| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 2002 |
| Date | 2002-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre procedimentos normativos para fins de escrituração de lotes urbanos e dá outras providências |
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Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito Lei nº 234/02 De 12 de Março de 2002. “Dispõe sobre procedimentos normativos para fins de escrituração de lotes urbanos e dá outras providências”. Edson Martins de Paula, Prefeito do Município de Urupá, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Urupá, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para o efeito de normatização de procedimentos do Título de Domínio/DFT/11/99, ficam estabelecidas as áreas públicas, independente de incidência de benfeitorias, realizadas por pessoas de direito público ou privado, conforme a seguir: Unidade Hospitalar: Frente com a Av. Moacir de Paula Vieira , Lado Direito com a Rua Otávio Pedro de Oliveira, Fundo com Av. Jorge Teixeira de Oliveira, Lado Esquerdo com a Rua Liberato de Souza Ribeiro, Setor 04, Quadra 13, Lote 01, Bairro Alto Alegre. Colégio Altamir Billy Soares: Frente com a Rua Carlos de Lima, Lado Direito com a Av. 08 de Março, Fundo com a Rua Leonardo Sloboda, Lado Esquerdo com a Rua Theobroma. Setor 03, Quadra 24, Lote 01, Bairro Novo Horizonte.. Colégio Waldemar Higino de Souza: Frente com a Rua Seringueira, Lado Direito com a Rua Aquariquara, Fundo com a Rua Ana Ferreira Maia, Lado Esquerdo com a Av. Cabo Barbosa. Setor 02, Quadra 19, Lote 01, Bairro Sumaúma. Creche Municipal Branca de Neve: Frente Av. Jorge Teixeira de Oliveira, Lado Esquerdo Lote 24, Fundo lote 04 e 03, Lado Direito Lote 01. Setor 03, Quadra 13, Lote 25. Bairro Novo Horizonte. Pré Escolar Municipal Dercília Vieira Lima: Frente Rua XV de Novembro, Lado Esquerdo Lote 22, Fundo lote 01 e 02, Lado Direito Av. Moacir de Paula Vieira. Setor 04, Quadra 15, Lote 23. Bairro Alto Alegre. Praça Municipal: Frente com a Av. Moacir de Paula Vieira , Lado Direito com a Rua Mário Ney Nunes , Fundo com Av. Jorge Teixeira de Oliveira, Lado Esquerdo com a Av. Cabo Barbosa, Setor 01, Quadra 05, Lote 01 Bairro Centro Quadra de Esporte: Frente com a Av. 07 de Setembro, Lado Direito com a Rua Beija – Flor, Fundo com a Av. 08 de Março, Lado Esquerdo com a Rua José Carlos Prestes. Setor 02, Quadra 13, Lote 01, Bairro Centro 1 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito Área Pública: Frente com a Rua 04 de Janeiro, Lado Direito com a Rua Ben – Te - Vi, Fundo com a Av. 07 de Setembro, Lado Esquerdo com a Rua José Carlos Prestes. Setor 02, Quadra 04, Lote 01, Bairro Sumaúma Bosque: Frente com a Rua Maracatiara, Lado Direito com a Rua Bem – Te - Vi , Fundo com a 04 de Janeiro, Lado Esquerdo com a Av. Cabo Barbosa. Setor 02, Quadra 08, Lote 01, Bairro Sumaúma Área Reservada para Órgão Público: Frente com a Av. Getúlio Vargas, Lado Direito com a Rua Augusto Hajdasz, Fundo com a Av. dos Pioneiros, Lado Esquerdo com a Otávio Pedro de Oliveira. Setor 04, Quadra 10, lote 01. Bairro Alto Alegre. Área Reservada para Órgão Público: Frente com a Av.Jorge Teixeira de Oliveira, Lado Direito com a Rua Augusto Hajdasz, Fundo com a Av. Getúlio Vargas, Lado Esquerdo com a Otávio Pedro de Oliveira. Setor 04, Quadra 10 - A, lote 01, Bairro Alto Alegre. Área Reservada para Órgão Público: Frente com a Av. Moacir de Paula Vieira , Lado Direito com a Rua Augusto Hajdasz, Fundo com a Av. Jorge Teixeira de Oliveira, Lado Esquerdo com a Otávio Pedro de Oliveira. Setor 04, Quadra 14, lote 01, Bairro Alto Alegre. Art. 2º - As áreas remanescentes no perímetro urbano, poderão ser alienadas, a vista ou a prazo, observando o suporte financeiro, diretamente em favor do detentor da posse mediante a comprovação do ato de lisura de sua investida no referido imóvel, estabelecendo o limite máximo de 03 (três) parcelas de igual valor. § Único – Os beneficiários de lotes urbanos que não tiver edificado qualquer benfeitoria, terão prazo de 180 (Cento e Oitenta) dias, a contar da data da assinatura do instrumento de titulação, edificar benfeitorias, sob pena de reversão da área em favor da Municipalidade. Art. 3º - Os lotes urbanos deverão possuir área mínima de 50 (cinqüenta) metros quadrados e frente mínima de 03 (três) metros. Art. 4º - Em decorrência dos dispostos supra, fica o Poder Executivo autorizado a expedir Termo de Autorização de Expedição de Escritura Pública em favor de todos os detentores de posse de lotes urbanos adquiridos pela modalidade precária para fins de Escrituração de seu respectivo imóvel. Art. 5º - Para viabilizar a procedibilidade da presente matéria, o Poder Executivo deverá proceder o competente levantamento topográfico, acompanhado do respectivo croqui, logrado por técnicos do quadro de servidores da Prefeitura do Município de Urupá, mediante a nomeação por instrumento apropriado. 2 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito Art. 6º - Preenchidos os requisitos do artigo supra, os interessados ficam habilitados para fins de escriturar seus respectivos imóveis, objetivando estabelecer a normatização da política urbana. Art. 7º - Para todos os efeitos, fica suprido o ato licitatório em função do teor publicitário e da estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade de participação e da probidade administrativa. Art. 8º - Amparados do clamor social e tendo em vista o interesse de regular e legitimar a posse e a propriedade de lotes urbanos, em prol do bem coletivo, resguardadas as normas de direito público, fica instituído o Termo de Autorização de Expedição para Escritura Pública como instrumento capaz de legitimar todos os procedimentos para a competente escrituração de lotes urbanos. Art. 9º - Instituí-se, para efeito da emissão de Termo de Autorização de Expedição para Escritura Pública, que trata a presente Lei, a jóia variável de 1% a 2%, calculados sobre o valor venal da terra nua. Art. 10 - Para atender o artigo supra, o Poder Executivo deverá nomear uma comissão especial de avaliação de terra nua, levando-se em conta, para o cálculo do valor, entre outros, o critério de preços do mercado imobiliário. § Único – O valor de que trata o disposto supra, não se levarão em conta os benefícios particulares valorativo do imóvel. Art. 11 - Toda ocupação, permitida a qualquer Título pela Prefeitura Municipal, não passível de regularização, mas com benfeitorias edificadas por particulares, estas poderão ser arrecadadas pelo Município desde que indenizadas em favor do ocupante. Art. 12 – Poderá o Poder Executivo Municipal promover a doação de áreas urbanas a Entidades Federais, Estaduais, Municipais ou Particulares, desde que reconhecidas como de utilidades públicas. Art. 13 – A Prefeitura Municipal baixará Decreto Normativo disciplinando a forma de processamento, bem como as exigências legais e administrativas, para a regularização do objeto da presente Lei, estabelecendo o entendimento mais adequado para a espécie na eventual colidência de interpretação da presente em face a Lei nº 224/01. 3 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito Art. 14 - Todas as despesas provenientes de que trata a presente Lei ficam sob a responsabilidade dos interessados pela escrituração de seu respectivo imóvel. Art. 15 - Atenta-se pela aplicabilidade de normas previstas no Código Civil Brasileiro e demais Legislação pertinente à espécie. Art. 16 – Integra a presente Lei o anexo I, Termo de Autorização de Expedição de Escritura Pública, entendido como Instrumento Hábil e Jurídico para viabilizar e materializar o processamento de realização de Escrituração de Lotes Urbanos, devidamente crivado pelo Gestor Municipal acompanhado da anuência do Departamento Jurídico. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo a eficácia integral da Lei nº 224/01 de 11 de Setembro de 2001, revogando-se outras disposições em contrário. Art. 18 - Publique-se na forma da Lei. Edson Martins de Paula Prefeito do Município de Urupá ANEXO I 4 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA Nº ...... O Prefeito do Município de Urupá, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, atendendo previsões de Legislação extravagantes, em especial a Lei Municipal nº ........, AUTORIZA o Senhor Oficial do Cartório de Notas desta Comarca a proceder a FEITURA DE ESCRITURA PÚBLICA em nome de................................do Lote nº................, Quadra nº .............., Setor nº ............., que será desmembrado do terreno urbano, de propriedade desta Municipalidade consoante Título de Domínio nº DFT/11/99, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em 28 de Dezembro de 1999, prenotado sob o nº DFT/11/99, registrado sob a matrícula nº 003062, fls. nº 01, do Livro nº 02 do Registro Geral nº 1 - 6310, às fls. nº 162 do Livro nº 002 – W, em 10 de Janeiro 2000, no Cartório de Registro Geral de Imóveis, de Porto Velho, Rondônia, com as características, dimensão, localização e confrontações abaixo: .............................................., cuja Planta e Memorial Descritivo acompanham a presente AUTORIZAÇÃO. A ESCRITURA PÚBLICA deverá conter a (s) seguinte (s) cláusula (s) condicionante (s), que deverão ser cumprida (s) dentro do prazo estabelecido, sob pena de reversão do imóvel à Municipalidade: .......................... O AUTORIZADO apresentou os documentos exigidos pela Prefeitura Municipal de Urupá, todos autuados no Processo Administrativo nº ......., ........e arquivado no Departamento de Assuntos Fundiários – DAF. Para efeito de escrituração, informa-se que o valor venal do terreno é de R$ ........... (..............) e o valor simbólico da venda é de R$ .............. (..................). Todas as despesas conseqüentes da ESCRITURA PÚBLICA, correrão às expensas do AUTORIZADO, ficando o Prefeito do Municipal compromissado a assinar dita Escritura, assim que for convocado pelo Escrivão competente, quando transmitirá àquele o domínio, direto, jus e ações, podendo dispor do imóvel, como seu que fica sendo, a partir daquele ato. O presente documento foi preenchido em 02 (duas) vias de igual valor e teor, que vai assinado pelo Prefeito Municipal e pelo AUTORIZADO ou seu representante legal, que aceita sem quaisquer restrições. Para dirimir pendências emanadas deste documento, elegese o Foro da Comarca de Alvorada D’ Oeste Rondônia – RO. Urupá - Rondônia – RO, 12 de Março de 2002. --------------------------------- ---------------------------------- Prefeito Municipal Autorizado 5