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norma nº 635/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 635 / 2014
Date 2014-09-09
EmentaAutoriza o poder Executivo por decreto fazer Reconhecimento do caráter de Utilidade Pública de todas as ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DO MUNICIPIO DE URUPÁ
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 MUNICÍPIO INTEGRANTE
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA GERAL
Av. Jorge Teixeira nº 4872 – Bairro Alto 
AlegreUrupá/RO - Tel: 69 3413 2262 
PGM - URUPÁ
Fls. ________
Proc. _______
Visto. ______
“A prática do racismo e da discriminação 
é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 
7.716/79.
LEI Nº 635/2014 DE 09 DE SETEMBRO DE 2014.
“Autoriza o poder Executivo por decreto 
fazer Reconhecimento do caráter de 
Utilidade Pública de todas as ASSOCIAÇÕES 
SEM FINS LUCRATIVOS DO MUNICIPIO DE 
URUPÁ.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA, no 
exercício de sua competência.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁ, aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida a utilidade pública de Todas as Associações
sem fins lucrativos no âmbito do município de Urupá.
Art. 2º As associações interessadas em tornar de caráter de utilidade 
pública sem fins lucrativos deverão solicitar por requerimento ao Poder Executivo.
Art. 3º Fica a Associação obrigada a apresentar os seguintes 
documentos:
I – Cópia da ata de criação da associação;
II – Cópia da ata de nomeação da atual diretoria executiva;
III – Cópia de (RG) Registro Geral, (CPF) Cadastro de Pessoa Física da 
diretoria executiva.
IV – Certidão Negativa de Debito, Certidão de Inteiro Teor tirada em 
cartório de Notas e Registro.
 MUNICÍPIO INTEGRANTE
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA GERAL
Av. Jorge Teixeira nº 4872 – Bairro Alto 
AlegreUrupá/RO - Tel: 69 3413 2262 
PGM - URUPÁ
Fls. ________
Proc. _______
Visto. ______
“A prática do racismo e da discriminação 
é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 
7.716/79.
V – Cartão de Inscrição da Receita Federal do Brasil, (CNPJ) Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídica
VI – Ter mínimo 2 (dois) anos de fundação.
VII – Após reconhecimento de utilidade Pública da mesma só poderá ser 
desconsiderada com autorização do Poder Legislativo. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SANCIONADA
EM: 09/09/2014
SERGIO DOS SANTOS
Prefeito do Município de Urupá-RO
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De: 09 / 09 / 2014 a 16 / 09 / 2014
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De: 09 / 09 / 2014 a 16 / 09 / 2014

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