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norma nº 571/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 571 / 2013
Date 2013-07-17
EmentaDispõe Sobre a Realização do 6° Concurso Público, integrando junto ao quadro funcional de servidores efetivos da Prefeitura do Município de Urupá, e dá outras providências
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Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
“A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI Nº 571/2013 DE 17 DE JULHO DE 2013.
“Dispõe Sobre a Realização do 6° 
Concurso Público, integrando junto ao 
quadro funcional de servidores efetivos 
da Prefeitura do Município de Urupá, e 
dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições 
legais que lhes são conferidas por lei, em especial na forma da Lei Orgânica, faz saber a 
todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1° - A Presente Lei reger-se-á pela obediência aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
PARÁGRAFO ÚNICO: estabelece normas gerais sobre procedimentos 
objetivando a realização do 6° concurso público, entendido no âmbito da jurisdição do 
município de Urupá.
Art. 2° - Os cargos para preencher as vagas da presente Lei já foram 
objetos de criação através de Lei especial.
Art. 3° - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia de 
concurso público, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão de livre nomeação e 
exoneração.
Art. 4° - O evento Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, 
permitida a prorrogação por igual prazo.
Art. 5° - O candidato contemplado no Concurso Público, quando convocado 
para assumir a função pública deverá apresentar documentações probantes referente à sua 
formação técnica profissional, sob pena de perder o direito adquirido no evento Concurso 
Público.
 
 
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
“A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”.
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
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Art. 6° - A remuneração e o subsídio de ocupantes de cargos de 
provimentos efetivos não poderão exceder o subsídio mensal do prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de 
cargos de empregos públicos são irredutíveis, ressalvadas as previsões constitucionais.
Art. 7° - Os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo
adquirem estabilidade após o estagio probatório de três anos de função pública.
PARÁGRAFO ÚNICO: Superado o estágio probatório que alude o caput do 
artigo supra, o servidor só perderá o cargo nas hipóteses a seguir:
I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – Mediante o processo administrativo, desde que assegurada ampla 
defesa;
III – Mediante procedimento de avaliação, assegurada ampla defesa.
Art. 8° – A remuneração dos servidores de que trata a presente Lei, 
somente poderá ser fixada ou alterada por Lei especifica assegurada a revisão geral anual, 
sempre na mesma data, sendo vedada a distinção de índices, independente de antiguidade.
Art. 9° - Os servidores públicos serão regidos incondicionalmente pelo 
regime estatutário, ressalvadas as exceções nos casos permitidas por lei quando da 
contratação, incidindo-se o regime da CLT desde que atendido o requisito de submissão de 
concurso público.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aplica-se a ressalva excepcional quanto ao regime nas 
hipóteses de contratação para prestação de serviço público tido de caráter temporário em 
face de natureza peculiar do suporte financeiro.
Art. 10 – A jornada de trabalho dos servidores do Município não poderá ser 
superior de 08 horas diárias, facultada a compensação de horários e de jornadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aplica-se a jornada de 06 horas para o trabalho 
realizado em turno ininterrupto de revezamento.
Art. 11 – A estrutura base funcional do quadro permanente de servidores 
da presente Lei, integrará a constante existente.
 
 
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
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Art. 12 – A formação profissional e o grau de escolaridades serão 
observados quando da contratação depois de contemplados no evento concurso público, 
entendido como o limite a 4° série completa, ensino fundamental completo, Ensino Médio 
completo e colação de grau superior.
PARÁGRAFO ÚNICO: Excetua-se nas hipóteses de servidores postulantes 
ao cargo de Coveiro, Guardião de Abrigo, admitindo-se a formação da 4ª série incompleta.
Art. 13 – O anexo I da presente Lei estabelece os vencimentos, quantidade 
de vagas e os cargos, objetivando a integração da base estrutural do quadro funcional de 
servidores efetivos da Prefeitura do Município de Urupá.
Art. 14 - Facultam optar jornada de trabalho de 40/20 horas em favor dos 
profissionais da área médica, aplicando-se o critério de vencimento de acordo com a carga 
horária de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Excetuando-se o teor do caput do artigo supra os 
demais servidores terão que cumprir jornada de Trabalho integral.
Art. 15. Será criada uma comissão composta de representantes do Poder 
Legislativo e Executivo facultando o acompanhamento no ato das inscrições, apuração das 
provas até seus ulteriores procedimentos do evento Concurso Público.
Art. 16 – As despesas Orçamentárias para realização do Concurso Público 
correram por conta da Secretaria municipal de Administração e Planejamento.
Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as demais disposições em contrário.
Art. 18 – Publique-se na forma da Lei.
SANCIONADA
EM: 17/07/2013
SERGIO DOS SANTOS
Prefeito do Município de Urupá-RO
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:____/____/____ A ____/____/____
 
 
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
ANEXO I
UNIDADE 
ORÇAMENTÁRIA CARGOS: VALORES: QUANTIDADE 
VAGAS:
Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura –
SEMEC
Agente de Transporte 
Escolar;
Inspetor de Aluno;
Psicopedagogo
R$ 678,00
R$ 678,00
R$ 1.901,97
03
05
02
Secretaria Municipal de 
Saúde – SEMSAU
Farmacêutico;
Agente de Endemias
R$ 2.852,97
R$ 678,00
01
04
Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e 
Agricultura – SEMAGRI
Fiscal Ambiental
Biólogo
Técnico em Agroindústria
R$ 809,31
R$ 2.852,97
R$ 994,84
02
01
01
Secretaria Municipal de 
Obras e Serviços 
Públicos – SEMOSP
Coveiro. R$ 678,00 01
Secretaria Municipal de 
Administração e 
Planejamento– SEMAP
Técnico em Edificações R$ 994,84 01
Secretaria Municipal de 
Fazenda – SEMFAZ
Fiscal Tributário R$ 809,31 01
Secretaria Municipal de 
Assistência Social –
SEMAS
Guardião de Abrigo R$ 809,31 03
SERGIO DOS SANTOS
Prefeito do Município de Urupá-RO

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