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norma nº 572/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 572 / 2013
Date 2013-07-17
EmentaDispõe Sobre a Instituição do Programa de Valorização da Agricultura do Município de Urupá – PROVA URUPÁ, e dá outras providências
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Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
“A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI Nº 572/2013 DE 17 DE JULHO DE 2013.
“Dispõe Sobre a Instituição do Programa 
de Valorização da Agricultura do 
Município de Urupá – PROVA URUPÁ, e 
dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO SERGIO DOS SANTOS, no uso 
de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, em especial na forma da Lei 
Orgânica, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa de 
Valorização da Agricultura de Urupá – PROVA URUPÁ, bem como utilizar Recursos da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para promover ações de apoio e 
incentivo à atividade agrícola, visando aumentar a produção, agregar valor e melhorar a 
renda às famílias rurais mediante os projetos específicos.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a utilizar máquinas 
e/ou implementos como: Escavadeira Hidráulica (PC), Motoniveladora, Pá Carregadeira, 
Retroescavadeira, Tratores Esteira e de Pneus com implementos, Caminhões de carroceria e 
basculantes para realização de serviços de mecanização e melhorias nas propriedades rurais 
do município.
Art. 3° - Os recursos do Programa de Valorização da Agricultura de Urupá 
– PROVA URUPÁ, serão destinados a possibilitar o financiamento de serviços e ações aos 
pequenos estabelecimentos rurais, com vistas à elevação de seus índices de produção, 
produtividade, qualidade e melhoria das condições de vida dos agricultores, piscicultores, 
pecuaristas e trabalhadores rurais familiares.
Parágrafo Único: Serão passíveis de apoio técnico, financeiro básico ou 
complementar todas as ações e/ou necessidades dos pequenos estabelecimentos rurais 
através de projetos, tais como:
 
 
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
“A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”.
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PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
 Assistência Técnica e Extensão Rural direta ou conveniada;
 Correção e conservação do solo;
 Construção e adequação de Tanques para a Piscicultura;
 Aquisição de maquinas e equipamentos Agrícolas;
 Construção de armazéns individuais e comunitários;
 Recuperação de pastagem;
 Implantação silagem;
 Aquisição de ventres e reprodutores;
 Aquisição de equipamentos e insumos para o melhoramento genético;
 Implantação de agroindústrias e/ou micro unidades produtivas;
 Promoção de eventos e feiras
 Construção de estufas para hortifrutigranjeiros agro ecológicos;
 Reflorestamento de pequenas áreas;
 Recuperação de matas ciliares;
 Recuperação de nascentes;
 Produção de mudas;
 Implantação de pomares;
 Aquisição de equipamento para irrigação;
 Capacitação rural;
 Mecanização agrícola;
 Construção de Bueiros, Galerias, Pontes;
 Recuperação e conservação de estradas vicinais.
 Analise de solos
Art. 4° - Constituem recursos financeiros do Programa de Valorização da 
Agricultura de Urupá – PROVA URUPÁ, Recursos do Orçamento Municipal, Recursos de 
convênios estaduais e federais:
I - Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais 
estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II - Recursos oriundos de operações de credito e de aplicações no mercado 
financeiro.
 
 
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
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III - Recursos captados através de convênios, acordos contratos firmados 
entre governo Municipal e os governos Estadual e Federal;
IV - Recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos 
concedidos ou transferidos e de serviços prestados pelo município.
V - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, 
conforme estabelecido em lei.
Art. 5° - Estarão aptos a participar do PROVA URUPÁ, mini e pequenos 
agricultores que se enquadram dentro dos 04 (quatro) módulos fiscais, com vocação para 
agricultura familiar.
Art. 6° – O PROVA URUPÁ atenderá, prioritariamente, pequenas 
propriedades individuais, em grupo, ou por Associação. Nos serviços de mecanização 
agrícola, apoio (no aterro de curral), construção de bebedouro, abertura de carreadores, 
abertura de terreiros para a secagem de café e outros, destocamento, confecção de silos e 
silagens, construção e adequação de tanques, sendo utilizado o equipamento da Prefeitura
Municipal necessário para cada ação.
Parágrafo Primeiro: No caso do atendimento vier a ser via Associação, o 
programa custeará 60% do valor da hora do equipamento/máquina a ser utilizado no 
serviço, os 40% restante ficará a critério da organização.
Parágrafo Segundo: Nos casos do atendimento ser individual, o programa 
custeará 50% do valor da hora máquina a ser utilizado no serviço, e 50% a cargo do produtor 
beneficiário que deverá ser comprovado através da apresentação do depósito em conta 
específica do programa.
Art. 7° – Os valores cobrados serão estipulados com base no preço do óleo 
diesel de mercado local e/ou de Registro de Preços do óleo diesel que Prefeitura tiver sob 
vigência, considerando um consumo médio das máquinas e/ou equipamentos utilizado no 
serviço cedido por hora trabalhada, conforme tabela a ser fornecida pela Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 8° - Os agricultores/produtores inscritos no programa passarão por 
uma seleção onde um Comitê Gestor Municipal, de forma isonômica, definira quais famílias 
 
 
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
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serão beneficiadas, e também avaliara se o referido serviço não causara danos ao meio 
ambiente.
Parágrafo Único: O Comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural e Ambiental, Prefeitura Municipal e entidade de 
extensão rural, e entidades representativas do setor produtivo agropecuário.
Art. 9° – O Programa de Valorização da Agricultura de Urupá – PROVA 
URUPÁ será coordenado pela secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sendo 
fiscalizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Ambiental.
Art. 10 – Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos 
das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal a Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único: O número de produtores a ser beneficiados será 
estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 13 – Publique-se na forma da Lei.
SANCIONADA
EM: 17/07/2013
SERGIO DOS SANTOS
Prefeito do Município de Urupá-RO
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De: 17 / 07 / 2013 A 24 / 07 / 2013
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De: 17 / 07 / 2013 A 24 / 07 / 2013

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