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norma nº 597/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 597 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaDispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício Financeiro de 2014 e dá outras providências
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Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI Nº 597/2013 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Dispõe sobre a Lei Orçamentária 
Anual para o exercício Financeiro de 
2014 e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, no uso de suas atribuições legais que lhes são 
conferidas por lei, em especial na forma da Lei Orgânica do Município, faço saber, que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º De conformidade com o PPA e LDO, fica aprovado o Orçamento programado, 
descriminados pelos seus anexos, os quais estima à receita e fixa as despesas do Município de Urupá 
para o exercício financeiro de 2014, nos termos do Art. 165, §5º da Constituição Federal, Lei nº 
4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentária, compreendendo:
I – O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público;
II – O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente 
detém a maioria do capital social com direto a voto.
Art. 2º A receita total líquida estimada nos orçamento fiscal, seguridade social e de 
investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 20.300.686,12, 
conforme demonstrado nos anexos coligidos a LOA.
Parágrafo Único: A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo 
auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso 
orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de 
capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II – Resumo Geral da 
Receita. 
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
 “A pratica do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
1 - Receitas Correntes R$ 20.231.780,92
1.1 - Receita Tributária R$ 1.350.279,76
1.2 - RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES R$ 99.178,50
1.3 - RECEITA PATRIMONIAL R$ 177.141,82
1.6 - RECEITA DE SERVICOS R$ 15.000,00
1.7 - TRANSFERENCIAS CORRENTES R$ 18.352.128,10
1.9 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 238.052,74
2 - RECEITAS DE CAPITAL R$ 68.905,20
2.2 - ALIENACAO DE BENS R$ 68.905,20
TOTAL DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO R$ 20.300.686,12 (vinte milhões, trezentos mil, seiscentos e 
oitenta e seis reais e doze centavos).
Art. 3° A despesa será realizada segundo a descriminação dos quadros demonstrativos de 
órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os 
seguintes valores:
POR ÓRGÃOS
a) Orçamento Fiscal
01 - Câmara Municipal R$ 771.378,14
02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÁ R$ 15.106.686,68
POR FUNÇÕES 
a) Orçamento Fiscal
1 - Legislativa R$ 771.378,14
4 - Administração R$ 4.750.418,70
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
8 - Assistência Social R$ 606.507,96
10 - Saúde R$ 4.124.043,30
12 - Educação R$ 8.408.338,02
15 - Urbanismo R$ 140.000,00
18 - Gestão Ambiental R$ 30.000,00
20 - Agricultura R$ 1.325.000,00
21 - Organização Agrária R$ 60.000,00
27 - Desporto e Lazer R$ 60.000,00
99 - Reserva de Contingência R$ 25.000,00
POR SUBFUNÇÕES
a) Orçamento Fiscal
31 - Ação Legislativa R$ 771.378,14
122 - Administração Geral R$ 5.802.527,74
123 - Administração Financeira R$ 787.000,00
127 - Ordenamento Territorial R$ 60.000,00
241 - Assistência ao Idoso R$ 22.000,00
242 - Assistência ao Portador de Deficiência R$ 14.000,00
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 54.000,00
244 - Assistência Comunitária R$ 516.507,96
301 - Atenção Básica R$ 604.118,59
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 962.153,44
304 - Vigilância Sanitária R$ 44.000,00
305 - Vigilância Epidemiológica R$ 464.662,23
361 - Ensino Fundamental R$ 8.091.307,14
365 - Educação Infantil R$ 317.030,88
452 - Serviços Urbanos R$ 350.000,00
541 - Preservação e Conservação Ambiental R$ 30.000,00
601 - Promoção da Produção Vegetal R$ 195.000,00
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
782 - Transporte Rodoviário R$ 1.130.000,00
813 - Lazer R$ 60.000,00
999 - Reserva de Contingência R$ 25.000,00
POR NATUREZA DA DESPESA
I - GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA
a) Orçamento Fiscal
3 - DESPESAS CORRENTES R$ 14.656.102,11
4 - DESPESAS DE CAPITAL R$ 1.196.962,71
b) Orçamento Investimento
4- Despesas de Capital
4.4 - INVESTIMENTOS R$ 1.425.327,07
9 – RESERVA DE CONTIGÊNCIA
9900 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 25.000,00
TOTAL GERAL DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO R$ 20.300.686,12 (vinte milhões, trezentos mil,
seiscentos e oitenta e seis reais e doze centavos).
Art. 4º Em decorrência da emenda constitucional n° 025/00, a receita da Câmara 
Municipal será procedente das receitas arrecadadas no exercício anterior.
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para 
dar cobertura a diferença resultante do orçamento destinado ao Poder Legislativo, quanto 
ao Poder Executivo. 
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir no curso da Execução Orçamentária de 2014, créditos adicionais até o limite de 10% 
(dez por cento) das despesas total fixadas por esta Lei;
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
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II - A utilizar os recursos vinculados á conta de reserva de contigência, nas situações 
previstas no Art. 5°, inciso III da LRF e Art. 8° da Portaria Interministerial n° 163 de 04 de 
maio de 2001;
III - Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado 
em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da lei n° 
4.320/64;
IV - Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de arrecadação, 
quando o saldo positivo diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a 
realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na 
forma do Art. 43 da lei n° 4.320/64;
V - A abrir no curso da execução do orçamento de 2014, créditos adicionais suplementares 
para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos, cujo recebimento no 
exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução;
VI - A transpor, remanejar ou tranferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de 
uma mesma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro nos termos do 
inciso VI do Art. 167 da CF;
VII - O produto de operação de crédito autorização de créditos autorizada, em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, fulcro do inciso IV do Art. 43 da Lei 
n° 4.320/64;
VIII – Promover abertura de crédito especial conforme celebração de convênios com òrgãos 
das esferas Federal e Estadual ou quaisquer outras Entidades.
§ 1° Os créditos adicionais de que trata o iniciso I poderá ocorrer de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
§ 2° Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste 
artigo, despesas que fazem da mesma classificação funcional programática e que pertençam 
ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
Art. 6º Os órgãos e entidades mencionados no Art. 1° ficam obrigados a encaminhar 
ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até quinze 
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PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e 
patrimoniais, para fins de Consolidação das Contas Públicas do Ente Municipal.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Publique-se na forma da Lei.
SANCIONADA
EM: 20/12/2013
SERGIO DOS SANTOS
Prefeito do Município de Urupá-RO
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De: 20 / 12 / 2013 à 27 / 12 / 2013
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De: 20 / 12 / 2013 à 27 / 12 / 2013

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