| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 622 / 2014 |
| Date | 2014-06-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal, firmar Termo de Comodato com a Cooperativa de Produtores Rurais da Agricultura Familiar de Urupá – COOPERURUPA e dá outras providências |
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Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)” 1/4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA LEI Nº 622/2014 DE 26 DE JUNHO DE 2014. “Autoriza o Poder Executivo Municipal, firmar Termo de Comodato com a Cooperativa de Produtores Rurais da Agricultura Familiar de Urupá – COOPERURUPA e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Comodato com a Cooperativa de Produtores Rurais da Agricultura Familiar de Urupá – COOPERURUPA, proveniente à área de terras que mede 6.000 m², na Linha C-2, com área construída em alvenaria que foi destinada ao funcionamento da Escola Municipal de Ensino Fundamental Martim Afonso, tamanho 1.211,54 m² e área livre de 4.788,46 m², a finalidade será o funcionamento de uma Agroindústria que via de consequência, permitirá a transformação dos produtos agrícolas, dos produtores rurais e proporcionará a produção de bens e serviços e fomentará as oportunidades de trabalho e renda no Município. Parágrafo Único: Fica desincorporada da categoria de bens de uso especial e transferida para categoria de bens dominicais o imóvel descrito no Art. 1º desta lei. Art. 2° O prazo do Termo de Comodato, que se refere o artigo anterior, será de 10 (dez) anos, a partir da data da publicação do extrato do Termo de Comodato, podendo ser renovado por igual período e sucessivamente, desde que permaneça o interesse público. Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)” 2/4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA § 1° O Comodato será a título gracioso, porém com encargos, perfazendo Contrato Administrativo resolúvel e intransferível. § 2° O Comodato poderá ser revogado a qualquer tempo, por motivo de interesse público relevante ou por descumprimento desta Lei, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias, período em que a Comodatária deverá desocupar o local, sem direito à indenização de quaisquer naturezas. Art. 3° Constituem-se obrigações da Comodatária, sob pena de reversão dos bens comodatados: I. Estar apta á celebração do instrumento formalizador, sob pena de resilição, nos 30 (trinta) dias seguintes á publicação desta Lei; II. Ficar obrigada a cumprir as exigências quanto aos encargos civis, administrativos e tributários; III. Enquadrar-se nas especificações para instalações industriais, conforme determina a Legislação Ambiental e, consequentemente, obter o licenciamento dos órgãos competentes, no prazo do inciso VII deste artigo; IV. Manter a agroindústria para beneficiamento, processamento, industrialização e comercialização de leite, poupa de frutas, farinha de mandioca, hortifrutigranjeiros, cereais, mel e derivados produzidos pelos produtores de Urupá. V. Receber os produtos, comercializar a produção e dividir a renda, conforme as disposições estatutárias da Cooperativa, decisões da Assembleia e demais atos da COOPERURUPA; VI. Executar outras benfeitorias e adquirir pertenças que se fizerem necessárias, objetivando melhor aproveitamento da área e melhor atendimento dos interesses dos produtores rurais e da Cooperativa; VII. Iniciar as atividades em até 01 (um) ano após a publicação do extrato do Termo de Comodato. § 1° A violação das obrigações constantes deste artigo importará na rescisão do contrato. Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)” 3/4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA § 2° A Comodatária responderá por todos os encargos civis, tributários, trabalhistas e administrativos que incidam sobre o bem objeto do comodato que se refere esta lei, inclusive os decorrentes da manutenção, conservação, limpeza, segurança e preservação e produção de bens e serviços, que se fizeram necessárias ao seu regular funcionamento, obedecidas as demais condições estabelecidas no contrato de comodato a ser firmado. § 3° O contrato de comodato será publicado na forma de extrato pelo Poder Executivo Municipal. § 4° O Executivo deverá nomear Comissão de Avaliação para elaborar o anexo ao Contrato de Comodato de que trata o inciso VII, Artigo 4°, desta lei. Art.4° O contrato de comodato deverá conter: I. A especificação dos bens comodatados; II. A destinação a ser dada aos bens; III. Os deveres relativos á manutenção do patrimônio público; IV. Os direitos, garantias e obrigações da comodatária relativos á fruição do bem concedido; V. As sanções; VI. O fato e modo para solução extrajudicial nas divergências contratuais. VII. Anexo, com Termo de Avaliação, Vistoria, Descrição e Estado dos Bens Comodatados. Art. 5° Além das obrigações dispostas no artigo anterior, fica imposta como condição resolutiva a Comodatária o incentivo a produção de economia familiar em cooperação técnica com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, ficando sob responsabilidade da Comodatária o fornecimento de mudas de frutas e/ou sementes aos produtores rurais de Urupá, cuja quantidade e espécie serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. Art. 6° As Benfeitorias realizadas pela Comodatária serão incorporadas indiscriminadamente ao patrimônio público municipal, sem que por elas a mesma tenha a direito de indenização ou retenção. Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)” 4/4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Art. 7° Por analogia a interpretação do Parágrafo Único do Art. 92 da Lei Orgânica do Município de Urupá, fica dispensada a Concorrência Pública, por se tratar ato administrativo de relevante interesse público, perfeitamente justificado nos autos nº 360/2014. Art. 8° O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto, no que couber e no que for necessário, inclusive podendo instituir as demais obrigações a que se refere o artigo 3°, desta Lei. Art. 9° O Município poderá adquirir novos equipamentos além dos inicialmente comodatados, reformar, adequar e ampliar o imóvel da Agroindústria, com recursos públicos (próprios ou provenientes de repasse de outras esferas de Governo), resguardada a obediência a finalidade descrita no Art. 1°. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Art. 11 Publique-se na forma da lei. Urupá/RO, 26 de junho de 2014. SERGIO DOS SANTOS Prefeito do Município de Urupá/RO