| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 632 / 2014 |
| Date | 2014-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de despesa por meio de adiantamento, e dá outras providências |
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MUNICÍPIO INTEGRANTE Página 1 de 5 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA GERAL Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 PGM - URUPÁ Fls. ________ Proc. _______ Visto. ______ “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. LEI Nº 632/2014 DE 21 DE AGOSTO DE 2014. “Dispõe sobre o pagamento de despesa por meio de adiantamento, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O pagamento de despesa pela Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações, por meio de adiantamento, obedecerá ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993, com suas alterações posteriores, e nesta Lei. Art. 2º O regime de adiantamento consiste na entrega de recurso a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que, por sua natureza, não pode subordina-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: I - Despesas judiciais ou correlatas; II - Despesas miúdas de pronto pagamento realizadas dentro e fora dos limites territoriais do Município; III - Despesas com premiações desportivas; IV - Despesas com viagens administrativas. MUNICÍPIO INTEGRANTE Página 2 de 5 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA GERAL Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 PGM - URUPÁ Fls. ________ Proc. _______ Visto. ______ “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. PARÁGRAFO ÚNICO: Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por despesas miúdas de pronto pagamento aquelas que, tendo caráter de inadiáveis, classifiquem-se como material de consumo e serviços de terceiros. Art. 3º É vedada a realização de despesas pelo regime de adiantamento nos seguintes casos: I - Material de uso ou consumo em longo prazo, com manutenção de estoque próprio; II - Aquisição de materiais que possuam Sistema de Registro de Preços aprovado; III - Equipamentos e materiais que por suas características ou natureza, exijam o registro no Setor de Patrimônio; IV - Serviços de terceiros ou fornecimentos que possam ser atendidos mediante contrato formal; V - Ajuda de custo VI - Aquisição de gasolina e óleo lubrificante no Município; VII - Pagamento de multas por infração à legislação de trânsito, as quais serão suportadas pelo servidor responsável. PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese prevista no inciso II deste artigo será permitida, excepcionalmente, a aquisição de materiais pelo regime de adiantamento, desde que devidamente justificadas a necessidade e urgência dessa aquisição, e comprovada a impossibilidade de disponibilização desses materiais pelas vias convencionais, em prazo, com aquelas circunstâncias, compatível. Art. 4º Podem receber adiantamento: I - o Prefeito; MUNICÍPIO INTEGRANTE Página 3 de 5 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA GERAL Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 PGM - URUPÁ Fls. ________ Proc. _______ Visto. ______ “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. II - Controlador Geral, Procurador Geral, Secretários do Município e equiparados; III - Superintendente, Controlador, Gerente, Diretor, Coordenador, Chefe de Seção, Presidente de Comissão; IV - Os substitutos do Prefeito Municipal, nos casos de seus impedimentos legais, bem como os substitutos legais das autoridades mencionadas nos incisos II e III, desde que: a) O titular responda por mais de uma unidade; b) O titular esteja regularmente afastado da função. V - Os membros de Conselhos Municipais, para atender, exclusivamente, despesas com viagens administrativas; VI - Servidores formalmente indicados pelos titulares das Unidades Gestoras de que tratam o inciso II deste artigo; § 1º Não se fará adiantamento: I - A servidor em alcance; II - A servidor responsável por 02 (dois) adiantamento. § 2º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se em alcance o servidor que não prestar contas de adiantamento no prazo regulamentar ou que tiver recusada a respectiva prestação de contas. Art. 5º É vedada a aplicação do adiantamento em despesa de classificação e valor diverso daquela para a qual foi o mesmo autorizado. Art. 6º Fica estabelecido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor constante na alínea “a” do inciso II do Art. 23 da Lei nº 8.666/93, como limite MUNICÍPIO INTEGRANTE Página 4 de 5 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA GERAL Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 PGM - URUPÁ Fls. ________ Proc. _______ Visto. ______ “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. máximo de despesas de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços, e de 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso I do Art. 23, da Lei 8.666/93, no caso de execução de obras e serviços de engenharia. Art. 6º Nenhum adiantamento poderá ser superior ao limite de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no Art. 23, inciso II, alínea “a”, e, inciso I da alínea “a” da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, por elemento de despesa de pequeno vulto e execução de obras e serviços de engenharia, respectivamente. (Nova Redação Lei n° 643/2014) § 1º O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor. § 2º O valor mencionado no caput deste artigo não se aplica aos suprimentos de fundos concedidos para cobrir despesas em viagens de servidores, a serviço do Poder Executivo. Art. 7º A prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte dano ao erário, bem como não sendo atendida a intimação formulada pelo setor competente ao titular e/ou co-responsável do recurso de adiantamento, para efetuar a respectiva prestação de contas, acarretará a instauração de Tomada de Contas Especial, observando-se os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Art. 8º O Chefe do Poder Executivo expedirá, por Decreto, o regulamento desta Lei, disciplinando, especialmente: I – A forma e a tramitação das requisições de adiantamentos; II – Os períodos de aplicação dos adiantamentos; III – As normas gerais relativas à aplicação dos adiantamentos; MUNICÍPIO INTEGRANTE Página 5 de 5 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA GERAL Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 PGM - URUPÁ Fls. ________ Proc. _______ Visto. ______ “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. IV – A prestação de contas e o recolhimento do saldo dos adiantamentos não utilizados; V – Os órgãos e as autoridades incumbidos de zelar pela exata aplicação do disposto nesta Lei. Art. 9º Ficam Ab-Rogadas a Lei nº 451 de 09 de março de 2011, a Lei nº 462 de 04 de maio de 2011 e a Lei nº 468 de 25 de maio de 2011 e demais disposições em contrário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 Publique-se na forma da Lei. SANCIONADA EM: 21/08/2014 SERGIO DOS SANTOS Prefeito do Município de Urupá-RO Câmara do Município de Urupá PUBLICADO De: 21 / 08 / 2014 a 28 / 08 / 2014 Prefeitura do Município de Urupá PUBLICADO De: 21 / 08 / 2014 a 28 / 08 / 2014