| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 2013 |
| Date | 2013-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente |
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Av. Jorge Teixeira, 4872 - Bairro Alto Alegre - CEP: 76.929-000 - Urupá/Rondônia - Fone: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 1 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ PALÁCIO SEN. RONALDO ARAGÃO PROCURADORIA JURÍDICA LEI Nº 560/2013 DE 21 DE MAIO DE 2013. “Dispõe sobre a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO,no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º O atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente no Município, far-se-á por ações articuladas do Governo Federal, do Estado e do Município, através de: I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, laser, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da Criança e do Adolescente em condições de liberdade e dignidade; II – Políticas de atendimento e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III - Serviços especiais, nos termos dessa lei; IV –Preferência na formulação de políticas sociais e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Parágrafo Único: O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e a juventude. Av. Jorge Teixeira, 4872 - Bairro Alto Alegre - CEP: 76.929-000 - Urupá/Rondônia - Fone: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 2 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ PALÁCIO SEN. RONALDO ARAGÃO PROCURADORIA JURÍDICA Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Tutelar. Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que se referem os incisos II e III do Art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. § 1ºOs programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinarse-ão a: a) Orientação e apoio sócio-familiar; b) Apoio sócio-educativo em meio aberto; c) Colocação familiar; d) Abrigo; e) Liberdade assistida; f) Semi-liberdade; g) Internação. § 2º Os serviços especiais visam a: a) Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) Proteção jurídico-social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º Fica criado o CMDCA, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculada a Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do Art. 88, inciso II da Lei 8.069/90. Av. Jorge Teixeira, 4872 - Bairro Alto Alegre - CEP: 76.929-000 - Urupá/Rondônia - Fone: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 3 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ PALÁCIO SEN. RONALDO ARAGÃO PROCURADORIA JURÍDICA Parágrafo Único: O Conselho administrará o fundo de recursos destinado ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador dos recursos que o constitui, abaixo discriminados: I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à Criança e ao Adolescente; II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou de imposições de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; V - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital; VI - Por outros recursos que lhe forem destinados. Art. 7º O CMDCA é composto de oito membros, sendo: I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; III - Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; IV - Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; V - Quatro representantes de entidades não governamentais, podendo ser Filantrópicas, Religiosas, Associações e Sindicatos. § 1ºOs Conselheiros representantes das Secretarias, serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivasSecretarias, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da solicitação para nomeação pelo Conselho. § 2ºOs representantes de Organizações de Sociedade Civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, com sede no Município, reunidas em Assembleia convocada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante edital publicado na forma prevista na Lei Orgânica do Município e no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e Posse pelo Conselho. § 3ºA designação dos Membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. Av. Jorge Teixeira, 4872 - Bairro Alto Alegre - CEP: 76.929-000 - Urupá/Rondônia - Fone: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 4 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ PALÁCIO SEN. RONALDO ARAGÃO PROCURADORIA JURÍDICA § 4º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 04 (quatro)anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. § 5º A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 6ºA nomeação e posse do Conselho far-se-á pelo Chefe do Poder Executivo, obedecida a origem das indicações. Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da Criança e do Adolescente; III - Deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a ação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV - Elaborar seu Regimento Interno; V - Solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; VI - Organizar eleição e dar posse ao Conselho Tutelar; VII - Gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais; VIII - Propor modificações nas estruturas dos departamentos e órgãos da administração ligados à promoção de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX - Opinar sobre o Orçamento Municipal destinado à Assistência Social ao funcionamento do Conselho Tutelar indicando as Modificações necessárias consecuções da política formulada. X - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; XI - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos Art. 90 e 91 da Lei 8.069/90; Av. Jorge Teixeira, 4872 - Bairro Alto Alegre - CEP: 76.929-000 - Urupá/Rondônia - Fone: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 5 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ PALÁCIO SEN. RONALDO ARAGÃO PROCURADORIA JURÍDICA XII - Fixar critérios e utilização, através de plano de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas de aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda de Criança ou Adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar. Art. 9º O CMDCA após a nomeação dos seus membros elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o seu Presidente. CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR Art. 10 Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente. Art. 11 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. SEÇÃO I DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 12 Fica assegurado o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar que ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 1 o A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 2 o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 13 O Conselho de Direito da Criança e do Adolescente, realizará o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme previsão do Art. 139 da Lei nº 8.069/90, com redação dada pela Lei nº 12.696/12, observando a solenidade dos seguintes procedimentos: Av. Jorge Teixeira, 4872 - Bairro Alto Alegre - CEP: 76.929-000 - Urupá/Rondônia - Fone: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 6 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ PALÁCIO SEN. RONALDO ARAGÃO PROCURADORIA JURÍDICA I – O primeiro processo de escolha unificado de Conselheiros Tutelares do Município de Urupá dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, como posse no dia 10 de janeiro de 2016; II – Os Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2013, terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12; III – O mandato dos Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015; Art. 14 O mandato de 04 (quatro) anos, conforme prevê o Art. 132 combinado com as disposições previstas no Art. 139, ambos da Lei nº 8.069/90, alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para os Conselheiros Tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá no exercício de 2015. Art. 15 O Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro), permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. Art. 16 A eleição será convocada pelo CMDCA, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar ou no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias em caso de emergência ou vacância de mais da metade dos suplentes. Art. 17 A eleição será organizada mediante resolução do CMDCA, nas formas desta lei e no que dispõem os artigos 131 usque140 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. SEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 18 Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos. I – Reconhecida idoneidade moral; II – Idade superior a 18 (dezoito) anos; III – Residir no Município há mais de dois anos; Av. Jorge Teixeira, 4872 - Bairro Alto Alegre - CEP: 76.929-000 - Urupá/Rondônia - Fone: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 7 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ PALÁCIO SEN. RONALDO ARAGÃO PROCURADORIA JURÍDICA IV – Estar no gozo dos direitos políticos; V – Possuir no mínimo nível médio. Art. 19 A candidatura deve ser registrada pelo pretenso candidato no prazo estabelecido em edital, mediante a apresentação de requerimento endereçado ao CMDCA, acompanhado do documento comprobatório de indicação, documentos pessoais e de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 20 Terminado o prazo para o registro das candidaturas, o CMDCA mandará publicar edital, na forma prevista na Lei Orgânica do Município, informando o nome dos candidatos registrados, fixado prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação da candidatura por qualquer eleitor. Parágrafo Único: Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, decidindo o CMDCA no mesmo prazo. Art. 21 Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio CMDCA, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação. Art. 22 Vencidas as fases de impugnação e recurso o CMDCA mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados para o pleito. SEÇÃO III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 23 As cédulas eleitorais serão confeccionadas, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA. Art. 24A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo CMDCA, em caráter definitivo. SEÇÃO IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE Art. 25 Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado da eleição mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágio recebido. Av. Jorge Teixeira, 4872 - Bairro Alto Alegre - CEP: 76.929-000 - Urupá/Rondônia - Fone: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 8 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ PALÁCIO SEN. RONALDO ARAGÃO PROCURADORIA JURÍDICA § 1º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação como Suplentes. § 2º Ocorrendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso. § 3º Os candidatos eleitos serão nomeados pelo CMDCA tomando posse no cargo de Conselheiros no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. § 4º Ocorrendo à vacância de cargo, assumirá o Suplente que houver obtido o maior número de votos. SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 26 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes doArt. 136 da Lei nº 8.069/90, sendo: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII da Lei nº 8.069/90; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei nº 8.069/90; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; Av. Jorge Teixeira, 4872 - Bairro Alto Alegre - CEP: 76.929-000 - Urupá/Rondônia - Fone: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 9 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ PALÁCIO SEN. RONALDO ARAGÃO PROCURADORIA JURÍDICA VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220 § 3º, inciso II da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. Parágrafo Único: Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. Art. 27 O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares na primeira sessão. Parágrafo Único: Na falta ou impedimento do Coordenador assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais idoso. Art.28 As sessões serão instaladas com o mínimo de dois Conselheiros. Art. 29 O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registros das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata o seu resumo. Parágrafo Único: As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador o voto de desempate. Art. 30 O Conselho Tutelar elaborará seu Regime Interno, no prazo de 30 (trinta) dias depois da tomada de posse. Parágrafo Único: O Conselho Tutelar deverá manter plantões aos sábados, domingos e feriados, na forma estabelecida nas escalas de plantões, consubstanciada no Regime Interno. Av. Jorge Teixeira, 4872 - Bairro Alto Alegre - CEP: 76.929-000 - Urupá/Rondônia - Fone: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 10 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ PALÁCIO SEN. RONALDO ARAGÃO PROCURADORIA JURÍDICA SEÇÃO VI DA COMPETÊNCIA Art. 31 A competência será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsáveis; II – pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável; III – no caso de ato infracional praticado por criança, será competência do Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção; IV -A execução das medidas de proteção poderão ser delegadas ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou da sede da entidade que abriga a Criança ou Adolescente; V -Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado. SEÇÃO VII DA PERDA DO MANDATO Art. 32 Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo Único: A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. CAPÍTULO IV SEÇÃO I DOS DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS Art. 33 Fica assegurado aos Membros do Conselho Tutelar o reconhecimento dos seguintes direitos: Av. Jorge Teixeira, 4872 - Bairro Alto Alegre - CEP: 76.929-000 - Urupá/Rondônia - Fone: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 11 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ PALÁCIO SEN. RONALDO ARAGÃO PROCURADORIA JURÍDICA I – Cobertura Previdenciária; II – Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III – Licença-maternidade; IV – Licença-paternidade; V – Gratificação natalina. SEÇÃO II DO LOCAL, DIA E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 34 O Conselho Tutelar funcionará todos os dias, inclusive sábados, domingos e feriados em regime de plantão da seguinte forma: I –O Coordenador emitirá a escala de plantão mediante conveniência funcional dos Conselheiros; II – O local de trabalho será na sede estabelecida no Município de Urupá; III –O dia e o horário de funcionamento será de acordo com os horários de expediente definido pelo Chefe do Poder Executivo, que em regra obrigará a sede do Conselho Tutelar permanecer aberta para atendimento ao público de segunda à sexta-feira; IV – Os Conselheiros que estejam na escala de plantão, igualmente deverão comparecer no local de trabalho e prestar suas atividades no horário de expediente normal, após o encerramento do expediente comercial, deverá permanecer acessível por telefone e na sede do Município, para dirimir possíveis diligências ou atendimentos. SEÇÃO III DA REMUNERAÇÃO Art. 35 A atividade dos respectivos membros do Conselho tutelar será remunerada sob a égide do seguinte cálculo: I – O vencimento básico do Conselheiro Tutelar será de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); Av. Jorge Teixeira, 4872 - Bairro Alto Alegre - CEP: 76.929-000 - Urupá/Rondônia - Fone: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 12 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ PALÁCIO SEN. RONALDO ARAGÃO PROCURADORIA JURÍDICA II – Fica permitido o Chefe do Poder Executivo, mediante discricionariedade e obediência a Lei de Responsabilidade Fiscal, efetivar pagamento de gratificação de 1% à 100% sobre o vencimento. Art. 36 Constará da lei orçamentária anual, previsão dos recursos imprescindíveis ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares. Art. 37 As despesas eventuais do Conselho Tutelar em exercício de seu cargo, deverão ser pagas pelo Município, com recursos da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 38 Sendo eleito servidor público municipal ou estadual, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39 Tratando-se de matéria que envolve o aspecto jurídico, o CMDCA poderá solicitar ou contratar a eventual ou permanente colaboração de profissional da área. Art. 40 Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito adicional para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 41 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fica ab-rogada a Lei nº 016 de 13 de setembro de 1993, a Lei nº 083 de 12 de março de 1996, a Lei nº 115 de 07 de novembro de 1997, a Lei nº 134 de 11 de maio de 1998, a Lei nº 198 de 27 de novembro de 2000, demais disposições que contrarie o teor legal desta lei. Art. 42Publique-se na forma da Lei. SANCIONADA EM: 21/05/2013 SERGIO DOS SANTOS Prefeito do Município de Urupá/RO Prefeitura do Município de Urupá PUBLICADO De:____/____/____ A ____/____/____ Câmara do Município de Urupá PUBLICADO De:____/____/____ A ____/____/____