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norma nº 232/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 232 / 2002
Date 2002-01-28
EmentaDispõe sobre cessão de instrumentos agrícolas, via comodato em favor de Entidades Jurídicas sem fins lucrativos e dá outras providências
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 Estado de Rondônia
 Prefeitura Municipal de Urupá
 Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre 
 Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
 e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
 Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito
 
Lei nº 232/02 De 28 de Janeiro de 2002.
 “ Dispõe sobre cessão de
instrumentos agrícolas, via comodato
em favor de Entidades Jurídicas sem
fins lucrativos e dá outras
providências”.
Edson Martins de Paula, Prefeito do Município de Urupá,
Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Urupá, aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de
Comodato com Entidades Jurídicas sem fins lucrativos, objetivando a cessão de
instrumentos agrícolas, em consonância com o Código Civil.
§ Único - Os instrumentos agrícolas mencionados no
disposto supra, refere-se a máquinas de beneficiamento de produtos agrícolas,
motor elétrico e outros similares, devidamente tombados, de propriedade da
Prefeitura do Município de Urupá.
Art. 2º - Em decorrência do disposto supra, as Entidades
beneficiadas do Termo de Comodato deverão preencher todos os requisitos no
tocante a Instituição da figura Jurídica.
Art. 3º - No ato da viabilização do Termo de Comodato, será
identificado o estado de conservação dos instrumentos, objeto de comodato,
assertivo de sua caracterização e tombamento junto ao patrimônio da Prefeitura
Municipal.
Art. 4º - As Entidades beneficiadas do objeto de comodato,
ficam investidas de principal responsável pela manutenção preventiva e corretiva,
zelando, conservando o bem cedido, sendo vedada a transferência para terceiros,
salvo na hipótese de expresso consentimento da Prefeitura Municipal de Urupá.
§ Único – À aquisição de insumos para o funcionamento
dos instrumentos é de responsabilidade da Entidade beneficiada.
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 Estado de Rondônia
 Prefeitura Municipal de Urupá
 Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre 
 Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
 e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
 Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito
 
Art. 5º - O bem, objeto de comodato, deverá ser utilizado
exclusivamente para atender atividades rurícolas, obedecidas às formalidades
legais e o suporte de produção.
§ Único – A Entidade beneficiada deverá cumprir
integralmente as recomendações previstas no instrumento de garantia, logrando a
manutenção periódica do bem, objeto de comodato, sob pena de revogação.
Art. 6º - As despesas provenientes do Termo de Comodato,
correrão as expensas da Entidade beneficiada, emitindo-se os respectivos
comprovantes de recolhimentos a Prefeitura Municipal.
Art. 7º - Fica a Prefeitura do Município de Urupá investida de
poderes para vistoriar instrumentos em poder com a Comodatária, ressalvadas as
aplicabilidades de quaisquer medidas de cunho legal que entender relevantes no
contexto da transação contratual.
Art. 8º - Atenta-se pela aplicabilidade de normas previstas no
Código Civil Brasileiro e demais Legislação pertinente à espécie.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se outras disposições em contrário. 
Art. 10º - Publique-se na forma da Lei.
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
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