| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 573 / 2013 |
| Date | 2013-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a Nova Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Urupá, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências. |
| native_id | 309 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 55
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 1 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA LEI Nº 573/2013 URUPÁ-RO, DE 17 DE JULHO DE 2013. “Dispõe sobre a Nova Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Urupá, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências.” SERGIO DOS SANTOS, Prefeito do município de Urupá, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 1º A Administração Pública do Município de Urupá pautar-se-á pelos Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, e, também, pelo seguinte: I - finalidade; II - interesse público; III - razoabilidade; IV - transparência; V - participação popular; VI – pluralismo; e, VII – economicidade. Art. 2º O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos dirigentes dos órgãos enumerados no art. 5º, da presente Lei. Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 2 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Parágrafo único. As ações da Administração Pública Municipal, definida por Ato do Chefe do Poder Executivo, serão desenvolvidas mediante Projetos, e a critério do Prefeito, terá coordenadores nomeados por Decreto. Art. 3º Para revitalizar o cumprimento eficiente de suas finalidades, o Poder Executivo deverá: I - democratizar a ação administrativa, através da participação direta da sociedade civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos sociais, possibilitando a criação de canais de participação e controle sobre a execução dos serviços públicos, tais como consultas e audiências públicas; II - capacitar e valorizar o servidor público; III - melhorar os indicadores e a avaliação do desempenho da Administração Pública Municipal com o objetivo de obter alocação adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da população estabelecendo um modelo de gestão com orientação finalística, capaz de possibilitar o aumento do grau de eficiência e responsabilidade dos gestores públicos; IV - melhorar a qualidade e a abrangência dos serviços públicos municipais, que deverão observar os princípios da universalidade, igualdade, modicidade e adequação; V - estimular a gestão descentralizada quer territorial, funcional ou socialmente, a fim de aproximar a ação governamental dos cidadãos-usuários e promover o desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e integração dos recursos sociais; VI - implementar na gestão governamental o planejamento estratégico e a gestão integrada das políticas públicas; VII - estabelecer formas de comunicação do governo com a sociedade que permitam a adoção e participação da perspectiva do cidadão nas ações de melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos; VIII - preservar o equilíbrio das contas públicas municipais e aumentar a capacidade de investimento do Município. Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 3 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA TITULO II DA ESTRUTUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA Art. 4°. A presente Lei trata de normas gerais sobre a criação de cargos de provimento comissionado, estabelecendo números de vagas. Parágrafo Único. Cinqüenta por Cento dos cargos e funções do disposto supra serão preenchidos por servidores efetivos. Art. 5°. A estrutura funcional da Prefeitura do Município de Urupá compõese do quadro de servidores efetivos e comissionados. § 1º – Integra o caput do Artigo supra os servidores contratados pelo regime da CLT, devidamente concursados ou selecionados. Parágrafo Segundo. A inobservância da presente Lei ensejará em crime de responsabilidade, consoante legislação material e a extravagante. Art. 6°. A remuneração e o subsídio de servidores, independente de provimento não poderá exceder o subsidio mensal do prefeito, observados os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único. O objeto de que trata o caput do artigo supra não poderá sofrer redutibilidade face ao principio constitucional, exceto para atender limites de folha de pagamento em situações extremas. Art. 7°. A jornada de trabalho dos servidores do Município não poderá ser superior a 08 horas diárias e 40 semanais, facultada a compensação de horários e de jornadas. Parágrafo Único. Aplica-se a jornada de 06 horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento. Art. 8º. O anexo I da presente Lei estabelece a quantidade de vagas e os cargos, objetivando a integração da base funcional do quadro de servidores comissionados. Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 4 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Parágrafo Único. O anexo II da presente Lei estabelece a referência na forma de CDS e os valores correspondentes a cada Cargo. Art. 9º. O Poder Executivo emana na pessoa do Prefeito Municipal. Parágrafo Único. A Procuradoria Geral, a Controladoria Geral integram a seguir como segmentos de Assessoria Direta e imediata do Chefe do Poder Executivo. Art. 10. Integram a Administração Pública Municipal as Secretarias municipais com imediata hierarquia do Poder Executivo. Art. 11. Os segmentos de Assessoria direta do Prefeito são preenchidos por Servidores de cargo de provimento efetivo e comissionados, incumbidos de coordenar e executar as atividades Administrativas e Judiciais dentro do contexto global da Administração. Art. 12. Fica instituído no âmbito do Município de Urupá o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com abrangência em todos os órgãos e Agentes Públicos da Administração Direta, Indireta e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos. Art. 13. Os cargos ou funções do Sistema de Controle Interno serão obrigatoriamente preenchidos por servidores públicos, concursados pelo Município e que tenha notada habilidade técnica para o desempenho das atribuições. Art. 14. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções, auxílios e renúncia de receitas. CAPITULO II DA ESTRUTURA BÁSICA DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 15. As Secretarias Municipais são Órgãos de primeiro nível hierárquico responsável pelo exercício do Planejamento, Direção, Execução, Coordenação, Fiscalização, Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 5 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Controle, Avaliação e Normativa da Ação do poder Executivo, no âmbito de suas áreas específicas e atuação. Art. 16. Segundo a natureza a Estrutura Administrava da Prefeitura de Urupá dividem – se em: I – Coordenativa; II – Instrumental; e, III – Executivas. §1º - Órgãos de Coordenação são aqueles que têm por incumbência prestar apoio à formulação política e de controle. §2º - Órgãos Instrumental são aqueles que tem por incumbência prestar apoio técnico e administrativo aos demais órgãos municipais, bem como exercer funções normativas e de acompanhamento no que tange as suas atividades – fins, entendida como aquelas responsáveis pelo gerenciamento estratégico e desenvolvimento institucional. §3º - Órgãos Executivos são aqueles que têm por incumbência o desenvolvimento da ação programática do município no que tange as suas atividades – fins, entendidas como aquelas diretamente responsáveis pela formulação, execução e avaliação de políticas públicas. TITULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA BÁSICA CAPITULO III DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA DIRETA E IMEDIATA Art. 17. A estrutura organizacional da Prefeitura do Município de Urupá é constituída dos seguintes segmentos de assessoramento direto: I – Chefia de Gabinete do Prefeito II – Procuradoria Geral III – Controladoria Geral Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 6 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Art. 18. As Assessorias Diretas do Prefeito no âmbito político Administrativo são: I – Chefe de Gabinete; II – Procuradoria Geral; III – Controladoria Geral; IV – Secretários Municipais; Art. 19. A estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Urupá compõe-se pelos seguintes Órgãos da Administração Direta: I – NIVEL DE APOIO A FORMULAÇÃO POLÍTICA E DE CONTROLE: I- Gabinete do Prefeito - GAP; II- Procuradoria Geral do Município - PGM; III- Controladoria Geral do Município – CGM; II – NÍVEL DE GERENCIAMENTO ESTRATÉGICO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL: I- Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Coordenação Geral - SEMAP; II- Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ. III – NÍVEL DE FORMULAÇÃO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DE POLITICAS PÚBLICAS: I- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAA; II- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP; III- Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS; IV- Secretaria Municipal de Educação - SEMEC; V- Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU; Art. 20. O Gabinete do Prefeito terá como área de competência: Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 7 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA I - a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito, transmissão e controle das ordens dele emanadas; II - coordenação das ações das Administrações Distritais, as quais farão a articulação entre as áreas fins e a comunidade, no que lhe é pertinente; III - coordenar as atividades do Orçamento Participativo e outras atividades correlatas. Parágrafo único. O Chefe de Gabinete do Prefeito tem por competência: I - a coordenação da representação social e política do Prefeito; II - a assistência ao Prefeito em suas relações Político - Administrativas com os Munícipes, Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, Associações de classe, Legislativo Municipal e Organismos Estaduais e Federais; III - a organização da agenda de audiência, entrevistas e reuniões do Prefeito; IV - a preparação e expedição da correspondência do Prefeito; V - a preparação, registro, publicação e expedição dos Atos do Prefeito; VI - a organização, numeração e manutenção, sob sua responsabilidade, dos originais de Leis, Decretos, Portarias e outros Atos Normativos pertencentes ao Executivo Municipal; VII - a assistência ao Prefeito em suas relações com os Poderes Executivo e Legislativo Estaduais e federais; VIII - o assessoramento ao Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal; IX - o controle dos prazos para sanção e veto de leis; X - a coordenação para atividades de: a) imprensa, relações públicas e divulgação das diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse do Município; b) redação, registro e expedição de atos do Prefeito, em colaboração com a Procuradoria Geral; c) desenvolvimento das atividades da Assessoria e Assistência do Gabinete; XI - a coordenação e supervisão do serviço de cerimonial; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 8 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA XII - a elaboração da mensagem anual do Prefeito; XIII - a organização e coordenação das atividades de Defesa Civil do Município; XIV – desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas e ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Chefia do Gabinete. XVI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação. Parágrafo 3°. O Gabinete do Prefeito é composto por: I – Chefe de Gabinete; II – Seção de relações públicas; III – Seção de Esportes e Turismo. §4°. Integra o Gabinete do Prefeito os Conselhos Municipais criados por Lei especifica. Art. 21. A Procuradoria Geral do Município compete: I - representar o Município judicial e extrajudicialmente em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que ele tenha interesse, inclusive em matéria tributária e fiscal; II - representar, em caráter excepcional, entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante autorização especial do Chefe do Poder Executivo; III - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento ao Prefeito e à Administração Pública Municipal, Direta e Indireta; IV - realizar o controle da legalidade da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta. Art. 22. Á Procuradoria Geral do Município tem por Autoridade Superior o Procurador Geral do Município, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração “ad nutum” do Prefeito Municipal, dentre cidadãos, bacharelados em Direito, reconhecido saber jurídico na área Administrativa Pública e reputação ilibada, que tenha no mínimo dois anos de atividade profissional, devidamente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 9 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Art. 23. Á Procuradoria Geral do Município será composta pelos seguintes cargos: I – Procurador Geral do Município; II – Assessor Jurídico; Art. 24. São atribuições privativas do Procurador Geral do Município: I – Dirigir á Procuradoria Geral do Município, coordenando suas atividades e orientando sua atuação; II – Despachar com o Prefeito Municipal; III – Representar o Município junto aos Órgãos da Justiça Estadual e Federal; IV – Defender nas ações diretas de inconstitucionalidade a norma legal ou Ato normativo impugnado; V – Apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, relativas às medidas impugnadas de ato ou omissão deste; VI – Desistir, transigir, acordar, firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação cogente; VII – Assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes a serem adotadas pela Administração Municipal; VIII – Assistir ao Prefeito no Controle Interno da legalidade dos Atos da Administração Municipal; IX – Sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico reclamada pelo legitimo interesse público; X – Fixar a interpretação da Lei Orgânica do Município de demais atos normativos a serem seguidos pelos órgãos da Administração Municipal; XI – Emitir parecer conclusivo em sindicâncias e processos administrativos disciplinares; XII – Promover a distribuição dos trabalhos a serem realizados pelos Advogados do Município; XIII – Avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da Administração Municipal; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 10 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA XIV – Realizar correções nos trabalhos desenvolvidos pelos Advogados do Município; XV – Atender pequenas causa as pessoas comprovadamente carentes sem ônus, uma vez por semana desde que tais serviços não prejudiquem o andamento da gestão jurídica do Município; Art. 25. São atribuições da Assessoria Jurídica: I – Atuar com zelo, profissionalismo e urbanidade no trato da Advocacia Pública do Município; II – Emitir pareceres; III – Zelar, judicial ou extrajudicialmente, pelo interesse público; IV – Comunicar formalmente ao Procurador Geral do Município qualquer fato ou acontecimento que tenha conhecimento que cause dano ao erário do Município. II – Despachar com o Prefeito Municipal; V – Apresentar as informações a serem prestada pelo Prefeito, relativas às medidas impugnadas de ato ou omissão deste; VII – Assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes a serem adotadas pela Administração Municipal; VIII – Assistir ao Prefeito no Controle Interno da legalidade dos atos da Administração Municipal; IX – Sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico reclamadas pelo legitimo interesse público; X – Fixar a interpretação da Lei Orgânica do Município de demais atos normativos a serem seguidos pelos órgãos da Administração Municipal; XI – Emitir parecer conclusivo em sindicâncias e processos administrativos disciplinares; Art. 26. O Sistema de Controle Interno tem os seguintes objetivos específicos: I – Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 11 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA II – Avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras; III – Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e privado; IV – Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; V – Acompanhar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico; VI – Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde; Art. 29. O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização funcional: I – Controladoria Geral; II – Seção de Auditoria Interna; Art. 30. À Controladoria Geral e Seção de Auditoria Interna competem: I – Elaborar as normas de Controle Interno para os Atos da Administração a serem aprovadas por decreto; II – Propor ao Chefe do Poder Executivo, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração; III – Programar e organizar auditorias nas Unidades Orçamentárias, Entidades, ou Pessoas beneficiadas com recursos públicos, de forma aleatória e por amostragem; IV – Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Prefeito, com atestado do Chefe do Poder Executivo Municipal que tomou conhecimento das conclusões nela contida; V – Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação sobre as contas anuais do Prefeito, com indicação das providências adotadas e a adotar para corrigir Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 12 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou evitar a ocorrência de falhas semelhantes; VI – Sugerir ao Chefe do Poder Executivo instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; VII – Sugerir ao Chefe do Poder Executivo, que solicitem ao Tribunal de Contas a realização de auditorias especiais; VIII – Sugerir ao Chefe do Poder Executivo, no âmbito de suas competências, participação e instauração de Processo de Sindicância e de Procedimento Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal. IX – Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas em Tomada de Contas Especial realizadas, com indicação das providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e para corrigir e evitar novas falhas; X – Programar e sugerir ao chefe do Poder Executivo a participação de servidor em curso de capacitação voltado para melhoria do Controle Interno; XI – Analisar de forma aleatória e por amostragem, os procedimentos licitatórios com valor de alçada de 80.000,00 (oitenta mil reais) com emissão de parecer. Art. 31. O trabalho de Auditoria Interna deverá ser desenvolvido com obediência as seguintes normas básicas: I – As auditorias serão realizadas mediante programação e organização pela Controladoria Geral; II – Verificação do cumprimento das normas de Controle Interno pelos servidores municipais no exercício de suas funções nas diversas Unidades Orçamentárias, ou por aqueles beneficiados com recursos públicos; III – Registro do trabalho de auditoria em relatório, com indicação clara de eventuais falhas, erros, deficiências, ilegalidades ou irregularidades constatadas; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 13 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA IV – O relatório de auditoria interna será encaminhado quadrimestralmente ao Tribunal de Contas com indicação das medidas adotadas ou a adotar para correção das falhas apontadas. Art. 32. Fica assegurado aos responsáveis pela Auditoria Interna, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados aos órgãos e entidades alcançados pela Controladoria Geral. Art. 33. É vedado aos responsáveis pelo trabalho de auditoria interna divulgar fatos e informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições. CAPITULO IV DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS SEÇÃO I NÍVEL DE GERENCIAMENTO ESTRATÉGICO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Art. 34. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Coordenação Geral compete: I - Exercer o gerenciamento estratégico e desenvolvimento institucional dos órgãos municipais, aos assuntos substantivos da política municipal de desenvolvimento, inclusive, para a obtenção de recursos, viabilização e controle da execução de planos, programas, projetos e atividades públicas; II - Elaborar, acompanhar e controlar a execução da proposta orçamentária no município; III - Promover a atualização do cadastro técnico e imobiliário municipal; IV - Assessorar o Prefeito no planejamento, na organização administrativa e na coordenação do governo municipal; V - Realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do governo municipal; VI - Elaborar projetos urbanísticos e edificações públicas municipais; VII - Planejar coordenar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano geral; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 14 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA VIII - Promover a execução das atividades de pessoal, material e patrimônio, transportes e serviços gerais; IX - Coordenar, supervisionar e executar os planos e projetos na área de pessoal; X - Padronizar, adquirir, guardar, bem como emanar as diretrizes de orientação normativa; XI - Controlar programas e fiscalizar as atividades de comunicação, arquivo, limpeza, conservação e transporte da prefeitura; XII - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito. Art. 35. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Coordenação Geral compõem-se das seguintes unidades administrativas: 1.0 - Divisão Executiva; 1.1 - Seção de Planejamento Orçamentário; 1.2 - Seção de Protocolo; 1.3 - Seção de Projetos e Planejamento Urbano; 1.4 - Seção de Convênios e Prestação de Contas; 2.0 - Divisão de Recursos Humanos; 2.1 - Seção de Folha de pagamento; 3.0 - Divisão de Material e Patrimônio; 3.1 - Seção de Almoxarifado; 4.0 - Presidente de CPL (Comissão Permanente de Licitação); 4.1 - Secretário de CPL (Comissão Permanente de Licitação); Art. 36. A Secretaria Municipal da Fazenda compete: a) Exercer a política fiscal do município em consonância com a política do Estado e legislação em vigor; b) Promover a execução das atividades relativa à receita, despesa, contabilidades e finanças; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 15 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA c) Proceder à execução orçamentária; d) Elaborar balanços, balancetes e demonstrativos da receita e despesas; e) Promover a arrecadação de tributos e rendas do município; f) Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária municipal; g) Exercer outras atividades que lhe for cometida pelo Prefeito Municipal. Art. 37. A Secretaria Municipal de Fazenda compõe-se das seguintes unidades administrativas: 1.0 Divisão de Finanças; 1.1 Seção de Tesouraria; 1.2 Seção de Execução Orçamentária; 2.0 Divisão de Receita; 2.1 Seção de Divida Ativa; SEÇÃO II NÍVEL DE FORMULAÇÃO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DE POLITICAS PÚBLICAS Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, esporte e Turismo competem: I) Desenvolver as atividades relacionadas com a educação do primeiro e segundo grau no âmbito do Município; II) Promover a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; III) Coordenar, supervisionar e executar planos, programas e projetos Municipais de educação; IV) Supervisionar e manter os programas de alimentação escolar; V) Criar, instalar e manter a biblioteca pública municipal; VI) Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 16 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compõem-se das seguintes unidades administrativas: 1.1 Divisão Executiva; 2.0 Divisão de Ensino; 2.1.1 Seção de Alimentação Escolar; 2.1.2 Seção de Escrituração e Estatística; 2.2 Escolas Municipais de Educação infantil: a) Creche; b) Pré – Escolar. 2.3 Escolas Municipais de Ensino Fundamental: a) Escolas – pólo na área rural; b) Escola na área urbana. Art. 40. A Secretaria Municipal de Saúde compete: I - Promover serviços de saúde pública no âmbito do Município; II - Promover campanhas de vacinação, prevenção de doenças e de esclarecimento publico na área de saúde; III - Realizar estudos e pesquisas visando o aprimoramento dos serviços de saúde publica municipal; IV - Estabelecer diretrizes e critérios para o atendimento de saúde no Município; V - Executar e avaliar as atividades relacionadas à saúde pública preventiva e curativa, individual e coletiva no Município; VI - Prestar orientação técnica na área de saúde à Secretaria de Educação, nos programas de assistência ao escolar, bem como aos demais órgãos da Administração Municipal; VII - Desenvolver atividades e programas relacionados à vigilância sanitária, epidemiológica e ao controle de zoonoses no Município; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 17 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA VIII - Desenvolver regulamentos e controlar todas as atividades relacionadas à área da Saúde no Município, adequando-se às normas do Sistema Único de Saúde - S.U.S.; IX - Participar de atividades inerentes à municipalização da Saúde, decorrentes de convênios firmados entre Município, Estado e União; X - Efetuar a gestão dos serviços de saúde e/ou a eles relacionados, no âmbito do Município, incluídos os de competência própria do Município, os decorrentes da municipalização da saúde e aqueles que desenvolverem em parceria com entidades públicas ou privadas, ou ainda, aqueles prestados de forma terceirizada através de convênios, contratados, ou outros meios previstos em lei; XI - Propor a formulação e controle da execução das politicas de saúde no Município, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa; XII - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os órgãos colegiados, em nível nacional, estadual e municipal; XIII - Traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos municipais de saúde, adequados à realidade local; XIV - Estabelecer critérios de avaliação e propor medidas visando o aprimoramento da qualidade e eficiência do serviço de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; XV - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS; XVI - Examinar propostas e denúncias, além de responder a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços de saúde; XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de Saúde; XVIII - Propor a convocação e estruturar comissão organizadora de Conferência Municipal de Saúde; XIX – Fiscalizar a utilização dos recursos que constituem o Fundo Municipal de Saúde; XX - Propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 18 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA XXI - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre os assuntos e temas, na área de Saúde, de interesse para o desenvolvimento da área, inclusive do Sistema Único de Saúde - SUS; XXII - Promover o intercâmbio de informações com outras entidades afins, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município; XXIII - Manter controle interno próprio e zelar pelo patrimônio público municipal, móvel e imóvel, a sua disposição e sob sua responsabilidade, nos termos da lei e regulamentos; XXIV - Gerir o pessoal a sua disposição, aferindo o ponto, procedendo a anotações e registros, sob a coordenação da Secretaria de Administração, nos termos da lei e regulamentos; XXV - Promover e controlar atividades relacionadas ao recebimento, armazenamento e distribuição de todo material, inclusive medicamentos, destinado à Secretaria; XXVI – Assegurar o transporte de pacientes por meios próprios ou terceirizados, gerindo tais serviços; XXVII - Incentivar a participação popular na gestão da saúde pública municipal; XXVIII - Fornecer medicamentos à população; XXIX - Disponibilizar à população assistência médica e odontológica, ambulatorial, hospitalar, de pronto atendimento e especialidades, bem como laboratorial e radiológica, além de outros meios de diagnóstico e procedimentos curativos; XXX - Prestar assistência médica aos servidores públicos municipais; XXXI - Coordenar os serviços da rede de saúde pública municipal. Parágrafo único. O Secretário da Saúde tem por competência: I - Promover medidas relativas à proteção da saúde da população; II - Prestar assistência primária nas áreas médicas e odontológicas à população, mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a redução, prevenção e eliminação do risco de doenças; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 19 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA III - Planejar e executar a política sanitária, nos aspectos de promoção, prevenção e recuperação da saúde; IV - Controlar e fiscalizar as ações e serviços de saúde, através da execução direta ou de serviços de terceiros; V - Desenvolver as ações de saúde, integrando-se à rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Estadual de Saúde; VI - Promover a formação da consciência sanitária na criança e no adolescente; VII - Criar e divulgar programas coletivos de prevenção de deficiências e controlar doenças transmissíveis, zoonoses e alimentos, através da manutenção de vigilância sanitária e epidemiológica; VIII - Promover a fiscalização médico-sanitário; IX - A promoção, em articulação com a Secretaria da Controladoria e Gestão, da inspeção de saúde dos servidores, para efeitos de nomeação, licenças, aposentadorias e outros fins legais, bem como a viabilização de técnicas de segurança e medicina do trabalho, destinadas aos servidores municipais; X - Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas e ações do Planejamento Estratégico de Governo, que estejam relacionados à Secretaria; XI - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação. XII) - Executar outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal. Art. 41. A Secretaria Municipal de Saúde é composta pelas seguintes Unidades administrativas: 1.0 – Divisão Executiva 1.1 – Seção de Processamentos de Dados e informação em Saúde; 2.0 - Fundo Municipal de Saúde 2.1 – Gerencia Executiva; 2.1.1 – Seção de Atenção Básica; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 20 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA 2.1.2 - Seção de Vigilância Sanitária; 2.1.3 - Seção de Controle de Endemias; 2.1.4 - Seção de Epidemiologia; 2.1.5 – Diretor de UBS 2.2 - Hospital Municipal Jorge Cardoso de Sá; 2.2.1 Divisão Executiva 2.2.2 Diretor Clinico 2.2.3 Seção de Enfermagem Art. 42. A Secretaria Municipal de Assistência Social compete: I – coordenar, planejar, elaborar, implantar e implementar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social, no âmbito do Município; II – coordenar, planejar, elaborar, implantar e implementar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em consonância com a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, tendo como órgão de deliberação o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA; III – coordenar, planejar, elaborar, implantar e implementar a Política de Inclusão Produtiva e ações de Geração de Trabalho e Renda em consonância com a Política Nacional de Trabalho e Renda; IV – atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento à pobreza; V – apoiar, acompanhar e avaliar a implantação e implementação de programas e serviços de proteção social básica e especial, principalmente dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS/PAIF no âmbito do Município; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 21 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA VI – supervisionar, monitorar e avaliar os Programas Federais de Transferência de Renda - Programa Bolsa Família/PBF, Benefício de Prestação Continuada/BPC, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil/PETI, dentre outros, no âmbito do Município, articulando-os aos demais programas e serviços de assistência social, objetivando a elevação do padrão de vida dos cidadãos; VII – coordenar, planejar, elaborar, implantar e implementar a Política Municipal para os Idosos em consonância com as diretrizes do Estatuto do Idoso e com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e outras Políticas Municipais da área social; VIII – coordenar, planejar, elaborar, implantar e implementar a Política Municipal para a Juventude em consonância com a Política Estadual e Nacional para a Juventude; IX – coordenar, planejar, elaborar, implantar e implementar a Política Municipal para Pessoas com Deficiências em consonância com as diretrizes da Política Nacional para Pessoas com Deficiências e deliberações do Conselho Municipal de Pessoas com Deficiências; X – coordenar, planejar, elaborar, implantar e implementar a Política Municipal de Assistência Social para Crianças e Adolescentes em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Orgânica da Assistência Social e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XI – elaborar, implantar, implementar, planejar e coordenar a Política Municipal de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual e articular instituições governamentais e não governamentais para realização de ações que previnam e combatam a Violência e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; XII – coordenar, planejar, elaborar, implantar e implementar as políticas públicas de Promoção da Igualdade Racial em consonância com o Estatuto da Igualdade Racial e deliberações do Conselho Municipal de Políticas de Igualdade Racial; XIII – realizar e promover estudos e análises estratégicas para atendimento às Populações Tradicionais, como Ribeirinhos, Quilombolas, Indígenas, etc. Articulando a Política Municipal Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 22 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA de Segurança Alimentar e Nutricional com as demais políticas públicas sociais no atendimento a essas populações, respeitando as especificidades locais e culturais; XIV – promover a criação ou o fortalecimento de iniciativas locais no campo de geração trabalho e renda no âmbito do Município; XV – apoiar a Agricultura Familiar através da articulação de parcerias entre órgãos governamentais e não governamentais para a produção de alimentos de forma comunitária, com uso de tecnologias de bases agro-ecológicas em espaços urbanos, peti - urbanos e rurais; XVI – fomentar o desenvolvimento sustentável através de ações e capacitações que tenham por objetivo a educação para o trabalho, o fomento de empreendimentos socioeconômicos e a preservação sociocultural e ambiental, no âmbito do Município; XVII – promover a descentralização das ações da Unidade e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e das Políticas, no âmbito do Município, através das Representações Municipais; XVIII – elaborar e implementar a Política de Recursos Humanos para o SUAS/RO, de acordo com as diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB/RH do SUAS/MDS; XIX – realizar e propor o estabelecimento de convênios com entidades como co-financiador das ações de assistência social, de segurança alimentar e nutricional e de trabalho e renda; XX – promover a criação e/ou o fortalecimento de iniciativas populares e de governo na área da cidadania, que visam empoderar a população dos seus direitos humanos e sociais historicamente conquistados; XXI – coordenar, planejar, elaborar, implantar e implementar a Política Municipal de Proteção Social a Mulher, em consonância com o Plano Nacional de Políticas para a Mulher e deliberações do Conselho Municipal de Políticas para Mulheres; XXII – coordenar, planejar, elaborar, implantar e implementar a Política Municipal de Recursos Hídricos para a População de Baixa Renda, promovendo o uso racional da água para o consumo das populações que vivem em situação de risco e vulnerabilidade social, em Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 23 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA consonância com a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; XXIII – planejar, elaborar, implantar e implementar a Política Municipal de Habitação para população de baixa renda, em consonância com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS; e XXIV – planejar, elaborar, implantar e implementar a Política Municipal de Saneamento Básico para população de baixa renda, em consonância com a Política Estadual e Federal de Saneamento Básico”. Art. 43. Integram a estrutura organizacional: I – Em nível de direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Secretário (a) do Município da Assistência Social; II – Em nível de atuação deliberativa, consultiva e normativa: a) Conselho Municipal dos Direitos de Assistência Social – CEMAS; b) Conselho Municipal do Idoso – COMDE; c) Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD; d) Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA; e) Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres; f) Conselho Municipal de Políticas para a Juventude; g) Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – COMDCA; h) Conselho Municipal de Políticas da Igualdade Racial; III – em nível de apoio e assessoramento: a) Assessoria Técnica nível II; IV – Em nível de Gestão Programática: a) Divisão Executiva; 1 – Seção de Políticas Assistenciais, Transferência de Renda; 2 – Seção de Políticas Estratégicas para Crianças, Adolescentes, Juventude e Idoso; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 24 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 44. Aos Conselhos de Políticas Sociais compete atuarem: na formulação de estratégias e no controle de execução das Políticas de Assistência Social, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Mulher, da Criança e do Adolescente, da Juventude, do seguimento de Segurança Alimentar, incluídos os aspectos econômicos e financeiros. SEÇÃO II DO GABINETE Art. 45. Ao Gabinete do Secretário compete: I – prestar assistência direta ao Secretário na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria do Município de Assistência Social; II – promover a articulação da Secretaria Municipal de Assistência Social com os órgãos e entidades governamentais; III – prestar assistência ao Secretário quanto a representação política, social e administrativa, além de coordenar as agendas, compromissos e documentos e atos de interesse da Secretaria; IV – orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete, especialmente as relativas a assuntos administrativos; e V – exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Secretário. SEÇÃO III DAS ASSESSORIAS Art. 46. A Assessoria Técnica compete: I – estudar, analisar e elaborar pareceres, quando solicitados no âmbito da assistência técnica e administrativa; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 25 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA II – estudar, elaborar e apresentar planos, programas e projetos com vistas à melhoria do padrão de desempenho dos diversos setores da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como colaborar, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas; Parágrafo Único: No desempenho de seus encargos a Assessoria Técnica poderá constituir equipes de trabalho, sem ônus adicionais à folha de pagamento bem como solicitar a colaboração de qualquer servidor da Secretaria Municipal de Assistência Social desde que autorizado pelo Secretário. SEÇÃO IV DA DIVISAO EXECUTIVA Art. 47. A Divisão Executiva compete: I – estudar e elaborar planos, programas e projetos com vistas melhoria do desempenho dos procedimentos administrativos e financeiros, em consonância com as políticas dos Sistemas Municipais de Administração e Finanças, bem como colaborar na orientação, controle, avaliação e execução das atividades desenvolvidas; II – promover a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda; III – o planejamento, coordenação e avaliação de planos, programas e projetos; IV – o acompanhamento da programação física e financeira da Secretaria; V – a elaboração do orçamento-programa e do Plano Plurianual da Secretaria e das entidades subordinadas; VI – consolidar os Relatórios de Gestão e de Atividades e orientar as entidades subordinadas na elaboração de seus relatórios; VII – propor e coordenar ações de modernização administrativa da Secretaria, delineando, analisando, avaliando sistemas, métodos, estruturas organizacionais e procedimentos administrativos no âmbito da SEMAS; VIII – supervisionar a Gestão de Convênios avaliando os serviços de acordo com os critérios definidos pela Procuradoria Geral do Município, Controladoria Geral e Tribunal de Contas; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 26 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA IX – supervisionar as atividades de monitoramento e avaliações dos programas e projetos e a manutenção do sistema de informações da Assistência Social, subsidiando a programação do Município; X – exercer outras competências necessárias à operacionalização e maximização dos serviços de assistência social no Município; XI – coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normalização da Política Municipal de Assistência Social; XII – implementar e garantir o funcionamento do Sistema Único de Assistência Social nos níveis de Proteção Básica e Especial, baseado na cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e descentralização de serviços, programas e projetos da assistência social; XIII – proporcionar o acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua universalização dentre todos os que necessitem de proteção social, observadas as diretrizes emanadas do CEMAS; XIV – coordenar Projetos e Programas, objetivando a garantia e implementação de serviços e programas de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter a situações de vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens pessoais; XV- atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais pra o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza; XVI – apoiar tecnicamente na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial; XVII – coordenar a elaboração dos instrumentos de regulamentação da Política Municipal de Assistência Social; XVIII – coordenar, planejar, elaborar e implementar a Política Municipal para os Idosos em consonância com as diretrizes do Estatuto do Idoso e com as deliberações do Conselho Municipal e outras Políticas Municipais da área social; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 27 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA XIX – coordenar, planejar, elaborar, implantar e implementar a Política Municipal para Pessoas com Deficiências em consonância com as diretrizes da Política Nacional para Pessoas com Deficiências e deliberações do Conselho Estadual de Pessoas com Deficiências; XX – coordenar, planejar, elaborar, implantar e implementar a Política Municipal de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual e articular instituições governamentais e não governamentais para realização de ações que previnam e combatam a Violência e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; XXI – promover a criação e/ou o fortalecimento de iniciativas populares e de governo na área da cidadania, que visam empoderar a população dos seus direitos humanos e sociais historicamente conquistados; XXII – coordenar, planejar, elaborar, implantar e implementar as políticas públicas de Promoção da Igualdade Racial em consonância com o Estatuto da Igualdade Racial, e deliberações do Conselho Municipal de Políticas de Igualdade Racial; XXIII – coordenar, planejar, elaborar, implantar e implementar a Política Municipal de Proteção Social a Mulher, em consonância com o Plano Nacional de Políticas para a Mulher e deliberações do Conselho Municipal de Políticas para Mulheres; XXIV – estimular a participação social na Gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, estabelecendo canais de comunicação entre os usuários/cidadãos e a instituição. XXV – formular e programar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em consonância com a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, tendo como órgão de deliberação o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA; XXVI – formular e programar o Sistema Municipal de Segurança Alimentar interligado em Rede ao SISAN Nacional para supervisionar e acompanhar a implementação de programas e projetos de segurança alimentar e nutricional com as demais políticas públicas sociais no atendimento a essas populações, respeitando as especificidades locais e culturais; XXVII – realizar e promover estudos e análises estratégicas para atendimento às Populações Tradicionais, como Ribeirinhos, Quilombolas e Indígenas, articulando a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional com as demais políticas públicas sociais no atendimento a essas populações, respeitando as especificidades locais e culturais; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 28 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA XXVIII – supervisionar e acompanhar a implementação de programas e projetos de segurança alimentar e nutricional; XXIX – regulamentar a execução de programas de segurança alimentar e nutricional, em parceria com órgãos municipais e com a sociedade civil, que contribuam para o desenvolvimento local integrado e sustentável; XXX – coordenar, em parceria com o COMSEA, a realização de conferências municipais, workshops, seminários e demais eventos na área de Segurança Alimentar Nutricional e Direito Humano à Alimentação Adequada. XXXI – planejar, coordenar e supervisionar juntamente com outros órgãos a implementação de programas de preparação, educação e qualificação profissional para as populações que se encontram em risco e vulnerabilidade social, tanto para aquelas que pretendem se inserir no mercado formal, como no mercado informal; XXXII – criar e fortalecer parcerias locais e no âmbito do Município com os setores de formação de mão-de-obra, com vistas à promoção da empregabilidade; XXXIII – planejar, coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos de desenvolvimento econômico solidário socioterritorial; XXXIV – planejar, coordenar e supervisionar a implementação de Programas de Inclusão Socioprodutiva da cadeia produtiva do setor Industrial ou do setor Agropecuário em territórios urbanos e periurbanos; XXXV – promover a criação ou o fortalecimento de iniciativas locais no campo de geração de trabalho e renda; XXXVI – articular parceria com as Secretarias estadual e outras instituições nas ações voltadas para geração trabalho e renda; XXXVII – realizar ações no campo da inclusão social e produtiva para potencializar os resultados dos programas de transferência de renda, segurança e trabalho; XXXVIII – Implantar e implementar centros de Inclusão Digital com objetivo de proporcionar à população menos favorecida e acesso às tecnologias de informação, capacitando-as na prática das técnicas computacionais, voltadas tanto para o aperfeiçoamento da qualidade profissional, quanto para a melhoria do ensino regular; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 29 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA XXXIX – elaborar e encaminhar projetos na área de economia solidária e inclusão produtiva, objetivando a celebração de convênios e parcerias; XL – elaborar e encaminhar projetos na área de economia solidária e inclusão produtiva, objetivando a celebração de convênios e parcerias; XLI – analisar propostas de apoio a projetos, de forma organizada e sistematizada, acerca de impactos sociais e econômicos que gerem oportunidades de inclusão socioeconômica do público beneficiário dos programas sociais desenvolvidos no âmbito do Município; XLII – promover a realização de diagnóstico, mobilização e articulação de parceiros. Parágrafo 1º. A Divisão Executiva conta em sua estrutura com a seguinte unidade: 1 – Seção de Políticas Assistenciais, Transferência de Renda; 2 – Seção de Políticas Estratégicas para Crianças, Adolescentes, Juventude e Idoso; SUBSEÇÃO I SEÇAO DE POLÍTICAS ASSISTENCIAIS E TRANSFERÊNCIA DE RENDA Art. 48. A Seção de Política Assistencial e Transferência de Renda compete: I – coordenar a implementação de serviços e programas e proteção básica e especial que visem a prevenir situações de vulnerabilidades, apresentadas por indivíduos em razão de peculiaridades do ciclo de vida; II – regular a prestação de serviços sócio-assistenciais e as relações entre os entes públicos e entidades e organizações não-governamentais; III – implementar o cadastro municipal de entidades de assistência social e de programas e serviços de entidades sociais que realizam ações assistenciais; IV – promover, subsidiar e participar de atividades de formação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange a gestão do Sistema Único de Assistência Social e à Política Municipal de Assistência Social; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 30 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA V – implementar mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas de proteção básica e proteção especial de assistência social; VI – prestar cooperação técnica na organização e execução de ações de proteção básica e proteção especial de assistência social; VII – acompanhar, supervisionar, monitorar os Programas de Transferências de Renda e Cidadania; VIII – planejar, articular e desenvolver ações de integração de políticas públicas, visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelos programas de transferência de renda; IX – implementar a integração entre os programas federais e estaduais de transferência de renda e de caráter complementar; X – coordenar a revisão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, articulando-o aos demais programas e serviços da assistência social; XI – regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades advindas da ocorrência de contingências sociais. XII – pesquisar, planejar, coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos que incentivem a oferta de refeição de qualidade, a preços acessíveis ou gratuita, a populações vulneráveis; XIII – dar suporte técnico e normativo aos sistemas de abastecimento, vigilânica e educação alimentar, em cooperação; XIV – coordenar, articular e supervisionar programas e projetos de mobilização e educação da cidadania para a segurança alimentar; XV – estabelecer critérios de cooperação para a elaboração e implementação de projetos públicos oriundos da sociedade civil de interesse da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. XVI - Implementar as políticas de inclusão sócio-produtiva, através do estímulo aos processos de integração e conectividade das redes sociais solidárias. A esta Gerência compete assessorar e apoiar as comunidades urbanas e rurais, que vem se afirmando Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 31 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA enquanto tecidos vivos e ativos de seu próprio desenvolvimento social e fortalecendo a rede de desenvolvimento social do município. È responsável por elaborar, promover, acompanhar e avaliar programas e projetos de Geração de Trabalho e Renda destinados a pessoas de baixa renda, que tenham sustentabilidade econômica, ambiental e social. Tem também a missão de contribuir para abertura de frentes de trabalhos compatíveis com a cadeia produtiva no setor industrial ou no setor Parágrafo Único: A Seção de Política Assistencial e Transferência de Renda contam em sua estrutura com as seguintes unidades: I – Núcleo de Promoção e Apoio a Rede Socioassistencial; II – Núcleo de Programação e Apoio às iniciativas Solidárias e ao Voluntariado; III – Núcleo de Proteção Básica e Especial de Políticas para Idosos; IV – Núcleo de Proteção Básica e Especial de Política para Pessoas com Deficiência; V – Núcleo de Proteção Integral para a família (CRAS); VI – Núcleos de Benefícios Continuados e Eventuais (BPC E BPC na Escola); VII – Núcleo de Gestão do Programa Bolsa Família (PBF). Art. 48. Ao Núcleo de Apoio a Rede de Entidades Socioassistenciais compete: estimular a participação das Entidades Não Governamentais e a Sociedade Civil Organizada nos processos de criação e execução de projetos e ações socioassistênciais assessorando-a tecnicamente e apoiando suas formas de agrupamento com vistas à implementação da Rede Socioassistencial não governamental do Município. Promover a articulação com as instituições das diversas políticas setoriais com vistas ao desenvolvimento social e assistencial da população, de acordo com as realidades locais; apoiar a criação de organizações não governamentais de interesse público, que tenham como foco o desenvolvimento das comunidades. Art. 49 Ao Núcleo de Apoio a Iniciativas Solidárias e Incentivo Voluntariado compete: apoiar as iniciativas populares que visam a criação de Organizações Não Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 32 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Governamentais de interesse público, orientando seus técnicos quanto à construção de projetos e envio de documentações necessárias para o seu pleno funcionamento, bem como prestando assessoria técnica com vistas a sua emancipação, fortalecimento e sustentabilidade. Desenvolver estratégias metodológicas e criar mecanismos que estimulem os cidadãos a desenvolverem o espírito de solidariedade e a ajudarem uns aos outros, principalmente aqueles que se encontra em situação de risco e vulnerabilidade social. Art. 50. Ao Núcleo de Proteção Básica e Especial de Políticas para Idosos compete: a elaboração e coordenação da Política Municipal para os Idosos em consonância com as Diretrizes da Política Nacional e Estadual do Idoso; elaborar um plano de gestão intergovernamental em parceria com o respectivo Conselho Municipal do Idoso e políticas Municipais da área social; prestar apoio técnico; campanha de sensibilização e capacitação de recursos humanos com a finalidade de qualificar recursos humanos existentes na rede de proteção básica e especial. Art. 51. Ao Núcleo de Proteção Básica e Especial para Pessoas com Deficiência compete: atuar na implementação de políticas públicas de proteção dos direitos a cidadania das pessoas com deficiência, buscando combater situações discriminatórias e promover a inclusão social, por meio de ações integradas com as demais políticas públicas e sociedade civil; apoiar ações do Conselho Municipal de Pessoas com Deficiência. Art. 52. Ao Núcleo de Proteção Integral a família compete: monitorar e avaliar os serviços, programas e projetos de proteção para atendimento aos segmentos populacionais que se encontram em situação de risco circunstancial ou conjuntural, além das desvantagens pessoais e sociais; Acompanhar e avaliar os serviços dos Centros de Referência a Assistência Social – CRAS; Articular com as demais políticas públicas locais visando garantir a autonomia do usuário. Art. 53. Ao Núcleo de Benefícios Continuados e Eventuais (BPC E BPC na Escola) compete: a manutenção e revisão do BPC; fornecer subsídios para formação dos agentes envolvidos na revisão dos benefícios; atuar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do benefício de prestação continuada; acompanhar a execução do mesmo; apoiar a capacitação dos agentes Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 33 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA envolvidos na gestão e execução; garantir o acesso dos beneficiários do BPC na Escola aos serviços de saúde e reabilitação do SUS; garantir a matrícula dos beneficiários do BPC, de 0 a 18 anos, em classes comuns de ensino regular, com prioridades nas escolas mais próximas de sua residência, garantir o atendimento educacional especializado no turno inverso ao da escolarização apoiar e desenvolver ações complementares. Art. 54. Ao Núcleo de Gestão do Programa Bolsa Família (PBF) compete manter organizado sistema de informações e dados sobre os benefícios com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; acompanhar a execução do mesmo, elaborando relatórios sobre o cumprimento dos critérios e normas do programa. SUBSEÇÃO II DA SEÇÃO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES, JUVENTUDE E DO IDOSO Art. 55. A Seção de Políticas para Crianças, Adolescentes, Juventude e do Idoso compete: I – coordenar e elaborar a Política Municipal para Crianças, Adolescentes, Juventude e do Idoso que vivem em situação de risco e vulnerabilidade social; II – planejar e propor ações co-financiadas a fim de garantir o trabalho de assistência social a criança, ao adolescente, a juventude e ao Idoso que vivem em situação de risco e vulnerabilidade social; III – buscar parcerias com outras políticas sociais, instituições não governamentais e sociedade civil visando à promoção do desenvolvimento integral da criança, do adolescente, a juventude e ao Idoso. IV – propor ações que promovam a interação e a ascensão familiar; elaborar projetos para capacitação de pessoal envolvido em programas e projetos de atendimento à criança, ao adolescente, a juventude e ao Idoso. Parágrafo Único: A Seção de Políticas para Crianças, Adolescentes, Juventude e do Idoso conta em sua estrutura com as seguintes unidades: Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 34 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA I – Núcleo de Ações Socioeducativas para Crianças e Adolescentes; II – Núcleo de Implementação de Medidas Protetivas para Adolescentes em conflito com a Lei; III – Núcleo de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes; IV – Núcleo de Políticas para a Juventude. Art. 56. Ao Núcleo de Ações Socioeducativas para Crianças e Adolescentes compete: coordenar, monitorar, supervisionar e avaliar a execução dos serviços Educacionais, Esportivos, Culturais e de Lazer, destinados ao atendimento de crianças e adolescentes que vivem em situação de risco e vulnerabilidade social, com vistas a sua inclusão social. Articular instituições governamentais e não governamentais para realização de coes que protejam as Crianças e Adolescentes de qualquer forma de negligência. Monitorar, supervisionar e avaliar a execução de programas destinados a proteção social da criança e do adolescente junto às instituições públicas e privadas. Avaliar os resultados através dos dados estatísticos quanto à eficácia destes Programas. Art. 57. Ao Núcleo de Implementação de Medidas Protetivas para Adolescentes em conflito com a Lei compete: acompanhar à execução das Políticas Públicas voltadas para a proteção socioassistencial de Adolescente em conflito com a Lei quer sejam inseridos em regime aberto, semi-aberto, ou fechado, com vistas a sua inclusão social. A este Núcleo compete a elaboração de relatórios e o monitoramento sobre o cumprimento dos critérios e normas de programas e projetos especiais de proteção socioassistencial a este público, apresentando a avaliação dos resultados estatísticos quanto à eficácia dos mesmos e estimulando o co-financiamento de Programas e Projetos voltados para as ações socioeducativas dos adolescentes em conflito com a Lei, principalmente aqueles que pertencem a famílias que vivem em situação de risco e vulnerabilidade social. Art. 58. Ao Núcleo de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes compete: acompanhar à execução da Política Pública de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, com vistas a sua proteção social e a garantia da sua integridade física, emocional e espiritual. A este Núcleo compete a elaboração de relatórios e o monitoramento sobre o cumprimento dos critérios e normas de Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 35 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA programas e projetos especiais de enfrentamento ao abuso e exploração sexual destinado a este público, apresentando dados estatísticos quanto à eficácia dos mesmos e estimulando o co-financiamento de Programas e Projetos voltados para ações protetivas das crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual. Art. 59. O Núcleo de Políticas para a Juventude compete: I – articular e fomentar programas, em âmbito municipal, voltados à juventude; II – a Formulação e implementação, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades destinadas a juventude; III – proporcionar aos jovens oriundos de famílias em situação de risco e com vulnerabilidade social, iniciação a profissionalização para inserção no mercado de trabalho, priorizando o desenvolvimento da cidadania; IV – proporcionar, apoiar e incentivar intercâmbios e entendimentos com sociedade civil, organizações e instituições afins, de caráter estadual, nacional ou internacional destinada a fortalecer a auto-organização dos jovens; V - proporcionar o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude; VI – despertar os diversos setores da sociedade para a consciência da realidade da juventude, os problemas que esta enfrenta, suas necessidades e suas potencialidades; VII – articular capacitações, fóruns, seminários e conferências visando a formulação do protagonismo juvenil; VIII – acompanhar, monitorar, avaliar e assessorar tecnicamente nas ações desenvolvidas para a inclusão do Jovem na Sociedade e na construção de Políticas Públicas para Juventude; IX – assessoramento e acompanhamento do Programa Nacional e Inclusão de Jovens (Pro Jovem); X – respeito à diversidade, as identidades e as diferentes formas de agir; XI – proporcionar meios de acessos para que a juventude participe na construção e formulação das políticas públicas pertinentes aos Jovens. Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 36 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Art. 60. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete: I - Executar os serviços de pavimentação, assim como as respectivas obras preliminares, galerias, guias, sarjetas e obras afins; II - Executar serviços atinentes a projetos de abertura e conservação de vias urbanas; III – Edificar, manter e reformar prédios municipais; IV – Fiscalizar obras públicas e particulares, direta e indiretamente; V - Supervisionar as atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados; VI - Conservar e manter a iluminação pública; VII - Executar, diretamente ou por empreitada, em território do Município, os serviços de pavimentação e as obras preliminares, tais como, instalação de canteiros de obras, movimentação de terra, meios-fios, galerias e outros; VIII - Executar, diretamente ou por empreitada, em território do Município, os serviços de manutenção da malha viária, tais como recapeamento asfáltico, operação tapa-buracos, fechamento de valetas e outros; XIX - Responsabilizar-se pela administração dos cemitérios; X - Efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência. Parágrafo único - O Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos tem por competência; XI - Promover a manutenção, conservação e reforma dos próprios públicos; XII - Promover o controle e manutenção de veículos e máquinas; XIII - Promover os serviços de conservação e manutenção da iluminação das vias públicas; XIV - Promover a limpeza pública, varrição, capinagem, bem como, a coleta, a reciclagem e compostagem do lixo urbano; XV - Fazer executar os serviços relativos ao ajardinamento e arborização de parques, jardins e logradouros públicos; XVI - Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas e ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Secretaria; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 37 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA XVII - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua área de atuação. XVIII - Responsabilizar-se pela administração dos cemitérios; Art. 61. A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, compõe-se das seguintes unidades administrativas: 1. Divisão de Obras e Serviços Urbanos; 1.1. Seções de Limpeza Urbana; 1. 2. Seção de Gestão do Cemitério São João Batista; Art. 62. À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, compete: I - Buscar a melhoria da qualidade de vida no meio rural; II - Coordenar ações ligadas à produção e ao abastecimento, integrando as forças que compõem as cadeias produtivas; III - Disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento das cadeias produtivas; IV - Dotar o meio rural de infra-estrutura de apoio à produção e à comercialização; V - Estimular as compras comunitárias; VI - Estimular novos canais de comercialização; VII - Facilitar o acesso do produtor aos insumos e serviços básicos; VIII - Planejar o desenvolvimento rural; IX - Profissionalizar os produtores; X - Promover o cooperativismo e associativismo rural; XI - Manter e conservar a malha viária rural; XII - Articular-se com organismos municipais, estaduais, federais e privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para desenvolver programas de proteção ao ambiente; XIII - Assegurar a preservação, a recuperação e a exploração dos recursos naturais do Município; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 38 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA XIV - Estabelecer, implantar e administrar a política ambiental do Município; XV - Elaborar e administrar projetos, como a criação de parques, de áreas de proteção ambiental, de reservas ecológicas e de estações ecológicas, fazendo a manutenção de áreas verdes, em consonância com o planejamento urbano municipal; XVI - Elaborar, implantar e manter os serviços de parques e jardins e de plantio, poda e erradicação de árvores; XVII - Elaborar e implantar campanhas educacionais e de treinamento destinadas a conscientizar a população para os problemas de preservação do ambiente, juntamente com as secretarias e demais órgãos e entidades afins; XVIII - Fiscalizar todas as formas de agressão ao ambiente, aplicar as penalidades cabíveis e orientar sua recuperação; XIX - Assessorar a administração municipal no que concerne aos aspectos ambientais; XX - Agir integradamente com todos os órgãos, secretarias e entidades, visando à melhoria da qualidade de vida; XXI - Emitir pareceres sobre concessão de licença para instalação de empresas que manifestem interesse em explorar, economicamente, recursos naturais do Município; XXII - Emitir pareceres e laudos técnicos ambientais, quanto a empreendimentos que visem ao parcelamento do solo urbano e a indústrias que causem qualquer tipo de impacto ambiental; XXIII - Emitir pareceres e laudos técnicos ambientais quanto à utilização, doação ou qualquer empreendimento em áreas verdes e de preservação permanente pelo Município; XXIV - Fiscalizar projetos e serviços de parques e jardins, no que tange aos aspectos ambientais; XXV - Manter viveiro de mudas para produção de espécies nativas e ornamentais; XXVI - proceder a normatização e o treinamento para poda e erradicação de arborização urbana a serem regulamentados por decreto; XXVII - emitir laudos para erradicação e substituição de arborização; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 39 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA XXVIII - planejar e elaborar normas técnicas para a arborização urbana do município; XXIX - administrar, no âmbito municipal, os recursos provenientes de fundos criados com a finalidade de destinar recursos ao ambiente; XXX - fiscalizar e autuar as alterações do solo, do subsolo e de pontos críticos de acúmulo de poluentes, visando a proteção e a contenção dos processos de deterioração ambiental no âmbito do município; e XXXI - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência. Parágrafo único. Ao Secretário da Agricultura e Meio Ambiente: I - Planejar, organizar, orientar, controlar e coordenar às atividades relativas às atividades da agropecuária, abastecimento, indústria e comércio; II - Buscar intercâmbios com órgãos afins, visando o desenvolvimento de parcerias para a realização de práticas economicamente viáveis, ecologicamente sustentáveis e socialmente justas, nas atividades pertinentes à Secretaria; III - Cooperar com as iniciativas públicas e apoiar as iniciativas privadas em atividades ligadas ao setor produtivo; IV - Disponibilizar orientação técnica necessária para a obtenção de recursos para a execução da programação dos projetos viabilizados pela Pasta; V - Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas e ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Secretaria; VI - O desempenho de outras competências correlatas. Art. 63. A Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente, compõe-se das seguintes unidades administrativas: 1.0 Divisão de Meio Ambiente; 1.1.1 Seção de Analise para licenciamento dos empreendimentos Urbano e Rural; 1.1.2 Seção de Fiscalização Ambiental; 1.1.3 Seção de Saneamento Ambiental; 2. 0 Divisão de Agricultura; 2.1 Seção de Agricultura Familiar; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 40 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA 3.0 Divisão de Estradas CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES SEÇÃO I DO CHEFE GABINETE DO PREFEITO, DO PROCURADOR GERAL DO CONTROLADOR GERAL, DO SECRETÁRIO MUNICIPAL Art. 64. São atribuições do chefe Gabinete do Prefeito, do Procurador Geral, do Controlador Geral, do Secretário Municipal: I – exercer a direção, orientação, coordenação e a supervisão dos órgãos integrantes da respectiva Unidade, entidades subordinadas e entidades vinculadas; II – propor ao Chefe do Executivo anualmente o orçamento de sua pasta; III – delegar atribuições por ato expresso aos seus subordinados; IV – propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Unidade; V - assistir o Chefe do Poder Executivo, no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da Pasta; VI – submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo, relativos à área de atuação da sua Pasta; VII – referendar os atos do Chefe do Poder Executivo, relativos à área de atuação da sua Pasta; VIII – criar comissões não remuneradas; IX – administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Chefe do Poder Executivo; X – cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos, as decisões e as ordens da autoridade superior; XI – proceder à lotação dos cargos e à distribuição das funções, bem como propor o remanejamento de pessoal; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 41 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA SEÇÃO II DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO, GERENTE EXECUTIVO DO FMS DE DIVISÃO. Art. 65. São atribuições do diretor e do gerente, a direção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades em curso nas suas respectivas áreas de atuação, reportando-se diretamente ao superior hierárquico imediato, conforme o caso, ao Secretário, cabendo a estes, atos comumente afetos às áreas de administração e gestão organizacional. SEÇÃO III DOS CHEFES DE NÚCLEO E EQUIPE Art. 66. São atribuições do Chefe de Núcleo e do Chefe de Equipe, executar e fazer executar as atividades operacionais respectivas à sua área de atuação, buscando a melhor relação custo/benefício na execução das atividades da área sob sua responsabilidade. SEÇÃO IV DOS CHEFES DE SEÇAO Art. 67. São atribuições dos Chefes de Seção, direcionar as ações no âmbito de sua Unidade, através da dinamização e operacionalização das atividades de suportes inerentes ao pleno funcionamento da máquina administrativa e o desempenho dos profissionais envolvidos no cumprimento de sua missão. TÍTULO IV DAS DIRETRIZES DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 68. As ações da Administração Pública Municipal obedecerão aos seguintes princípios de gestão: I - planejamento; II - coordenação; III - controle; IV - participação popular. Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 42 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA §1º Para a coordenação eficaz dos programas, projetos e atividades no âmbito da Administração Pública Municipal, serão privilegiadas as soluções organizacionais sistêmicas e matriciais. §2º A Administração Pública Municipal se desenvolverá através dos seguintes eixos: I - projetos estratégicos, assegurada a sua eficácia e nexo de pertinência com as diretrizes da Administração. §3º Os dirigentes e chefes, em todos os níveis hierárquicos, responderão por culpa exclusiva ou concorrente, solidariamente pelo descumprimento dos princípios estabelecidos nesta Lei e na Lei Complementar Federal de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO Art. 69. As ações da Administração Pública Municipal deverão ser objeto de planejamento, que compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos seguintes instrumentos: I - Estratégias, Objetivos, Fatores Críticos de Sucesso, Indicadores e Metas; II - Plano Plurianual; III - Diretrizes Orçamentárias; IV - Programas e Projetos; V - Orçamentos anuais; VI - Orçamento Participativo; VII - Plano Diretor Participativo do Município; §1º As ações de planejamento incumbirão às Secretarias Municipais dentro da esfera de competência de cada uma delas, observadas as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria Municipal de Fazenda. Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 43 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA §2º Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente consideradas as demandas das comunidades, expressas no Orçamento Participativo, respeitando a capacidade financeira. Art. 70. O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na análise da viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas e projetos, acompanhamento e avaliação de sua execução e a verificação dos ajustes necessários à realização das metas previstas nos instrumentos acima mencionados. Art. 71. Constará dos planos e programas governamentais a especificação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua execução. CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO Art. 72. As atividades da mesma natureza, comuns a diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e submetidas à mesma coordenação central. Art.73. O Órgão Central de coordenação da atividade Secretaria Municipal afeta à atividade, podendo ser atribuída à função a uma unidade administrativa integrante da sua estrutura. Parágrafo único. As funções de Órgão central serão atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo a uma só Secretaria Municipal, ainda quando se tratar de conjugação de atividades que constituam espécie da competência de outras Secretarias Municipais. Art. 74. Os órgãos e entidades com atividades e ações na mesma área geográfica deverão atuar de forma articulada e coordenada, com o objetivo de assegurar e aperfeiçoar a programação e execução integrada dos serviços municipais. Art. 75. As ações, os planos e projetos da Administração Pública Municipal serão articulados e coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, considerando-se entre si articulados todos os órgãos da Administração Pública Municipal, com o objetivo de racionalizar esforços e evitar a duplicidade de atividades. Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 44 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Parágrafo único. Caso não haja o repasse de recursos de quaisquer espécies, poderão ser dispensados atos consensuais solenes entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, inclusive convênios, cada vez que for possível conjugar atividades através de comunicações simples, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência e o disposto no art. 116 da Lei Federal n.º 8.666/93. CAPÍTULO III DO CONTROLE Art. 76. O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá como objetivo acompanhar a execução dos programas de trabalho e do Orçamento, avaliar a sua legalidade e conformidade com o Direito, aferir os resultados alcançados e verificar se os contratos e convênios foram fielmente adimplidos. Art. 77. O controle das atividades da Administração Municipal deverá estar estruturado em sistemas informatizados que possibilitem: I - apoiar a realização dos processos internos da administração; II - aumentar a eficiência da máquina administrativa; III - aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão; IV - disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa; V - permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas. Art. 78. Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem-se ao controle externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Rondônia, da Lei Orgânica do Município de Urupá e demais diplomas aplicáveis. Art. 79. O controle externo do Poder Executivo, compreendendo a administração direta e indireta, será exercido, entre outros, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 80. O controle interno do Poder Executivo, compreendendo a administração direta e indireta, terá por finalidade: Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 45 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA I - avaliar o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias ou em outros atos legislativos ou administrativos; II - aferir a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como os direitos e haveres do município; IV - apoiar a participação pública e os controles externos no exercício da sua missão institucional. Art. 81. Competem às Secretarias Municipais, dentro da esfera da competência de cada uma delas, controlar a execução dos programas de trabalho, assim como observar as normas que regem a atividade específica de cada órgão ou entidade subordinada ou vinculada da administração direta ou indireta, ressalvadas as competências dos órgãos institucionais de controle, especialmente a Procuradoria Geral do Município, e a Controladoria - Geral. Art. 82. A Administração Pública propiciará o acesso à informação sobre os seus atos e ações através de meio eletrônico, especialmente sobre os gastos, receitas e indicadores de desempenho. Parágrafo único. A providência prevista no caput do presente artigo não ilide o direito líquido e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de riscos injurídicos para o Município ou a terceiros, devidamente submetidas ao Chefe do Poder Executivo e por ele motivadas. Art. 83. O controle, sem prejuízo das demais disposições legais ou estatutárias aplicáveis às Entidades da Administração Indireta, exercer-se-á, inclusive, mediante adoção das medidas abaixo relacionadas: I - presença com direito a voz e a voto de servidor público designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal nas reuniões e assembléias dos órgãos colegiados das Entidades da Administração Indireta; II - liberação, pelo órgão competente, dos recursos destinados ao órgão ou entidade; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 46 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA III - recebimento sistemático de relatórios e informações que permitam acompanhar as atividades do órgão ou entidade e a execução dos seus respectivos orçamentos; IV - fixação de padrões, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal, de administração geral e de investimentos bem como de limites de endividamento; V - realização de auditoria com periodicidade pelo menos anual para avaliação de desempenho, rendimento e produtividade. Art. 84. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, deverão atender às providências elencados no artigo anterior na forma e nos prazos estipulados em Lei ou regulamento, devendo ainda: I - prestar, a qualquer momento, por intermédio do titular da Secretaria Municipal a que estiver vinculada, informação solicitada pela Câmara Municipal; II - apresentar os resultados das suas atividades, indicando e justificando as medidas postas em prática ou aquelas cuja adoção seja recomendada pelo interesse público. TÍTULO V DA DESCENTRALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA AUTONOMIA Art. 85. O Poder Executivo poderá atribuir autonomia relativa a órgãos ou entidades da Administração Pública para a execução de atividades ou serviços que por sua peculiaridade de organização e funcionamento exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos e entidades da Administração, observado sempre o controle pelos órgãos competentes e a Lei n.º8.666/93. Art. 86. A autonomia relativa compreenderá as faculdades e controles a serem regulamentados por Decreto, atendida a legislação vigente e os princípios fixados na presente Lei. Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 47 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA CAPÍTULO II DA DESCENTRALIZAÇÃO SOCIAL Art. 87. A Administração Pública Municipal poderá, excepcionalmente, realizar parcerias com entidades da sociedade civil de inquestionável idoneidade, observados sempre os princípios da igualdade, moralidade e o art. 116 da Lei n.º 8.666/93. Parágrafo único. A concessão de qualquer incentivo ou subsídio deverá ser precedida de análise objetiva e circunstanciada do impacto financeiro e social e se dará através de prévia autorização legislativa. CAPÍTULO III DA GESTÃO POR PROGRAMAS E PROJETOS Art. 88. Adotar-se-á como modelo a gestão por programas e projetos em todas as áreas da Administração Pública Municipal, devendo-se entender como programa o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual e como projeto o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo. Art. 89. Os projetos serão conduzidos por coordenadores de projetos nomeados pelo Chefe do Executivo, subordinados tecnicamente às Secretarias Municipais de Administração, Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda, tendo como parâmetros: a) conhecimento do profissional em gestão de projetos; b) habilidade do profissional em Gestão de Negócios, envolvendo negociação, finanças, desenvolvimento empresarial, planejamento, comunicação, comportamento organizacional, liderança, gerenciamento de conflitos, entre outros; c) conhecimento técnico relacionado com o escopo do projeto; d) idoneidade técnica e moral irrefutável. Art. 90. Os Coordenadores dos Projetos deverão: Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 48 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA I - desenvolver o planejamento geral dos projetos; II - gerenciar a execução dos projetos; III - propor e acompanhar a execução de despesas inerentes ao projeto; IV - recomendar, quando necessária, a contratação de serviços de terceiros; V - controlar a execução dos projetos; VI - zelar pela observância da legislação e dos princípios jurídicos aplicáveis. Parágrafo único. O projeto deve trazer claramente definido o seu escopo, seus cronogramas físico e financeiro, instrumentos de aferição de qualidade, recursos humanos, comunicação, riscos e contratações. Art. 91. Cabe ainda ao Chefe do Executivo, auxiliado pelos Secretários Municipais de Administração, Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda: I - aprovar os programas e os projetos a serem desenvolvidos; II - aprovar o planejamento geral do projeto; III - autorizar despesas; IV - aprovar os encerramentos administrativos dos projetos. V - gerenciar os programas. CAPÍTULO III DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Art. 92. Ressalvados os casos de competência privativa previstos em Lei, é facultado ao Chefe do Executivo e aos ocupantes de cargos de direção superior delegar competências que lhes tenham sido deferidas ou avocar as que tenham sido atribuídas, para a prática de atos administrativos, a órgãos ou agentes públicos. § 1º A delegação de competência tem por finalidade assegurar eficácia e eficiência às ações administrativas e será feita através de Decreto ou Portaria, devendo a autoridade delegante indicar as atribuições e fixar a sua duração. § 2º O ato de avocação indicará a autoridade avocada, as atribuições que constituem o objeto e o prazo de sua duração. Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 49 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA § 3º A faculdade prevista neste artigo considerar-se-á implícita em todas as Leis e regulamentos que definam competências e atribuições. § 4º A subdelegação só é admissível se tiver sido expressamente autorizada no ato de delegação. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 93. O Poder Executivo especificará em Decreto as competências e atribuições dos cargos e níveis de atuação dos órgãos da administração direta e indireta. Art. 94. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, após prévia oitiva da Procuradoria Geral do Município, a solução de conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta. Art. 95. Serão transferidos para as Secretarias Municipais estabelecidas por esta Lei os bens patrimoniais, móveis, direitos, obrigações, equipamentos, instalações, projetos, cargos, documentos e serviços existentes nas Secretarias Municipais extintas, na forma que vier a ser especificada em Decreto. Art. 96. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações na alocação de projetos e atividades integrantes da Lei de Orçamento Anual para o exercício vigente de sua implementação, de forma a adequá-los a nova estrutura administrativa definida na presente Lei. Art. 97. O Município possuirá, em sua estrutura administrativa, cargos de Assessoria Técnica e Especial em diversos níveis conforme quadro do anexo I, com a função de assessoramento ao Prefeito, Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais, ou superiores hierárquicos a quem estiverem subordinados, por decreto de nomeação do Prefeito, desenvolvendo suas atividades respeitando os princípios da administração pública, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, praticando todos os atos administrativos a eles confiados a fim de obter o bom e regular funcionamento das Secretarias Municipais onde estiverem lotados. Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 50 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Art. 98. O quadro Geral de Cargos em Comissão é representado pelo Anexo I, os símbolos e valores remuneratórios são os constantes no anexo II, a estrutura remuneratória dos cargos em comissão é formada por 10% (dez por cento) a título de vencimento básico e 90% (noventa por cento), a título de Gratificação de Representação. Art. 99. O Servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego e/ou cedido de outros Poderes da União, do Estado, do Distrito federal e de outro município, investido nos cargos em comissão a que se refere a presente Lei, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: I – a remuneração do cargo em comissão; II – a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de 90% (noventa por cento) do respectivo cargo em comissão. Art. 100. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº. 268/03, 206/01, 301/05, 284/04, Leis Complementares de nº. 002/09, 003/09, Lei nº. 418/10, 429/10, 461/11, 491/11, 499/11, 546/13 e 547/13. Art. 101. Publique-se na forma da Lei. SANCIONADA EM: 17/07/2013 SERGIO DOS SANTOS Prefeito do Município de Urupá-RO Prefeitura do Município de Urupá PUBLICADO De: 17 / 07 / 2013 A 24 / 07 / 2013 Câmara do Município de Urupá PUBLICADO De: 17 / 07 / 2013 A 24 / 07 / 2013 Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 51 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA ANEXO I CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR OU EXECUTIVA E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇAO DIRETA CARGO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES QUANTIDADE SIMBOLO Secretario Municipal Administrar, planejar, gerir, coordenar e avaliar os processos. 07 SUBSÍDIO ÚNICO Chefe de Gabinete do Prefeito Administrar, planejar, gerir, coordenar e avaliar os processos. 01 CDS – 06 Diretor Clínico Dirigir, coordenar e supervisionar o corpo clinica e a execução das atividades de assistência médica da instituição além de representá-la clinicamente nas instancia administrativas da instituição. 01 CDS – 06 Procurador Geral Representar o Município judicialmente e extrajudicialmente, prestar assessoria e consultoria jurídica a todos os órgãos da Administração. 01 CDS – 08 Assessor Jurídico Representar o Município judicialmente e extrajudicialmente, prestar assessoria e consultoria jurídica a todos os órgãos da Administração. 01 CDS – 08 Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 52 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Controlador Geral Controlar diretamente as ações municipais em seu desenvolvimento institucional. 01 CDS – 06 Presidente da Comissão de Licitação Gerenciar o sistema de licitações no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município. 01 CDS – 05 Secretario CPL Coordenar juntamente com o Presidente os procedimentos licitatórios no sistema de licitações no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município. 01 CDS – 04 Diretor de Divisão Direção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades em curso nas suas respectivas áreas de atuação, reportando-se diretamente ao Secretário, cabendo a estes, atos comumente afetos às áreas de administração e gestão organizacional. 13 CDS – 03 Chefe de Seção Coordenar a execução de programas de trabalho orientando e acompanhando o trabalho de equipes operacionais. 28 CDS – 01 Assessor Técnico I Prestar assistência técnica especializada à autoridade a que se vincule hierarquicamente nas áreas de Engenharia e Contabilidade. 02 CDS - 08 Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 53 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Assessor Técnico II Prestar assistência técnica especializada à autoridade a que se vincule hierarquicamente nas áreas de Psicologia, Assistência Social, Gestão da Saúde e demais. 03 CDS – 07 Assessor Técnico III Prestar assistência técnica nas áreas de administração, informática, construção civil, contabilidade, agropecuária, Nutrição, Saúde e executar tarefas correlatas à mesma função profissional e demais atividades complementares afins. 05 CDS - 06 Assessor Especial I Prestar Assessoria e executar tarefas correlatas à mesma função profissional e demais atividades complementares afins. 03 CDS – 05 Assessor Especial II Prestar assistência técnica nas áreas de administração, informática, construção civil, contabilidade, agropecuária e executar tarefas correlatas à mesma função profissional e demais atividades complementares afins. 07 CDS – 03 Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 54 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Assessor Especial III Prestar assistência na manutenção, conservação, transportar materiais, exercer funções administrativas no auxilio das chefias imediatas e demais atividades complementares afins; 14 CDS – 02 Diretor de Escola Municipal/Pré escola/Creche Direção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades em curso nas suas respectivas áreas de atuação, reportando-se diretamente ao Secretário, cabendo a estes, atos comumente afetos às áreas de administração e gestão organizacional. 08 CDS – 01 Diretor de UBS Direção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades em curso nas suas respectivas áreas de atuação, reportando-se diretamente ao Secretário, cabendo a estes, atos comumente afetos às áreas de administração e gestão organizacional. 01 CDS - 01 SERGIO DOS SANTOS Prefeito do Município de Urupá-RO Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 55 de 55 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA ANEXO II REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS ABAIXO É FORMADA POR 10%, A TÍTULO DE VENCIMENTO BÁSICO E 90%, A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. SIMBOLOGIA VALORES CDS- 01 R$ 550,00 CDS- 02 R$ 730,00 CDS- 03 R$ 1.080,00 CDS- 04 R$ 1.230,64 CDS- 05 R$ 1.500,00 CDS- 06 R$ 1.969,05 CDS - 07 R$ 2.800,00 CDS- 08 R$ 4.446,10 SERGIO DOS SANTOS Prefeito do Município de Urupá-RO