| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 2002 |
| Date | 2002-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre procedimentos normativos para fins de proceder baixa de Patrimônio Público e dá outras providências |
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Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito Lei nº 235/02 De 24 de Abril de 2002. “Dispõe sobre procedimentos normativos para fins de proceder baixa de Patrimônio Público e dá outras providências”. Edson Martins de Paula, Prefeito do Município de Urupá, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Urupá, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder baixa de Patrimônio Público, da modalidade móvel, após obedecidas formalidades legais. Art. 2º - Em decorrência do disposto supra, só poderão fazer parte no rol de baixa de Patrimônio os bens móveis considerados imprestáveis e inservíveis para administração pública. Art. 3º - Para todos os efeitos, o Poder Executivo deverá nomear uma Comissão especial de avaliação de bens móveis, levando-se em conta o critério da imprestabilidade e da economicidade em favor do Erário Público. Art. 4º - Os bens móveis passíveis de baixa do Patrimônio Público Municipal são os considerados inviáveis para o uso e desprovidos de alienação pela modalidade de leilão. Art. 5º - A Prefeitura Municipal, baixará Decreto Normativo disciplinando a forma de processamento, bem como as exigências legais e administrativas, para a regularização do objeto da presente Lei, estabelecendo o entendimento mais adequado na análise dos bens móveis em situação de baixa. 1 1 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral/Gabinete do Prefeito Art. 6º - Para o efeito do disposto do artigo 3º, a Comissão de avaliação deverá ser formada por 03 (três) representantes do Poder Executivo e 03 (Três) do Poder Legislativo, sendo que a escolha do Presidente será feita após a formação da Comissão entre os Membros, cabendo ao Presidente o voto de Minerva. § 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a remeter o rol de bens a serem baixados junto ao Parlamento Legislativo, após o cumprimento do caput do artigo supra da presente Lei. § 2º - Aplica-se o teor da presente Lei na eventual necessidade do Parlamento Legislativo, obedecidas todas as formalidades legais em especial as previsões do caput do artigo sexto. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se outras disposições em contrário. Art. 8º - Publique-se na forma da Lei. Edson Martins de Paula Prefeito do Município de Urupá 2 2