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norma nº 233/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 233 / 2002
Date 2002-03-05
EmentaDispõe sobre a contratação de serviços de habilitação e capacitação de professores leigos em face a UNIR e dá outras providências
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 Estado de Rondônia
 Prefeitura Municipal de Urupá
 Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre 
 Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
 e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
 Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito
 
Lei nº 233/02 De 05 de Março de 2002.
“Dispõe sobre a contratação de
serviços de habilitação e
capacitação de professores
leigos em face a UNIR e dá outras
providências”.
Edson Martins de Paula, Prefeito do Município de
Urupá, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Urupá, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
contrato, figurando como Contratante, suprindo o ato licitatório em face a
Universidade Federal de Rondônia – UNIR, para fins de prestação de serviços
referentes ao Programa de Habilitação e Capacitação de Professores Leigos –
PROHACAP com duração de 04 (quatro) anos, visando habilitar e capacitar
professores leigos e com magistério, com apenas formação no ensino médio, e
desde que não seja na modalidade normal, que estejam em efetivo exercício no
ensino fundamental público de 1ª a 4ª e de 5ª a 8ª série, nas unidades escolares
da rede Municipal, e que sejam servidores do quadro permanente da contratante,
observado os dispositivos da Lei nº 9.394/96 e de mais Legislação pertinente a
espécie.
Art. 2º - O PROHACAP consiste em um programa
acadêmico em nível de graduação para os professores leigos em exercício na
rede pública de ensino do Estado de Rondônia, composto de 03 (três) fases
distintas e indissociáveis conforme descritas no cronograma de execução, com
essencial participação dos Municípios que aderirem a este programa e pelo
Governo do Estado, de acordo com o nº de vagas disponibilizadas a cada destas
Entidades Públicas, através de Contratos de prestação de serviços.
Art. 3º – A previsão de custo/aluno ao PROHACAP é
resultado da composição de planilha de custos de cada curso e sede de Município
onde será ministrada a aula, de acordo com a divisão dos pólos. São parte
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integrante do presente contrato as planilhas de cursos e sedes em que a
contratante tem participação no programa.
Art. 4º - Para fins do presente contrato consideram-se
professores leigos, aqueles definido como tal pela Lei Federal nº 9394/96, de
20/12/96, devendo a Secretaria Municipal de Educação expedir certidão a cada
professor que atenda os requisitos da citada Lei e as demais exigências previstas
em normas específicas.
Art. 5º – Os serviços prestados destinam-se a atender
100 (Cem) vagas, que serão ocupadas por professores leigos do
Município/Contratante, classificado na 1ª ou 2ª chamada, no processo seletivo,
aplicado pela Contratada, para os cursos, sedes de aulas, vagas e pólos,
conforme quadro abaixo:
 CURSOS
Pólos Vagas
SEDES DE
AULAS
 PÓLOS VAGAS
Pedagogia 60
Letras 10
Matemática 10
História 5
Geografia 5
Física 5
Ed. Física 5
Art. 6º - Após processo seletivo não forem preenchidas
as vagas disponibilizadas neste instrumento, poderá haver a sua redução e
conseqüentemente aos valores a ela correspondente, o que se fará mediante
Termo Aditivo ao presente instrumento.
Art. 7º - A contratada poderá fundir turmas dos cursos
acima mencionados, quando for necessário, com turmas de outros parceiros
integrantes do programa, desde que não ultrapasse os limites de vagas por turma,
que é de no máximo 55 (cinqüenta e cinco) alunos.
Art. 8º - Para viabilizar a execução dos serviços do
PROHACAP, na qual a Contratante é parte integrante, atenderá ao cronograma
estabelecido pela Contratada.
Art. 9º - O prazo para execução de todas as etapas da
prestação de serviços, objeto do contrato é de 04 (quatro) anos, com vigência a
contar da data de sua assinatura, quando, então, todas as atividades deverão ser
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concluídas, do Programa de Capacitação e Habilitação de Professores Leigos –
PROHACAP, sendo os cursos ministrados preferencialmente no período das férias
escolares da rede Municipal de ensino e da contratada, podendo ser alterados
mediante comunicação prévia e acordo entre as partes e, desde que não traga
prejuízos, cumpridas a mesma carga horária mínima exigida pelo Ministério da
Educação para cada curso.
Art. 10º - O valor global do presente contrato é de R$
663.057,60, que será pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, de acordo com o
cronograma de pagamento, devendo a Contratante efetuar o depósito dos
respectivos valores, na Conta-Corrente nº 9759-4, do Banco do Brasil S/A,
Agência nº 0102-3, com a retenção de proventos dos servidores, devidamente
matriculados junto à contratada, correspondente a equivalência da parcela a ser
repassada, mediante termo autorizativo do servidor beneficiado, constante a
tabela de valores a ser apresentada pela Contratada. 
§ Único – Caso a Contratante não repassar os
pagamentos correspondentes às parcelas mensais na forma do cronograma
estabelecido, os cursos serão obrigatoriamente suspensos pela Contratada e
recairá sobre a Contratante a responsabilidade integral de todas as implicações de
ordem judicial ou administrativa em decorrência de sua inadimplência e atraso.
Art. 11 - Para fiel execução dos compromissos aqui
ajustados, a Contratante reterá o valor correspondente a 1% (um por cento) em
cada uma das parcelas a serem pagas, conforme cronograma de pagamento, para
efeitos de garantia na modalidade de caução em dinheiro, que atenderá a previsão
do § 1º, do artigo 56, da Lei nº 8.666/93.
§ 1º – A garantia disposta acima, ficará depositada em
caderneta de poupança, para restituição com os respectivos rendimentos após o
recebimento definitivo dos serviços e a efetiva entrega dos diplomas aos
graduados pela Contratada.
§ 2º– O valor caucionado reverterá integralmente para
a Contratante em caso de rescisão do contrato por culpa da Contratada, sem
prejuízo da aplicação do artigo 80, da Lei nº 8.666/93.
Art. 12 – A Nota Fiscal/Fatura deverá estar
acompanhada de relação nominal dos cursos e conterá obrigatoriamente o
seguinte:
a) objeto da prestação de serviço;
b) valor e especificação da parcela de acordo com o cronograma de pagamento;
c) número do processo e do contrato de que trata os serviços prestados.
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Art. 13 - Os recursos no montante de R$ 663.057,60,
(Seiscentos e Sessenta e Três Mil Cinqüenta e Sete Reais e Sessenta Centavos),
serão provenientes da retenção pela Contratante de proventos dos servidores do
quadro permanente do Município matriculados no PROHACAP, mediante termo
autorizativo de cada beneficiado para fins de retenção de parte de vencimentos de
acordo com a forma estabelecida e aprovada pelos alunos, que serão destinadas
ao custeio de 100 (Cem) vagas preenchidas nos cursos de Pedagogia, Letras,
Matemática, História, Geografia, Física e Educação Física, num total de 04
(Quatro) anos.
Art. 14 - O contrato poderá ter seus preços
reajustados, anualmente, utilizando-se o IGP/FGV, ou qualquer outro índice que
venha a substituir, por meio de Termo Aditivo.
Art. 15 - Fica assegurada a Contratante à prerrogativa
de exercer a autoridade normativa, e o exercício do controle e fiscalização na
execução do contrato.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Art. 17 – Publique-se na forma da Lei. 
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
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