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norma nº 596/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 596 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício Financeiro de 2014 e adota outras providências
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Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI Nº 596/2013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício Financeiro de 2014 e 
adota outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, no uso das atribuições legais que lhes 
são conferidas por lei, em especial na forma da Lei Orgânica do Município, faço saber, que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2°, da 
Constituição Federal, c/c Art. 4º da Lei Complementar nº 101/00 e os fundamentos da Lei 
Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias para elaboração dos orçamentos do 
Município para o exercício de 2014, compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II - A estrutura e a organização do orçamento;
III - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;
IV - A disposição relativa à Dívida Pública Municipal;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre receitas e alterações na legislação tributária do Município;
VII - Os critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - As condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas, 
caso ocorra;
IX - Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recurso do orçamento;
X - As disposições gerais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em decorrência do disposto supracitado, a 
Administração Pública do Município de Urupá, obedecerá aos princípios que regem a 
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Administração Pública, sob a égide da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência na forma da Carta Magna Brasileira, prevista no Art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO I
Das Prioridades em Meta da Administração Pública Municipal
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014, 
especificadas de acordo com os macros e micros objetivos estabelecidos nos Programas do 
Plano Plurianual 2014 à 2017 e Lei Orçamentária para o exercício de 2014 são as metas e 
prioridades especificadas nos parágrafos infra, não se constituindo, todavia, em limite da 
programação de despesas.
§ 1º Em decorrência do disposto supra, considera-se prioritárias os 
investimentos, seguintes:
a) Programa Municipal nº 0001 – Gestão Transparente » 15 ações;
b) Programa Municipal nº 0002 – Urupá Mais » 02 ações;
c) Programa Municipal nº 0003 – Casa Empreendedora » 05 ações;
d) Programa Municipal nº 0004 – Urupá Solidário » 13 ações;
e) Programa Municipal nº 0005 – Urupá com Saúde » 04 ações;
f) Programa Municipal nº 0006 – Esse é Meu » 01 ação;
g) Programa Municipal nº 0007– Esporte com Cidadania » 01 ação;
h) Programa Municipal nº 0008–Rua Bonita » 01 ação;
i) Programa Municipal nº 0009– Cidade Iluminada, Cidade Segura » 01 ação;
j) Programa Municipal nº 0010– Cidade Limpa, Povo Sadio » 04 ações;
k) Programa Municipal nº 0011 – Câmara em Ação;
l) Programa Municipal nº 0012– REVIVA – Revitalização de Nascentes » 01 ação;
m) Programa Municipal nº 0013 – PROVA – Programa de Valorização da Agricultora de 
Urupá » 01 ação;
n) Programa Municipal nº 0014 – Projeto Estrada Boa » 01 ação;
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o) Programa Municipal nº 0015 e 0016 não foram gerados pelo sistema;
p) Programa Municipal nº 0017 – Sorriso Perfeito » 01 ação;
q) Programa Municipal nº 0018 – Medicamentos para Todos » 03 ações;
r) Programa Municipal nº 0019 – Saúde em Casa » 03 ações;
s) Programa Municipal nº 0020 – Escola Forte » 0020 ações;
§ 2º São prioritárias as metas de investimento/capital e custeio/atividades dos 
Programas supracitados, sendo os seguintes:
CUSTEIOS DO PROGRAMA GESTÃO TRANSPARENTE
a) Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito;
b) Manutenção da Secretaria de Saúde;
c) Manutenção da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
d) Repasse a Associação Acadêmica de Urupá;
e) Manutenção e Instalação de Equipamentos de Informática;
f) Contribuição e Formação do Patrimônio do Servidor Público;
g) Contrapartida de convênio Diversos;
h) Devolução de Convênios;
i) Manutenção das Atividades da SEMFAZ;
j) Manutenção da SEMAS;
k) Manutenção da Secretaria de Obras;
l) Eventos Realizados;
m) Indenização e Restituição;
n) Manutenção das Atividades da Câmara Municipal;
o) Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Agricultura; e
p) Reserva de Contigência.
INVESTIMENTOS E CUSTEIO DO PROGRAMA URUPÁ MAIS
a) Premiação de Contribuintes;
b) Implementação de Fiscalização Tributária;
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CUSTEIO DO PROGRAMA CASA EMPREENDEDORA
a) Equipe Volante;
b) Atenção Integração a Família;
c) Gestão Descentralizada do Bolsa Família;
d) Purupafmaspvmc PETI;
e) Índice de Gestão Descentralizado Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS;
INVESTIMENTO E CUSTEIO DO PROGRAMA URUPÁ SOLIDÁRIO
a) Reforma do Centro do Idoso;
b) Reforma do Centro da Juventude – PETI;
c) Manutenção do Abrigo Municipal;
d) Apoio a desintoxicação de Dependentes Químicos;
e) Distribuição de Cestas Básicas;
f) Repasse a APAE;
g) Repasse a ABIU;
h) Auxílio a pessoas com deficiência;
i) Auxílio a pessoas para tratamento de saúde;
j) Transporte terrestre para eventos de idosos, pessoas com deficiência e Fanfarra;
k) Distribuição de Kit mamãe bebê;
l) Auxílio Funeral a Munícipes;
m) Reforma do Centro de Referência da Assistência Social;
CUSTEIO DO PROGRAMA URUPÁ COM SAÚDE
a) Consórcio Intermunicipal de Saúde;
b) Manutenção das Atividades do PAB;
c) Manutenção das Atividades de Média e Alta Complexidade;
d) Hospital de Pequeno Porte – HPP;
CUSTEIO DO PROGRAMA ESSE É MEU
a) Regularização de 1.600 lotes urbanos;
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CUSTEIO DO PROGRAMA ESPORTE COM CIDADANIA
a) Realização de Campeonatos;
CUSTEIO DO PROGRAMA RUA BONITA
a) Conservação das Vias Urbanas; 
CUSTEIO DO PROGRAMA CIDADE ILUMINADA, CIDADE SEGURA
a) Manutenção e Ampliação de Iluminação Pública;
CUSTEIO DO PROGRAMA CIDADE LIMPA, POVO SADIO
a) Manutenção de Coleta dos Resíduos sólidos;
b) Contrapartida FUNASA;
c) Manutenção das Atividades do Setor de Endemias;
d) Manutenção da Vigilância Sanitária.
CUSTEIO DO PROGRAMA – REVIVA – REVITALIZAÇÃO DE NASCENTES
a) Recuperação de Nascente;
CUSTEIO DO PROGRAMA - PROVA – PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA AGRICULTURA DE URUPÁ
a) Prova;
CUSTEIO DO PROGRAMA - PROJETO ESTRADA BOA
a) Manutenção e Conservação de Vias Rurais;
CUSTEIO DO PROGRAMA - SORRISO PERFEITO
a) Manutenção da Saúde Bucal;
CUSTEIO DO PROGRAMA - MEDICAMENTOS PARA TODOS 
a) Contrapartida Farmácia Básica;
b) Manutenção das Atividades da Farmácia;
c) Manutenção Farmácia Básica Recurso Estadual.
CUSTEIO DO PROGRAMA - SAÚDE EM CASA
a) Contrapartida do PSF;
b) Manutenção das Atividades do PSF;
c) Manutenção das Atividades do PACS;
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ATIVIDADES E CUSTEIO DO PROGRAMA – ESCOLA FORTE
a) Construção, Reforma e Ampliação da Unidade de Ensino Fundamental;
b) Implantação de Escola para Educação Infantil do Programa Pró-Infância – PAC II;
c) Manutenção do Transporte Escolar;
d) Contrapartida da Merenda Escolar;
e) Promoção dos Cursos de Capacitação de Recursos Humanos;
f) PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar;
g) Cota Parte Salário Educação;
h) PNATE – Programa Nacional de Transporte Escolar;
i) Apoio ao Ensino;
j) Transporte Escolar Estadual (Convênio SEDUC);
k) Programa Escola Forte;
l) Programa Nacional de Alimentação Creche;
m) Programa Nacional de Alimentação Pré-Escolar;
n) Manutenção e Apoio das Atividades do Ensino;
o) Manutenção e Valorização do Magistério; 
Art. 3º As prioridades e metas constantes do rol desta Lei terão procedência 
na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2014, não se constituindo, todavia, 
em limite à programação das despesas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de bens 
públicos inservíveis, aquisição de terrenos urbanos e rurais, indenização de benfeitorias rurais e 
urbanas, pagamento de dívida parcelada junto a Previdência Social e promover operações de 
crédito com a devida autorização legislativa. 
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização do Orçamento.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Programa: O instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano 
Plurianual;
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II- Atividades: Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, dos 
quais resulte um produto necessário à manutenção da ação de governo.
III- Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, dos quais resulte um produto que 
concorrem para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV- Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços;
V- Função: Maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor 
público;
VI- Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto 
de despesa no setor público.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização 
da ação.
§ 2º As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo 
que recebem recursos do tesouro utilizarão para efeito de apropriação, somente um programa 
de Apoio Administrativo.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e as 
subfunção às quais se vinculam.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no 
projeto da Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais e 
grupo de natureza de despesa com a indicação de suas metas fiscais.
Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundos de Fundações, 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais Entidades em que o Município, 
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direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele 
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhar 
ao Poder Legislativo será constituído de:
I – texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários, compreendendo:
a) Rol de atividades;
b) Rol de Projetos;
c) Sumário Geral da Receita por Fontes e das Despesas por Funções do Governo;
d) Tabela Explicativa da Evolução da Receita;
e) Tabela Explicativa da Evolução da Despesa;
f) Demonstração da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas;
g) Receita segundo as categorias econômicas;
h) Natureza da despesa segundo a categoria econômica;
i) Demonstração da despesa por unidade orçamentária segundo as categorias 
econômicas;
j) Programa de trabalho;
k) Programa de trabalho de governo;
l) Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo 
com os recursos;
m) Demonstrativo das despesas por funções;
n) Quadro de detalhamento da despesa – QDD;
o) Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino nos termos do 
Art. 212 da Constituição Federal de 1988;
p) Programação referente à aplicação constitucional nas ações e serviços públicos de 
saúde previsto no inciso III, § 2º do Art. 198 da Constituição Federal de 1988.
Art. 8º O orçamento fiscal e de seguridade social discriminará a despesas por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas 
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respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária a categoria econômica, a 
modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de natureza de 
despesas conforme a seguir discriminado:
a) Pessoal e encargos sociais;
b) Outras despesas correntes;
c) Investimentos;
d) Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento 
de capital de empresas.
PARÁGRAFO ÚNICO: As atividades com a mesma finalidade de outras já 
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 9º A limitação do empenho será incondicional, mormente quando a 
receita for menor que a despesa, verificada bimestralmente, normalizando nos trinta dias 
subseqüentes, fulcro do Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todas as despesas são passíveis de limitação de 
empenho, exceto as despesas com a Saúde, Educação, Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 10 Fica assegurada a revisão salarial geral anual, com fundamento no Art. 
37, inciso X da CF/88, entre os meses de janeiro e abril de 2014, tendo como base os índices 
inflacionários, cuja escolha ficará na discricionariedade do Poder Executivo, decreto 
regulamentará a escolha do índice, é obrigatório a observância do princípio da isonomia 
salarial, vedada a distinção de índices.
§ 1º A aplicação do disposto supra, levará em consideração as projeções e os 
percentuais, objetivando manter os limites de Pessoal, consistentes na aplicabilidade dos 
artigos 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00, incidindo o disposto do Art. 22 parágrafo único 
inciso I da norma supracitada.
§ 2º Em caso de impossibilidade de aplicação da revisão salarial geral e anual 
que desequilibre a gestão fiscal responsável, o Poder Executivo está autorizado promover por 
lei específica o aumento salarial por categoria, com o devido impacto de folha, para garantir o 
cumprimento das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 11 A lei orçamentária discriminará em categorias de programações 
específicas as dotações destinadas:
I- Ao pagamento de benefícios da Previdência Social, para cada categoria de benefícios;
II- Ao pagamento de precatórios judiciários pela ordem de chegada que constarão das 
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
III- As despesas com publicidades, propagandas e divulgação oficial.
IV- Construção, ampliação e conclusão de imóveis;
V- Despesas com subvenções;
VI- Contrapartida a convênios;
VII- Assistência e auxílio a carentes;
VIII- Indenizações de benfeitorias;
IX- Aquisição de área rural e urbana;
X- Manutenções de dispêndios das Secretarias;
XI- Investimentos em imóveis.
Art. 12 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do 
Art. 2º desta Lei, a Lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no Art. 45 
da LC 101/00, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e 
respectivos subtítulos em andamento; e,
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção 
de uma unidade completa.
III - Forem relacionados a convênios com outras Esferas de Governo ou em 
caso de urgência com prévia autorização Legislativa.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo não serão considerados 
projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
§ 2º No caso de inexecução das metas previstas no Plano Plurianual e 
Orçamento Anual em razão de insuficiência financeira ou prazo no exercício 2013, fica 
assegurado à execução no exercício de vigência desta lei. 
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§ 3º Nas políticas de gestão orçamentária e financeira, o Gestor sendo 
compelido gerir com maior austeridade, as metas planejadas anteriormente poderão ser 
extinguidas se as circunstâncias financeiras exigirem, exceto se houver prejuízo para o interesse 
social.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para Elaboração do Orçamento Municipal e suas Alterações
Art. 13 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
orçamentária de 2014, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão 
Fiscal, observando-se o princípio da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada uma destas etapas, bem como levar em conta os 
resultados previstos.
Art. 14 A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do projeto de 
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere dentro de 
proximidade financeira ao tempo de sua execução. 
Art. 15 A elaboração de projetos e aprovação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário, necessário a garantir 
uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal.
Art. 16 O projeto de lei orçamentária poderá incluir e excluir programações 
constantes de propostas de alteração e exclusão no Plano Plurianual de 2014 a 2017, que 
tenham sido objetos de projetos de lei específicos.
Art. 17 Legislação especial deverá normatizar os demais procedimentos, 
atendendo a Lei Ordinária nº 4.320/64, a Lei Complementar nº 101/00 e bem como o Art. 37 da 
Constituição Federal.
Art. 18 A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada 
pela Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Executivo para compor o Projeto de Lei do 
Orçamento Geral do Município, até 60 (sessenta) dias antes de seu encaminhamento ao 
Legislativo.
PARÁGRAFO ÚNICO: O limite para despesas correntes e de capital previsto 
neste artigo observará o estabelecimento na Emenda Constitucional nº 25/2000, desde que 
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não contrarie as regras da Emenda Constitucional nº 58/2009 e o disposto na Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 19 Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser 
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com o pessoal 
e encargos sociais, serviço de dívidas e outras despesas com custeio administrativo, 
operacionais, bem como a contrapartida de programas financiados e aprovados por Lei 
Municipal.
Art. 20 O Município aplicará anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco 
por cento) da receita resultante de imposto, compreendida proveniente de transferência na 
manutenção e desenvolvimento de ensino.
Art. 21 O Município aplicará 15% (quinze por cento) no exercício de 2014 do 
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos de que tratam 
os Art. 158 e 159, incisos I, alínea b, e § 3º da CF/88.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os recursos de que trata este artigo serão aplicados por 
meio do Fundo de Saúde Municipal que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho 
Municipal de Saúde, sem prejuízo do disposto no Art. 31 c/c Art. 74 da CF/88.
Art. 22 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, para atender as 
necessidades de execução com prévia autorização legislativa.
Art. 23 Na elaboração do orçamento deverão ser observadas as normas 
vigentes de classificação funcional programática.
Art. 24 Nas alterações de dotações constantes do Projeto de Lei 
Orçamentária, relativas às transferências de dotações entre unidades programáticas, serão 
observadas as seguintes disposições:
I- Crédito suplementar Projeto/Atividade serão autorizados no limite de 
igual valor sobre total de orçamento previsto para o exercício de 2014, nos termos do inciso III 
do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964.
II- As mensagens do Prefeito Municipal que encaminharem a Câmara 
Municipal, pedidos de abertura de Créditos Adicionais conterão no que couber as informações 
exigidas para o Projeto de Lei Orçamentária.
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Art. 25 A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos à 
previsão da receita, a fixação à despesa, excetuada a autorização para abertura de créditos 
suplementares e operações de créditos por antecipação da receita.
Art. 26 No decorrer da execução orçamentária fica o Poder Executivo 
autorizado a proceder à suplementação dos valores constantes no orçamento de acordo com o 
excesso da arrecadação, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar por 
anulação de dotação até o montante de cada um dos programas orçamentários previstos nesta 
Lei.
Art. 28 Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e de movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, com 
fulcro no Art. 9º da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, o Poder Executivo e o Legislativo 
poderão definir percentuais específicos através de decreto, para o conjunto de projeto e 
atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional a participação dos Poderes 
a cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais no Município.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará o Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
o empenho e movimentação financeira.
§ 2º Até 30 dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo divulgará 
a programação financeira mensal, abrangendo o Poder Legislativo.
§ 3º A avaliação do desempenho da receita acontecerá a cada dois (dois) 
meses, tendo por base o documento anual que estimou a arrecadação.
§ 4º Caso a receita se realize abaixo do esperado os Poderes Executivo e 
Legislativo, por conta própria, contigenciarão partes de suas verbas e quotas financeiras, na 
medida exata da queda da receita, para manter o equilíbrio entre a receita e a despesa, 
dispostos dos artigos 4°, 9° e 31 da Lei n° 101/2000, obedecendo pela ordem os seguintes 
critérios de restrição:
1°- Despesas de investimento;
2° - Ações desportivas e culturais;
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3° - Despesas de viagem e de festividades;
4° - Despesas de competência de outros entes da Federação.
§ 5° Até o final de maio, setembro e fevereiro o Município de Urupá, através 
dos órgãos competentes, em Audiência Pública avaliará a realização das prioridades definidas 
no rol anexo desta Lei e outros prioridades de interesse do Executivo, exceto se houver opção 
pela semestralidade, devidamente instituído por Decreto e comunicado ao Tribunal de Contas 
do Estado de Rondônia, nesse caso as audiências deverão ser realizadas nos meses de julho e 
fevereiro. 
Art. 29 O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante 
de propostas de alterações do Plano Plurianual de 2014 a 2017, que tenham sido objetos de 
projetos de Lei específicos.
Art. 30 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei 
orçamentária, em seus créditos adicionais serão feitas de forma a propiciar o controle das 
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 31 O Poder Judiciário por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais 
de planejamento e orçamento ou equivalentes, encaminhará a relação discriminada dos 
débitos constantes de precatório judiciário a serem incluídos na proposta orçamentária de 
2014, conforme determina o artigo 100, § 1º da Constituição, especificando:
a) número da ação originária;
b) número do precatório;
c) tipo de causa julgada;
d) a data da atuação do precatório;
e) nome do beneficiário; e
f) valor do precatório a ser pago.
Art. 32 As despesas com o pagamento de precatórios judiciais, apresentados 
até 1º de Julho, correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade diretamente ao 
Poder Judiciário, que não conterão a designação de pessoas e casos ligados a pendências 
judiciais.
§ 1º Para fins de aplicação dos limites da dívida, os precatórios não pagos 
integram a Dívida Consolidada.
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§ 2º A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2014 para o pagamento de 
precatórios, tendo em vista o disposto no artigo 78 do ADCT c/c Art. 100 da CF/88, será 
realizada de acordo com os seguintes critérios:
I - Os precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for 
superior a R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), serão objetos de parcelamento em 10 (dez) parcelas 
iguais, anuais e sucessivas;
II - Os juros legais serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento;
III - 1/10 (um décimo) do valor dos precatórios parcelados nos exercícios 
anteriores a 2001.
§ 3º A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º do Art. 
100, da Constituição Federal não poderá superar, no exercício de 2014, a variação do Índice 
Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP–DI) da Fundação Getúlio Vargas, devendo ser 
aplicado à parcela resultante do parcelamento.
Art. 33 Em atendimento ao disposto do Art. 45 da Lei Complementar nº 
101/00 – LRF, a inclusão de projetos na lei orçamentária anual estará baseada nos programas 
estabelecidos no Plano Plurianual no período de 2014 a 2017, observadas as prioridades a que 
se refere o Art. 2º desta Lei.
Art. 34 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotação a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas 
sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada de atendimento direito ao público nas 
áreas de assistencial social, saúde ou educação, ou que estejam registrados no Conselho 
Nacional de Assistencial Social – CNAS. 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento das subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último 
ano e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos Municipais a 
qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente com a possibilidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberão os recursos.
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§ 3º Para viabilizar a inclusão na Lei Orçamentária, mister a observância de 
condições e exigências abaixo descritas:
I- Prestação de serviço educacional;
II- Prestação de Serviços de Saúde;
III- Prestação de Serviços em Assistência Social;
IV- Economia para administração pública;
V- Atendimento permanente e direto ao público;
VI- Vedada à remuneração e a obtenção de lucros de seus diretores;
VII- Prestação de contas mensais, observadas as normas de contabilidade 
referente ao recurso recebido.
Art. 35 A inclusão na Lei Orçamentária Anual de transferência de recursos 
para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações 
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observado a previsão do Art. 62 
da LRF.
Art. 36 O Poder Executivo poderá firmar acordos, convênios e ajustes com 
outras esferas de governo e entidades privadas sem fins lucrativos, para desenvolvimento de 
programas de interesse comum nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, 
Transporte, Trânsitos e outros.
Art. 37 A Lei Orçamentária consignará dotação a RESERVA DE CONTIGÊNCIA, 
até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) da Receita Corrente Líquida, nos termos do 
Art. 5° Inciso III da LC n° 101/2000, para o exercício 2014.
Art. 38 Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
I- Pagamentos destinados a Clubes e Associações de servidores ou quaisquer 
outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para o atendimento pré-escolar. 
II- Pagamentos a qualquer título para servidores da administração pública ou 
empregados da empresa pública ou de sociedade de economia mista, por recursos 
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provenientes de convênios, acordos, ajuste ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos 
ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. 
Art. 39 As categorias de programação, referidas no Art. 5º § 4º desta lei, 
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução quando 
da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.
§ 1º Acompanharão os atos relativos à abertura de créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências 
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das 
operações especiais e das respectivas metas.
§ 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as 
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Art. 40 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito do 
Município até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante, poderá ser executada 
para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do 
Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS.
Art. 41 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na 
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, as despesas com 
a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2013, projetada 
para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem 
concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões 
para preenchimento de cargos em conformidade com o disposto no Art. 28 desta lei.
Art. 42 No exercício de 2014, observado o disposto no Art. 169 da CF/88 c/c 
Art. 43 desta lei, somente poderão ser admitidos servidores se cumulativamente:
I – existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerando os 
cargos transformados, bem como aqueles criados de acordo com o Art. 28 desta lei ou se 
houver vacância dos cargos ocupados;
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II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento das 
despesas;
III – for observado o limite previsto no Art. 41 desta lei.
Art. 43 Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169 § 1º inciso II da 
CF/88, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em 
especial do pessoal das Instituições de Ensino, constantes da lei orçamentária, desde que 
atendidos os requisitos legais do capítulo IV – Da Despesa Pública - Seção I – Da Geração da 
Despesa, Seção II – Das Despesas com Pessoal – Subseção I – Definições e Limites previstos, 
Subseção II – Do Controle da Despesa total com Pessoal, disposto no Art. 15 usque ad finem
Art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
Art. 44 No exercício financeiro de 2014 as despesas com ativos ou inativos dos 
Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na forma dos artigos 19 e 
20 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Art. 45 O disposto no § 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº 101/00, aplica￾se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução 
indireta de atividades que simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categorias extintos, total ou parcialmente.
Art. 46 Em caso de imprescindibilidade poderá o Poder Executivo realizar 
concurso público no exercício de 2014, para investidura nos cargos, conforme inciso II do Art. 
37 c/c inciso VIII do Art. 37 da Constituição Federal.
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CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 47 Constituem a dívida fundada do Município os débitos de longo prazo 
assumidos por contratos, confissões de dívidas ou pela emissão de títulos, as operações de 
créditos de prazo superior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento e os 
precatórios judiciais não pagos em exercícios anteriores.
§ 1° Para fins de cumprimento do Art. 31, “caput”, da LC n° 101/2000, os 
limites da dívida serão calculados de 04 (Quatro) em 04 (Quatro) meses, computados a 
atualização monetária e os juros do principal da dívida municipal para o exercício de 2014.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre a Arrecadação Tributária
Art. 48 A renúncia da receita, a qualquer título, fica condicionada a 
demonstração da não prejudicialidade aos resultados propostos na LDO, ou então, que a perda 
será compensada com ações que resultem no aumento da Receita Tributária Própria, nos 
estritos ditames do Art. 14 da LC n° 101/2000.
Art. 49 O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Administração do Município adotará todos os 
procedimentos no escopo de diminuir o volume da dívida ativa e melhorar a arrecadação no 
exercício financeiro.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 50 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de 
apropriação de despesa, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
§ 1º A alocação de recursos na Lei Orçamentária será feita diretamente à 
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações 
e propiciar a correta avaliação dos resultados.
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§ 2º O acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos serão realizados por gerentes, nomeados para tal fim 
por ato dos órgãos executores, sob a coordenação e supervisão da Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento.
Art. 51 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades 
integrantes do orçamento fiscal diretamente arrecadada, serão devidamente classificadas e 
contabilizadas na contabilidade central do Município no mês em que ocorrer o respectivo 
ingresso, adotado o princípio do regime de competência.
Art. 52 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (Trinta) dias após 
a publicação da Lei Orçamentária de 2014, o quadro de detalhamento de despesas (QDD), por 
órgão do Poder Executivo e Legislativo, observando-se alcançar as metas fiscais.
Art. 53 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovadas e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária.
Art. 54 As entidades filantrópicas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão a fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar 
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, através de uma 
prestação de conta.
Art. 55 Acompanha esta Lei os Anexos de Metas e Riscos Fiscais a que se 
refere o artigo 4º §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101/00 LRF na seguinte ordem:
a) – Demonstrativo I – Metas anuais com Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais;
b) – Demonstrativo II – Avaliação de Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) – Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores;
d) – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
e) – Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
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g) – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado e o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências com Memória e Metodologia de 
Cálculo.
Art. 56 Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 2014, 
revogando-se as demais disposições em contrário.
Art. 57 Publique-se na forma da Lei.
SANCIONADA
EM: 20/12/2013
SERGIO DOS SANTOS
Prefeito do Município de Urupá-RO
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De: 20 / 12 / 2013 à 27 / 12 / 2013
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De: 20 / 12 / 2013 à 27 / 12 / 2013

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