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norma nº 560/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 560 / 2013
Date 2013-05-21
EmentaDispõe sobre a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente
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Av. Jorge Teixeira, 4872 - Bairro Alto Alegre - CEP: 76.929-000 - Urupá/Rondônia - Fone: (69) 3413-2262/2545
“A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
PALÁCIO SEN. RONALDO ARAGÃO
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI Nº 560/2013 DE 21 DE MAIO DE 2013.
“Dispõe sobre a Política dos Direitos 
da Criança e do Adolescente”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO,no uso de suas atribuições legais, faz saber a 
todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente no Município, far-se-á 
por ações articuladas do Governo Federal, do Estado e do Município, através de: 
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, laser, 
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e 
social da Criança e do Adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II – Políticas de atendimento e programas de assistência social, em caráter supletivo, para 
aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais, nos termos dessa lei;
IV –Preferência na formulação de políticas sociais e na execução das políticas sociais públicas e 
a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância 
e à juventude.
Parágrafo Único: O Município destinará recursos e espaços públicos para programações 
culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e a juventude.
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Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que se referem os incisos II e 
III do Art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento mediante prévia 
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1ºOs programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar￾se-ão a:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semi-liberdade;
g) Internação.
§ 2º Os serviços especiais visam a:
a) Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, 
exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) Proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º Fica criado o CMDCA, órgão deliberativo e controlador da política de 
atendimento, vinculada a Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a composição 
paritária de seus membros, nos termos do Art. 88, inciso II da Lei 8.069/90.
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Parágrafo Único: O Conselho administrará o fundo de recursos destinado ao 
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como 
captador dos recursos que o constitui, abaixo discriminados:
I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social 
voltada à Criança e ao Adolescente;
II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou de 
imposições de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
V - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital;
VI - Por outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 7º O CMDCA é composto de oito membros, sendo:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
V - Quatro representantes de entidades não governamentais, podendo ser Filantrópicas, 
Religiosas, Associações e Sindicatos.
§ 1ºOs Conselheiros representantes das Secretarias, serão indicados pelo Chefe do 
Poder Executivo dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivasSecretarias, 
no prazo de 20 (vinte) dias, contado da solicitação para nomeação pelo Conselho.
§ 2ºOs representantes de Organizações de Sociedade Civil serão eleitos pelo voto das 
entidades de defesa e de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, com sede no 
Município, reunidas em Assembleia convocada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante edital 
publicado na forma prevista na Lei Orgânica do Município e no prazo estabelecido no parágrafo 
anterior, para nomeação e Posse pelo Conselho.
§ 3ºA designação dos Membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
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§ 4º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 04 
(quatro)anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. 
§ 5º A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e 
não será remunerada.
§ 6ºA nomeação e posse do Conselho far-se-á pelo Chefe do Poder Executivo, obedecida 
a origem das indicações. 
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades 
e controlando as ações de execução;
II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da Criança e do Adolescente;
III - Deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação de programas e serviços a 
que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a ação de entidades 
governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV - Elaborar seu Regimento Interno;
V - Solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e 
término de mandato;
VI - Organizar eleição e dar posse ao Conselho Tutelar;
VII - Gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades 
governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;
VIII - Propor modificações nas estruturas dos departamentos e órgãos da administração ligados 
à promoção de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - Opinar sobre o Orçamento Municipal destinado à Assistência Social ao funcionamento do 
Conselho Tutelar indicando as Modificações necessárias consecuções da política formulada.
X - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, 
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XI - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades 
governamentais e não governamentais, na forma dos Art. 90 e 91 da Lei 8.069/90;
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XII - Fixar critérios e utilização, através de plano de aplicação das doações subsidiadas e demais 
receitas de aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma 
de guarda de Criança ou Adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar.
Art. 9º O CMDCA após a nomeação dos seus membros elaborará o seu Regimento 
Interno, elegendo o seu Presidente.
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 10 Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e 
do Adolescente.
Art. 11 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante 
e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 12 Fica assegurado o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar que 
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro 
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 1
o A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha.
§ 2
o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato 
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 13 O Conselho de Direito da Criança e do Adolescente, realizará o processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme previsão do Art. 139 da Lei nº 8.069/90, 
com redação dada pela Lei nº 12.696/12, observando a solenidade dos seguintes 
procedimentos:
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I – O primeiro processo de escolha unificado de Conselheiros Tutelares do Município de Urupá 
dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, como posse no dia 10 de janeiro de 2016;
II – Os Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2013, terão mandato extraordinário até a 
posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, 
conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12;
III – O mandato dos Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará 
prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de escolha 
subsequente que ocorrerá em 2015;
Art. 14 O mandato de 04 (quatro) anos, conforme prevê o Art. 132 combinado com as 
disposições previstas no Art. 139, ambos da Lei nº 8.069/90, alterados pela Lei nº 12.696/12, 
vigorará para os Conselheiros Tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado 
que ocorrerá no exercício de 2015.
Art. 15 O Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, 
composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 
(quatro), permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 16 A eleição será convocada pelo CMDCA, 06 (seis) meses antes do término do 
mandato dos membros do Conselho Tutelar ou no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias em caso 
de emergência ou vacância de mais da metade dos suplentes.
Art. 17 A eleição será organizada mediante resolução do CMDCA, nas formas desta lei e 
no que dispõem os artigos 131 usque140 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 18 Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o 
encerramento das inscrições os seguintes requisitos.
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 18 (dezoito) anos;
III – Residir no Município há mais de dois anos;
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IV – Estar no gozo dos direitos políticos; 
V – Possuir no mínimo nível médio.
Art. 19 A candidatura deve ser registrada pelo pretenso candidato no prazo 
estabelecido em edital, mediante a apresentação de requerimento endereçado ao CMDCA, 
acompanhado do documento comprobatório de indicação, documentos pessoais e de prova do 
preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 20 Terminado o prazo para o registro das candidaturas, o CMDCA mandará publicar 
edital, na forma prevista na Lei Orgânica do Município, informando o nome dos candidatos 
registrados, fixado prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para o recebimento de 
impugnação da candidatura por qualquer eleitor.
Parágrafo Único: Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério 
Público para manifestação, decidindo o CMDCA no mesmo prazo.
Art. 21 Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio CMDCA, no 
prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação. 
Art. 22 Vencidas as fases de impugnação e recurso o CMDCA mandará publicar edital 
com os nomes dos candidatos habilitados para o pleito.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 23 As cédulas eleitorais serão confeccionadas, mediante modelo previamente 
aprovado pelo CMDCA.
Art. 24A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar 
impugnações que serão decididas de plano pelo CMDCA, em caráter definitivo.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 25 Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado da eleição 
mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágio recebido.
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§ 1º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os 
demais, pela ordem de votação como Suplentes.
§ 2º Ocorrendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso. 
§ 3º Os candidatos eleitos serão nomeados pelo CMDCA tomando posse no cargo de 
Conselheiros no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 4º Ocorrendo à vacância de cargo, assumirá o Suplente que houver obtido o maior 
número de votos. 
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 26 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes doArt. 136 da Lei 
nº 8.069/90, sendo:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as 
medidas previstas no art. 101, I a VII da Lei nº 8.069/90;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a 
VII da Lei nº 8.069/90;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, 
trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas 
deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou 
penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 
101, de I a VI, da Lei nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
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VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando 
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e 
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 
220 § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder 
familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à 
família natural.
 Parágrafo Único: Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender 
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério 
Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências 
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 27 O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares na primeira 
sessão.
Parágrafo Único: Na falta ou impedimento do Coordenador assumirá a presidência, 
sucessivamente, o Conselheiro mais idoso.
Art.28 As sessões serão instaladas com o mínimo de dois Conselheiros. 
Art. 29 O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registros das 
providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata o seu resumo.
Parágrafo Único: As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao 
Coordenador o voto de desempate.
Art. 30 O Conselho Tutelar elaborará seu Regime Interno, no prazo de 30 (trinta) dias 
depois da tomada de posse.
Parágrafo Único: O Conselho Tutelar deverá manter plantões aos sábados, domingos e 
feriados, na forma estabelecida nas escalas de plantões, consubstanciada no Regime Interno.
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SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 31 A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II – pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável;
III – no caso de ato infracional praticado por criança, será competência do Conselho Tutelar do 
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção;
IV -A execução das medidas de proteção poderão ser delegadas ao Conselho Tutelar da 
residência dos pais ou responsável, ou da sede da entidade que abriga a Criança ou 
Adolescente;
V -Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que 
atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade 
judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas 
as transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado.
SEÇÃO VII
DA PERDA DO MANDATO
Art. 32 Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três 
sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por 
sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único: A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, mediante 
provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada as 
garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO IV 
SEÇÃO I
DOS DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
Art. 33 Fica assegurado aos Membros do Conselho Tutelar o reconhecimento dos 
seguintes direitos:
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I – Cobertura Previdenciária;
II – Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração 
mensal;
III – Licença-maternidade;
IV – Licença-paternidade;
V – Gratificação natalina.
SEÇÃO II
DO LOCAL, DIA E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 34 O Conselho Tutelar funcionará todos os dias, inclusive sábados, domingos e 
feriados em regime de plantão da seguinte forma:
I –O Coordenador emitirá a escala de plantão mediante conveniência funcional dos 
Conselheiros;
II – O local de trabalho será na sede estabelecida no Município de Urupá;
III –O dia e o horário de funcionamento será de acordo com os horários de expediente definido 
pelo Chefe do Poder Executivo, que em regra obrigará a sede do Conselho Tutelar permanecer 
aberta para atendimento ao público de segunda à sexta-feira;
IV – Os Conselheiros que estejam na escala de plantão, igualmente deverão comparecer no 
local de trabalho e prestar suas atividades no horário de expediente normal, após o 
encerramento do expediente comercial, deverá permanecer acessível por telefone e na sede do 
Município, para dirimir possíveis diligências ou atendimentos.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 35 A atividade dos respectivos membros do Conselho tutelar será remunerada sob 
a égide do seguinte cálculo:
I – O vencimento básico do Conselheiro Tutelar será de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais);
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II – Fica permitido o Chefe do Poder Executivo, mediante discricionariedade e obediência a Lei 
de Responsabilidade Fiscal, efetivar pagamento de gratificação de 1% à 100% sobre o 
vencimento. 
Art. 36 Constará da lei orçamentária anual, previsão dos recursos imprescindíveis ao 
funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros 
Tutelares.
Art. 37 As despesas eventuais do Conselho Tutelar em exercício de seu cargo, deverão 
ser pagas pelo Município, com recursos da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 38 Sendo eleito servidor público municipal ou estadual, fica-lhe facultado optar 
pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 Tratando-se de matéria que envolve o aspecto jurídico, o CMDCA poderá 
solicitar ou contratar a eventual ou permanente colaboração de profissional da área.
Art. 40 Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito adicional para as despesas iniciais 
decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 41 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fica ab-rogada a Lei nº 016 
de 13 de setembro de 1993, a Lei nº 083 de 12 de março de 1996, a Lei nº 115 de 07 de 
novembro de 1997, a Lei nº 134 de 11 de maio de 1998, a Lei nº 198 de 27 de novembro de 
2000, demais disposições que contrarie o teor legal desta lei.
Art. 42Publique-se na forma da Lei.
SANCIONADA
EM: 21/05/2013
SERGIO DOS SANTOS
Prefeito do Município de Urupá/RO
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____

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