito ANEXO IV Progressão Horizontal Grupo Ocupacional Classe A B C D E F G H I J Magistério 20 horas I 250,00 252,50 255,03 257,58 260,15 262,75 265,38 268,03 270,71 273,42 Magistério 40 horas II 500,00 505,00 510,05 515,15 520,30 525,51 530,76 536,07 541,43 546,84 Graduado 20 horas III 500,00 505,00 510,05 515,15 520,30 525,51 530,76 536,07 541,43 546,84 Graduado 40 horas IV 1000,00 1010,00 1020,10 1030,30 1040,60 1051,01 1061,52 1072,14 1082,86 1093,69 Especialista 20 horas V 550,00 555,50 561,06 566,67 572,33 578,06 583,84 589,67 595,57 601,53 Especialista 40 horas VI 1100,00 1111,00 1122,11 1133,33 1144,66 1156,11 1167,67 1179,35 1191,14 1203,05 Mestrado 20 horas VII 600,00 606,00 612,06 618,18 624,36 630,61 636,91 643,28 649,71 656,21 Mestrado 40 horas VIII 1200,00 1212,00 1224,12 1236,36 1248,72 1261,21 1273,82 1286,56 1299,43 1312,42 Doutorado 20 horas IX 650,00 656,50 663,07 669,70 676,39 683,16 689,99 696,89 703,86 710,90 Doutorado 40 horas X 1300,00 1313,00 1326,13 1339,39 1352,79 1366,31 1379,98 1393,78 1407,71 1421,79 Pós-doutorado 20 horas XI 700,00 707,00 714,07 721,21 728,42 735,71 743,06 750,49 758,00 765,58 Pós-doutorado 40 horas XII 1400,00 1414,00 1428,14 1442,42 1456,85 1471,41 1486,13 1500,99 1516,00 1531,16 16 16 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito Classe K L M N O P Q R S T U U V I 276,16 278,92 281,71 284,52 287,37 290,24 293,14 296,08 299,04 302,03 305,05 305,05 308,10 II 552,31 557,83 563,41 569,05 574,74 580,48 586,29 592,15 598,07 604,05 610,10 610,10 616,20 III 552,31 557,83 563,41 569,05 574,74 580,48 586,29 592,15 598,07 604,05 610,10 610,10 616,20 IV 1104,62 1115,67 1126,83 1138,09 1149,47 1160,97 1172,58 1184,30 1196,15 1208,11 1220,19 1220,19 1232,39 V 607,54 613,62 619,75 625,95 632,21 638,53 644,92 651,37 657,88 664,46 671,10 671,10 677,82 VI 1215,08 1227,24 1239,51 1251,90 1264,42 1277,07 1289,84 1302,73 1315,76 1328,92 1342,21 1342,21 1355,63 VII 662,77 669,40 676,10 682,86 689,68 696,58 703,55 710,58 717,69 724,87 732,11 732,11 739,44 VIII 1325,55 1338,80 1352,19 1365,71 1379,37 1393,16 1407,09 1421,17 1435,38 1449,73 1464,23 1464,23 1478,87 IX 718,00 725,18 732,44 739,76 747,16 754,63 762,18 769,80 777,50 785,27 793,12 793,12 801,05 X 1436,01 1450,37 1464,87 1479,52 1494,32 1509,26 1524,35 1539,60 1554,99 1570,54 1586,25 1586,25 1602,11 XI 773,24 780,97 788,78 796,67 804,63 812,68 820,81 829,01 837,30 845,68 854,13 854,13 862,67 XII 1546,47 1561,94 1577,56 1593,33 1609,26 1625,36 1641,61 1658,03 1674,61 1691,35 1708,27 1708,27 1725,35 17 17 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito Classe W X Y Z AA AB AC AD AE AF AG AH AI I 311,18 314,29 317,43 320,61 323,81 327,05 330,32 333,63 336,96 340,33 343,74 347,17 350,64 II 622,36 628,58 634,87 641,22 647,63 654,10 660,65 667,25 673,92 680,66 687,47 694,35 701,29 III 622,36 628,58 634,87 641,22 647,63 654,10 660,65 667,25 673,92 680,66 687,47 694,35 701,29 IV 1244,72 1257,16 1269,73 1282,43 1295,26 1308,21 1321,29 1334,50 1347,85 1361,33 1374,94 1388,69 1402,58 V 684,59 691,44 698,35 705,34 712,39 719,51 726,71 733,98 741,32 748,73 756,22 763,78 771,42 VI 1369,19 1382,88 1396,71 1410,68 1424,78 1439,03 1453,42 1467,95 1482,63 1497,46 1512,43 1527,56 1542,83 VII 746,83 754,30 761,84 769,46 777,15 784,93 792,77 800,70 808,71 816,80 824,96 833,21 841,55 VIII 1493,66 1508,60 1523,68 1538,92 1554,31 1569,85 1585,55 1601,40 1617,42 1633,59 1649,93 1666,43 1683,09 IX 809,07 817,16 825,33 833,58 841,92 850,34 858,84 867,43 876,10 884,86 893,71 902,65 911,68 X 1618,13 1634,31 1650,66 1667,16 1683,83 1700,67 1717,68 1734,86 1752,20 1769,73 1787,42 1805,30 1823,35 XI 871,30 880,01 888,81 897,70 906,68 915,75 924,90 934,15 943,49 952,93 962,46 972,08 981,80 XII 1742,60 1760,03 1777,63 1795,40 1813,36 1831,49 1849,81 1868,31 1886,99 1905,86 1924,92 1944,17 1963,61 Edson Martins de Paula Prefeito do Município de Urupá 18 18