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norma nº 595/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 595 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos do Município de Urupá, para os períodos de 2014 a 2017, e da outras providências
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Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI Nº 595/2013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual de 
Investimentos do Município de Urupá, 
para os períodos de 2014 a 2017, e da 
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições 
legais que lhes são conferidas por lei, em especial na forma da Lei Orgânica do Município, 
faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2014 à 
2017 em cumprimento ao disposto no art. 165 § 1º da Constituição Federal, estabelecendo 
para o período de 2014, as alterações e exclusões nos programas com seus respectivos 
objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e 
outras delas decorrentes e nas despesas de duração contínua, que será executada nos 
termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
§ 1° A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará 
os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
§ 2° Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais;
III - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos 
problemas e necessidades a serem sanadas;
IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, 
sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que 
se pretende alcançar.
Art. 2º Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade 
Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus 
respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como, a fonte de receita para o custeio dos 
programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2014 a 2017, tendo como parte integrante 
os seguintes anexos:
Anexo I – Estimativa das Receitas; 
Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo III – Un. Exec. e Ações Voltadas ao Desenv. Do Prog. Governamental;
Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 3º Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo 
anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e 
metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do 
Orçamento Anual, referente ao quadriênio 2014/2017.
Art. 4º As prioridades e metas para o ano 2014, conforme estabelecido no 
Art. 2º §§ 1º e 2º da Lei nº 596/2013, que dispõem sobre as Diretrizes Orçamentárias para 
2014, estão especificadas nos Demonstrativos I, II, III, IV, V, VII, VIII o Resultado Nominal, 
Dívida Consolidada e Dívida Líquida.
Art. 5º A exclusão ou alteração de metas nos programas constante desta 
Lei e a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através do 
Projeto de Lei de revisão do Plano ou Projeto de Lei específica. O Plano Plurianual poderá 
ocorrer por intermédio de Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, 
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 6º Fica o Pode Executivo autorizado a:
I - atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as receitas executadas não 
acompanharem as previsões da programação financeira da receita.
II - alterar o órgão responsável por programas e ações;
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
III - alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modificações 
não requeiram mudança no orçamento do município, assim como alterar os indicadores que 
estiverem como “a definir” no PPA.
IV - alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante decreto, desde 
que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa.
V – alterar as unidades de medida das ações e seus produtos desde que não alterem os seus 
objetivos finais.
Parágrafo Único: De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o 
Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá￾las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária 
Anual, de forma compatibilizar com a arrecadação financeira.
Art. 7º As prioridades da administração municipal em cada exercício serão 
expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 8º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Art. 10 Publique-se na forma da Lei.
SANCIONADA
EM: 20/12/2013
SERGIO DOS SANTOS
Prefeito do Município de Urupá-RO
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De: 20 / 12 / 2013 à 27 / 12 / 2013
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De: 20 / 12 / 2013 à 27 / 12 / 2013

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