| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 2013 |
| Date | 2013-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão, o procedimento e a prestação de contas de diárias e passagens no âmbito da Prefeitura Municipal de Urupá e dá outras providências |
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Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 1 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA LEI Nº 593/2013 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013. “Dispõe sobre a concessão, o procedimento e a prestação de contas de diárias e passagens no âmbito da Prefeitura Municipal de Urupá e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os ocupantes de cargos em Comissão de Direção, Chefia, Assessoramento, servidores na condição de agente político ou servidor publico da Prefeitura Municipal de Urupá que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, além das respectivas passagens, na forma prevista nesta Lei. § 1º Consideram-se para os efeitos desta Lei, Agentes Políticos: o Prefeito, Vice – Prefeito e Secretários Municipais. § 2º Considera-se localidade de exercício o Município de Urupá. § 3º O disposto neste artigo aplica-se a pessoa física sem vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Urupá, desde que seja convidada a prestar serviços ou participar de evento promovido ou apoiado por esta municipalidade, sendo devida, a diária concedida aos Agentes Políticos. Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 2 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SEÇÃO I DA CONCESSÃO, MOTIVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, PROCEDIMENTOS E PAGAMENTO Art. 2º A concessão e o pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente: I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público; II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão; III – autorização da concessão de diárias pelo Chefe do Poder Executivo, ou quem por ele designado, devendo a respectiva proposta observar o modelo constante no Anexo II desta Lei; e IV – publicação do ato concessivo no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios; Parágrafo Único: A publicação a que se refere o inciso IV deste artigo será “a posteriori” em caso de viagem para a realização de diligência sigilosa ou que a segurança dos agentes políticos ou servidor exija. Art. 3º Aplicam-se as normas da presente Lei às hipóteses de deslocamento para participação de capacitação profissional como: cursos, palestras, seminários e congressos promovidos por entidades das áreas profissionais pertinentes, verificando-se, nesses casos, a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público, sendo necessário o reconhecimento prévio e expresso do Gabinete do Prefeito, ou quem por ele previamente designado, da presença de correlação entre a causa do deslocamento e as atribuições do cargo, nos termos do previsto no inciso II do artigo 2º. Art. 4º As diárias, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destinam-se a indenizar o Agente político ou servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. § 1º A solicitação da viagem deverá ser realizada, sempre que possível, como antecedência mínima de dois dias, podendo o Chefe do Poder Executivo, diretamente ou Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 3 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA mediante delegado, em caráter excepcional, autorizar a viagem requerida com prazo inferior, mediante justificativa formalizada que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento. § 2º O deslocamento com início na sexta-feira, bem como, as diárias que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificados, condicionada a autorização de pagamento à aceitação da justificativa pela Controladoria Geral do Município. § 3º Na hipótese em que seja comprovada a necessidade de afastamento por período superior ao previsto, e desde que autorizada sua prorrogação pelo Chefe do Poder Executivo ou por autoridade legalmente autorizada, os agentes políticos ou servidores farão jus às diárias correspondentes ao período prorrogado, pagos posteriormente. § 4º Serão de inteira responsabilidade do agente político ou servidor, eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamentos, quando não autorizados. Art. 5º O ato de concessão de diárias conterá o nome do Agente político ou servidor, cargo/função ocupado, origem/destino, atividade a ser desenvolvida, período de afastamento, quantidade das diárias, meio de transporte, indicação, se for o caso, de que será fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública, informando o cargo/função a ser utilizado como referência para o cálculo do valor das diárias. Art. 6º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, sendo seus valores os constantes na tabela do Anexo I, observando-se os seguintes critérios: I – valor integral quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício; e II – metade do valor: a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício; Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 4 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA b) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública; c) no dia de retorno à localidade de exercício, salvo se esse ocorrer por meio de transporte cujo embarque esteja previsto para após às 15 h. § 1º Não haverá pagamento de diária quando: I - o deslocamento na localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo; e II – se houver retardamento do retorno da viagem e os custos decorrentes forem suportados pela empresa transportadora, o Município de Urupá não suportará nenhum custo adicional. Art. 7º O servidor que se deslocar da sede do município acompanhando Agente político, para prestar-lhe assistência direta fará jus à diária correspondente ao valor percebido pela autoridade assistida, ressalvada situação mais vantajosa. Parágrafo Único: A assistência de que trata o “caput” pressupõe acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local e deverá ser expressamente informada quando da requisição de diárias. Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, nos valores fixados no Anexo I desta Lei, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: I – em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente. SEÇÃO II DAS VIAGENS INTERNACIONAIS Art.9º As viagens internacionais serão expressamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, ou autoridade por ele designado, cujos procedimentos deverão obedecer ao previsto nesta Lei. Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 5 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA § 1º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e serão contadas integralmente nos dias da partida e do retorno. § 2º Os valores das diárias para as viagens internacionais serão estabelecidas em conformidade com o valor fixado no Anexo I desta Resolução, em dólar americano, com valor da cotação do dia do pagamento da diária. § 3º Nos países onde a moeda corrente tem cotação superior ao dólar, o valor da diária será convertido pelo câmbio da moeda de destino, mantido o mesmo quantitativo previsto para o dólar. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SEÇÃO I DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Art. 10. A prestação de contas do uso das diárias, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contados do retorno, integrará o mesmo processo da concessão, devendo ser observado o modelo próprio constante no Anexo II desta Lei. § 1º Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas: I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; II – certificado de participação em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados; e III – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente. Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 6 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Art. 11. As diárias recebidas e não utilizadas pelo agente político ou servidor, inclusive aquelas decorrentes de cancelamento de evento ou treinamento, serão devolvidas no prazo máximo de cinco dias contados a partir da comunicação de cancelamento do evento ou treinamento. Parágrafo Único: Ocorrendo adiamento da viagem em prazo superior a 15 (quinze) dias, o agente político ou servidor devolverá as diárias e os bilhetes das passagens, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do recebimento da informação do adiamento do evento ou treinamento que poderá ser feita por qualquer meio de comunicação. Art. 12. Não havendo restituição do valor das diárias no prazo devido ficará o membro ou servidor sujeito a devolver os valores recebidos mediante desconto em folha de pagamento que será realizado, preferencialmente, no respectivo mês em curso, ou então, no mês subsequente, sem prejuízo das sanções administrativas previstas. Art. 13. Concluído o procedimento de concessão e pagamento das diárias, o Agente politico ou servidor fará juntada da prestação de contas que será analisada pela Controladoria Geral do Município, o qual posteriormente submeterá o relatório à apreciação do Chefe do Poder Executivo ou a quem for delegado, para fins de homologação da despesa, baixa do registro e arquivamento dos autos. Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do Setor Contábil, realizará o controle dos procedimentos inerentes às devoluções das diárias não utilizadas pelos agentes políticos ou servidores, bem como das prestações de contas e das baixas de responsabilidade. CAPÍTULO IV DO ADICIONAL DE TRANSPORTE SEÇÃO I EMBARQUE/DESEMBARQUE Art. 14. Será concedido, nas viagens realizadas em território nacional ou no exterior, aos Agentes Políticos e Servidores que integram o quadro do Município de Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 7 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Urupá e aqueles convidados a desenvolver atividades no interesse da municipalidade, adicional destinado a cobrir despesas de transporte entre o local de desembarque e de hospedagem e deste para o de embarque, no valor fixado no Anexo I desta Lei. § 1º O Adicional de Embarque e Desembarque tem natureza indenizatória e será devido sempre nos deslocamentos para fora da sede do Município, independentemente do período destes, devendo ser concedido no mesmo ato de concessão das diárias e pago em parcela única, juntamente com o valor correspondente ao das diárias. § 2º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, o adicional será concedido por cada local de destino designado para a realização de atividades ou participação em eventos. § 3º Não será concedido Adicional de Embarque e desembarque quando o deslocamento ocorrer com veículo oficial ou quando for colocado à disposição veículo destinado a realizar o transporte entre o local de desembarque e de hospedagem e deste para o de embarque. Art. 15. Na aquisição de passagens aéreas serão observadas as normas gerais de despesas, objetivando especificamente: I – acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado; II – aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; e III – adoção das providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas. § 1º A autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do agente politico ou do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros: I – a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trecho com escalas e conexões; e Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 8 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA II – havendo mais de uma opção para horários aproximados, a prioridade será do voo cuja tarifa seja menor, independentemente da companhia aérea; § 2º Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamentos deverão ser autorizados ou determinados pelo Chefe do Poder Executivo, ou por autoridade por ela designada. Art. 16. Quando o período de afastamento do Agente político ou servidor se estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou. CAPÍTULO V DAS EXCEPCIONALIDADES DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS SEÇÃO I PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO Art. 17. Fica estipulado valor único previsto no Anexo I, indenização ao servidor público que prestar serviço de campo em Campanhas Oficialde Vacinação, dentro da jurisdição municipal. Parágrafo Único: O pagamento da indenização será realizado na folha de pagamento, mediante relatório emitido pelo Titular da Pasta, que indicará a qualificação do servidor, os dias trabalhados, o valor e a autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 18. Os motoristas de ambulância, auxiliares técnicos em saúde ou qualquer outro profissional de responsabilidade técnica da área de saúde que realizar o acompanhamento de paciente em deslocamento até Porto Velho, farão jus ao recebimento de indenização nos valores previsto no Anexo I. Parágrafo Único: O pagamento da indenização será realizado na folha de pagamento, mediante relatório emitido pelo Titular da Pasta, indicando a qualificação do servidor, os dias trabalhados, o valor e a autorização do Chefe do Poder Executivo. Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 9 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 376 de 21 de dezembro de 2009, Lei nº 353 de 01 de julho de 2009 e Lei nº 318 de 29 de agosto de 2006. Art. 20............... Art. 21. Integram esta Lei, os Anexos, I, II e III. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SANCIONADA EM: 06/12/2013 SERGIO DOS SANTOS Prefeito do Município de Urupá-RO Câmara do Município de Urupá PUBLICADO De: 06 / 12 / 2013 à 13 / 12 / 2013 Prefeitura do Município de Urupá PUBLICADO De: 06 / 12 / 2013 à 13 / 12 / 2013 Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 10 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA ANEXO I DA LEI Nº 593/2013/PMU TABELA DE DIÁRIAS CARGO FUNÇÃO VALORES EM R$ NO ESTADO FORA DO ESTADO NO EXTERIOR US$ ATE 200 KM ACIMA DE 200 KM Prefeito, Vice – Prefeito, Secretários, Servidores ocupantes de Cargo em Comissão, Servidores efetivos e Empregados. Requisitados à disposição da Prefeitura de Urupá. Demais Beneficiários R$ 100,00 R$ 200,00 R$ 400,00 US$ 485,00 ADICIONAL DE EMBARQUE/DESEMBARQUE R$ 85,00 R$ 155,00 R$ 170,00 US$ 200,00 Servidores designados mediante ofício do Secretario Municipal de Saúde e Portaria do Chefe do Poder Executivo para as Atividades de Campanha Oficial de Vacinação no âmbito do município de Urupá, farão jus a indenização/diária de R$ 30,00 (trinta reais). Motoristas de Ambulâncias ou quaisquer responsáveis técnicos pelo acompanhamento de paciente até Porto Velho, farão jus a indenização/diária de R$ 125,00 (cem e vinte e cinco reais), ressalvado o direito as horas extras e seu reflexo sobre o descanso semanal remunerado, ou seja, as horas extras estende, prolonga, aumenta a jornada de trabalho, e por conseqüência, reflete no pagamento no dia do descanso. Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”. Página 11 de 12 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA ANEXO II DA LEI Nº 593/2013/PMU PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS - PCD Nome: Cadastro nº: Cargo: Portaria nº: Qtde de Diárias: Valor: R$ Início e Término da Viagem Prevista (conforme Portaria): Início e Término da Viagem Realizada: Diárias a Restituir: ( ) sim ( ) não Localidade(s) objeto da Viagem: Meio de transporte utilizado: Relatório de Viagem, (descrever de forma circunstanciada as atividades desenvolvidas) Documentos Anexados: () Cópia do certificado de participação no evento, em caso de treinamento; ( ) Bilhetes de passagem aérea ou rodoviária (ida e volta), se for o caso; () Declaração para fins de comprovação de viagem, emitida pelo motorista condutor e pelo Coordenador de Transporte, se for o caso de deslocamento em veículo da Prefeitura Municipal de Urupá; () Comprovante de restituição parcial ou total das diárias recebidas, se for o caso. Outras Informações: Urupá,____ de________de 20___. ________________________________________________________ Tomador