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norma nº 642/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 642 / 2014
Date 2014-10-31
EmentaAutoriza o Município a efetuar pagamento de plantões extraordinários a profissionais da área da saúde que atuam no Hospital Municipal Jorge Cardoso de Sá, revoga a Lei nº 543/2012, e dá outras providências
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MUNICÍPIO INTEGRANTE
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, Urupá/RO -
Tel: 69 3413-2262 
“A prática do racismo e da 
discriminação é crime.” (CF 1988, 
Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79.
LEI Nº 642/2014 DE 30 DE OUTUBRO DE 2014.
“Autoriza o Município a efetuar pagamento 
de plantões extraordinários a profissionais 
da área da saúde que atuam no Hospital 
Municipal Jorge Cardoso de Sá, revoga a Lei 
nº 543/2012, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar serviços de plantões 
extraordinários, conforme valores apresentados no Anexo Único desta Lei, aos profissionais da 
área de saúde que atuam no Hospital Municipal Jorge Cardoso de Sá, sendo eles:
I – médicos;
II – enfermeiros;
III - técnicos de enfermagem;
IV - auxiliares de enfermagem;
V - auxiliares de serviço de saúde;
VI – motoristas;
VII - auxiliares de serviços diversos;
VIII - agentes de vigilância; e
IX - zeladoras. 
MUNICÍPIO INTEGRANTE
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, Urupá/RO -
Tel: 69 3413-2262 
“A prática do racismo e da 
discriminação é crime.” (CF 1988, 
Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79.
Art. 2º Os plantões extraordinários serão admitidos quando verificada a ausência 
dos profissionais do quadro efetivo das diversas áreas previstas nos incisos I à IX do Art. 1º 
desta lei, que sejam motivadas pelas diversas situações de licenças, afastamentos e férias.
Art. 3º Para atendimento do disposto nesta Lei deverá ser recrutados 
profissionais da área de saúde vinculados ao Município, e ainda, a outros órgãos públicos das 
diferentes esferas do governo, desde que seja da iniciativa pública.
Art. 4º A prestação de serviços na modalidade de plantões não gerará nenhum 
vínculo empregatício com o Município. 
Art. 5º VETADO. 
Art. 6º Para fazer face às despesas decorrentes com a execução da presente Lei,
serão utilizadas as dotações orçamentárias, funcional programática e natureza de despesas que 
vinculará recursos consignados no orçamento vigente, através da Secretaria Municipal de 
Saúde.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica ab-rogada a Lei Municipal nº 543 de 13 de dezembro de 2012.
Art. 9º Publique-se na forma da lei.
Art. 4º Publique-se na forma da lei.
SANCIONADA
EM: 30/10/2014
SERGIO DOS SANTOS
Prefeito do Município de Urupá-RO
Câmara do Município de Urupá
PUBLICADO
De: 30 / 10 / 2014 a 06 / 11 / 2014
Prefeitura do Município de Urupá
PUBLICADO
De: 30 / 10 / 2014 a 06 / 11 / 2014
MUNICÍPIO INTEGRANTE
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA JURÍDICA
Av. Jorge Teixeira, nº 4872, Bairro Alto Alegre, Urupá/RO -
Tel: 69 3413-2262 
“A prática do racismo e da 
discriminação é crime.” (CF 1988, 
Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79.
ANEXO ÚNICO
PROFISSIONAL PLANTÃO EXTRA DE 
12 HORAS
PLANTÃO EXTRA DE 
24 HORAS
Médico R$ 850,00 R$ 1.600,00
Enfermeiro R$ 400,00 R$ 700,00
Técnico de Enfermagem/Auxiliar de 
Enfermagem e Auxiliar de Serviços de Saúde
R$ 100,00 R$ 200,00
Motorista/Auxiliar de Serviço Diversos/Agente 
de Vigilância e Zeladora
R$ 70,00 R$ 140,00

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