br-locleg corpus explorer

← Urupá (RO)

norma nº 581/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 581 / 2013
Date 2013-09-18
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Gestão Financeira Escolar – ESCOLA FORTE, orienta sua implantação e adota outras providências
native_id317

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
“A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”.
Página 1 de 7
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI Nº 581/2013 DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.
“Dispõe sobre a criação do Programa 
de Gestão Financeira Escolar – ESCOLA 
FORTE, orienta sua implantação e 
adota outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Programa de 
Gestão Financeira Escolar – ESCOLA FORTE, das Unidades Escolares da Rede Municipal de 
ensino de Urupá/RO, cujo objetivo é dar suporte e apoio à manutenção e desenvolvimento 
do ensino, bem como proporcionar maior rapidez e eficácia na operacionalidade de suas 
atividades.
Art. 2º O Programa de Gestão Financeira Escolar - ESCOLA FORTE, instituído pela 
presente Lei, constitui mecanismo de apoio financeiro e será executado através repasse 
direto de recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação às instituições 
municipais de ensino das zonas urbana e rural, através de suas Unidades Executoras.
PARÁGRAFO ÚNICO: A sigla PROGFE ESCOLA FORTE, significa Programa de Gestão 
Financeira Escolar, será implementado de acordo com o disposto nas Leis educacionais 
vigentes.
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
“A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”.
Página 2 de 7
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 3º Entende-se por Unidade Executora, para os fins dispostos nesta Lei, a 
entidade de direito privado, devidamente constituída, com personalidade jurídica própria, 
sem fins lucrativos, representativa da unidade de ensino, composta de pessoas da 
comunidade escolar, pais, alunos, professores e demais servidores do respectivo 
estabelecimento, obedecida a legislação especifica.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DA ORIGEM, DESTINAÇÃO E REPASSE DOS RECURSOS
Art. 4º O PROGFE ESCOLA FORTE, terá como fonte de recursos:
I – aqueles oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica –
FUNDEB;
II – aqueles oriundos do Tesouro da União, do Estado e do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO:Os recursos de que tratam os incisos I e II serão repassados 
direto às Unidades Executoras alcançadas pelo PROGFE, observadas as dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, criadas pela Lei orçamentária 
Anual, com as implicâncias devidas com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º Os recursos serão repassadospelo Concedente ao Convenente de forma direta 
para Unidades Executoras, devidamente regularizadas, através de Subvenções Sociais e 
Contribuições, observando-se, o número de alunos constado através do Censo Escolar do 
exercício anterior, fornecido pelo INEP e os Projetos encaminhados pela escola com parecer 
favorável da SEMEC.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para fins desta Lei, entende-se como:
I – Subvenção Social: as que se destinem a transferências para cobrir despesas de custeio 
das instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade 
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
“A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”.
Página 3 de 7
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
lucrativa. É fundamental que, nos limites das possibilidades financeiras, a concessão 
desubvenções sociais visem sempre à prestação de serviços essenciais de assistência social, 
médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, 
aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. (Art. 12, § 3º, I e art. 16, par. único –
Lei 4.320/64)
II – Contribuição: são transferências correntespara as para entidades sem fins lucrativos, em 
razão das suas atividades de caráter social, para as quais não se exige a contraprestação 
direta em bens e serviços. O seu valor pode ser aplicado em despesas correntes e de capital 
de atividades-meio e fim. No que respeita à aplicação em despesas de capital, este tipo de 
transferência dependerá de lei especial anterior à lei orçamentária a fim de que se possa 
concretizá-la. (Art. 12, §§ 2º e 6º da Lei nº 4.320/64)
III – Concedente: É o órgão municipal que concede ou repassa o recurso financeiro ou 
descentraliza créditos orçamentários.
IV – Convenente: É a Unidade Executora que está recebendo o recurso e tem a 
responsabilidade de utilizá-lo.
Art. 6º Os recursos relativos ao PROGFE ESCOLA FORTE poderão ser destinados a 
manutenção e desenvolvimento de ensino, inclusive nas seguintes atividades:
I – aquisição, manutenção, pequena construção e conservação de instalações equipamentos 
necessários ao ensino;
II – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
III – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao 
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
IV – realização de atividades, meio, necessárias ao funcionamento do sistema de ensino;
V – contratação de prestadores de serviços, pessoas física ou jurídica;
VI – implementação de projetos pedagógicos;
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
“A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”.
Página 4 de 7
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
VII – aquisição de material didático escolar.
PARÁGRAFO ÚNICO:As despesas inscritas nos incisos deste artigo, quando 
executadas com recursos transferidos, mesmo tratando-se de entidade privada, sujeitam-se 
às disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 7º Os recursos destinados à manutenção de equipamentos, mobiliários, 
conservação do prédio, materiais de expediente, limpeza, utensílios e materiais esportivos, 
didáticos e pedagógicos serão repassados de forma direta a cada Unidade Executora das 
Escolas da Rede Municipal de Ensino, mediante apresentação do Plano de Aplicação Anual 
Escolar - PAAE, calculando à ordem de no mínimo R$ 2,00 (dois reais) por mês, por aluno 
matriculado no estabelecimento, conforme censo escolar do ano anterior.
§ 1º O valor estipulado no caput do Art. 7º poderá ser reajustado diretamente por 
Decreto do Poder Executivo.
§ 2º Os repasses dos recursos, referidos no Art. 7º, serão realizados a cada bimestre, 
especificamente até o quinto dia útil dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro 
e Dezembro, mediante previsão de disponibilidade orçamentária e financeira e aprovação da 
prestação de contas.
§ 3º Excetuam-se, quando à utilização dos dados de matrículas de que trata o Art. 7º, 
as Unidades Executoras que necessitam da revisão dos cálculos nas seguintes situações:
I – acréscimo de matrícula acima de 50 (cinquenta) alunos no exercício vigente;
II – decréscimo de matrícula acima de 50 (cinquenta) alunos no exercício vigente.
§ 4º Cada escola deve apresentar em PAAE para subsequente, até 10 de Dezembro 
do ano em curso, podendo este ser alterado no segundo semestre (julho), desde que 
apresente justificativa e seja aprovada pela SEMEC.
Art. 8º Os recursos destinados ao pagamento de águas, energia elétrica, internet e 
telefone serão efetuados através de repasses diretos e mensalmente, até o quinto dia útil de 
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
“A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”.
Página 5 de 7
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
cada mês, conforme estimativa mensal baseada no consumo anual do exercício anterior, 
calculadas pela SEMEC,podendo ser alterada mediante justificativa de consumo real.
Art. 9º Os recursos emergências e os destinados a pequena construção, a reformas, 
ampliações, aquisição de mobiliários, equipamentos e contratação de prestadores de 
serviços, serão repassados diretamente, mediante apresentação de projeto da escola, 
previamente aprovados pela SEMEC, sob forma de contribuição em conta especifica para 
este fim.
§ 1º Cada escola deve apresentar os projetos destinados a pequenas construções,
reformas, ampliações, aquisição de mobiliários e equipamentos para o ano subsequente até 
o dia 10 de Dezembro do ano em curso, exceto nos casos emergenciais.
§ 2º Uma vez definidos os valores relativos a cada fonte de recursos, será elaborada a 
planilha de desembolso pela SEMEC e encaminhada para Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º No primeiro ano de aplicação desta Lei, as Unidades Escolares poderão 
apresentar os projetos definidos no Art. 9º, até o dia 01 de Março de 2014.
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, definir critérios 
complementares relativos aos repasses às unidades executoras.
Art. 11 As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino somente serão 
beneficiadas se depuserem de Unidades Executoras próprias, as quais serão responsáveis 
pelo recebimento e aplicações dos recursos financeiros a elas destinados.
§ 1º Os recursos serão repassados a cada Unidade Executora, mediante depósito 
direto em contas correntes aberta especificamente para esse fim, sendo responsáveis por 
sua movimentação os representantes legais constituídos na forma da lei e dos estatutos.
§ 2º As escolas que ainda não possuem Unidades Executoras próprias ou que não 
estejam aptas para a percepção dos recursos, continuarão sendo atendidas diretamente 
pela SEMEC.
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
“A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”.
Página 6 de 7
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12 As prestações de Contas deverão ser encaminhadas através de ofícios à 
Controladoria Geral do Município, que em 15 (quinze) dias fará auditoria e aprovará ou não 
a gestão dos recursos conveniados.
§ 2º O prazo para execução dos valores repassados será de 30 (trinta) dias, após o 
recebimento em conta corrente do Convenente, já o prazo de prestação de contas será de 
10 (dez) dias, junto ao Concedente.
§ 3º Em caso de reprovação da prestação de contas, o saldo apurado deverá ser 
devolvido aos cofres do Concedente, com a devida correção monetária, juros e multas. 
§ 4º É vedado novo repasse para a Unidade Executora inadimplente, a Secretaria 
Municipal de Educação reassumirá as expensas da Unidade Escolar.
§ 5º Em caso de inadimplência por culpa exclusiva dos Gestores, será apurada e 
indicada a responsabilidade individual dos Gestores dos recursos, e promovido todos os 
procedimentos legais para retomar o equilíbrio dos cofres públicos, aplicando todos os 
dispositivos legais a improbidade administrativa. 
§ 6º Os formulários exigíveis para promover a Prestação de Contas, serão indicados 
pela Controladoria Geral, que promoverá treinamento de qualificação aos Gestores das 
Unidades Executoras para assentar os procedimentos exigíveis na prestação de contas. 
§ 7º Todas e quaisquer dúvidas ou complementações que subsidiará a prestação de 
contas será definida por Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO III
DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 13 Apurada as responsabilidades dos Gestores dos Conselhos Escolares da Rede 
Municipal, a devolução dos valores corrigidos monetariamente, com juros e multa devida, 
será depositada em conta corrente indicada pela Controladoria Geral.
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
“A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”.
Página 7 de 7
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 14 O Programa que trata esta lei, será planejado orçamentária e financeiramente 
no Plano Plurianual de 2014 à 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária 
Anual.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Publique-se na forma da Lei.
SANCIONADA
EM: 18/09/2013
SERGIO DOS SANTOS
Prefeito do Município de Urupá-RO
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De: 18 / 09 / 2013 à 25 / 09 / 2013
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De: 18 / 09 / 2013 à 25 / 09 / 2013

open original →