| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 571 / 2013 |
| Date | 2013-07-17 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Realização do 6° Concurso Público, integrando junto ao quadro funcional de servidores efetivos da Prefeitura do Município de Urupá, e dá outras providências |
| native_id | 307 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 1 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA LEI Nº 571/2013 DE 17 DE JULHO DE 2013. “Dispõe Sobre a Realização do 6° Concurso Público, integrando junto ao quadro funcional de servidores efetivos da Prefeitura do Município de Urupá, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, em especial na forma da Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - A Presente Lei reger-se-á pela obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. PARÁGRAFO ÚNICO: estabelece normas gerais sobre procedimentos objetivando a realização do 6° concurso público, entendido no âmbito da jurisdição do município de Urupá. Art. 2° - Os cargos para preencher as vagas da presente Lei já foram objetos de criação através de Lei especial. Art. 3° - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia de concurso público, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Art. 4° - O evento Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, permitida a prorrogação por igual prazo. Art. 5° - O candidato contemplado no Concurso Público, quando convocado para assumir a função pública deverá apresentar documentações probantes referente à sua formação técnica profissional, sob pena de perder o direito adquirido no evento Concurso Público. Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 2 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Art. 6° - A remuneração e o subsídio de ocupantes de cargos de provimentos efetivos não poderão exceder o subsídio mensal do prefeito. PARÁGRAFO ÚNICO: Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos de empregos públicos são irredutíveis, ressalvadas as previsões constitucionais. Art. 7° - Os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo adquirem estabilidade após o estagio probatório de três anos de função pública. PARÁGRAFO ÚNICO: Superado o estágio probatório que alude o caput do artigo supra, o servidor só perderá o cargo nas hipóteses a seguir: I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – Mediante o processo administrativo, desde que assegurada ampla defesa; III – Mediante procedimento de avaliação, assegurada ampla defesa. Art. 8° – A remuneração dos servidores de que trata a presente Lei, somente poderá ser fixada ou alterada por Lei especifica assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, sendo vedada a distinção de índices, independente de antiguidade. Art. 9° - Os servidores públicos serão regidos incondicionalmente pelo regime estatutário, ressalvadas as exceções nos casos permitidas por lei quando da contratação, incidindo-se o regime da CLT desde que atendido o requisito de submissão de concurso público. PARÁGRAFO ÚNICO: Aplica-se a ressalva excepcional quanto ao regime nas hipóteses de contratação para prestação de serviço público tido de caráter temporário em face de natureza peculiar do suporte financeiro. Art. 10 – A jornada de trabalho dos servidores do Município não poderá ser superior de 08 horas diárias, facultada a compensação de horários e de jornadas. PARÁGRAFO ÚNICO: Aplica-se a jornada de 06 horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento. Art. 11 – A estrutura base funcional do quadro permanente de servidores da presente Lei, integrará a constante existente. Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 3 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Art. 12 – A formação profissional e o grau de escolaridades serão observados quando da contratação depois de contemplados no evento concurso público, entendido como o limite a 4° série completa, ensino fundamental completo, Ensino Médio completo e colação de grau superior. PARÁGRAFO ÚNICO: Excetua-se nas hipóteses de servidores postulantes ao cargo de Coveiro, Guardião de Abrigo, admitindo-se a formação da 4ª série incompleta. Art. 13 – O anexo I da presente Lei estabelece os vencimentos, quantidade de vagas e os cargos, objetivando a integração da base estrutural do quadro funcional de servidores efetivos da Prefeitura do Município de Urupá. Art. 14 - Facultam optar jornada de trabalho de 40/20 horas em favor dos profissionais da área médica, aplicando-se o critério de vencimento de acordo com a carga horária de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: Excetuando-se o teor do caput do artigo supra os demais servidores terão que cumprir jornada de Trabalho integral. Art. 15. Será criada uma comissão composta de representantes do Poder Legislativo e Executivo facultando o acompanhamento no ato das inscrições, apuração das provas até seus ulteriores procedimentos do evento Concurso Público. Art. 16 – As despesas Orçamentárias para realização do Concurso Público correram por conta da Secretaria municipal de Administração e Planejamento. Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Art. 18 – Publique-se na forma da Lei. SANCIONADA EM: 17/07/2013 SERGIO DOS SANTOS Prefeito do Município de Urupá-RO Prefeitura do Município de Urupá PUBLICADO De:____/____/____ A ____/____/____ Câmara do Município de Urupá PUBLICADO De:____/____/____ A ____/____/____ Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 4 de 4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA ANEXO I UNIDADE ORÇAMENTÁRIA CARGOS: VALORES: QUANTIDADE VAGAS: Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC Agente de Transporte Escolar; Inspetor de Aluno; Psicopedagogo R$ 678,00 R$ 678,00 R$ 1.901,97 03 05 02 Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU Farmacêutico; Agente de Endemias R$ 2.852,97 R$ 678,00 01 04 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura – SEMAGRI Fiscal Ambiental Biólogo Técnico em Agroindústria R$ 809,31 R$ 2.852,97 R$ 994,84 02 01 01 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP Coveiro. R$ 678,00 01 Secretaria Municipal de Administração e Planejamento– SEMAP Técnico em Edificações R$ 994,84 01 Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ Fiscal Tributário R$ 809,31 01 Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS Guardião de Abrigo R$ 809,31 03 SERGIO DOS SANTOS Prefeito do Município de Urupá-RO