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norma nº 584/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 584 / 2013
Date 2013-09-25
EmentaInstitui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal e dá outras providências
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Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
“A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI Nº 584/2013 DE 25 DE SETEMBRO DE 2013.
“Institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos 
de Licitar e Contratar com a Administração 
Pública Municipal e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar 
com a Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, considera-se fornecedor toda pessoa física 
ou jurídica que preste serviço, realize obra ou forneça bens à administração pública 
municipal.
Art. 2º Será incluída no cadastro instituído por esta Lei a pessoa física ou jurídica que: 
I – não cumprir ou cumprir parcialmente obrigação decorrente de contrato firmado com 
órgão ou entidade da administração pública municipal;
II – tenha praticado ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da 
administração pública municipal;
III – tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no 
recolhimento de qualquer tributo; e
IV – demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a administração pública em 
virtude de ato ilícito praticado.
Parágrafo Único: Será imediatamente incluído no cadastro o fornecedor que, na data 
da entrada em vigor desta Lei, esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do 
artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou artigo 7º da Lei Federal 10.520, 
de 17 de julho de 2002.
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
“A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”.
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
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Art. 3º São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou 
parcial de obrigação contratual, dentre outras:
I - o não-cumprimento de especificação técnica relativa a bem, serviço ou obra prevista em 
contrato;
II - o retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, ou de suas parcelas, ou de 
fornecimento de bens;
III - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento do bem, sem justa causa e prévia 
comunicação à administração;
IV - a entrega, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, 
danificada ou inadequada para o uso;
V - a alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
VI - a prestação de serviço de baixa qualidade; e
VII - a não assinatura do contrato ou documento equivalente, ou ata de registro de preços, 
no prazo estabelecido pela administração pública municipal.
Art. 4º Quando for constatada a ocorrência de descumprimento, ainda que parcial, 
de obrigação contratual, o servidor público responsável pelo atestado de prestação de 
serviços, de recebimento parcial ou total, de obra ou de entrega de bens emitirá parecer 
técnico fundamentado e o encaminhará ao respectivo ordenador de despesa.
Art. 5º O ordenador de despesa, ciente do parecer técnico a que se refere o artigo 4º, 
fará, imediatamente, a notificação da ocorrência ao fornecedor, ao qual será facultada a 
defesa, na forma e nos prazos fixados pela Lei Federal n° 8.666, de 1993.
Art. 6º Não sendo aceita a defesa a que se refere o artigo 5º, o fornecedor estará 
sujeito, sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 
1993, à suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a administração pública 
Municipal ou à declaração de inidoneidade.
Parágrafo Único: A aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, 
conforme previsto no § 3º do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, é de competência 
exclusiva de Secretário de Estado ou autoridade equivalente, insuscetível de delegação.
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Art. 7º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo encaminharão à Controladoria 
Geral do Município, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, os autos dos processos 
administrativos que concluírem pela aplicação de uma das sanções mencionadas no artigo 
6º desta Lei.
§ 1º O encaminhamento dos autos dos processos administrativos, nos termos deste 
artigo, é de responsabilidade do ordenador de despesas do órgão ou entidade.
§ 2º A Controladoria Geral do Município procederá à análise do processo 
administrativo e determinará a inclusão, no Cadastro de que trata esta Lei, do nome ou da 
razão social do fornecedor punido.
§ 3º Em razão da análise a que se refere o § 2º deste artigo, a Controladoria Geral do 
Município poderá converter o processo em diligência à autoridade que aplicou a sanção, 
sugerindo a sua revisão, para adequá-la aos preceitos da legislação vigente.
§ 4º A conversão do processo em diligência, nos termos do § 3º, implica a suspensão 
dos efeitos da decisão, até a sua confirmação ou revisão.
Art. 8º No caso de declaração de inidoneidade, o ressarcimento integral dos prejuízos 
resultantes da inadimplência contratual ou do ato ilícito praticado importará a reabilitação 
do fornecedor, desde que requerida pelo interessado à autoridade que aplicou a penalidade 
e após o decurso do prazo mínimo de 2 (dois) anos, conforme disposto no § 3º do artigo 87 
da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Único: No processo constarão o nome ou a razão social do fornecedor, seu 
número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ, do Ministério da Fazenda, o número do contrato, a descrição da inadimplência 
contratual e a sanção aplicada, com o respectivo prazo de vigência.
Art. 9º Fica assegurado aos órgãos e entidades da administração pública municipal o 
livre acesso ao Cadastro instituído por esta Lei.
§ 1º Deverá constar na página do sítio do município na rede mundial de 
computadores, opção de acesso amplo e irrestrito a consulta cadastral dos inadimplentes.
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
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PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
§ 2º O encaminhamento da cópia dos autos dos processos administrativos é de 
responsabilidade do titular do órgão ou entidade
Art. 10 Os responsáveis pela realização de licitação no âmbito da administração 
pública municipal consultarão o Cadastro na fase de habilitação do procedimento licitatório, 
tomando as necessárias providências para que sejam excluídas do processo licitatório as 
pessoas físicas ou jurídicas nele inscritas.
Parágrafo Único: Os ordenadores de despesa procederão à consulta de que trata o 
caput deste artigo antes da assinatura dos contratos, mesmo nos casos de dispensa ou de 
inexigibilidade de licitação.
Art. 11 A observância do disposto nesta Lei será prevista expressamente no 
preâmbulo de editais de licitação e nos contratos de prestação de serviços, de obras e 
serviços de engenharia e de fornecimento de bens.
Art. 12 A não-observância dos preceitos desta Lei é considerada infração funcional e 
sujeita o servidor público à instauração de processo administrativo- disciplinar.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de decreto.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15 Publique-se na forma da Lei. 
SANCIONADA
EM: 25/09/2013
SERGIO DOS SANTOS
Prefeito do Município de Urupá-RO
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De: 25 / 09 / 2013 à 02 / 10 / 2013
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De: 25 / 09 / 2013 à 02 / 10 / 2013

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