| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 642 / 2014 |
| Date | 2014-10-31 |
| Ementa | Autoriza o Município a efetuar pagamento de plantões extraordinários a profissionais da área da saúde que atuam no Hospital Municipal Jorge Cardoso de Sá, revoga a Lei nº 543/2012, e dá outras providências |
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MUNICÍPIO INTEGRANTE Página 1 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. LEI Nº 642/2014 DE 30 DE OUTUBRO DE 2014. “Autoriza o Município a efetuar pagamento de plantões extraordinários a profissionais da área da saúde que atuam no Hospital Municipal Jorge Cardoso de Sá, revoga a Lei nº 543/2012, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar serviços de plantões extraordinários, conforme valores apresentados no Anexo Único desta Lei, aos profissionais da área de saúde que atuam no Hospital Municipal Jorge Cardoso de Sá, sendo eles: I – médicos; II – enfermeiros; III - técnicos de enfermagem; IV - auxiliares de enfermagem; V - auxiliares de serviço de saúde; VI – motoristas; VII - auxiliares de serviços diversos; VIII - agentes de vigilância; e IX - zeladoras. MUNICÍPIO INTEGRANTE Página 2 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. Art. 2º Os plantões extraordinários serão admitidos quando verificada a ausência dos profissionais do quadro efetivo das diversas áreas previstas nos incisos I à IX do Art. 1º desta lei, que sejam motivadas pelas diversas situações de licenças, afastamentos e férias. Art. 3º Para atendimento do disposto nesta Lei deverá ser recrutados profissionais da área de saúde vinculados ao Município, e ainda, a outros órgãos públicos das diferentes esferas do governo, desde que seja da iniciativa pública. Art. 4º A prestação de serviços na modalidade de plantões não gerará nenhum vínculo empregatício com o Município. Art. 5º VETADO. Art. 6º Para fazer face às despesas decorrentes com a execução da presente Lei, serão utilizadas as dotações orçamentárias, funcional programática e natureza de despesas que vinculará recursos consignados no orçamento vigente, através da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Fica ab-rogada a Lei Municipal nº 543 de 13 de dezembro de 2012. Art. 9º Publique-se na forma da lei. Art. 4º Publique-se na forma da lei. SANCIONADA EM: 30/10/2014 SERGIO DOS SANTOS Prefeito do Município de Urupá-RO Câmara do Município de Urupá PUBLICADO De: 30 / 10 / 2014 a 06 / 11 / 2014 Prefeitura do Município de Urupá PUBLICADO De: 30 / 10 / 2014 a 06 / 11 / 2014 MUNICÍPIO INTEGRANTE Página 3 de 3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA JURÍDICA Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, Urupá/RO - Tel: 69 3413-2262 “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. ANEXO ÚNICO PROFISSIONAL PLANTÃO EXTRA DE 12 HORAS PLANTÃO EXTRA DE 24 HORAS Médico R$ 850,00 R$ 1.600,00 Enfermeiro R$ 400,00 R$ 700,00 Técnico de Enfermagem/Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Serviços de Saúde R$ 100,00 R$ 200,00 Motorista/Auxiliar de Serviço Diversos/Agente de Vigilância e Zeladora R$ 70,00 R$ 140,00