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norma nº 632/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 632 / 2014
Date 2014-08-21
EmentaDispõe sobre o pagamento de despesa por meio de adiantamento, e dá outras providências
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 MUNICÍPIO INTEGRANTE
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA GERAL
Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, 
CEP: 76.929-000, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 
PGM - URUPÁ
Fls. ________
Proc. _______
Visto. ______
“A prática do racismo e da 
discriminação é crime.” (CF 1988, 
Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79.
LEI Nº 632/2014 DE 21 DE AGOSTO DE 2014.
“Dispõe sobre o pagamento de 
despesa por meio de adiantamento, e 
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O pagamento de despesa pela Administração Pública Direta, 
Autarquias e Fundações, por meio de adiantamento, obedecerá ao disposto na Lei nº
4.320, de 17 de março de 1.964, Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993, com suas 
alterações posteriores, e nesta Lei.
Art. 2º O regime de adiantamento consiste na entrega de recurso a 
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar 
despesas que, por sua natureza, não pode subordina-se ao processo normal de 
aplicação, nos seguintes casos:
I - Despesas judiciais ou correlatas;
II - Despesas miúdas de pronto pagamento realizadas dentro e fora dos 
limites territoriais do Município;
III - Despesas com premiações desportivas;
IV - Despesas com viagens administrativas.
 
 
 
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA GERAL
Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, 
CEP: 76.929-000, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 
PGM - URUPÁ
Fls. ________
Proc. _______
Visto. ______
“A prática do racismo e da 
discriminação é crime.” (CF 1988, 
Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os fins do disposto neste artigo, entende-se 
por despesas miúdas de pronto pagamento aquelas que, tendo caráter de inadiáveis, 
classifiquem-se como material de consumo e serviços de terceiros.
Art. 3º É vedada a realização de despesas pelo regime de adiantamento 
nos seguintes casos:
I - Material de uso ou consumo em longo prazo, com manutenção de 
estoque próprio;
II - Aquisição de materiais que possuam Sistema de Registro de Preços 
aprovado;
III - Equipamentos e materiais que por suas características ou natureza, 
exijam o registro no Setor de Patrimônio;
IV - Serviços de terceiros ou fornecimentos que possam ser atendidos 
mediante contrato formal;
V - Ajuda de custo
VI - Aquisição de gasolina e óleo lubrificante no Município;
VII - Pagamento de multas por infração à legislação de trânsito, as quais 
serão suportadas pelo servidor responsável.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese prevista no inciso II deste artigo será 
permitida, excepcionalmente, a aquisição de materiais pelo regime de adiantamento, 
desde que devidamente justificadas a necessidade e urgência dessa aquisição, e 
comprovada a impossibilidade de disponibilização desses materiais pelas vias 
convencionais, em prazo, com aquelas circunstâncias, compatível.
Art. 4º Podem receber adiantamento:
I - o Prefeito;
 
 
 
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CEP: 76.929-000, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 
PGM - URUPÁ
Fls. ________
Proc. _______
Visto. ______
“A prática do racismo e da 
discriminação é crime.” (CF 1988, 
Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79.
II - Controlador Geral, Procurador Geral, Secretários do Município e 
equiparados;
III - Superintendente, Controlador, Gerente, Diretor, Coordenador, Chefe 
de Seção, Presidente de Comissão;
IV - Os substitutos do Prefeito Municipal, nos casos de seus 
impedimentos legais, bem como os substitutos legais das autoridades mencionadas nos 
incisos II e III, desde que:
a) O titular responda por mais de uma unidade;
b) O titular esteja regularmente afastado da função.
V - Os membros de Conselhos Municipais, para atender, exclusivamente, 
despesas com viagens administrativas;
VI - Servidores formalmente indicados pelos titulares das Unidades 
Gestoras de que tratam o inciso II deste artigo;
§ 1º Não se fará adiantamento:
I - A servidor em alcance;
II - A servidor responsável por 02 (dois) adiantamento.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se 
em alcance o servidor que não prestar contas de adiantamento no prazo regulamentar 
ou que tiver recusada a respectiva prestação de contas.
Art. 5º É vedada a aplicação do adiantamento em despesa de 
classificação e valor diverso daquela para a qual foi o mesmo autorizado.
Art. 6º Fica estabelecido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do 
valor constante na alínea “a” do inciso II do Art. 23 da Lei nº 8.666/93, como limite 
 
 
 
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discriminação é crime.” (CF 1988, 
Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79.
máximo de despesas de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços, e de 50% 
(cinquenta por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso I do Art. 23, da Lei 
8.666/93, no caso de execução de obras e serviços de engenharia.
Art. 6º Nenhum adiantamento poderá ser superior ao limite de 5% 
(cinco por cento) do valor estabelecido no Art. 23, inciso II, alínea “a”, e, inciso I da 
alínea “a” da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, por 
elemento de despesa de pequeno vulto e execução de obras e serviços de engenharia, 
respectivamente. (Nova Redação Lei n° 643/2014)
§ 1º O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o 
fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse 
valor.
§ 2º O valor mencionado no caput deste artigo não se aplica aos 
suprimentos de fundos concedidos para cobrir despesas em viagens de servidores, a 
serviço do Poder Executivo.
Art. 7º A prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que 
resulte dano ao erário, bem como não sendo atendida a intimação formulada pelo setor 
competente ao titular e/ou co-responsável do recurso de adiantamento, para efetuar a 
respectiva prestação de contas, acarretará a instauração de Tomada de Contas Especial, 
observando-se os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo expedirá, por Decreto, o regulamento 
desta Lei, disciplinando, especialmente:
I – A forma e a tramitação das requisições de adiantamentos; 
II – Os períodos de aplicação dos adiantamentos;
III – As normas gerais relativas à aplicação dos adiantamentos;
 
 
 
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“A prática do racismo e da 
discriminação é crime.” (CF 1988, 
Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79.
IV – A prestação de contas e o recolhimento do saldo dos adiantamentos 
não utilizados;
V – Os órgãos e as autoridades incumbidos de zelar pela exata aplicação 
do disposto nesta Lei.
Art. 9º Ficam Ab-Rogadas a Lei nº 451 de 09 de março de 2011, a Lei nº 
462 de 04 de maio de 2011 e a Lei nº 468 de 25 de maio de 2011 e demais disposições 
em contrário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Publique-se na forma da Lei.
SANCIONADA
EM: 21/08/2014
SERGIO DOS SANTOS
Prefeito do Município de Urupá-RO
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De: 21 / 08 / 2014 a 28 / 08 / 2014
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De: 21 / 08 / 2014 a 28 / 08 / 2014

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