| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 635 / 2014 |
| Date | 2014-09-09 |
| Ementa | Autoriza o poder Executivo por decreto fazer Reconhecimento do caráter de Utilidade Pública de todas as ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DO MUNICIPIO DE URUPÁ |
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MUNICÍPIO INTEGRANTE Página 1 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA GERAL Av. Jorge Teixeira nº 4872 – Bairro Alto AlegreUrupá/RO - Tel: 69 3413 2262 PGM - URUPÁ Fls. ________ Proc. _______ Visto. ______ “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. LEI Nº 635/2014 DE 09 DE SETEMBRO DE 2014. “Autoriza o poder Executivo por decreto fazer Reconhecimento do caráter de Utilidade Pública de todas as ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DO MUNICIPIO DE URUPÁ.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁ, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida a utilidade pública de Todas as Associações sem fins lucrativos no âmbito do município de Urupá. Art. 2º As associações interessadas em tornar de caráter de utilidade pública sem fins lucrativos deverão solicitar por requerimento ao Poder Executivo. Art. 3º Fica a Associação obrigada a apresentar os seguintes documentos: I – Cópia da ata de criação da associação; II – Cópia da ata de nomeação da atual diretoria executiva; III – Cópia de (RG) Registro Geral, (CPF) Cadastro de Pessoa Física da diretoria executiva. IV – Certidão Negativa de Debito, Certidão de Inteiro Teor tirada em cartório de Notas e Registro. MUNICÍPIO INTEGRANTE Página 2 de 2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA GERAL Av. Jorge Teixeira nº 4872 – Bairro Alto AlegreUrupá/RO - Tel: 69 3413 2262 PGM - URUPÁ Fls. ________ Proc. _______ Visto. ______ “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. V – Cartão de Inscrição da Receita Federal do Brasil, (CNPJ) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica VI – Ter mínimo 2 (dois) anos de fundação. VII – Após reconhecimento de utilidade Pública da mesma só poderá ser desconsiderada com autorização do Poder Legislativo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SANCIONADA EM: 09/09/2014 SERGIO DOS SANTOS Prefeito do Município de Urupá-RO Prefeitura do Município de Urupá PUBLICADO De: 09 / 09 / 2014 a 16 / 09 / 2014 Câmara do Município de Urupá PUBLICADO De: 09 / 09 / 2014 a 16 / 09 / 2014