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norma nº 593/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 593 / 2013
Date 2013-12-06
EmentaDispõe sobre a concessão, o procedimento e a prestação de contas de diárias e passagens no âmbito da Prefeitura Municipal de Urupá e dá outras providências
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Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
“A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI Nº 593/2013 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Dispõe sobre a concessão, o procedimento e 
a prestação de contas de diárias e passagens 
no âmbito da Prefeitura Municipal de Urupá e 
dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os ocupantes de cargos em Comissão de Direção, Chefia, Assessoramento, 
servidores na condição de agente político ou servidor publico da Prefeitura Municipal de 
Urupá que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em 
que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior fará jus à 
percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, 
hospedagem e locomoção urbana, além das respectivas passagens, na forma prevista 
nesta Lei. 
§ 1º Consideram-se para os efeitos desta Lei, Agentes Políticos: o Prefeito, Vice –
Prefeito e Secretários Municipais. 
§ 2º Considera-se localidade de exercício o Município de Urupá. 
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a pessoa física sem vínculo funcional com a 
Prefeitura Municipal de Urupá, desde que seja convidada a prestar serviços ou participar 
de evento promovido ou apoiado por esta municipalidade, sendo devida, a diária 
concedida aos Agentes Políticos. 
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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO, MOTIVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, PROCEDIMENTOS E PAGAMENTO
Art. 2º A concessão e o pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente:
I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público; 
II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as 
atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão; 
III – autorização da concessão de diárias pelo Chefe do Poder Executivo, ou quem por ele 
designado, devendo a respectiva proposta observar o modelo constante no Anexo II 
desta Lei; e
IV – publicação do ato concessivo no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios; 
Parágrafo Único: A publicação a que se refere o inciso IV deste artigo será “a 
posteriori” em caso de viagem para a realização de diligência sigilosa ou que a segurança 
dos agentes políticos ou servidor exija. 
Art. 3º Aplicam-se as normas da presente Lei às hipóteses de deslocamento para 
participação de capacitação profissional como: cursos, palestras, seminários e 
congressos promovidos por entidades das áreas profissionais pertinentes, verificando-se, 
nesses casos, a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público, 
sendo necessário o reconhecimento prévio e expresso do Gabinete do Prefeito, ou quem 
por ele previamente designado, da presença de correlação entre a causa do 
deslocamento e as atribuições do cargo, nos termos do previsto no inciso II do artigo 2º. 
Art. 4º As diárias, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destinam-se a 
indenizar o Agente político ou servidor das despesas extraordinárias com alimentação, 
hospedagem e locomoção urbana. 
§ 1º A solicitação da viagem deverá ser realizada, sempre que possível, como 
antecedência mínima de dois dias, podendo o Chefe do Poder Executivo, diretamente ou 
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mediante delegado, em caráter excepcional, autorizar a viagem requerida com prazo 
inferior, mediante justificativa formalizada que comprove a inviabilidade do seu efetivo 
cumprimento.
§ 2º O deslocamento com início na sexta-feira, bem como, as diárias que incluam 
sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificados, condicionada a 
autorização de pagamento à aceitação da justificativa pela Controladoria Geral do 
Município. 
§ 3º Na hipótese em que seja comprovada a necessidade de afastamento por 
período superior ao previsto, e desde que autorizada sua prorrogação pelo Chefe do 
Poder Executivo ou por autoridade legalmente autorizada, os agentes políticos ou 
servidores farão jus às diárias correspondentes ao período prorrogado, pagos 
posteriormente.
§ 4º Serão de inteira responsabilidade do agente político ou servidor, eventuais 
alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamentos, quando não 
autorizados. 
Art. 5º O ato de concessão de diárias conterá o nome do Agente político ou 
servidor, cargo/função ocupado, origem/destino, atividade a ser desenvolvida, período 
de afastamento, quantidade das diárias, meio de transporte, indicação, se for o caso, de 
que será fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da 
Administração Pública, informando o cargo/função a ser utilizado como referência para o 
cálculo do valor das diárias. 
Art. 6º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de 
exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, sendo seus valores os constantes 
na tabela do Anexo I, observando-se os seguintes critérios: 
I – valor integral quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de 
exercício; e
II – metade do valor: 
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício; 
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b) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade 
da Administração Pública;
c) no dia de retorno à localidade de exercício, salvo se esse ocorrer por meio de 
transporte cujo embarque esteja previsto para após às 15 h.
§ 1º Não haverá pagamento de diária quando: 
I - o deslocamento na localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo; 
e
II – se houver retardamento do retorno da viagem e os custos decorrentes forem 
suportados pela empresa transportadora, o Município de Urupá não suportará nenhum 
custo adicional. 
Art. 7º O servidor que se deslocar da sede do município acompanhando Agente 
político, para prestar-lhe assistência direta fará jus à diária correspondente ao valor 
percebido pela autoridade assistida, ressalvada situação mais vantajosa. 
Parágrafo Único: A assistência de que trata o “caput” pressupõe acompanhamento 
em tempo integral e hospedagem no mesmo local e deverá ser expressamente 
informada quando da requisição de diárias. 
Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito 
em conta bancária, nos valores fixados no Anexo I desta Lei, exceto nas seguintes 
situações, a critério da autoridade concedente: 
I – em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do 
afastamento; e
II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em 
que poderão ser pagas parceladamente. 
SEÇÃO II
DAS VIAGENS INTERNACIONAIS
Art.9º As viagens internacionais serão expressamente autorizadas pelo Chefe do 
Poder Executivo, ou autoridade por ele designado, cujos procedimentos deverão 
obedecer ao previsto nesta Lei. 
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§ 1º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do 
território nacional e serão contadas integralmente nos dias da partida e do retorno. 
§ 2º Os valores das diárias para as viagens internacionais serão estabelecidas em 
conformidade com o valor fixado no Anexo I desta Resolução, em dólar americano, com 
valor da cotação do dia do pagamento da diária. 
§ 3º Nos países onde a moeda corrente tem cotação superior ao dólar, o valor da 
diária será convertido pelo câmbio da moeda de destino, mantido o mesmo quantitativo 
previsto para o dólar. 
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 10. A prestação de contas do uso das diárias, deverá ocorrer no prazo de 10 
(dez) dias, contados do retorno, integrará o mesmo processo da concessão, devendo ser 
observado o modelo próprio constante no Anexo II desta Lei. 
§ 1º Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do 
cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita 
por quaisquer das seguintes formas: 
I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões 
de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em 
que conste o nome do beneficiário como presente; 
II – certificado de participação em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados; 
e
III – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, 
seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como 
presente.
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Art. 11. As diárias recebidas e não utilizadas pelo agente político ou servidor, 
inclusive aquelas decorrentes de cancelamento de evento ou treinamento, serão 
devolvidas no prazo máximo de cinco dias contados a partir da comunicação de 
cancelamento do evento ou treinamento. 
Parágrafo Único: Ocorrendo adiamento da viagem em prazo superior a 15 
(quinze) dias, o agente político ou servidor devolverá as diárias e os bilhetes das 
passagens, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do recebimento da 
informação do adiamento do evento ou treinamento que poderá ser feita por qualquer 
meio de comunicação. 
Art. 12. Não havendo restituição do valor das diárias no prazo devido ficará o 
membro ou servidor sujeito a devolver os valores recebidos mediante desconto em folha 
de pagamento que será realizado, preferencialmente, no respectivo mês em curso, ou 
então, no mês subsequente, sem prejuízo das sanções administrativas previstas. 
Art. 13. Concluído o procedimento de concessão e pagamento das diárias, o 
Agente politico ou servidor fará juntada da prestação de contas que será analisada pela 
Controladoria Geral do Município, o qual posteriormente submeterá o relatório à 
apreciação do Chefe do Poder Executivo ou a quem for delegado, para fins de 
homologação da despesa, baixa do registro e arquivamento dos autos. 
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do Setor Contábil, 
realizará o controle dos procedimentos inerentes às devoluções das diárias não utilizadas 
pelos agentes políticos ou servidores, bem como das prestações de contas e das baixas 
de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DO ADICIONAL DE TRANSPORTE
SEÇÃO I
EMBARQUE/DESEMBARQUE
Art. 14. Será concedido, nas viagens realizadas em território nacional ou no 
exterior, aos Agentes Políticos e Servidores que integram o quadro do Município de 
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Urupá e aqueles convidados a desenvolver atividades no interesse da municipalidade, 
adicional destinado a cobrir despesas de transporte entre o local de desembarque e de 
hospedagem e deste para o de embarque, no valor fixado no Anexo I desta Lei. 
§ 1º O Adicional de Embarque e Desembarque tem natureza indenizatória e será 
devido sempre nos deslocamentos para fora da sede do Município, independentemente 
do período destes, devendo ser concedido no mesmo ato de concessão das diárias e 
pago em parcela única, juntamente com o valor correspondente ao das diárias. 
§ 2º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, o adicional será 
concedido por cada local de destino designado para a realização de atividades ou 
participação em eventos.
§ 3º Não será concedido Adicional de Embarque e desembarque quando o 
deslocamento ocorrer com veículo oficial ou quando for colocado à disposição veículo 
destinado a realizar o transporte entre o local de desembarque e de hospedagem e 
deste para o de embarque. 
Art. 15. Na aquisição de passagens aéreas serão observadas as normas gerais de 
despesas, objetivando especificamente: 
I – acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado; 
II – aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles 
decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis 
com a programação da viagem; e
III – adoção das providências necessárias ao atendimento das condições 
preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas. 
§ 1º A autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o 
horário e o período da participação do agente politico ou do servidor no evento, o tempo 
de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, 
preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros: 
I – a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, 
evitando-se, sempre que possível, trecho com escalas e conexões; e 
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II – havendo mais de uma opção para horários aproximados, a prioridade será do voo 
cuja tarifa seja menor, independentemente da companhia aérea; 
§ 2º Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamentos deverão 
ser autorizados ou determinados pelo Chefe do Poder Executivo, ou por autoridade por 
ela designada. 
Art. 16. Quando o período de afastamento do Agente político ou servidor se 
estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa recairá no exercício em que se 
iniciou.
CAPÍTULO V
DAS EXCEPCIONALIDADES DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS
SEÇÃO I
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 17. Fica estipulado valor único previsto no Anexo I, indenização ao servidor
público que prestar serviço de campo em Campanhas Oficialde Vacinação, dentro da 
jurisdição municipal.
Parágrafo Único: O pagamento da indenização será realizado na folha de 
pagamento, mediante relatório emitido pelo Titular da Pasta, que indicará a qualificação 
do servidor, os dias trabalhados, o valor e a autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18. Os motoristas de ambulância, auxiliares técnicos em saúde ou qualquer 
outro profissional de responsabilidade técnica da área de saúde que realizar o 
acompanhamento de paciente em deslocamento até Porto Velho, farão jus ao 
recebimento de indenização nos valores previsto no Anexo I. 
Parágrafo Único: O pagamento da indenização será realizado na folha de 
pagamento, mediante relatório emitido pelo Titular da Pasta, indicando a qualificação do 
servidor, os dias trabalhados, o valor e a autorização do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 376 de 
21 de dezembro de 2009, Lei nº 353 de 01 de julho de 2009 e Lei nº 318 de 29 de agosto 
de 2006. 
Art. 20...............
Art. 21. Integram esta Lei, os Anexos, I, II e III.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SANCIONADA
EM: 06/12/2013
SERGIO DOS SANTOS
Prefeito do Município de Urupá-RO
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De: 06 / 12 / 2013 à 13 / 12 / 2013
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De: 06 / 12 / 2013 à 13 / 12 / 2013
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ANEXO I DA LEI Nº 593/2013/PMU
TABELA DE DIÁRIAS
CARGO
FUNÇÃO
VALORES EM R$
NO ESTADO FORA DO 
ESTADO
NO EXTERIOR
US$ ATE 200 
KM
ACIMA DE 
200 KM
Prefeito, Vice – Prefeito, 
Secretários, Servidores ocupantes 
de Cargo em Comissão, 
Servidores efetivos e 
Empregados.
Requisitados à disposição da 
Prefeitura de Urupá. 
Demais Beneficiários
R$ 100,00 R$ 200,00 R$ 400,00 US$ 485,00
ADICIONAL DE 
EMBARQUE/DESEMBARQUE
R$ 85,00 R$ 155,00 R$ 170,00 US$ 200,00
Servidores designados mediante ofício do Secretario Municipal de Saúde e Portaria do Chefe 
do Poder Executivo para as Atividades de Campanha Oficial de Vacinação no âmbito do 
município de Urupá, farão jus a indenização/diária de R$ 30,00 (trinta reais).
Motoristas de Ambulâncias ou quaisquer responsáveis técnicos pelo acompanhamento de 
paciente até Porto Velho, farão jus a indenização/diária de R$ 125,00 (cem e vinte e cinco 
reais), ressalvado o direito as horas extras e seu reflexo sobre o descanso semanal 
remunerado, ou seja, as horas extras estende, prolonga, aumenta a jornada de trabalho, e 
por conseqüência, reflete no pagamento no dia do descanso.
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ANEXO II DA LEI Nº 593/2013/PMU
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS - PCD
Nome: 
Cadastro nº: Cargo: 
Portaria nº: Qtde de Diárias: Valor: R$ 
Início e Término da Viagem Prevista (conforme Portaria): 
Início e Término da Viagem Realizada: 
Diárias a Restituir: ( ) sim ( ) não 
Localidade(s) objeto da Viagem: 
Meio de transporte utilizado: 
Relatório de Viagem, (descrever de forma circunstanciada as atividades 
desenvolvidas)
Documentos Anexados: 
() Cópia do certificado de participação no evento, em caso de treinamento; 
( ) Bilhetes de passagem aérea ou rodoviária (ida e volta), se for o caso; 
() Declaração para fins de comprovação de viagem, emitida pelo motorista condutor 
e pelo Coordenador de Transporte, se for o caso de deslocamento em veículo da 
Prefeitura Municipal de Urupá; 
() Comprovante de restituição parcial ou total das diárias recebidas, se for o caso. 
Outras Informações: 
Urupá,____ de________de 20___.
________________________________________________________
Tomador

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