| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 633 / 2014 |
| Date | 2014-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências |
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MUNICÍPIO INTEGRANTE Página 1 de 8 “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA GERAL Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 PGM - URUPÁ Fls. ________ Proc. _______ Visto. ______ LEI Nº 633/2014 DE 21 DE AGOSTO DE 2014. “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1ºFica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social, executadas ou coordenadas pela Divisão de Assistência Social da Secretaria Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, através de sua Divisão de Assistência Social. MUNICÍPIO INTEGRANTE Página 2 de 8 “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA GERAL Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 PGM - URUPÁ Fls. ________ Proc. _______ Visto. ______ SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 3º São atribuições do Secretário de Assistência Social: I. Gerir o Fundo Municipal de Assistência e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social. II. Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano municipal de assistência social; III. Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o Plano de Aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV. Submeter ao Conselho as demonstrações mensais de receitas e despesas do fundo; V. Encaminhar à Contabilidade geral do Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI. Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de assistência social que integram a rede municipal; VII. Assinar com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; VIII. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo; IX. Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o tesoureiro do Conselho Municipal de Assistência Social e o prefeito Municipal referente recursos que serão administrados pelo fundo. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo: I. Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Coordenador de Assistência Social; MUNICÍPIO INTEGRANTE Página 3 de 8 “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA GERAL Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 PGM - URUPÁ Fls. ________ Proc. _______ Visto. ______ II. Manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do fundo. III. Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura os controles necessários aos bens patrimoniais com carga ao fundo; IV. Encaminhar à contabilidade geral do município: a) Mensalmente as demonstrações de receita e despesas; b) Anualmente o inventario dos bens moveis e imóveis e o balanço geral do fundo. V. Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente. VI. Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de assistência social para serem submetidas ao Coordenador de Assistência Social; VII. Providenciar junto à contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem a situação econômica e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social detectada nas demonstrações mencionadas; VIII. Apresentar a análise e a avaliação da situação econômica e financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social. IX. Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e pelos empréstimos feitos para o Fundo Municipal de Assistência Social; X. Encaminhar mensalmente ao Coordenador de Assistência Social relatórios de Acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior; XI. Manter o controle e a avaliação das unidades integrantes do fundo municipal de assistência social; XII. Encaminhar mensalmente ao Chefe do Poder Executivo, na qualidade de superior hierárquico o relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. MUNICÍPIO INTEGRANTE Página 4 de 8 “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA GERAL Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 PGM - URUPÁ Fls. ________ Proc. _______ Visto. ______ SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO DE ASSITENCIA SOCIAL SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º São receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: I. As transferências intergovernamentais; II. Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III. O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV. O produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações; V. As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal Assistência Social tenha direito a receber por força de lei de convênios no setor; VI. Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I. Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II. De prévia aprovação de Secretário Municipal de Assistência Social. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social: I. Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II. Direitos que porventura vier a constituir; MUNICÍPIO INTEGRANTE Página 5 de 8 “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA GERAL Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 PGM - URUPÁ Fls. ________ Proc. _______ Visto. ______ III. Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho Municipal de Assistência Social; IV. Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social. V. Bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de Assistência Social. PARÁGRAFO ÚNICO:Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que porventura o fundo venha assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de assistência social. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade. § 2º O orçamento do fundo municipal de assistência social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO I DA CONTABILIDADE MUNICÍPIO INTEGRANTE Página 6 de 8 “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA GERAL Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 PGM - URUPÁ Fls. ________ Proc. _______ Visto. ______ Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do fundo, observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusivede apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º Entende-se por relatórios de gestão o balancete mensal de receitas e de despesa de Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Assistência Social aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistemade assistência social do município. PARÁGRAFO ÚNICO:As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. MUNICÍPIO INTEGRANTE Página 7 de 8 “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA GERAL Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 PGM - URUPÁ Fls. ________ Proc. _______ Visto. ______ PARÁGRAFO ÚNICO:Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituíra de: I. Financiamento total ou parcial de programas integrados de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; II. Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração direta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente lei; III. Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de assistência social observado o disposto na legislação aplicável; IV. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V. Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de assistência social; VI. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VII. Desenvolvimento de programas e capacitação e desenvolvimento de recursos humanos em assistência social; VIII. Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 1º da presente Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15 A execução orçamentária se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. MUNICÍPIO INTEGRANTE Página 8 de 8 “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA GERAL Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 PGM - URUPÁ Fls. ________ Proc. _______ Visto. ______ CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada. Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Lei nº 085/1996 e demais disposições em contrário. Art. 18Publique-se na forma da Lei. SANCIONADA EM: 21/08/2014 SERGIO DOS SANTOS Prefeito do Município de Urupá-RO Câmara do Município de Urupá PUBLICADO De:21 / 08 / 2014 a28 / 08 / 2014 Prefeitura do Município de Urupá PUBLICADO De:21 / 08 / 2014 a28 / 08 / 2014