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norma nº 633/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 633 / 2014
Date 2014-08-21
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências
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 MUNICÍPIO INTEGRANTE
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“A prática do racismo e da 
discriminação é crime.” (CF 1988, 
Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA GERAL
Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, 
CEP: 76.929-000, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 
PGM - URUPÁ
Fls. ________
Proc. _______
Visto. ______
LEI Nº 633/2014 DE 21 DE AGOSTO DE 2014.
“Dispõe sobre a criação do Fundo 
Municipal de Assistência Social, e dá 
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS
Art. 1ºFica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, que tem por objetivo 
criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das 
ações de assistência social, executadas ou coordenadas pela Divisão de Assistência Social da 
Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I 
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vinculado diretamente à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, através de sua Divisão de Assistência Social. 
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“A prática do racismo e da 
discriminação é crime.” (CF 1988, 
Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA GERAL
Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, 
CEP: 76.929-000, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 
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Visto. ______
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º São atribuições do Secretário de Assistência Social: 
I. Gerir o Fundo Municipal de Assistência e estabelecer políticas de aplicação dos 
seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social. 
II. Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano 
municipal de assistência social; 
III. Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o Plano de Aplicação a 
cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV. Submeter ao Conselho as demonstrações mensais de receitas e despesas do 
fundo; 
V. Encaminhar à Contabilidade geral do Conselho Municipal de Assistência Social as 
demonstrações mencionadas no inciso anterior; 
VI. Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação 
de serviços de assistência social que integram a rede municipal; 
VII. Assinar com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; 
VIII. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo; 
IX. Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o 
tesoureiro do Conselho Municipal de Assistência Social e o prefeito Municipal 
referente recursos que serão administrados pelo fundo. 
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo: 
I. Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas 
ao Coordenador de Assistência Social; 
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“A prática do racismo e da 
discriminação é crime.” (CF 1988, 
Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79.
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PROCURADORIA GERAL
Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, 
CEP: 76.929-000, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 
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II. Manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo referente a 
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas 
do fundo. 
III. Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura os controles 
necessários aos bens patrimoniais com carga ao fundo; 
IV. Encaminhar à contabilidade geral do município: 
a) Mensalmente as demonstrações de receita e despesas; 
b) Anualmente o inventario dos bens moveis e imóveis e o balanço geral do fundo.
V. Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as 
demonstrações mencionadas anteriormente. 
VI. Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de assistência 
social para serem submetidas ao Coordenador de Assistência Social; 
VII. Providenciar junto à contabilidade geral do município as demonstrações que 
indiquem a situação econômica e financeira do Fundo Municipal de Assistência 
Social detectada nas demonstrações mencionadas; 
VIII. Apresentar a análise e a avaliação da situação econômica e financeira geral do 
Fundo Municipal de Assistência Social. 
IX. Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de 
serviços pelo setor privado e pelos empréstimos feitos para o Fundo Municipal de 
Assistência Social; 
X. Encaminhar mensalmente ao Coordenador de Assistência Social relatórios de 
Acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor 
privado, na forma mencionada no inciso anterior;
XI. Manter o controle e a avaliação das unidades integrantes do fundo municipal de 
assistência social; 
XII. Encaminhar mensalmente ao Chefe do Poder Executivo, na qualidade de superior 
hierárquico o relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços 
prestados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 
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SEÇÃO IV 
DOS RECURSOS DO FUNDO DE ASSITENCIA SOCIAL
SUBSEÇÃO I 
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º São receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I. As transferências intergovernamentais; 
II. Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III. O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV. O produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações; 
V. As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das 
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o 
Fundo Municipal Assistência Social tenha direito a receber por força de lei de 
convênios no setor; 
VI. Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; 
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
I. Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; 
II. De prévia aprovação de Secretário Municipal de Assistência Social. 
SUBSEÇÃO II 
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social: 
I. Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas 
especificadas; 
II. Direitos que porventura vier a constituir; 
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III. Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho Municipal de Assistência 
Social;
IV. Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao Fundo Municipal de 
Assistência Social. 
V. Bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de 
Assistência Social. 
PARÁGRAFO ÚNICO:Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III 
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal Assistência Social as obrigações de 
qualquer natureza que porventura o fundo venha assumir para a manutenção e o 
funcionamento do sistema municipal de assistência social. 
SEÇÃO V 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal Assistência Social evidenciará as políticas e o 
programa de trabalho governamental, observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do 
Município em obediência ao princípio da unidade. 
§ 2º O orçamento do fundo municipal de assistência social observará, na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação 
pertinente.
SUBSEÇÃO I
DA CONTABILIDADE
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Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo 
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do fundo, observando os 
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas 
funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusivede 
apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, 
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos 
serviços. 
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão o balancete mensal de receitas e de despesa 
de Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela 
Administração e pela legislação pertinente. 
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade 
geral do Município. 
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I 
Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário 
Municipal de Assistência Social aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão 
distribuídas entre as unidades executoras do sistemade assistência social do município. 
PARÁGRAFO ÚNICO:As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, 
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. 
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
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PARÁGRAFO ÚNICO:Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão 
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos 
por decreto do Executivo. 
Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituíra de:
I. Financiamento total ou parcial de programas integrados de Assistência Social 
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; 
II. Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou 
entidades de Administração direta que participem da execução das ações 
previstas no art. 1º da presente lei; 
III. Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para 
execução de programas ou projetos específicos do setor de assistência social 
observado o disposto na legislação aplicável; 
IV. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento dos programas;
V. Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede 
física de prestação de serviços de assistência social; 
VI. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de assistência social;
VII. Desenvolvimento de programas e capacitação e desenvolvimento de recursos 
humanos em assistência social; 
VIII. Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações e serviços mencionados no art. 1º da presente Lei. 
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 A execução orçamentária se processará através da obtenção do seu produto 
nas fontes determinadas nesta lei. 
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada. 
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Lei nº 
085/1996 e demais disposições em contrário.
Art. 18Publique-se na forma da Lei.
SANCIONADA
EM: 21/08/2014
SERGIO DOS SANTOS
Prefeito do Município de Urupá-RO
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De:21 / 08 / 2014 a28 / 08 / 2014
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De:21 / 08 / 2014 a28 / 08 / 2014

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