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norma nº 231/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 231 / 2002
Date 2002-01-28
EmentaDispõe sobre o plano de carreira para o Magistério Público Municipal
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Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Urupá
Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito
Lei nº 231/02 
De 28 de Janeiro de 2002.
“Dispõe sobre o plano de
carreira para o Magistério
Público Municipal”.
Edson Martins de Paula, Prefeito do Município de Urupá, no uso
de suas atribuições Legais que lhe são conferidas, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão
do Plano de carreira do magistério Público Municipal.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende - se por:
I - Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos
que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da
Educação;
II - Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da
educação titulares dos cargos de Professor e Pedagogo, do ensino público
municipal;
III - Professor o titular do cargo da Carreira do Magistério Público
Municipal, com função de docência na educação infantil e ensino fundamental;
IV - Pedagogo o titular do cargo de Pedagogo, da Carreira do
Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto a
docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão
e orientação educacional;
V - São Funções de Magistério as atividades de docência e de
suporte pedagógico direto a docência aí incluída, as de administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
VI - O Professor, atendido os requisitos legais poderá exercer as
funções de magistério (direção) quando não existir no quadro, a figura do
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pedagogo, após aprovação da categoria (Gestão Democrática, Art. 206, Inciso VI,
Constituição Federal);
VII - Os servidores incluídos neste Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério, ficarão sujeitos as normas legais constantes na Lei
033 de 14 de Dezembro de 1993.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos princípios básicos
Art. 3º. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como
princípios básicos:
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
II - A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao
magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições
adequadas de trabalho;
III - A valorização do desempenho, da qualificação e do
conhecimento;
IV - A progressão através de mudança de nível de habilitação e de
promoções periódicas.
Seção II
Da estrutura da carreira
Subseção I
Disposições gerais
Art. 4º. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada
pelos cargos de provimento efetivo de professor e Pedagogo e estruturada em
03 (três) níveis para professor e 01 (um) para pedagogo;
§ 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço público
correspondente a um conjunto de atribuições com dispêndio específico,
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denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos
da Lei.
§ 2º - Nível é o agrupamento de cargos genericamente
semelhantes em que se estrutura a carreira.
§ 3º - A carreira do Magistério Público Municipal abrange o
ensino fundamental e a educação infantil.
§ 4º - Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação:
I - em nível superior, em curso de licenciatura plena, curso normal
superior ou outra graduação correspondente às áreas do conhecimento específico
do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente,
admitida ainda, como formação mínima, a obtida em nível médio, na modalidade
normal, para a educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, dentro
dos limites da Lei;
II - em nível superior, em curso de graduação plena em
pedagogia ou outra licenciatura e pós-graduação específica, para o cargo de
pedagogo.
§ 5º - Constitui requisito adicional para ingresso na carreira, no
cargo de Pedagogo, a experiência de 02 anos de docência;
§ 6º - O ingresso na Carreira dar-se-á na referência inicial de
cada cargo da carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato
aprovado em concurso público de provas e títulos.
Subseção II
Dos níveis e das referências
Art. 5º - Os níveis constituem a linha de promoção da carreira do
titular de cargo de magistério são assim distribuídos: Nível Especial, Nível I para
professores e Nível I para pedagogo;
Parágrafo Único - O número de cargos de Professor e Pedagogo
de cada nível será determinado anualmente, se necessário, por ato do Poder
executivo.
Art. 6º - Os níveis referentes à habilitação do Titular de cargo da
Carreira são:
 
I - para o cargo de Professor:
 
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Nível Especial - Para professores com a Habilitação mínima
exigida, para o exercício do magistério; Ensino médio na modalidade normal.
(magistério);
Nível I - formação em nível superior, em curso de licenciatura
plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com
formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
II - para o cargo de pedagogo:
 
Nível I - formação em nível superior, com curso de graduação
plena em pedagogia ou outra licenciatura e pós-graduação específica em
pedagogia;
 
Seção III
Da promoção
Art. 7º - Promoção é a passagem do titular de cargo da Carreira de
um nível para outro imediatamente superior.
§ 1º - A promoção será concedida ao Titular de cargo de magistério
que tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício no estágio
probatório e a cada dois anos, se alcançado o número de pontos estabelecidos,
atendido para o Titular de cargo de Professor, o mínimo de um ano de docência
no período;
§ 2º - A promoção, observada o número de vagas do nível
seguinte, obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que
tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício no estágio
probatório e a cada dois anos, incluído, para o titular de cargo de Professor, o
mínimo de um ano de docência;
§ 3º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente,
enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão
a cada dois anos;
§ 4º - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a
avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos
no regulamento de promoções; 
§ 5º - A avaliação de conhecimentos do titular de cargo de
Professor abrangerá, além de conhecimentos pedagógicos, a área curricular em
que exerça a docência;
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§ 6º - A pontuação para promoção será determinada pela média
ponderada dos fatores a que se referem os parágrafos 1º e 2º, tomando-se: 
 I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso
3 (três).
 II - a pontuação da qualificação, com peso 2 (dois).
 III - a avaliação de conhecimentos, com peso 2 (dois).
 IV - o tempo de exercício em docência, no caso de titular de cargo de
Professor, com peso 3 (três).
§ 7º - As promoções serão realizadas anualmente, na forma do
regulamento, e publicadas no 1° dia útil do ano subseqüente à avaliação ou
titulação.
Seção IV
Da progressão
Art. 8º. A progressão é a passagem do Titular de cargo da carreira
de classificação para outra imediatamente superior na tabela de progressão
horizontal, ocorrendo uma de cada vez.
§ 1ª- A mudança de classificação se dará mediante documento de
avaliação expedido pelo Conselho de Avaliação de Educadores, outorgado pelo
chefe do executivo municipal, em conformidade com o artigo 21 parágrafo único e
artigo 22 da Lei Federal Complementar 101/00.
§ 2ª- Fará jus ao direito incutido no parágrafo anterior, o Titular do
cargo de professor que no desempenho de sua função estiver assíduo aos
programas de capacitação, congressos, seminários, simpósios e outros eventos
relacionados ao exercício de seu cargo.
§ 3ª - Fica vedada a progressão horizontal, ao ocupante do cargo,
quanto existir alguma advertência, falta injustificada e mau desempenho da função
que possa acarretar prejuízo ao aprendizado do aluno, no referente ano da
progressão.
§ 4ª - A progressão é devida em razão de 1% (um por cento), a
cada ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo,
depois de transcorrido o estágio probatório. 
§ 5ª - Para os profissionais advindo dos programas de formação e
habilitação para o exercício do magistério, fica assegurado à progressão referente
ao parágrafo anterior, a partir de sua titulação reconhecida.
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§ 6ª - Aos professores com habilitação mínima exigida, para
exercício do magistério; ensino médio na modalidade normal (magistério) que
possuírem comprovantes verídicos de carga horária complementar (denominado
quarto ano magistério), ingressará na progressão horizontal com bônus de três
pontos na classificação.
Seção V
Da jornada de Trabalho
Art. 9º. A jornada de trabalho do cargo da carreira poderá ser
parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I - A jornada de trabalho do professor que leciona para os níveis
de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas
aula, em sala de aula.
II - A jornada de trabalho do professor que leciona para os níveis
de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, é de 16 (dezesseis) horas aula,
acrescentando-se mais 4 (quatro) horas em atividades; ou 32 (trinta e duas) horas
aula, acrescentando-se 8 (oito) horas em atividades perfazendo-se um total de 20
(vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente.
III - Horas de atividades são as destinadas à programação e
preparação do trabalho didático, a colaboração com atividades de direção e
administração da escola, visando ao aperfeiçoamento profissional e a articulação
com a comunidade; cabe a Secretaria Municipal de Educação estabelecer,
coordenar e exigir o cumprimento das horas de atividade.
VIII - O período destinado às horas de atividades situará em 20%
da respectiva jornada de trabalho, em conformidade com o regimento escolar.
Seção VI
Da remuneração
Subseção I
Do vencimento
Art. 10. A remuneração do Titular de cargo de Carreira
corresponde ao vencimento relativo à referência e ao nível de habilitação em que
se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da Carreira o
fixado para o cargo de Professor, na referência inicial e no nível mínimo de
habilitação.
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Subseção II
Das vantagens
Art. 11. Além do vencimento, o Titular de cargo de Carreira fará jus
às seguintes vantagens:
I - Gratificações:
a) Pelo exercício de direção de unidades escolares;
b) Pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;
c) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades
especiais;
d) Pelo exercício da docência nas turmas de primeira série do ensino
fundamental;
II - Adicionais:
a) Por tempo de serviço;
b) Especialização;
 
III - As gratificações não são cumulativas, o profissional optará a
que melhor lhe convir. 
 IV - A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de
dedicação exclusiva dar-se-á na proporção de um por cento (1%), a cada ano
depois de transcorrido o estágio probatório.
Art. 12. A gratificação pelo exercício de direção de unidades
escolares observará a tipologia das escolas:
Parágrafo único: A tipologia das escolas se definirá quanto ao
número de alunos matriculados no Censo Escolar do ano anterior;
A - Tipo 1 para escolas com número de alunos situado entre 50 e 100;
B - Tipo 2 para escola com número de alunos situado entre 100 a 300;
C - Tipo 3 para escolas com número superior a 500 alunos;
II - A classificação das unidades escolares segundo a tipologia será
estabelecida anualmente por proposta do Conselho de Avaliação de Educadores.
Art.13. - Os professores que lecionam para os níveis de 1ª a 4ª
séries do ensino fundamental receberão uma gratificação por planejamento de
10% (dez por cento) baseado no valor dos vencimentos.
Parágrafo único. Ao que dispõe o caput deste artigo, será fixada
anualmente, por proposição do Conselho de Avaliação de Educadores.
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Art. 14 A gratificação pelo exercício de docência com alunos
portadores de necessidades especiais, correspondentes a até 30% por cento do
vencimento básico, será proposto pelo Conselho de Avaliação de Educadores,
segundo tabela que observará as peculiaridades dos casos.
Art. 15 - Receberão gratificação de 10% (dez por cento) em cima
dos vencimentos os professores que forem lotados a uma distância maior do que
10 (dez) quilômetros de sua residência, desde que a Secretaria de Educação não
tenha condições de transporta-los.
Parágrafo único. A classificação das unidades escolares de difícil
acesso ou provimento será fixada anualmente, por proposição do Conselho de
Avaliação de Educadores.
Art. 16 - Aos professores que estiverem em situação simultâneas
nos artigos 13 e 15, receberão uma gratificação de 15%.
Art. 17 - O adicional por tempo de serviço será equivalente a 5%
(cinco por cento) do vencimento básico da carreira do magistério por 05 anos de
efetivo exercício, observado o limite de trinta e cinco por cento.
Art. 18. O adicional por especialização corresponderá a 15% do
vencimento básico da carreira.
Seção VII
Das Férias
Art. 19. O período de férias anuais do Titular de cargo da Carreira
será de:
I – 45 (quarenta e cinco) dias, para Titular de cargo de professor
em função de docência; (Resolução 003/CNE/97).
II – 30 (trinta) dias, para Titular de cargo de professor no exercício
de outras funções e para titular de cargo de pedagogo;
Parágrafo único. As férias do Titular de cargo da Carreira em
exercício na unidade escolares serão concedidas nos períodos de férias e
recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às
necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Seção VIII
Da cedência ou cessão
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Art. 20. cadencia ou cessão é o ato pelo qual o Titular de cargo da
Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede
municipal de ensino.
I - A cadencia ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e
será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a
necessidade e a possibilidade das partes.
II - Em casos excepcionais, a cadencia ou cessão poderá dar-se
com ônus para o ensino municipal:
a) - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos,
especializados e, com atuação exclusiva em educação especial, de
acordo artigos 71 e 77 da LDB; 
b) - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de
ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
III - A cadencia ou cessão para exercício de atividades estranhas
ao magistério interrompe o interstício para a promoção.
Seção IX
Do Conselho de Avaliação de Educadores
Art. 21 – Será instituído o Conselho de Avaliação de Educadores –
CAE, por ato do executivo municipal, presidida pelo secretário municipal de
educação, integrada por 04 representantes da Secretaria Municipal de Educação,
neste incluídos representantes dos professores, 02 representantes da Secretaria
Municipal de Administração, 01 representante da Secretaria Municipal de
Fazenda.
Parágrafo Único - O conselho terá a finalidade de orientar a
operacionalização e avaliar os professores ao logo de sua vida funcional nos
seguintes critérios;
I. Desempenho e eficiência no exercício das atribuições do
cargo.
II. Participação em programas de capacitação organizados pela
Secretaria Municipal de Educação.
III. Participação em congressos, seminários e outros eventos
relacionados ao exercício do cargo.
IV.Elaboração de trabalhos de pesquisa que visem o melhor
desempenho da instituição escolar.
V. Publicação de trabalhos pedagógicos em congressos,
periódicos da área de educação, livros e relatórios técnicos.
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da implantação do Plano de Carreira
Art. 22. O número de cargos do magistério público municipal será
publicado anual pelo Poder Executivo municipal, conforme dispuser a lei de
publicidade municipal.
Art. 23. O primeiro provimento dos cargos da Carreira do
Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares dos cargos efetivos,
atendidos a exigência mínima de habilitação específica para cada nível de
enquadramento;
I - Os profissionais do magistério serão distribuídos nos níveis e
referências com observância da posição relativa ocupada no Plano de Carreira ou
Estatuto vigente.
Seção II
Das disposições finais
Art. 24. Na tabela de vencimentos cada nível será composto de 35
referências com interstício de 03 (Três) anos da primeira para a segunda e de 01
(Um) anos nas demais.
Art. 25 - É fixado em R$ 500,00 (Quinhentos Reais) o valor do
vencimento básico da carreira na primeira referência do nível inicial, na jornada
de 40 horas semanais (Piso Salarial, conforme Art. 67, Inciso III da Lei nº
9394/96).
Parágrafo Único – A remuneração dos docentes contemplará
níveis de titulação, mantendo proporcionalmente em 50% (cinqüenta por cento) as
diferenças entre jornadas de trabalho, da mesma forma, estendida aos formados
em nível médio, tomando como base o valor do fixado no caput deste artigo.
Art. 26 - O exercício da função de direção das unidades escolares
é reservado aos integrantes da carreira do magistério público municipal, com no
mínimo 02 anos de docência, preferencialmente pedagogo, na falta deste,
professor, atendido os requisitos legais, com anuência da categoria.
Art. 27 - Os titulares de cargo de carreira do Magistério Público
Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores
municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nessa Lei,
em especial o artigo 37 inciso XVI e XVII da Constituição Federal.
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§ 1ª – A partir da vigência desta Lei, fica obrigado ao Titular do
cargo de magistério apresentar anualmente declaração à secretaria municipal de
educação, em observância ao caput deste artigo, bem como, não esteja em
excesso sua carga horária, junto aos entes Estadual e Federal, compreendendo o
teto máximo de 60 horas semanais.
§ 2ª - A declaração mencionada no parágrafo anterior é de inteira
responsabilidade do declarante, ficando o mesmo sujeito a sanções do código
penal e sem prejuízos as sanções administrativas e demais legislação pertinentes.
Art. 28 - Cabe ao Executivo Municipal a regulamentação através
de ato oficial, quando necessária referente à progressão, jornada de trabalho,
gratificações e adicionais.
Art. 29 - Ao profissional que no exercício de sua função publicar
trabalhos pedagógicos, livros, ou qualquer matéria de reconhecimento geral que
venha inovar, aprimorar o conceito educacional fará jus a um prêmio de até duas
vezes o valor de sua remuneração mensal, divulgado por ato oficial municipal.
Parágrafo Único – A premiação constante do caput deste artigo,
será avaliada pelo Conselho de Avaliação de Educadores.
Art. 30 - As disposições desta lei aplicam-se, no que não for
peculiar da carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público
municipal nela não incluídos.
Art. 31 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando – se a Lei nº 101/97 de 23 de Junho de 1997 e demais disposições
pertinente à mesma espécie.
Art. 32 – Publique-se na forma da Lei.
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
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ANEXO I
Cargo da área de educação da Prefeitura Municipal de Urupá
CARGO EFETIVO
Prof. Magistério
Prof. Graduado
Prof. Especialista
Prof. Mestrado
Prof. Doutorado
Prof. Pós-Doutorado
CARGO EM FUNÇÃO GRATIFICADA
Diretor de Escolas A, B e C
Secretário de Escola A, B e C
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12
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ANEXO II
Tipologia das Escolas
ESCOLA Nº Alunos
A 50 a 100
B 100 a 300
C Acima de 500
13
13
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ANEXO III
Tabela de Funções Gratificadas do Quadro Especial da Educação
Secretário da Escola A R$ 15,00
Secretário da Escola B R$ 25,00
Secretário da Escola C R$ 50,00
Diretor da Escola A R$ 75,00
Diretor da Escola B R$ 100,00
Diretor da Escola C R$ 200,00
14
14
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Secretário da Escola A R$ 15,00
Secretário da Escola B R$ 25,00
Secretário da Escola C R$ 50,00
Diretor da Escola A R$ 75,00
Diretor da Escola B R$ 100,00
Diretor da Escola C R$ 200,00
15
15
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ANEXO IV
Progressão Horizontal
Grupo Ocupacional Classe A B C D E F G H I J
Magistério 20 horas I 250,00 252,50 255,03 257,58 260,15 262,75 265,38 268,03 270,71 273,42
Magistério 40 horas II 500,00 505,00 510,05 515,15 520,30 525,51 530,76 536,07 541,43 546,84
Graduado 20 horas III 500,00 505,00 510,05 515,15 520,30 525,51 530,76 536,07 541,43 546,84
Graduado 40 horas IV 1000,00 1010,00 1020,10 1030,30 1040,60 1051,01 1061,52 1072,14 1082,86 1093,69
Especialista 20 horas V 550,00 555,50 561,06 566,67 572,33 578,06 583,84 589,67 595,57 601,53
Especialista 40 horas VI 1100,00 1111,00 1122,11 1133,33 1144,66 1156,11 1167,67 1179,35 1191,14 1203,05
Mestrado 20 horas VII 600,00 606,00 612,06 618,18 624,36 630,61 636,91 643,28 649,71 656,21
Mestrado 40 horas VIII 1200,00 1212,00 1224,12 1236,36 1248,72 1261,21 1273,82 1286,56 1299,43 1312,42
Doutorado 20 horas IX 650,00 656,50 663,07 669,70 676,39 683,16 689,99 696,89 703,86 710,90
Doutorado 40 horas X 1300,00 1313,00 1326,13 1339,39 1352,79 1366,31 1379,98 1393,78 1407,71 1421,79
Pós-doutorado 20 horas XI 700,00 707,00 714,07 721,21 728,42 735,71 743,06 750,49 758,00 765,58
Pós-doutorado 40 horas XII 1400,00 1414,00 1428,14 1442,42 1456,85 1471,41 1486,13 1500,99 1516,00 1531,16
16
16
 Estado de Rondônia
 Prefeitura Municipal de Urupá
 Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre 
 Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
 e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
 Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito
 
Classe K L M N O P Q R S T U U V
I 276,16 278,92 281,71 284,52 287,37 290,24 293,14 296,08 299,04 302,03 305,05 305,05 308,10
II 552,31 557,83 563,41 569,05 574,74 580,48 586,29 592,15 598,07 604,05 610,10 610,10 616,20
III 552,31 557,83 563,41 569,05 574,74 580,48 586,29 592,15 598,07 604,05 610,10 610,10 616,20
IV 1104,62 1115,67 1126,83 1138,09 1149,47 1160,97 1172,58 1184,30 1196,15 1208,11 1220,19 1220,19 1232,39
V 607,54 613,62 619,75 625,95 632,21 638,53 644,92 651,37 657,88 664,46 671,10 671,10 677,82
VI 1215,08 1227,24 1239,51 1251,90 1264,42 1277,07 1289,84 1302,73 1315,76 1328,92 1342,21 1342,21 1355,63
VII 662,77 669,40 676,10 682,86 689,68 696,58 703,55 710,58 717,69 724,87 732,11 732,11 739,44
VIII 1325,55 1338,80 1352,19 1365,71 1379,37 1393,16 1407,09 1421,17 1435,38 1449,73 1464,23 1464,23 1478,87
IX 718,00 725,18 732,44 739,76 747,16 754,63 762,18 769,80 777,50 785,27 793,12 793,12 801,05
X 1436,01 1450,37 1464,87 1479,52 1494,32 1509,26 1524,35 1539,60 1554,99 1570,54 1586,25 1586,25 1602,11
XI 773,24 780,97 788,78 796,67 804,63 812,68 820,81 829,01 837,30 845,68 854,13 854,13 862,67
XII 1546,47 1561,94 1577,56 1593,33 1609,26 1625,36 1641,61 1658,03 1674,61 1691,35 1708,27 1708,27 1725,35
17
17
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 Prefeitura Municipal de Urupá
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 Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito
 
Classe W X Y Z AA AB AC AD AE AF AG AH AI
I 311,18 314,29 317,43 320,61 323,81 327,05 330,32 333,63 336,96 340,33 343,74 347,17 350,64
II 622,36 628,58 634,87 641,22 647,63 654,10 660,65 667,25 673,92 680,66 687,47 694,35 701,29
III 622,36 628,58 634,87 641,22 647,63 654,10 660,65 667,25 673,92 680,66 687,47 694,35 701,29
IV 1244,72 1257,16 1269,73 1282,43 1295,26 1308,21 1321,29 1334,50 1347,85 1361,33 1374,94 1388,69 1402,58
V 684,59 691,44 698,35 705,34 712,39 719,51 726,71 733,98 741,32 748,73 756,22 763,78 771,42
VI 1369,19 1382,88 1396,71 1410,68 1424,78 1439,03 1453,42 1467,95 1482,63 1497,46 1512,43 1527,56 1542,83
VII 746,83 754,30 761,84 769,46 777,15 784,93 792,77 800,70 808,71 816,80 824,96 833,21 841,55
VIII 1493,66 1508,60 1523,68 1538,92 1554,31 1569,85 1585,55 1601,40 1617,42 1633,59 1649,93 1666,43 1683,09
IX 809,07 817,16 825,33 833,58 841,92 850,34 858,84 867,43 876,10 884,86 893,71 902,65 911,68
X 1618,13 1634,31 1650,66 1667,16 1683,83 1700,67 1717,68 1734,86 1752,20 1769,73 1787,42 1805,30 1823,35
XI 871,30 880,01 888,81 897,70 906,68 915,75 924,90 934,15 943,49 952,93 962,46 972,08 981,80
XII 1742,60 1760,03 1777,63 1795,40 1813,36 1831,49 1849,81 1868,31 1886,99 1905,86 1924,92 1944,17 1963,61
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
18
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