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norma nº 235/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 235 / 2002
Date 2002-04-24
EmentaDispõe sobre procedimentos normativos para fins de proceder baixa de Patrimônio Público e dá outras providências
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 Estado de Rondônia
 Prefeitura Municipal de Urupá
 Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre 
 Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
 e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
 Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito
 
Lei nº 235/02 De 24 de Abril de 2002.
 “Dispõe sobre procedimentos
normativos para fins de proceder
baixa de Patrimônio Público e dá
outras providências”.
Edson Martins de Paula, Prefeito do Município de Urupá,
Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Urupá, aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder baixa
de Patrimônio Público, da modalidade móvel, após obedecidas formalidades
legais.
Art. 2º - Em decorrência do disposto supra, só poderão fazer
parte no rol de baixa de Patrimônio os bens móveis considerados imprestáveis e
inservíveis para administração pública.
Art. 3º - Para todos os efeitos, o Poder Executivo deverá
nomear uma Comissão especial de avaliação de bens móveis, levando-se em
conta o critério da imprestabilidade e da economicidade em favor do Erário
Público.
Art. 4º - Os bens móveis passíveis de baixa do Patrimônio
Público Municipal são os considerados inviáveis para o uso e desprovidos de
alienação pela modalidade de leilão.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal, baixará Decreto Normativo
disciplinando a forma de processamento, bem como as exigências legais e
administrativas, para a regularização do objeto da presente Lei, estabelecendo o
entendimento mais adequado na análise dos bens móveis em situação de baixa.
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 Estado de Rondônia
 Prefeitura Municipal de Urupá
 Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre 
 Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
 e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
 Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito
 
Art. 6º - Para o efeito do disposto do artigo 3º, a Comissão
de avaliação deverá ser formada por 03 (três) representantes do Poder Executivo
e 03 (Três) do Poder Legislativo, sendo que a escolha do Presidente será feita
após a formação da Comissão entre os Membros, cabendo ao Presidente o voto
de Minerva.
§ 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a remeter o rol de
bens a serem baixados junto ao Parlamento Legislativo, após o cumprimento do
caput do artigo supra da presente Lei.
§ 2º - Aplica-se o teor da presente Lei na eventual
necessidade do Parlamento Legislativo, obedecidas todas as formalidades legais
em especial as previsões do caput do artigo sexto.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se outras disposições em contrário. 
Art. 8º - Publique-se na forma da Lei.
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
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