br-locleg corpus explorer

← Urupá (RO)

norma nº 622/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 622 / 2014
Date 2014-06-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal, firmar Termo de Comodato com a Cooperativa de Produtores Rurais da Agricultura Familiar de Urupá – COOPERURUPA e dá outras providências
native_id358

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”
1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI Nº 622/2014 DE 26 DE JUNHO DE 2014.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal, firmar 
Termo de Comodato com a Cooperativa de 
Produtores Rurais da Agricultura Familiar de 
Urupá – COOPERURUPA e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e EU sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Comodato com a 
Cooperativa de Produtores Rurais da Agricultura Familiar de Urupá – COOPERURUPA,
proveniente à área de terras que mede 6.000 m², na Linha C-2, com área construída em 
alvenaria que foi destinada ao funcionamento da Escola Municipal de Ensino Fundamental 
Martim Afonso, tamanho 1.211,54 m² e área livre de 4.788,46 m², a finalidade será o
funcionamento de uma Agroindústria que via de consequência, permitirá a transformação dos 
produtos agrícolas, dos produtores rurais e proporcionará a produção de bens e serviços e 
fomentará as oportunidades de trabalho e renda no Município.
Parágrafo Único: Fica desincorporada da categoria de bens de uso especial e transferida 
para categoria de bens dominicais o imóvel descrito no Art. 1º desta lei.
Art. 2° O prazo do Termo de Comodato, que se refere o artigo anterior, será de 10 (dez) 
anos, a partir da data da publicação do extrato do Termo de Comodato, podendo ser renovado 
por igual período e sucessivamente, desde que permaneça o interesse público.
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”
2/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
§ 1° O Comodato será a título gracioso, porém com encargos, perfazendo Contrato 
Administrativo resolúvel e intransferível.
§ 2° O Comodato poderá ser revogado a qualquer tempo, por motivo de interesse 
público relevante ou por descumprimento desta Lei, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias, 
período em que a Comodatária deverá desocupar o local, sem direito à indenização de 
quaisquer naturezas.
Art. 3° Constituem-se obrigações da Comodatária, sob pena de reversão dos bens 
comodatados:
I. Estar apta á celebração do instrumento formalizador, sob pena de resilição, nos 30 
(trinta) dias seguintes á publicação desta Lei;
II. Ficar obrigada a cumprir as exigências quanto aos encargos civis, administrativos e 
tributários;
III. Enquadrar-se nas especificações para instalações industriais, conforme determina a 
Legislação Ambiental e, consequentemente, obter o licenciamento dos órgãos 
competentes, no prazo do inciso VII deste artigo;
IV. Manter a agroindústria para beneficiamento, processamento, industrialização e 
comercialização de leite, poupa de frutas, farinha de mandioca, hortifrutigranjeiros, 
cereais, mel e derivados produzidos pelos produtores de Urupá.
V. Receber os produtos, comercializar a produção e dividir a renda, conforme as 
disposições estatutárias da Cooperativa, decisões da Assembleia e demais atos da 
COOPERURUPA;
VI. Executar outras benfeitorias e adquirir pertenças que se fizerem necessárias, 
objetivando melhor aproveitamento da área e melhor atendimento dos interesses dos 
produtores rurais e da Cooperativa;
VII. Iniciar as atividades em até 01 (um) ano após a publicação do extrato do Termo de 
Comodato.
§ 1° A violação das obrigações constantes deste artigo importará na rescisão do 
contrato.
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”
3/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
§ 2° A Comodatária responderá por todos os encargos civis, tributários, trabalhistas e 
administrativos que incidam sobre o bem objeto do comodato que se refere esta lei, inclusive 
os decorrentes da manutenção, conservação, limpeza, segurança e preservação e produção de 
bens e serviços, que se fizeram necessárias ao seu regular funcionamento, obedecidas as 
demais condições estabelecidas no contrato de comodato a ser firmado.
§ 3° O contrato de comodato será publicado na forma de extrato pelo Poder Executivo 
Municipal.
§ 4° O Executivo deverá nomear Comissão de Avaliação para elaborar o anexo ao 
Contrato de Comodato de que trata o inciso VII, Artigo 4°, desta lei. 
Art.4° O contrato de comodato deverá conter:
I. A especificação dos bens comodatados;
II. A destinação a ser dada aos bens;
III. Os deveres relativos á manutenção do patrimônio público;
IV. Os direitos, garantias e obrigações da comodatária relativos á fruição do bem 
concedido;
V. As sanções;
VI. O fato e modo para solução extrajudicial nas divergências contratuais.
VII. Anexo, com Termo de Avaliação, Vistoria, Descrição e Estado dos Bens Comodatados.
Art. 5° Além das obrigações dispostas no artigo anterior, fica imposta como condição 
resolutiva a Comodatária o incentivo a produção de economia familiar em cooperação técnica 
com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, ficando sob responsabilidade da 
Comodatária o fornecimento de mudas de frutas e/ou sementes aos produtores rurais de 
Urupá, cuja quantidade e espécie serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6° As Benfeitorias realizadas pela Comodatária serão incorporadas 
indiscriminadamente ao patrimônio público municipal, sem que por elas a mesma tenha a 
direito de indenização ou retenção.
Av. Jorge Teixeira, 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000 Urupá/Rondônia, Fones: (69) 3413-2262/2545
 “A prática do racismo e da discriminação é crime (C.F. 1988, Art.5º, XLII; Lei 7.716/79)”
4/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 7° Por analogia a interpretação do Parágrafo Único do Art. 92 da Lei Orgânica do 
Município de Urupá, fica dispensada a Concorrência Pública, por se tratar ato administrativo de 
relevante interesse público, perfeitamente justificado nos autos nº 360/2014.
Art. 8° O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto, no que couber 
e no que for necessário, inclusive podendo instituir as demais obrigações a que se refere o 
artigo 3°, desta Lei.
Art. 9° O Município poderá adquirir novos equipamentos além dos inicialmente 
comodatados, reformar, adequar e ampliar o imóvel da Agroindústria, com recursos públicos 
(próprios ou provenientes de repasse de outras esferas de Governo), resguardada a obediência 
a finalidade descrita no Art. 1°.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Art. 11 Publique-se na forma da lei.
Urupá/RO, 26 de junho de 2014.
SERGIO DOS SANTOS
Prefeito do Município de Urupá/RO

open original →