br-locleg corpus explorer

← Urupá (RO)

norma nº 234/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 234 / 2002
Date 2002-03-12
EmentaDispõe sobre procedimentos normativos para fins de escrituração de lotes urbanos e dá outras providências
native_id31

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 Estado de Rondônia
 Prefeitura Municipal de Urupá
 Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre 
 Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
 e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
 Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito
 
Lei nº 234/02 De 12 de Março de 2002.
 “Dispõe sobre procedimentos
normativos para fins de escrituração
de lotes urbanos e dá outras
providências”.
Edson Martins de Paula, Prefeito do Município de Urupá,
Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Urupá, aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para o efeito de normatização de procedimentos do
Título de Domínio/DFT/11/99, ficam estabelecidas as áreas públicas,
independente de incidência de benfeitorias, realizadas por pessoas de direito
público ou privado, conforme a seguir: 
Unidade Hospitalar: Frente com a Av. Moacir de Paula Vieira , Lado Direito com a Rua
Otávio Pedro de Oliveira, Fundo com Av. Jorge Teixeira de Oliveira, Lado Esquerdo com
a Rua Liberato de Souza Ribeiro, Setor 04, Quadra 13, Lote 01, Bairro Alto Alegre.
Colégio Altamir Billy Soares: Frente com a Rua Carlos de Lima, Lado Direito com a Av.
08 de Março, Fundo com a Rua Leonardo Sloboda, Lado Esquerdo com a Rua
Theobroma. Setor 03, Quadra 24, Lote 01, Bairro Novo Horizonte..
Colégio Waldemar Higino de Souza: Frente com a Rua Seringueira, Lado Direito com a
Rua Aquariquara, Fundo com a Rua Ana Ferreira Maia, Lado Esquerdo com a Av. Cabo
Barbosa. Setor 02, Quadra 19, Lote 01, Bairro Sumaúma.
Creche Municipal Branca de Neve: Frente Av. Jorge Teixeira de Oliveira, Lado
Esquerdo Lote 24, Fundo lote 04 e 03, Lado Direito Lote 01. Setor 03, Quadra 13, Lote
25. Bairro Novo Horizonte. 
Pré Escolar Municipal Dercília Vieira Lima: Frente Rua XV de Novembro, Lado
Esquerdo Lote 22, Fundo lote 01 e 02, Lado Direito Av. Moacir de Paula Vieira. Setor 04,
Quadra 15, Lote 23. Bairro Alto Alegre. 
Praça Municipal: Frente com a Av. Moacir de Paula Vieira , Lado Direito com a Rua
Mário Ney Nunes , Fundo com Av. Jorge Teixeira de Oliveira, Lado Esquerdo com a Av.
Cabo Barbosa, Setor 01, Quadra 05, Lote 01 Bairro Centro
Quadra de Esporte: Frente com a Av. 07 de Setembro, Lado Direito com a Rua Beija –
Flor, Fundo com a Av. 08 de Março, Lado Esquerdo com a Rua José Carlos Prestes.
Setor 02, Quadra 13, Lote 01, Bairro Centro
1
 Estado de Rondônia
 Prefeitura Municipal de Urupá
 Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre 
 Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
 e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
 Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito
 
Área Pública: Frente com a Rua 04 de Janeiro, Lado Direito com a Rua Ben – Te - Vi,
Fundo com a Av. 07 de Setembro, Lado Esquerdo com a Rua José Carlos Prestes. Setor
02, Quadra 04, Lote 01, Bairro Sumaúma 
Bosque: Frente com a Rua Maracatiara, Lado Direito com a Rua Bem – Te - Vi , Fundo
com a 04 de Janeiro, Lado Esquerdo com a Av. Cabo Barbosa. Setor 02, Quadra 08,
Lote 01, Bairro Sumaúma 
Área Reservada para Órgão Público: Frente com a Av. Getúlio Vargas, Lado Direito
com a Rua Augusto Hajdasz, Fundo com a Av. dos Pioneiros, Lado Esquerdo com a
Otávio Pedro de Oliveira. Setor 04, Quadra 10, lote 01. Bairro Alto Alegre.
Área Reservada para Órgão Público: Frente com a Av.Jorge Teixeira de Oliveira, Lado
Direito com a Rua Augusto Hajdasz, Fundo com a Av. Getúlio Vargas, Lado Esquerdo
com a Otávio Pedro de Oliveira. Setor 04, Quadra 10 - A, lote 01, Bairro Alto Alegre.
Área Reservada para Órgão Público: Frente com a Av. Moacir de Paula Vieira , Lado
Direito com a Rua Augusto Hajdasz, Fundo com a Av. Jorge Teixeira de Oliveira, Lado
Esquerdo com a Otávio Pedro de Oliveira. Setor 04, Quadra 14, lote 01, Bairro Alto
Alegre.
Art. 2º - As áreas remanescentes no perímetro urbano,
poderão ser alienadas, a vista ou a prazo, observando o suporte financeiro,
diretamente em favor do detentor da posse mediante a comprovação do ato de
lisura de sua investida no referido imóvel, estabelecendo o limite máximo de 03
(três) parcelas de igual valor.
§ Único – Os beneficiários de lotes urbanos que não tiver
edificado qualquer benfeitoria, terão prazo de 180 (Cento e Oitenta) dias, a contar
da data da assinatura do instrumento de titulação, edificar benfeitorias, sob pena
de reversão da área em favor da Municipalidade.
Art. 3º - Os lotes urbanos deverão possuir área mínima de
50 (cinqüenta) metros quadrados e frente mínima de 03 (três) metros.
Art. 4º - Em decorrência dos dispostos supra, fica o Poder
Executivo autorizado a expedir Termo de Autorização de Expedição de
Escritura Pública em favor de todos os detentores de posse de lotes urbanos
adquiridos pela modalidade precária para fins de Escrituração de seu respectivo
imóvel.
Art. 5º - Para viabilizar a procedibilidade da presente
matéria, o Poder Executivo deverá proceder o competente levantamento
topográfico, acompanhado do respectivo croqui, logrado por técnicos do quadro de
servidores da Prefeitura do Município de Urupá, mediante a nomeação por
instrumento apropriado.
2
 Estado de Rondônia
 Prefeitura Municipal de Urupá
 Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre 
 Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
 e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
 Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito
 
Art. 6º - Preenchidos os requisitos do artigo supra, os
interessados ficam habilitados para fins de escriturar seus respectivos imóveis,
objetivando estabelecer a normatização da política urbana.
Art. 7º - Para todos os efeitos, fica suprido o ato licitatório
em função do teor publicitário e da estrita conformidade com os princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade de participação e
da probidade administrativa.
Art. 8º - Amparados do clamor social e tendo em vista o
interesse de regular e legitimar a posse e a propriedade de lotes urbanos, em prol
do bem coletivo, resguardadas as normas de direito público, fica instituído o
Termo de Autorização de Expedição para Escritura Pública como instrumento
capaz de legitimar todos os procedimentos para a competente escrituração de
lotes urbanos.
Art. 9º - Instituí-se, para efeito da emissão de Termo de
Autorização de Expedição para Escritura Pública, que trata a presente Lei, a
jóia variável de 1% a 2%, calculados sobre o valor venal da terra nua.
Art. 10 - Para atender o artigo supra, o Poder Executivo
deverá nomear uma comissão especial de avaliação de terra nua, levando-se em
conta, para o cálculo do valor, entre outros, o critério de preços do mercado
imobiliário.
§ Único – O valor de que trata o disposto supra, não se
levarão em conta os benefícios particulares valorativo do imóvel.
Art. 11 - Toda ocupação, permitida a qualquer Título pela
Prefeitura Municipal, não passível de regularização, mas com benfeitorias
edificadas por particulares, estas poderão ser arrecadadas pelo Município desde
que indenizadas em favor do ocupante. 
 
Art. 12 – Poderá o Poder Executivo Municipal promover a
doação de áreas urbanas a Entidades Federais, Estaduais, Municipais ou
Particulares, desde que reconhecidas como de utilidades públicas.
Art. 13 – A Prefeitura Municipal baixará Decreto Normativo
disciplinando a forma de processamento, bem como as exigências legais e
administrativas, para a regularização do objeto da presente Lei, estabelecendo o
entendimento mais adequado para a espécie na eventual colidência de
interpretação da presente em face a Lei nº 224/01.
3
 Estado de Rondônia
 Prefeitura Municipal de Urupá
 Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre 
 Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
 e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
 Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito
 
Art. 14 - Todas as despesas provenientes de que trata a
presente Lei ficam sob a responsabilidade dos interessados pela escrituração de
seu respectivo imóvel.
Art. 15 - Atenta-se pela aplicabilidade de normas previstas
no Código Civil Brasileiro e demais Legislação pertinente à espécie.
Art. 16 – Integra a presente Lei o anexo I, Termo de
Autorização de Expedição de Escritura Pública, entendido como Instrumento
Hábil e Jurídico para viabilizar e materializar o processamento de realização de
Escrituração de Lotes Urbanos, devidamente crivado pelo Gestor Municipal
acompanhado da anuência do Departamento Jurídico.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, mantendo a eficácia integral da Lei nº 224/01 de 11 de Setembro de
2001, revogando-se outras disposições em contrário. 
Art. 18 - Publique-se na forma da Lei.
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
ANEXO I
4
 Estado de Rondônia
 Prefeitura Municipal de Urupá
 Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre 
 Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
 e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
 Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito
 
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA Nº ......
O Prefeito do Município de Urupá, Estado de Rondônia, no
uso de suas atribuições legais, atendendo previsões de Legislação extravagantes,
em especial a Lei Municipal nº ........, AUTORIZA o Senhor Oficial do Cartório de
Notas desta Comarca a proceder a FEITURA DE ESCRITURA PÚBLICA em
nome de................................do Lote nº................, Quadra nº .............., Setor
nº ............., que será desmembrado do terreno urbano, de propriedade desta
Municipalidade consoante Título de Domínio nº DFT/11/99, expedido pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em 28 de
Dezembro de 1999, prenotado sob o nº DFT/11/99, registrado sob a matrícula nº
003062, fls. nº 01, do Livro nº 02 do Registro Geral nº 1 - 6310, às fls. nº 162 do
Livro nº 002 – W, em 10 de Janeiro 2000, no Cartório de Registro Geral de
Imóveis, de Porto Velho, Rondônia, com as características, dimensão, localização
e confrontações abaixo: .............................................., cuja Planta e Memorial
Descritivo acompanham a presente AUTORIZAÇÃO.
A ESCRITURA PÚBLICA deverá conter a (s) seguinte (s)
cláusula (s) condicionante (s), que deverão ser cumprida (s) dentro do prazo
estabelecido, sob pena de reversão do imóvel à Municipalidade: ..........................
O AUTORIZADO apresentou os documentos exigidos pela
Prefeitura Municipal de Urupá, todos autuados no Processo Administrativo nº .......,
........e arquivado no Departamento de Assuntos Fundiários – DAF.
Para efeito de escrituração, informa-se que o valor venal do
terreno é de R$ ........... (..............) e o valor simbólico da venda é de R$ ..............
(..................).
Todas as despesas conseqüentes da ESCRITURA
PÚBLICA, correrão às expensas do AUTORIZADO, ficando o Prefeito do
Municipal compromissado a assinar dita Escritura, assim que for convocado pelo
Escrivão competente, quando transmitirá àquele o domínio, direto, jus e ações,
podendo dispor do imóvel, como seu que fica sendo, a partir daquele ato.
O presente documento foi preenchido em 02 (duas) vias de
igual valor e teor, que vai assinado pelo Prefeito Municipal e pelo AUTORIZADO
ou seu representante legal, que aceita sem quaisquer restrições.
Para dirimir pendências emanadas deste documento, elege￾se o Foro da Comarca de Alvorada D’ Oeste Rondônia – RO.
Urupá - Rondônia – RO, 12 de Março de 2002.
--------------------------------- ----------------------------------
Prefeito Municipal Autorizado
5

open original →