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norma nº 1/1993

Tipo LEI ORGÂNICA
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-07-14
EmentaLei Orgânica do Município de Urupá
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Lei Orgânica do Município de Urupá 
Lei Orgânica do Município de Urupá 
ÍNDICE
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................ 01
TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL ............................................................ 01 
TÍTULO III – DO GOVERNO MUNICIPAL 
 CAPÍTULO I – DOS PODERES MUNICIPAIS ................................................. 03
 CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I – DA CÂMARA MUNICIPAL ............................................................ 04 
SEÇÃO II – DA POSSE E DAS REUNIÕES ...................................................... 04 
SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL .................... 05 
SEÇÃO IV – DO EXAME DAS CONTAS ......................................................... 09 
SEÇÃO V – DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS .................. 09 
SEÇÃO VI – DA MESA E DAS COMISSÕES .................................................. 10 
SEÇÃO VII – DOS VEREADORES 
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................... 12 
SUBSEÇÃO II – DAS INCOMPATIBILIDADES ...................................... 12 
SUBSEÇÃO III – DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO ..................... 14 
SUBSEÇÃO IV – DAS LICENÇAS ............................................................. 14 
SUBSEÇÃO V – DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES ........................ 15 
SEÇÃO VIII – DO PROCESSO LEGISLATIVO ............................................... 15 
SEÇÃO IX – DAS LEIS ....................................................................................... 16 
 CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I – DO PREFEITO E VICE – PREFEITO ............................................. 19 
SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO ............................................ 21 
SEÇÃO III – DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA ....................................... 22 
SEÇÃO IV – DA CONSULTA POPULAR ......................................................... 23 
TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................... 24
 CAPÍTULO II – DOS ATOS MUNICIPAIS ...................................................... 26
 CAPÍTULO III – DOS ATRIBUTOS MUNICIPAIS ......................................... 28
 CAPÍTULO IV – DOS PREÇOS PÚBLICOS .................................................... 29
 CAPÍTULO V – DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................. 29 
Lei Orgânica do Município de Urupá 
SEÇÃO II – DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ........................................ 31 
SEÇÃO III – DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS ........... 32 
SEÇÃO IV – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA .......................................... 34 
SEÇÃO V – DA GESTÃO DA TESOURARIA .................................................. 35 
SEÇÃO VI – DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL ............................................... 35 
SEÇÃO VII – DA PRESTAÇÃO E TOMADA DAS CONTAS ......................... 36 
SEÇÃO VIII – DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO .............................. 36 
 CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS ....... 37
 CAPÍTULO VII – DOS DISTRITOS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................. 39
 CAPÍTULO VIII – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................. 39 
SEÇÃO II – DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO 
PLANEJAMENTO MUNICIPAL ......................................................................... 41
 CAPÍTULO IX – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I – DA POLÍTICA DA SAÚDE ............................................................................ 41 
SEÇÃO II – DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA ............. 44 
SEÇÃO III – DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ............................................. 47 
SEÇÃO IV – DA POLÍTICA ECONÔMICA ..................................................................... 47
SEÇÃO V – DA POLÍTICA URBANA .............................................................................. 50
SEÇÃO VI – DA POLÍTICA AMBIENTAL ..................................................................... 52
SEÇÃO VII – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO ............. 53 
 CAPÍTULO X – DOS CONSELHOS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................. 55 
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .............................................. 56
Lei Orgânica do Município de Urupá 1 – 60 
 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - O Município de Urupá, unidade territorial 
administrativa, integrante do Estado de Rondônia, dotado de autonomia 
política, administrativa, passa a reger-se por esta Lei Orgânica. 
Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido 
em distritos e subdistritos deste, organizados e suprimidos por lei 
municipal, observada a legislação Estadual, a consulta plebiscitaria e o 
disposto nesta Lei Orgânica. 
Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa 
do Estado. 
Art. 4º - São Símbolos do Município, o Brasão, a 
Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura. 
TÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL 
Art. 5º - Compete ao Município: 
I – Legislar sobre assunto de interesses local; 
II – Suplementar a legislação Federal e Estadual no 
que couber; 
III – Instituir e arrecadar os tributos de sua 
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da 
obrigatoriedade prestar contas e balancetes, nos prazos fixados em lei; 
IV – Instituir a guarda municipal, destinada à 
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; 
V – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime 
de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: 
a) Transporte coletivo urbano e intramunicipal, 
que terá caráter essencial; 
b) Abastecimento de água e esgotos sanitários; 
c) Mercados, feiras e matadouros locais; 
Lei Orgânica do Município de Urupá 2 – 60 
 
d) Cemitérios e serviços funerários; 
e) Iluminação pública; 
f) Limpeza pública, coleta domiciliar e destino 
final do lixo. 
VI – Manter, com a cooperação técnica e financeira 
da União e do Estado: 
a) Educação pré-escolar, ensino fundamental e 
programa de alfabetização; 
b) Serviços de atendimento à saúde da 
população; 
c) Realizar serviços de assistência social, 
diretamente ou por instituições privadas; 
d) Promoção dos desportos e recreação em todos 
os níveis; 
e) Preservação da flora e da fauna. 
VII – Fornecer a produção agropecuária e demais 
atividades econômicas inclusive artesanal; 
VIII – Promover a proteção ao patrimônio histórico, 
cultural, artístico, turístico e paisagístico locais, observada as legislações 
e fiscalizações Federal e Estadual; 
IX – Realizar atividades de defesa civil, de combate 
a incêndios e prevenção de acidentes, em convênio com o Estado e a 
União; 
X – Promover o adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação 
do solo urbano; 
XI – Elaborar executar o plano diretor; 
a) Abertura, pavimentação e conservação de vias; 
b) Drenagem pluvial; 
c) Construção e conservação de estradas, parques, 
jardins e hortos-florestais; 
d) Edificação e conservação de edifícios públicos 
municipais. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 3 – 60 
 
XIII – Fixar: 
a) Tarifas de serviços públicos, inclusive táxis; 
b) Horário de funcionamento dos 
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; 
XIV – Sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; 
XV – Regulamentar a utilização de vias e 
logradouros públicos; 
XVI – Conceder licença para: 
a) localização, instalação e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; 
b) fixação de cartazes, letreiros, faixas, emblemas 
e utilização de alto-falante para fins de publicidade e propaganda; 
c) exercício do comercio eventual ou ambulante; 
d) realização de jogos, espetáculos e 
divertimentos públicos, observadas as prescrições legais; 
e) prestação de serviços de táxis. 
Art. 6º - Além das competências previstas no artigo 
anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para 
o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição 
Federal, em condições de interesse do Município. 
TÍTULO III 
DO GOVERNO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DOS PODERES MUNICIPAIS 
Art. 7º - O governo municipal é constituído pelos 
poderes Executivos e Legislativos, independentes e harmônicos entre si. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 4 – 60 
 
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedado à delegação de 
atribuições recíprocas entre os Poderes Municipais, salvo as exceções 
previstas nesta Lei Orgânica. 
CAPÍTULO II 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 8º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara 
Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada legislatura, entre 
cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo 
voto direto e secreto. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Cada legislatura durará 
quatro anos. 
Art. 9º - O número de Vereadores será fixado pela 
Câmara Municipal observados os limites constitucionais e as seguintes 
normas: 
I – para os primeiros vinte mil habitantes o número 
de Vereadores será de nove; acima deste número servir-se-á do critério 
adotado conforme o art. 110, § 2º da Constituição do Estado; 
II – o número de habitantes a que se refere o inciso 
anterior será oferecido mediante Certidão do Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística. 
Art. 10º - Salvo disposição em contrário nesta Lei, 
as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão 
tomadas por maioria de votos, presentes absoluta de seu membros. 
SEÇÃO II 
DA POSSE E DAS REUNIÕES 
Art. 11º - A Câmara Municipal reunir-se-á 
ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de Fevereiro a 30 de 
Junho e de 1 de Agosto a 15 de Dezembro. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 5 – 60 
 
§ 1º - As reuniões marcadas para estas datas serão 
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em 
sábados, domingos ou feriados. 
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida 
sem a aprovação do Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias, nem será 
iniciado o recesso sem a aprovação da lei de orçamento anual e do plano 
plurianual. 
§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de 
instalação legislativa a 1º de Janeiro do ano subseqüente às eleições, 
para a eleição da mesa diretora e posse do Prefeito e Vice – Prefeito no 
horário extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, 
pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos vereadores, em caso de 
urgência ou de interesse público relevante. 
§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara 
municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento 
da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público 
relevante. 
§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara 
Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, 
podendo ser incluídas matéria de duas convocações. 
SEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 12º - Cabe à Câmara Municipal, com sanção do 
prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, 
especialmente as seguintes: 
I – assuntos de interesse local, inclusive 
suplementação da Legislação Federal e Estadual, no que diz respeito: 
a) a saúde, assistência social e proteção às 
pessoas portadoras de deficiência; 
b) a proteção de documentos, obras e outros 
bens de valor naturais notáveis e sítios arqueológicos do Município; 
c) impedir a evasão, destruição e 
descaracterização de obras de arte e arqueológicos do município; 
Lei Orgânica do Município de Urupá 6 – 60 
 
d) a abertura de meios de acesso à educação, 
ciência e cultura; 
e) a proteção do ambiente e combate à poluição; 
f) ao incentivo a industria e ao comercio; 
g) a criação de distritos industriais; 
h) ao fomento da produção agropecuária e à 
organização do abastecimento alimentar; 
i) programas de construção de moradia e 
melhoramento das condições habitacionais e saneamento básico; 
j) ao combate às causas da pobreza e aos 
fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores 
desfavoráveis; 
k) ao registro, acompanhamento e fiscalização 
das concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e 
minerais em seu território; 
l) ao abastecimento e implantação da política de 
educação para o trânsito; 
m) cooperação com a União e o Estado para o 
desenvolvimento e bem-estar da população, atendidas as Leis 
Complementares; 
n) ao uso e armazenamento de agrotóxicos e 
seus componentes. 
II – Tributos municipais, isenções, anistia e remissão 
de dívidas tributárias; 
III – Orçamento anual, plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e autorização de abertura de créditos suplementares, 
adicionais e especiais; 
IV – obtenção e concessão de empréstimos e 
operações de crédito, forma e meios de pagamentos; 
V – Concessão de auxílios e subvenções; 
VI – Concessão de direto real de uso de bens 
municipais; 
VII – Alienação e concessão de bens imóveis; 
VIII – Aquisição e doação de bens e imóveis; 
Lei Orgânica do Município de Urupá 7 – 60 
 
IX – Criação, alteração e extinção de cargos, 
empregos e funções públicas e fixação de respectiva remuneração; 
X – Criação e modificação de símbolos do 
município; 
XI – Alteração da denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos; 
XII – Guarda municipal destinada a proteger bens, 
serviços e instalações do município; 
XIII – Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação 
do solo urbano; 
XIV – Organização e prestação de serviços públicos. 
Art. 13º - Compete à Câmara Municipal, 
privativamente, entre outras atribuições: 
I – Eleger a Mesa Diretora e destituí-la, na forma 
desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; 
II – Elaborar seu Regimento Interno; 
III – Fixar a remuneração do Prefeito, Vice – Prefeito 
e Vereadores, para vigiar na legislatura subseqüente, observando o Artigo 
37, Inciso XI, da Constituição da República; 
IV – Exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas à 
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município; 
V – Julgar as contas anuais do Prefeito e apreciar a 
execução dos planos do governo; 
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo 
que exorbitarem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação 
legislativa; 
VII – Dispor sobre sua organização, funcionamento, 
política, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de 
seus serviços e fixar a respectiva remuneração; 
VIII – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do 
município por período superior a quinze dias; 
Lei Orgânica do Município de Urupá 8 – 60 
 
IX – Mudar temporariamente a sua sede; 
X – Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do 
Poder Executivo, inclusos os da administração indireta e fundacional; 
XI – Proceder à tomada de contas do Prefeito 
quando não apresentadas à Câmara no prazo de sessenta dias após a 
abertura da sessão legislativa; 
XII – Processar e julgar os Vereadores nos casos na 
forma previstas nesta Lei Orgânica e no Regime Interno. 
XIII – Representar ao Ministério Público, mediante 
aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, Vice – 
Prefeito, Secretários Municipais ou equivalente, pela prática de crime 
contra a Administração Pública de que tiver conhecimento; 
XIV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice – Prefeito, 
conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo, nos 
termos previstos em Lei; 
XV – Conceder licença ao Prefeito e aos 
Vereadores; 
XVI – Criar comissões especiais de inquérito sobre 
fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, 
sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara; 
XVII – Convocar os Secretários Municipais ou 
equivalentes para prestar informações sobre matéria de sua competência; 
XVIII – Solicitar ao Prefeito informações sobre 
assuntos referentes à administração; 
XIX – Autorizar REFERENDUM e convocar 
plebiscito; 
XX – Decidir sobre a perda de mandato de 
Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas em 
lei; 
XXI – Conceder titulo honorifico a pessoa que 
tenham reconhecimento prestado serviços ao município, mediante 
decreto legislativo, por dois terços de seus membros. 
§ 1º - No prazo de quinze dias, prorrogável por até 
igual período, a pedido devidamente justificado, os responsáveis pelos 
Lei Orgânica do Município de Urupá 9 – 60 
 
órgãos da administração direta e indireta do município, prestarão as 
informações requisitadas pela Câmara Municipal, na forma da Lei; 
§ 2º - A recusa ou não atendimento no prazo fixado 
no Parágrafo anterior em crime de responsabilidade. 
SEÇÃO IV 
DO EXAME DAS CONTAS 
Art. 14º - As contas do Município ficarão à 
disposição dos cidadãos durante sessenta dias a partir de quinze de Abril 
de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal e 
em lugar de fácil acesso ao público. 
§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser 
feita independente de requerimento, autorização ou despacho de 
qualquer autoridade. 
§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da 
Câmara e haverá, pelo menos, três cópias a disposições do público. 
SEÇÃO V 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
Art. 15º - A remuneração do Prefeito, Vice – Prefeito 
e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal até trinta dias antes 
das eleições municipais, para a legislatura subseqüente. 
Art. 16º - A remuneração de que trata o artigo 
anterior será fixada em moeda corrente do País, vedada qualquer 
vinculação ao salário mínimo. 
§ 1º - A remuneração do Prefeito será composta de 
subsídio e verba de representação. 
§ 2º - A verba de representação do Prefeito 
Municipal não poderá exceder a 100% (cem por cento) do subsídio. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 10 – 60 
 
§ 3º - A remuneração dos Vereadores será dividida 
em parte fixa e variável. 
§ 4º - A verba de representação do presidente da 
Câmara não poderá exceder a dois terços da do Prefeito, e fará parte da 
remuneração. 
Art. 17º - A remuneração dos Vereadores terá como 
limite a remuneração percebida pelo Prefeito. 
Art. 18º - A remuneração do Vereador não excederá 
o percentual de 5% (cinco por cento) da Receita Arrecadada pelo 
Município. 
Art. 19º - Poderá ser prevista remuneração para as 
sessões extraordinárias, observando o limite do artigo anterior. 
Art. 20º - No caso da não fixação dos vencimentos 
dos Vereadores, fica fixado o valor percebido do mês de Dezembro, 
atualizada monetariamente pelo índice oficial. 
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso deste artigo 
prevalecerá à remuneração fixada para o mês de Dezembro, atualizada 
monetariamente pelo índice oficial. 
Art. 21º - A Lei fixará critérios de indenização das 
despesas de viagem do Prefeito, Vice – Prefeito e Vereadores, não 
consideradas como remuneração. 
SEÇÃO VI 
DA MESA E DAS COMISSÕES 
Art. 22º - A mesa da Câmara Municipal será 
composta de um presidente, um vice-presidente, um primeiro e um 
segundo secretário, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a 
recondução para o mesmo cargo da eleição imediatamente subseqüente. 
§ 1º - As competências e as atribuições dos 
membros da mesa e a forma de substituição, as eleições para sua 
composição e os casos de destituição são definidos no Regime Interno. 
§ 2º - O presidente representa o Poder Legislativo. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 11 – 60 
 
§ 3º - Para substituir o presidente em suas faltas, 
impedimentos e licenças, assumirá o vice-presidente. 
Art. 23º - A Câmara Municipal terá comissões 
permanentes e temporárias constituídas na forma e com as alterações 
previstas no Regime Interno, ou no ato que resultar sua criação. 
§ 1º - As comissões, em razão da matéria de sua 
competência, cabe: 
I – realizar audiências públicas com entidades da 
comunidade; 
II – convocar secretários municipais para prestar 
informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; 
III – receber petições, reclamações, representações 
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades 
públicas municipais; 
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou 
cidadão inerente ao interesse do serviço Público Municipal. 
V – apreciar programas de obras, planos municipais 
de desenvolvimento e sobre ele emitir parecer. 
§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que 
terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de 
outros previstos no Regime Interno, serão criadas mediante requerimento 
de um terço dos vereadores que compõem Câmara para a apuração de 
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhamento ao Ministério Público para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Art. 24º - Na Constituição das Comissões é 
assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 12 – 60 
 
SEÇÃO VII 
DOS VEREADORES 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 25º - Os vereadores gozam de inviolabilidade, 
na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato. 
Art. 26º - Os Vereadores não serão obrigados a 
testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebida ou prestadas 
em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe 
confiaram ou deles receberam informações. 
Art. 27º - É incompatível com o decoro parlamentar, 
além dos casos definidos no Regime Interno, o abuso das prerrogativas 
asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens 
indevidas. 
SUBSEÇÃO II 
DAS INCOMPATIBILIDADES 
Art. 28º - Os vereadores não poderão: 
I – Desde a expiação do diploma: 
a) Firmar ou manter contrato com o Município, 
suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, 
fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou empregos 
remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “AD NUTUM”, nas 
entidades constantes da alínea anterior; 
Lei Orgânica do Município de Urupá 13 – 60 
 
II – DESDE A POSSE: 
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de 
empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado como o 
município ou nelas exercer função remunerada; 
b) Ocupar cargo ou função de que sejam 
demissíveis “AD NUTUM” nas entidades referidas na alínea “a” do inciso 
I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; 
c) Patrocinar causas que seja interessada 
qualquer das entidades a que se refere à alínea “a”, do inciso I; 
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato 
eletivo; 
Art. 29º - Perderá o mandato o Vereador: 
I – Que infringir qualquer das proibições 
estabelecidas no artigo anterior; 
II – Cujo procedimento for incompatível com o 
decoro parlamentar; 
III – Que deixar de comparecer, em cada sessão 
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em 
caso de licença ou missão oficial autorizada; 
IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos 
políticos; 
V – Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos 
previstos na Constituição Federal; 
VI – Que deixar de residir no Município; 
VII – Que deixar de tomar posse sem motivo 
justificado, no prazo estabelecido no Regime Interno; 
VIII – Que sofrer condenação criminal em sentença 
transitada em julgamento. 
§ 1º - Extingue-se o mandato e assim será 
declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou 
renúncia por escrito do Vereador. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 14 – 60 
 
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste 
artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto 
de maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda 
do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de Oficio ou mediante 
provocação de qualquer Vereador ou partido político representado na 
Câmara, assegurada ampla defesa. 
SUBSEÇÃO III 
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO 
Art. 30º - O exercício da vereança por servidor 
público dar-se-á conforme determina a Constituição Federal. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O Vereador ocupante de 
cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de Ofício pelo 
tempo de duração de seu mandato. 
SUBSEÇÃO IV 
DAS LICENÇAS 
Art. 31º - O Vereador poderá licenciar - se: 
I – Por motivo de saúde devidamente comprovado; 
II – Para tratar de interesse particular, sem 
remuneração, até cento e vinte dias, em cada sessão legislativa. 
§ 1º - O vereador licenciado só assumirá após 
vencida a sua licença. 
§ 2º - O vereador investido no cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, 
podendo optar pela remuneração da vereança. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 15 – 60 
 
§ 3º - O afastamento para desempenho de missões 
temporárias de interesse do Município não será considerado como licença 
fazendo jus à remuneração estabelecida. 
SUBSEÇÃO V 
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 
Art. 32º - No caso de vaga, licença ou investidura no 
cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do 
suplente pelo Presidente da Câmara. 
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no 
prazo de quinze dias, salvo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser 
considerado renunciante. 
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o 
Presidente da Câmara comunicará em quarenta e oito horas ao Tribunal 
de Regional Eleitoral. 
§ 3º - Enquanto não for preenchida a vaga, calcular￾se-á o QUORUM em função dos vereadores remanescentes. 
SEÇÃO VIII 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 33º - O processo Legislativo compreende a 
elaboração de: 
I – Emendas á Lei Orgânica. 
II – Leis Complementares; 
III – Leis Ordinárias; 
IV – Leis Delegadas; 
V – Decretos Legislativos; 
VI – Resoluções. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 16 – 60 
 
Art. 34º - A Lei Orgânica Municipal poderá ser 
emendada mediante proposta; 
I – De um terço, no mínimo dos vereadores; 
II – Da população, subscrita em cinco por cento do 
eleitorado do Município; 
III – DO PREFEITO MUNICIPAL: 
§ 1º - A proposta de emenda será discutida e votada 
em dois turnos, considerada aprovada a que obtiver dois terços dos 
votos. 
§ 2º - A emenda será promulgada pela Mesa da 
Câmara na sessão seguinte àquela em que foi aprovada, com o 
respectivo número de ordem. 
§ 3º - No caso de inciso II a subscrição indicará os 
elementos identificadores do eleitor subscrito. 
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda 
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta 
na mesma sessão legislativa. 
SEÇÃO IX 
DAS LEIS 
Art. 35º - A iniciativa das Leis Complementares e 
Ordinárias cabe a qualquer vereador. As comissões, ao prefeito e aos 
cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
§ 1º - São de iniciativa privada do prefeito as leis 
que disponham sobre: 
I – Criação de guarda municipal, seus cargos e 
fixação de remuneração do seu efetivo; 
II – Criação de cargos, funções ou empregos 
públicos do município e fixem as respectivas remuneração; 
III – Organização administrativa, orçamentária e 
tributária. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 17 – 60 
 
§ 2º - As Leis Complementares serão aprovadas por 
maioria absoluta da Câmara. 
Art. 36º - A iniciativa popular de Projeto de Lei será 
exercida mediante subscrição de no mínimo 5 (cinco) por cento do 
eleitorado do Município. 
§ 1º - O Projeto de iniciativa popular será discutido 
e votado no prazo de 90 (noventa) dias, asseguradas a defesa em 
Plenário por 1 (um) ou 2 (dois) escolhidos pela maioria dos signatários. 
§ 2º - Os Projetos de iniciativa popular terão 
prioridade na ordem do dia da Câmara Municipal. 
§ 3º - Decorrido o prazo do § 1º deste artigo o 
projeto irá à votação, independentemente de pareceres. 
§ 4º - Não tendo sido votado até o encerramento da 
sessão legislativa, o projeto será inscrito para a apreciação na primeira 
sessão do período seguinte. 
Art. 37º - É vedado o aumento de despesas 
previstas: 
I – Nos projetos privativos de iniciativa do executivo, 
exceto no processo legislativo orçamentário. 
II – Nos projetos sobre organizações dos serviços 
administrativos da Câmara Municipal. 
Art. 38º - O prefeito poderá solicitar urgência na 
apreciação dos projetos de sua iniciativa. 
§ 1º - Caso a Câmara não se manifestar em 
quarenta e cinco dias, será inclusa na ordem do dia, sobrestando-se as 
demais deliberações. 
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não 
corre nos períodos de recesso, nem, se aplica aos projetos de códigos. 
Art. 39º - Aprovado o Projeto de Lei na forma 
regimental, será enviado imediatamente ao prefeito que, aquiescendo, o 
sancionará. 
§ 1º - Se o prefeito considerar o projeto total ou 
parcialmente inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á 
Lei Orgânica do Município de Urupá 18 – 60 
 
no todo ou em parte, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do 
recebimento comunicando em quarenta e oito horas, ao Presidente da 
Câmara, os motivos do veto. 
§ 2º - O veto parcial abrangerá o texto integral de 
artigos, parágrafos, incisos ou alíneas. 
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do 
prefeito importará em sanção. 
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara dentro de 
trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo 
voto de 2/3 (dois terço) dos vereadores. 
§ 5º - Derrubado o veto, será encaminhado o projeto 
ao prefeito para a promulgação. 
§ 6º - Esgotado o prazo do § 4º sem deliberação, o 
veto irá à ordem do dia da sessão subseqüente, sobrestadas as demais 
até sua votação, ressalvadas as matérias referidas no art. 39º,§ 5º, da Lei 
Orgânica. 
§ 7º - Se o prefeito não promulgar a Lei em quarenta 
e oito horas, promulga-la-á o presidente da câmara e, na sua falta ou 
omissão, vice – presidente. 
Art. 40º - O projeto rejeitado só poderá ser objeto de 
apreciação na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara ou dez por cento do eleitorado do 
município. 
Art. 41º - As leis delegadas serão elaboradas pelo 
prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. 
§ 1º - Não serão objetos de delegação os atos da 
competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos 
plurianuais, orçamentos, dívida pública e diretrizes orçamentárias. 
§ 2º - A delegação ao prefeito terá a forma de 
decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e 
os termos de seu exercício. 
§ 3º - Se o decreto legislativo determinar a 
apreciação da lei delegada pela Câmara, esta a fará em votação única, 
vedada qualquer emenda. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 19 – 60 
 
Art. 42º - O prefeito, em caso de relevância e 
urgência, poderá adotar medidas provisórias com força de lei, para 
abertura de crédito extraordinária, devendo submetê-la de imediato à 
Câmara Municipal que estando em recesso, será convocada 
extraordinariamente para reunir-se no prazo de cinco dias. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As medidas provisórias 
perderão seu efeito desde sua edição, se não forem convertidas em lei no 
prazo de trinta dias, a contar de sua publicação, devendo a Câmara 
Municipal disciplinar às relações delas decorrentes. 
Art. 43º - As resoluções e decretos legislativos far￾se-ão na forma do Regime Interno. 
CAPÍTULO III 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO E VICE – PREFEITO 
Art. 44º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito 
Municipal, auxiliado pelos Diretores de Departamento. 
Art. 45º - A eleição do prefeito e do vice – prefeito, 
para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e 
simultâneo realizado em todo país, até noventa dias antes do término do 
mandato dos que devam suceder. 
§ 1º - A eleição do prefeito importará do vice-prefeito 
com ele registrado. 
§ 2º - Será considerado eleito prefeito o candidato 
que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em brancos 
e os nulos. 
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar a maioria na 
primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a 
promulgação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados 
e considerando-se eleito àquele que obtiver a maioria dos votos válidos. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 20 – 60 
 
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, 
ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar￾se-á dentre dos remanescentes, o de maior votação. 
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, 
permanecer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma 
votação, qualificar-se-á o mais idoso. 
Art. 46º - O prefeito e o vice – prefeito tomarão 
posse em sessão da Câmara Municipal no dia 1º de Janeiro do ano 
subseqüente ao da eleição, às dez horas na forma da Constituição 
Federal, Estadual e esta Lei Orgânica, observar as Leis e promover o 
bem geral do Município. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Se, decorrido dez dias da 
data fixada para a posse, o prefeito ou vice – prefeito, salvo motivo de 
força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago. 
Art. 47º - Substituirá o prefeito, no caso de 
impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o vice – prefeito. 
§ 1º - O vice – prefeito, além de outras atribuições 
que lhe forem atribuídas por Lei Complementar, auxiliará o prefeito 
sempre que por ele convocado para missões especiais. 
§ 2º - A investidura do vice – prefeito em Secretaria 
Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior. 
Art. 48º - Em caso de impedimento do prefeito e do 
vice – prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao 
exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 49º - Vagando os cargos de prefeito e vice – 
prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. 
§ 1º - Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de 
mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de 
aberta a ultima vaga, pela Câmara Municipal, na forma de Lei. 
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão 
completar o período de seis antecessores. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 21 – 60 
 
Art. 50º - O prefeito e o vice – prefeito não poderão, 
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período 
superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 51º - Compete ao Prefeito: 
I – Nomear e exonerar seus secretários ou 
equivalentes e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e 
indireta; 
II – Exercer, com auxilio do vice – prefeito, diretores 
ou secretários, a administração pública do município, conforme os 
princípios desta Lei Orgânica; 
III – Inicia o Processo Legislativo, nos casos 
previstos em lei; 
IV – Sancionar, promulgar e fazer pública as leis, 
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
V – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VI – Dispor sobre a estrutura, organização e 
funcionamento da administração municipal; 
VII – Prover cargos, funções e empregos municipais 
e praticar os demais atos inerentes aos servidores municipais, salvo os da 
Câmara Municipal. 
VIII – Apresentar anualmente, á Câmara Municipal, 
relatório sobre os estados das obras e serviços municipais; 
IX – Encaminhar proposta orçamentária e demais 
projetos relativos às finanças públicas à Câmara Municipal; 
X – Prestar, em trinta dias, informações solicitadas 
pela Câmara ou quem de direto, sobre assuntos inerentes aos negócios 
municipais; 
XI – Representar o município, ativa e passivamente 
judicial e extrajudicialmente; 
Lei Orgânica do Município de Urupá 22 – 60 
 
XII – Convocar, extraordinariamente a Câmara; 
XIII – Contrair empréstimo para o município 
mediante prévia autorização legislativa; 
XIV – Decretar as áreas de utilidade pública e de 
desapropriação na forma da lei, por necessidade ou utilidade pública ou 
interesse social; 
XV – Promover a fiscalização, lançamento e 
arrecadação dos que lhe competem, administrar a aplicação dos recursos 
e dos bens públicos; 
XVI – Propor arrendamento, aforamento ou 
alienação de bens próprios municipais, bem como a aquisição de outros, 
mediante autorização legislativa; 
XVII – Propor convênios, ajustes e contratos de 
interesse municipal; 
XVIII – Propor criação de distritos e subdistritos; 
XIX – Representar à autoridade competente contra 
servidores, nos crimes contra a administração e as finanças públicas 
podendo requerer medidas privativas de liberdade. 
SEÇÃO III 
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 52º - Até trinta dias antes das eleições 
municipais, o prefeito municipal deverá preparar, para entregar ao 
sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da 
administração municipal que conterá, entre outras, informações 
atualizadas sobre: 
I – Dívida do Município, por credor, com as datas 
dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e 
capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de 
qualquer natureza; 
Lei Orgânica do Município de Urupá 23 – 60 
 
II – Medidas necessárias á regularização das contas 
municipais perante o Tribunal de Contas ou órgãos equivalente, se for o 
caso; 
III – Prestações de contas de convênios celebrados 
com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de 
subvenções ou auxílios; 
IV – Situação dos contratos com concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos; 
V – Estado dos contratos de obras e serviços em 
execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e 
pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; 
VI – Transferência a serem recebidas da União e do 
Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; 
VII – Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo 
em curso da Câmara Municipal, para permitir que a nova administração 
decida quanto á conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu 
andamento ou retirá-los; 
VIII – Situação dos servidores do município, seu 
custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício; 
SEÇÃO IV 
DA CONSULTA POPULAR 
Art. 53º - O Prefeito Municipal poderá realizar 
consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico 
do município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas 
diretamente pela Administração Municipal. 
Art. 54º - A consulta popular poderá ser realizada 
sempre que a maioria absoluta dos membros da câmara ou pelo menos 
cinco por cento do eleitorado inscrito no município, no bairro ou no 
distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentam proposição 
neste sentido. 
Art. 55º - A votação será organizada pelo Poder 
Executivo, no prazo de noventa dias após a apresentação da proposição, 
adotando-se a cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, 
indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 24 – 60 
 
§ 1º - A proposição será considerada aprovada se o 
resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que 
comparecerem ás urnas, em manifestação a que se tenham 
apresentados pelo menos cinqüenta por cento da totalidade dos eleitores 
envolvidos. 
§ 2º - Serão realizados, no máximo, duas consultas 
por ano. 
§ 3º - É vedada a realização de consultas popular 
nos quatro meses que antecedem as eleições municipais. 
§ 4º - É vedado o abuso do poder econômico a fim 
de evitar que seja dirigida opinião quanto às questões em discussão que 
forem objetos de consulta popular. 
Art. 56º - O prefeito municipal proclamará o 
resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre 
a questão proposta, devendo o Governo Municipal, dentro do prazo 
previsto adotar as providências legais para a sua consecução. 
§ 1º - O prazo previsto que trata o “caput”, deste 
artigo quando envolver questões orçamentárias poderá ser programado 
para o exercício subseqüente. 
§ 2º - Quando não envolver questões orçamentárias 
do município, o projeto terá noventa dias para regulamentar as decisões e 
aplicando-as na forma da lei e da decisão tomada pela consulta popular. 
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 57º - A administração pública direta, indireta ou 
fundacional do município obedecerá, no que couber, no disposto do 
Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, e nesta Lei Orgânica. 
Art. 58º - Os planos de cargos de carreira e salários 
de serviços públicos serão elaborados de forma á assegurar os 
Lei Orgânica do Município de Urupá 25 – 60 
 
servidores municipais remuneração compatível com o mercado de 
trabalho para função respectiva, oportunidade de progresso funcional e 
aceso a cargos de escalão superior. 
§ 1º - O Município proporcionará aos servidores 
oportunidade de crescimento profissional através de programas de 
formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para 
habilitação no atendimento específico á mulher. 
§ 2º - O município concederá proteção especial à 
servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente 
suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais a sua 
saúde e a do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus para o 
município. 
§ 3º - É vedada, na administração pública direta, 
indireta e fundacional do município, a contratação de empresas que 
reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra. 
§ 4º - Os conselhos municipais, inclusive os que 
contam com a participação comunitária, deverão ser integrados por 
representantes de grupos ou organizações de mulheres, conforme 
regulamentação a ser expedida pelo prefeito municipal. 
§ 5º - As organizações citadas no § 4º desse artigo 
devem estar devidamente cadastradas e regulamentadas e aprovadas em 
atas de assembléia. 
Art. 59º - O prefeito municipal, ao promover os 
cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma 
a assegurar que pelo menos 50% desses cargos e funções sejam 
ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio 
município. 
Parágrafo Único – Com exceção do Servidor 
Público de carreira nos seus respectivos órgão de lotação é vedada a 
nomeação para quaisquer dos cargos em comissão dos Órgãos da 
Administração pública direta ou indiretamente do Município, de cônjuges, 
companheiro civis e parentes consangüíneos, civis e por afinidades, em 
linha reta e colateral até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e Membros da Câmara Municipal. (Alterada pela 
Emenda Aditiva nº 026/2007/LOMU). 
Art. 60º - Um percentual não inferior a três por cento 
dos cargos e empregos do município será destinados a pessoas 
portadoras de deficiências, cujo critério de preenchimento será definido 
em lei. 
Art. 61º - É vedada a conversão de férias ou 
licenças em dinheiro ressalvados os casos previstos na Legislação 
Federal. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 26 – 60 
 
Art. 62º - Aplicar-se aos servidores municipais o 
disposto nos artigos 39, 40 e 41 da Constituição Federal. 
Art. 63º - Na abertura dos concursos públicos serão 
publicados os editais e regulamentos com prazo mínimo de quinze dias 
para inscrição e igual prazo para a realização das provas. 
Art. 64º - O município poderá instituir contribuição, 
cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de 
sistema de Previdência e Assistência Social. 
CAPÍTULO II 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 65º - A publicação das leis e dos atos 
municipais far-se-á em órgão oficial, órgão da imprensa local ou em local 
próprio e de acesso ao público, na sede da Prefeitura Municipal ou da 
Câmara. 
§ 1º - A publicação dos atos não normativos, pela 
imprensa, poderá ser resumida. 
§ 2º - A escolha do órgão de imprensa particular 
para divulgação dos atos municipais será feita por Lei Municipal. 
Art. 66º - A formalização dos atos administrativos da 
competência do prefeito far-se-á 
I – mediante decreto, numerado em ordem, 
cronológica quando tratar de: 
a) regulamentação de lei; 
b) criação ou extinção de gratificações, quando 
autorizadas em lei; 
c) abertura de créditos de gratificações, quando 
autorizados em lei; 
d) declaração de utilidade pública ou de interesse 
social para efeito de desapropriação ou servidão administrativas; 
e) criação, alteração e extinção de órgãos da 
prefeitura, quando autorizada em lei; 
Lei Orgânica do Município de Urupá 27 – 60 
 
f) definição da competência dos órgãos e das 
atribuições dos servidores da prefeitura, não privatizadas de lei; 
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos 
órgãos da administração direta; 
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da 
administração; 
i) fixação e alteração dos preços dos serviços 
prestados pelo município e aprovação dos preços dos serviços 
concedidos ou autorizados; 
j) permissão para exploração de serviços 
públicos e para uso de bens municipais; 
k) aprovação dos planos de trabalho dos órgãos 
da administração direta; 
l) criação, extinção, declaração ou modificação 
de direitos dos administrados, não privativos da lei; 
m) medidas executarias do plano diretor; 
n) estabelecimento de normas de efeito externos, 
não privativos de lei; 
II – mediante portaria, quando tratar de: 
a) provimento e vacância de cargos públicos e 
demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; 
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) criação de comissões e designação de seus 
membros; 
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
e) autorização para contratação de servidores por 
prazo determinado e dispensa; 
Lei Orgânica do Município de Urupá 28 – 60 
 
f) abertura de sindicância e processos 
administrativos e aplicação de penalidades; 
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, 
não sejam objetos de leis ou decretos. 
CAPÍTULO III 
DOS ATRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 67º - Compete ao município instituir os 
seguintes tributos: 
I – Imposto sobre: 
a) propriedade predial e territorial urbana; 
b) transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por 
ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão de direitos a sua 
aquisição; 
c) vendas a varejo de combustível líquidos e 
gasosos, exceto óleo diesel e gás liquefeito do petróleo-GLP; 
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei 
complementar. 
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras 
públicas. 
Art. 68º - O Prefeito Municipal promoverá, 
periodicamente, a atualização de base de cálculo dos tributos municipais. 
§ 1º - A base de cálculos do imposto predial e 
territorial urbano – IPTU, será atualizado anualmente, antes do término do 
exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participará, 
além dos servidores do município, representantes dos contribuintes, de 
acordo com o decreto do Prefeito Municipal. 
§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto 
municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e 
sociedade civil, obedecerá aos índices de atualização monetária e poderá 
ser realizada mensalmente. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 29 – 60 
 
§ 3º - A atualização da base de cálculo das taxas 
decorrentes do exercício do poder de policia municipal obedecerá aos 
índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada 
mensalmente. 
§ 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de 
serviços, levará em consideração e variação de custo dos serviços 
prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição, observados os 
seguintes critérios: 
I – Quando a variação de custos for inferior ou igual 
aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada 
mensalmente; 
II – Quando a avaliação de custo for superior 
àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse 
limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei 
que deverá estar em vigor antes do exercício subseqüente. 
CAPÍTULO IV 
DOS PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 69º - Para obter o ressarcimento da prestação 
de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na 
organização e exploração de atividades econômicas, o município poderá 
cobrar preços públicos. 
Art. 70º - Lei Municipal estabelecerá os critérios 
para a fixação de preços públicos. 
CAPÍTULO V 
DOS ORÇAMENTOS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 71º - Leis de iniciativa do Poder Executivo 
estabelecerão: 
Lei Orgânica do Município de Urupá 30 – 60 
 
I – O plano plurianual; 
II – As diretrizes orçamentárias; 
III – Os orçamentos anuais. 
§ 1º - Plano plurianual compreenderá: 
I – diretrizes objetivos e metas para as ações 
municipais de execução; 
II – investimento de execução; 
III – gastos com a execução de programas de 
duração contínua. 
§ 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão: 
I – As prioridades da administração pública 
municipal quer de órgão da administração direta, quer da administração 
indireta, com as respectivas metas, incluindo as despesas de capital para 
o exercício financeiro subseqüente; 
II – Orientações para elaboração da lei orçamentária 
anual; 
III – Alterações da legislação tributária; 
IV – Autorização para a concessão de qualquer 
vantagens ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações 
de estruturas de carreiras, bem como demissão de pessoal a qualquer 
título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, 
inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de 
economia mista. 
§ 3º - O orçamento anual compreenderá: 
I – O orçamento fiscal da administração direta 
municipal, incluindo os seus fundos especiais; 
II – Os orçamentos das entidades de administração 
indireta, inclusive das funções instituídas pelo Poder Público Municipal; 
III – O orçamento de investimento das empresas em 
que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria de capital 
social com direito a voto; 
Lei Orgânica do Município de Urupá 31 – 60 
 
IV – O orçamento da seguridade social, abrangendo 
todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou 
indireta, mantidas pelo poder público. 
Art. 72º - Os planos e programas municipais de 
execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o 
plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivas e 
apreciadas pela Câmara Municipal. 
SEÇÃO II 
DAS VENDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 73º - São vedados: 
I – A inclusão de dispositivos estranhos à previsão 
da receita e a fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para 
abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de 
operações de crédito de qualquer natureza e objetivo; 
II – O início de programas ou projetos não incluídos 
no orçamento anual; 
III – A realização de despesas ou a assunção de 
obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários originais ou 
adicionais; 
IV – A realização de operação de crédito que 
excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas as 
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovadas 
pela câmara municipal por maioria absoluta; 
V – A vinculação da receita de imposto a órgãos ou 
fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às 
operações de crédito por antecipação de receita; 
VI – A abertura de créditos adicionais suplementares 
ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos 
recursos correspondentes; 
VII – A concessão ou utilização de créditos 
limitados; 
Lei Orgânica do Município de Urupá 32 – 60 
 
VIII – A utilização, sem prévia autorização legislativa 
específica, de recursos do orçamento fiscal e de seguridade social para 
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos 
especiais; 
IX – A instituição de fundos especiais qualquer 
natureza, sem prévia autorização legislativa; 
X – Autorização de abertura de créditos 
suplementares sem atender o disposto no artigo 46º da Lei 4320 de 17 de 
Março de 1964, acompanhada de exposição justificativa. 
§ 1º - Os créditos adicionais especiais e 
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem 
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de 
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subseqüente. 
§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente 
será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como 
as decorrentes de calamidade pública, observando o disposto no artigo 
41º, inciso II, da Lei Federal 4320, de 17 de Março de 1964. 
SEÇÃO III 
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS 
Art. 74º - Os Projetos de Lei relativos ao plano 
plurianual, as diretrizes e orçamentárias, ao orçamento anual e aos 
créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela 
Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. 
§ 1º - Caberá a Comissão Permanente de Finanças 
da Câmara Municipal: 
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos do 
plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as 
contas do município apresentadas anualmente pelo prefeito; 
II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e 
programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes 
ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões 
criadas pela Câmara Municipal; 
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão 
de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na 
forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 33 – 60 
 
§ 3º - As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento 
Anual ou aos Projetos que modifiquem somente poderão ser aprovadas 
caso: 
I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com 
a lei de diretrizes orçamentárias; 
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos 
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que 
indicam sobre: 
a)dotação para pessoal de seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) transferência tributária para autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. 
III – Sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 4º - As Emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o 
plano plurianual. 
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem 
a Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se 
refere esse artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de 
Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta. 
§ 6º - Os Projetos de Lei do plano plurianual, de 
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas, pelo 
prefeito municipal, à Câmara até o dia trinta de Setembro de cada ano. 
§ 7º - Aplicar-se aos projetos referidos neste artigo a 
que não contrariar e o disposto nesta seção, as demais normas relativas 
ao processo legislativo. 
§ 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, 
emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anula ficarem sem as 
despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, 
Lei Orgânica do Município de Urupá 34 – 60 
 
mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com 
prévia e específica autorização legislativa. 
SEÇÃO IV 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 75º - A execução do orçamento do município se 
refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferência e outras, 
bem como na utilização das dotações consignadas para a execução dos 
programas neles determinados, observados sempre o princípio do 
equilíbrio. 
Art. 76º - O Prefeito Municipal fará publicar, até 
trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária. 
Art. 77º - As alterações orçamentárias durante o 
exercício se representarão: 
I – pelos créditos adicionais, suplementares, 
especiais e extraordinários; 
II – pelos remanejamentos, transferência e 
transposições de recursos de uma categoria de programas para outra. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O remanejamento, a 
transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados 
pela Câmara Municipal. 
Art. 78º - Na efetivação dos empenhos sobre as 
dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de 
Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas 
gerais de direito financeiro. 
§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota de 
Empenho nos seguintes casos: 
I – despesas relativas e pessoais e seus encargos; 
II – contribuição para o PASEP; 
Lei Orgânica do Município de Urupá 35 – 60 
 
III – amortização, juros e serviços de empréstimos e 
financiamentos obtidos; 
IV – despesas relativas a consumo de água, energia 
elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telégrafos e outros 
que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. 
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os 
empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos 
próprios documentos que originam o empenho. 
SEÇÃO V 
DA GESTÃO DA TESOURARIA 
Art. 79º - As receitas e as despesas orçamentárias 
movimentadas através de caixa única, regularmente instituída. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A câmara municipal poderá 
ter sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe 
forem liberados. 
Art. 80º - As disponibilidades de caixa do município 
e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos 
especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal, serão depositadas em instituição financeiras oficiais. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As arrecadações das 
receitas próprias do município e de suas entidades de administração 
poderá ser feita através de rede bancária privada, mediante convênio. 
Art. 81º - Poderá ser constituído regime de 
adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas 
autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas de pronto 
pagamento definidas em lei. 
SEÇÃO VI 
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL 
Lei Orgânica do Município de Urupá 36 – 60 
 
Art. 82º - A contabilidade do município obedecerá, 
na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus 
procedimentos na legislação vigente. 
Art. 83º - A câmara municipal poderá ter a sua 
própria contabilidade. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A contabilidade da câmara 
municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia quinze de cada 
mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura 
Municipal. 
SEÇÃO VII 
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DAS CONTAS 
Art. 84º - Até sessenta dias após o encerramento do 
exercício financeiro, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de 
Contas do Estado, as contas do Município. 
Art. 85º - São sujeitos a tomada ou prestação de 
contas os agentes da administração municipal responsável por bens e 
valores pertencentes ou confiados a Fazenda Pública Municipal. 
§ 1º - O tesoureiro do município, ou servidor que 
exerce a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de 
tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura 
Municipal. 
§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão 
as suas respectivas prestações de contas até o dia quinze do mês 
subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido. 
SEÇÃO VIII 
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO 
Art. 86º - Os poderes executivos e legislativos 
manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno apoiado 
nas informações contábeis, com objetivos de: 
I. Avaliar o cumprimento das metas previstas no 
plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento 
do município; 
II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, 
quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da 
Lei Orgânica do Município de Urupá 37 – 60 
 
aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito 
privado. 
III. Exercer o controle dos empréstimos e dos 
financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do 
município. 
CAPÍTULO VI 
DA ADMISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS 
Art. 87º - Compete ao prefeito municipal à 
administração dos bens municipais, respeitada a competência da câmara 
quanto àqueles empregados nos serviços desta. 
Art. 88º - A alienação de bens municipais se fará de 
conformidade com a legislação pertinente. 
Art. 89º- A afetação e a desafetação de bens 
municipais dependerá de lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As áreas transferidas ao 
município em decorrência da aprovação de loteamentos serão 
considerados bens dominais enquanto não se efetivarem benfeitorias que 
lhes dêem outra destinação. 
Art. 90º - Nenhum servidor será dispensado, 
transferido, exonerado ou será aceito o seu pedido de exoneração ou 
rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens 
patrimoniais da prefeitura ou da câmara ateste que o mesmo devolveu os 
bens móveis do município que estava sob sua guarda. 
Art. 91º - O órgão competente do Município será 
obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade e a 
propor se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer 
servidor, sempre forem apresentadas denúncias contra o extravio ou 
danos de bens municipais. 
Art. 92º - O Município, preferentemente à venda ou 
à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante 
concorrência. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A concorrência ser 
dispensada quanto o uso de destinar a concessionária de serviço público, 
Lei Orgânica do Município de Urupá 38 – 60 
 
a entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse público na 
concessão, devidamente justificado. 
Art. 93º - A concessão ou permissão de serviços 
públicos somente será efetiva com autorização da Câmara Municipal e 
mediante contrato, percebido de licitação. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A lei disporá sobre:
I. O regime das empresas concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e 
de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização 
e rescisão da concessão ou permissão; 
II. Os direitos dos usuários; 
III. Política tarifária; 
IV. A obrigação de manter serviço adequado. 
Art. 94º - As tarifas dos serviços públicos prestados 
diretamente pelo município ou por órgão de sua administração 
descentralizada são fixadas pelo prefeito, cabendo à câmara municipal 
definir serviços remunerados pelo custo, acima ou abaixo do custo, tendo 
em vista o interesse social econômico. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Na formação do custo dos 
serviços industriais computar-se-ão, além das despesas operacionais e 
administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos 
equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos 
serviços. 
Art. 95º - O município poderá consorciar-se com 
outros municípios para a realização de obras ou prestações de serviços 
públicos de interesse comum. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O município deverá 
proporcionar meios para criação, nos consórcios, de órgãos consultivo 
constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. 
Art. 96º - Pode o município conveniar com a União 
ou com o Estado para a prestação de serviços públicos de sua privativa 
competência, quando lhe faltarem os recursos técnicos ou financeiros 
para execução do serviço em padrão adequado, ou quando interesse 
mútuo na sua celebração. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Na celebração de convênio 
a que refere este artigo, deverá o município: 
I. Propor os planos de expansão dos serviços; 
Lei Orgânica do Município de Urupá 39 – 60 
 
II. Propor critérios para a fixação de tarifas; 
III. Realizar avaliação periódica da prestação dos 
serviços. 
Art. 97º - O município poderá criar entidades de 
administração indireta para execução de obras e serviços públicos 
quando estas dispuserem de estruturas financeiras e tendo sua previsão 
orçamentária previstas e definida. 
Art. 98º - Os órgãos colegiados de entidades da 
administração indireta terão a participação obrigatória de um 
representante de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e 
secreto, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. 
CAPÍTULO VII 
DOS DISTRITOS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 99º - A criação de Distrito e Sub-Distrito far-se-á 
de acordo com o artigo 30º, Inciso IV, da Constituição Federal, e artigo 
107º da Constituição Estadual. 
Art. 100º - A Lei que cria o Distrito ou Sub-Distrito 
indicará as normas e requisitos para a eleição do administrador Distrital 
ou Sub-Distrital. 
CAPÍTULO VIII 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 101º - O Governo Municipal manterá processo 
permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do 
Lei Orgânica do Município de Urupá 40 – 60 
 
município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos 
serviços públicos municipais. 
§ 1º - O município dará aos seus Distritos a 
assistência necessária à sua emancipação; 
§ 2º - Os Distritos serão partes do objeto de 
planejamento municipal; 
§ 3º - Serão realizadas nos distritos as obras de 
infra-estrutura necessária ao seu normal desenvolvimento e essenciais 
condições à sua emancipação; 
§ 4º - O desenvolvimento do município terá por 
objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das 
desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as 
vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservando o seu 
patrimônio natural. 
Art. 102º - O processo de planejamento municipal 
deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação 
de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que as 
autoridades técnicas de planejamento, executores e representantes da 
sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as 
alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e 
solucionar conflitos. 
Art. 103º - O planejamento municipal deverá 
orientar-se pelos seguintes princípios básicos: 
I. Democracia e transparência no acesso às 
informações disponíveis; 
II. Eficiência e eficácia dos recursos financeiros, 
técnicos e humanos disponíveis; 
III. Complementaridade e integração de políticas, 
planos e programas setoriais; 
IV. Viabilidade técnica e econômica das 
proposições, avaliada a partir dos interesses sociais e dos benefícios 
públicos; 
V. Respeito e adequação a realidade local e 
regional, em consonância com os planos e programas estaduais e 
federais existentes. 
Art. 104º - A elaboração e a execução dos planos e 
dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano 
diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a 
Lei Orgânica do Município de Urupá 41 – 60 
 
garantir o seu êxito assegurar sua continuidade do horizonte de tempo 
necessário. 
Art. 105º - O planejamento das atividades do 
Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por 
meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes 
instrumentos: 
I. Plano diretor; 
II. Plano de Governo; 
III. Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV. Orçamento Anual; 
V. Plano Plurianual. 
Art. 106º - Os instrumentos de planejamento 
municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas 
constantes dos planos e dos programas setoriais do município, dadas as 
suas implicações para o desenvolvimento local. 
SEÇÃO II 
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO 
PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Art. 107º - O Município buscará, por todos os meios 
ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no 
planejamento municipal. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Para fins deste artigo, 
entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, 
de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados 
independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica. 
Art. 108º - A convocação das entidades 
mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do 
Governo Municipal. 
CAPÍTULO IX 
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS 
SEÇÃO I 
DA POLÍTICA DA SAÚDE 
Lei Orgânica do Município de Urupá 42 – 60 
 
Art. 109º - Criar-se-á o Conselho Comunitário 
Municipal composto de representantes de entidades civil para auxiliar nas 
decisões do Planejamento Municipal. 
Art. 110º - Para atingir os objetivos estabelecidos no 
artigo anterior, o município promoverá por todos os meios ao seu 
alcance: 
I. Condições dignas de trabalho, saneamento, 
moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; 
II. Respeito ao meio ambiente e controle da política 
ambiental.
Art. 111º – As ações de saúde são de relevância 
pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de 
serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de 
terceiros. 
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedado ao município 
cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde 
mantida pelo Poder Público ou contratos com terceiros. 
Art. 112º - São atribuições do município, no âmbito 
do Sistema Único de Saúde: 
I. Planejar, programar, gerir, controlar e avaliar 
as ações e os serviços de saúde; 
II. Planejar, programar e organizar e rede 
regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção 
estadual; 
III. Gerir, executar, controlar e avaliar as ações 
referentes às condições e aos ambientes de trabalho; 
IV. Executar serviços de: 
a) Vigilância epidemiológica; 
b) Vigilância sanitária; 
c) Alimentação e nutrição; 
V. Planejar e executar a política de saneamento 
básico em articulação com o Estado e a União; 
Lei Orgânica do Município de Urupá 43 – 60 
 
VI. Executar a política de insumos e 
equipamentos para a saúde; 
VII. Fiscalizar as agressões ao meio ambiente 
que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos 
Órgãos Estaduais e Federais competentes, para controlá-las; 
VIII. Formar consórcios intermunicipais de saúde; 
IX. Gerir laboratórios públicos de saúde; 
X. Avaliar e controlar a execução de convênios e 
contratos, celebrados pelo município, com entidades privadas prestadoras 
de serviço de saúde; 
XI. Autorizar a instalação de serviço privados de 
saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento; 
XII. Assistência materno-infantil; 
XIII. Controle efetivo de endemias. 
Art. 113º - As ações e os serviços de saúde 
realizado no município integram uma rede regionalizada e hierarquizada 
constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, 
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
I. Comando único exercido pela Secretaria 
Municipal de Saúde ou órgão equivalente; 
II. Integridade na prestação das ações de saúde; 
III. Organização de distritos sanitários com 
alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade 
epidemiológica local; 
IV. Participação em nível de decisão de entidades 
representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos 
representantes governamentais na formulação, gestão e controle da 
política municipal e das ações de saúde através de Conselhos Municipais 
de caráter deliberativo; 
V. Direito do indivíduo de obter informações e 
esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e 
recuperação de sua saúde e da coletividade. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 44 – 60 
 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os limites dos distritos 
sanitários referidos no Inciso III contarão do Plano Diretor de Saúde e 
serão fixados segundo os seguintes critérios: 
I. Área geográfica de abrangência; 
II. Descrição da clientela; 
III. Resolutividade de serviços à disposição da 
população. 
Art. 114º - O prefeito convocará anualmente o 
Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com 
ampla participação da sociedade fixar as diretrizes gerais da política de 
saúde do município. 
Art 115º - A lei disporá sobre a organização e o 
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes 
atribuições: 
I. Formular a política municipal de saúde; 
II. Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos 
destinados à saúde; 
III. Aprovar a instalação e o funcionamento de 
novos serviços públicos privados de saúde, atendidas as diretrizes do 
plano municipal de saúde. 
Art. 116º - As instituições privadas poderão 
participar de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS, 
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às 
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
Art. 117º - O Sistema Único de Saúde no âmbito do 
município será financiado com recursos do orçamento do município, do 
Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes. 
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a destinação de 
recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com 
fins lucrativos. 
SEÇÃO II 
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA 
Lei Orgânica do Município de Urupá 45 – 60 
 
Art. 118º - O ensino ministrado nas escolas 
municipais será gratuito. 
Art. 119º - O município manterá: 
I. Ensino fundamental obrigatório, inclusive para 
os que ele não tiver acesso na idade própria; 
II. Atendimento educacional especializado aos 
portadores de deficiência física e mental; 
III. Atendimento em creche e pré-escolar as 
crianças de zero a seis anos de idade; 
IV. Ensino noturno regular, adequado as 
condições do educando; 
V. Atendimento ao educando, no ensino 
fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de 
material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde. 
§ 1º - O município atuará, junto com os órgãos 
competentes, na fiscalização do cumprimento das normas legais relativas 
à manutenção de creches. 
§ 2º - Assistência médica, dentária e oftalmológica 
aos alunos nas respectivas escolas dos setores rural e urbano, adotando 
inclusive sistema de prevenção principalmente na área rural. 
§ 3º - Fica a educação municipal sob a égide do 
artigo 208 do § 2º da Constituição Federal. 
§ 4º - Observar-se-á o disposto no artigo 187, IX, da 
Constituição Estadual. 
Art. 120º - O Município promoverá, anualmente, o 
recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos. 
Art. 121º - O Município zelará, por todos os meios 
ao seu alcance, pela permanência do educando na escola. 
Art. 122º - Os calendários escolar municipal será 
flexível e adequado as peculiaridades climáticas e as condições sociais e 
econômica dos alunos, respeitado o artigo 196 da Constituição Estadual. 
Art. 123º - Os currículos escolares serão adequados 
às peculiaridades do Município e valorização de sua cultura e seu 
patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 46 – 60 
 
Art. 124º - O município aplicará, anualmente, nunca 
menos de 25 % (vinte e cinco por cento) da receita resultante de imposto 
e das transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
Art. 125º - O município, no exercício de sua 
competência: 
I. Apoiará as manifestações da cultura local; 
II. Protegerá por todos os meios ao seu alcance, 
obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural 
e paisagístico. 
Art. 126º - Ficam isentos de pagamento do imposto 
predial e territorial os imóveis tombados pelo município em razão de suas 
características históricas, artística, culturais e paisagísticas. 
Art. 127º - O município fomentará as praticas 
desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes. 
Art. 128º - O município incentivará o lazer, como 
forma de promoção social promovendo competições em ruas, quadras de 
esporte, campos de futebol, como a participação de voluntários e 
estudantes. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Realizará anualmente 
competições das modalidades existentes com a participação das 
entidades organizadas, de estudantes atletas, dos deficientes e livres 
iniciativa individuais, visando o estímulo à prática dos esportes. 
Art. 129º - O município deverá estabelecer e 
implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em 
articulação com o Estado. 
Art. 130º - É vedada ao município a subvenção de 
entidades desportivas profissionais. 
Art. 131º - Os deficientes terão livre acesso aos 
locais de esportes para suas práticas de acordo com suas 
compatibilidades físicas, bem como acesso gratuito em todos os locais 
em que se realizem competições oficiais, dentro do Município. 
Art. 132º - O município disporá de área para 
construção de praças de esportes e quadras, campo de futebol, pistas de 
atletismo e parque infantis. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 47 – 60 
 
Art. 133º - O município, visando estimular a prática 
do desporto escolar e do rendimento, deverá realizar, anualmente, pelo 
menos uma competição desportiva. 
SEÇÃO III 
DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 134º - A ação do município no campo da 
assistência social objetivará promover: 
I. A integração do indivíduo ao mercado de trabalho 
e ao meio social; 
II. A proteção à velhice e a criança abandonada; 
III. A integração das comunidades carentes; 
IV. Assistência médica, psicológica e jurídica à 
mulher e seus familiares, vítimas de violência, sempre que possível por 
meio de servidores do sexo feminino; 
V. Plena integração das mulheres portadoras de 
qualquer deficiência física na vida econômica e social e total 
desenvolvimento de suas potencialidades. Assegurando a todas, 
adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos. 
§ 1º - É vedada a concessão de auxílios ou 
subvenções, a qualquer título, a entidades de assistência social que 
tenham fins lucrativos. 
Art. 135º - Na formulação e desenvolvimento dos 
programas de assistência social, o município buscará participação das 
associações representativas da comunidade. 
SEÇÃO IV 
DA POLÍTICA ECONÔMICA 
Art. 136º - O município promoverá o seu 
desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades 
Lei Orgânica do Município de Urupá 48 – 60 
 
econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de 
vida e o bem-estar da sua população, bem como valorizar o trabalho 
humano. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Para a consecução do 
objetivo mencionado neste artigo, o município atuará de forma exclusiva 
ou em articulação com a União e com o Estado. 
Art. 137º - Na promoção do desenvolvimento 
econômico, o município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no 
sentido de: 
I. Fomentar a livre iniciativa; 
II. Privilegiar a geração de emprego; 
III. Utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de￾obra; 
IV. Racionalizar a utilização de recursos naturais; 
V. Proteger o meio ambiente; 
VI. Proteger os direitos dos usuários públicos e dos 
consumidores; 
VII. Dar tratamento diferenciado a pequena 
produção artesanal ou mercantil, as micro-empresas e as pequenas 
empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização 
de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais carentes; 
VIII. Estimular o associativismo, o cooperativismo e 
as micro-empresas; 
IX. Eliminar entraves burocráticos que possam 
limitar o exercício da atividade econômica; 
X. Desenrolar ação direta ou reivindicativa junto a 
outras esferas de Governo, de modo a que sejam entre outros, 
efetivados: 
a) assistência técnica; 
b) crédito especializado ou subsidiado; 
c) estímulos fiscais e financeiros; 
Lei Orgânica do Município de Urupá 49 – 60 
 
d) serviços de suporte informativo ou de mercado. 
Art. 138º - É de responsabilidade do município, no 
campo de sua competência, a realização de investimento para forma e 
manter a infra-estrutura básica, capaz de atrair, apoiar ou incentivar o 
desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante 
delegação ao setor privado para esse fim. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A atuação do município 
dar-se-á, inclusive no meio rural, para a fixação de contingentes 
populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e 
geração de renda estabelecendo a necessária infra-estrutura. 
Art. 139º - A atuação do município na zona rural terá 
como principais objetivos: 
I. Oferecer meios para assegurar ao pequeno 
produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os 
produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão 
de vida da família rural. 
II. Garantir o escoamento da produção sobretudo 
o abastecimento alimentar; 
III. Garantir a utilização racional dos recursos 
naturais; 
IV. Estimular as pequenas associações de 
produtores rurais, viabilizando suas ações e integrando-as ao mercado de 
excedentes de produtos agrícolas; 
V. Incentivar a livre iniciativa no sentido da 
viabilização de sistemas de transporte coletivos dentro do município que 
proporcione o acesso da população rural à sede do município. 
Art. 140º - Como principais instrumentos para o 
fomento da produção da zona rural, o município utilizará a assistência 
técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o 
associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de 
incentivos oficiais. 
Art. 141º - O município, em caráter precário e por 
prazo limitado definido em ato do prefeito, permitirá às micro-empresas se 
estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não 
prejudiquem as normas ambientais de segurança, de silêncio, de trânsito 
e de saúde pública, observada a legislação Estadual. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 50 – 60 
 
Art. 142º - Os portadores de deficiência física e de 
limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para 
exercer o comercio eventual ou ambulante. 
SEÇÃO V 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 143º - A política urbana, a ser formulada no 
âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo planejar 
o desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus 
habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômica do 
município. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As funções sociais da 
cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos 
serviços urbanos, assegurando-lhe condições de vida e moradia 
compatíveis com o estágio de desenvolvimento de município. 
Art. 144º - O plano diretor, aprovado pela câmara 
municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo 
município. 
§ 1º - Esse plano fixará os critérios que assegurem a 
função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a 
legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental e natural. 
§ 2º - O plano diretor definirá as áreas especiais de 
interesse social urbanístico ou ambiental, para os quais será exigido 
aproveitamento adequado nos termos da Constituição Federal. 
 
Art. 145º - Para assegurar as funções sociais da 
cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, 
tributários, financeiros, de controle urbanístico, existente e a disposição 
do município. 
Art. 146º - O município promoverá, em consonância 
com a sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, 
programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de 
moradia da população carente do município. 
§ 1º - A ação do município deverá orientar-se para: 
Lei Orgânica do Município de Urupá 51 – 60 
 
I. Ampliar o acesso a loteamentos dotados de 
infra-estrutura básica e serviços por transporte coletivo; 
II. Estimular e assistir, tecnicamente projetos 
comunitários e associativos de construção de habitação e serviços; 
III. Urbanizar, regularizar e titular as áreas 
ocupadas por populações de baixa renda, passíveis de urbanização. 
2º - Na promoção de seus programas de habitação 
popular, o município deverá articular-se com os órgãos estaduais, 
regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa 
privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e 
compatíveis com a capacidade econômica da população. 
Art. 147º - O município, em consonância com a sua 
política urbana e seu plano diretor, promoverá programas de saneamento 
básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais nas 
áreas urbanas e os níveis de saúde da população. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A ação do município 
orientar-se-á: 
I. ampliar progressivamente a responsabilidade 
local pela prestação de serviços de saneamento básico; 
II. executar programas de educação sanitária e 
melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus 
problemas de saneamento; 
III. tarifas sociais para os serviços de água, quando 
oferecido pelo município. 
Art. 148º - O plano diretor considerará o princípio da 
função social da propriedade e estimulará o desenvolvimento urbanístico, 
com base nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal e os artigos 158 
e 159 da Constituição do Estado de Rondônia e os seguintes: 
I. imposto progressivo no tempo para os imóveis 
inutilizados ou subtilizados; 
II. regularização e titulação dos imóveis urbanos; 
III. criação de áreas especiais de interesse 
urbanístico social, ambiental e turístico. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 52 – 60 
 
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam asseguradas as 
áreas onde já estão construído os templos religiosos, as respectivas 
entidades existentes no município, podendo sofrer alterações caso sejam 
demasiadamente extensas ou comprovadamente sem utilidade. 
SEÇÃO VI 
DA POLÍTICA AMBIENTAL 
Art. 149º - Será assegurada a participação de 
entidades representativas da comunidade no planejamento e fiscalização 
de proteção ambiental garantido o amplo acesso dos interessados as 
informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu 
dispor. 
Art. 150º – Todos tem direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o 
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
1º - Para assegurar a efetividade desse direito, 
incumbe ao município: 
I. preservar e restaurar os processos ecológicos 
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 
II. definir, em Lei Complementar, os espaços 
territoriais do município e seus componentes a seres especialmente 
protegidos, a forma da permissão para a alteração e a supressão, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que 
justifiquem sua proteção; 
III. exigir, na forma da lei, para instalação de obra, 
atividade ou parcelamento do solo, potencial causadores de significativa 
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que 
se dará publicidade; 
IV. controlar a produção, a comercialização e o 
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a 
vida, a qualidade de vida e meio ambiente; 
Lei Orgânica do Município de Urupá 53 – 60 
 
V. promover educação ambiental na sua rede de 
ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio 
ambiente; 
VI. proteger a flora e a fauna, vedados, na forma 
da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, 
provoquem a extinção de espécie ou submetem animais à crueldade. 
2º - O leito dos rios, os costões e a mata nativa do 
território municipal ficam sob a proteção do município e sua utilização 
far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a 
preservação e o meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos 
naturais. 
3º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive 
extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o 
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo 
órgão público competente, na forma da Lei Federal. 
4º - As condutas e atividades consideradas lesivas 
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a 
sanções administrativas e penais independentemente da obrigação de 
reparar os danos causados. 
Art. 151º - As licenças de parcelamento, loteamento 
e localização exigir-se-á o cumprimento da legislação Estadual e Federal 
de proteção ambiental. 
Art. 152º - É dever do município preservar florestas, 
fauna, flora e recursos naturais. 
SEÇÃO VII 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO 
Art. 153º - A política de desenvolvimento 
agropecuário será planejada e executada seguindo o zoneamento sócio￾econômico e ecológico do Estado, com a participação direta do setor 
produtivo. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se setor 
produtivo, para os fins deste artigo, os parceiros, empresários e 
empregados rurais e instituições públicas e particulares ligadas às 
questões técnicas, sociais e econômicas do setor primário, bem como 
entidades associativas do meio rural. 
Art. 154º - A política de desenvolvimento 
agropecuários visará: 
Lei Orgânica do Município de Urupá 54 – 60 
 
I. fortalecimento econômico e social; 
II. estabilidade econômica e social; 
III. extinção gradual das diferenças sócio￾econômicas entre as populações urbanas e rural. 
Art. 155º - Serão elaborados os planos anuais e 
plurianuais sobre o desenvolvimento agropecuário considerando: 
I. melhorias de condições sociais e assistências 
no campo; 
II. equiparação gradual dos benefícios e condições 
entre as populações urbanas e rurais; 
III. assistência técnica e extensão rural ao pequeno 
e médio produtor e suas organizações, considerando: 
a) o interesse e a necessidade da população rural; 
b) alternativas tecnológicas; 
c) formação de receitas líquidas; 
d) assessoramento e aperfeiçoamento as 
organizações de produção, armazenamento, industrialização e 
comercialização da produção agropecuária; 
e) relação comercial direta entre produtores e 
consumidores; 
f) a continuidade integral da propriedade e a sua 
utilização; 
IV. abastecimento do mercado interno e geração 
de excedentes; 
V. manutenção da merenda escolar; 
VI. treinamento e profissionalização; 
Lei Orgânica do Município de Urupá 55 – 60 
 
VII. incremento e propaganda de culturas 
regionais; 
VIII. enriquecimento e aproveitamento de áreas 
ociosas ou abandonadas; 
IX. combate ao desmatamento inútil; 
X. conservação dos ecossistemas; 
XI. implantação de programas de incentivo à 
agricultura alternativa, exploração de pequenos animais inovações 
tecnológicos e fomento; 
XII. programas de suporte agropecuário que 
viabilize projetos comunitários e associativos de infra-estruturas às 
pequenas propriedades rurais; 
Art. 156º - A assistência Técnica e Extensão Rural 
Oficial, será mantida com recursos orçamentários do município de forma 
complementar aos recursos Estaduais e Federais, mediante convênio. 
Art. 157º - Serão beneficiárias dos planos de que 
trata o artigo 155, todo aquele que desenvolva atividades agropecuárias 
no município independente da sua condição de ocupação, exploração e 
posse da terra. 
CAPÍTULO X 
DOS CONSELHOS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.158º - Além dos conselhos já previstos nesta 
Lei, poderão ser criados por Lei Complementar, os Conselhos de: 
I. defesa social; 
II. defesa dos direitos da mulher; 
III. de fiscalização popular; 
IV. de defesa ambiental; 
Lei Orgânica do Município de Urupá 56 – 60 
 
V. conselho municipal de educação; 
VI. conselho municipal do menor. 
1º - A lei disporá sobre as atribuições, organizações 
e forma de funcionamento dos conselhos. 
2º - Outros conselhos poderão ser criados de acordo 
com a necessidade do município. 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 159º - Os recursos correspondentes às 
dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os 
créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 
(vinte) de cada mês, na forma que dispuser a Lei Complementar a que se 
refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Até que seja aditada a Lei 
Complementar ferida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal será 
obedecido o prazo acima estabelecido, repassando também recursos 
destinados às despesas de capital, dependendo do comportamento da 
receita. 
Art. 160º - Fica assegurado aos Servidores do 
Município, o disposto no artigo 22 e seus parágrafos, da Constituição 
Estadual. 
Art. 161º - A remuneração dos servidores do 
município será obrigatoriamente, paga dentro do mês trabalhado. 
Art. 162º - O magistério será regido por estatuto 
próprio aplicando-se as disposições do artigo 39 da Constituição Federal 
e do artigo 120 do estatuto do magistério do Estado de Rondônia. 
Art. 163º - Fica a Secretaria Municipal isenta de 
recolhimento de qualquer tributo ou taxa municipal, por trabalhar 
unicamente com madeiras doadas ou cedidas por seus munícipes, para a 
confecção de escolas, posto de saúde e cadeiras escolares. 
Art. 164º - O Município de Urupá, terá no máximo 
sete Secretarias ou Departamento, cujo excesso implicará em crimes de 
responsabilidade. 
Art. 165º - O Município mandará imprimir esta Lei 
Orgânica para a distribuição nas escolas e entidades representativas da 
Lei Orgânica do Município de Urupá 57 – 60 
 
comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla 
divulgação do seu conteúdo. 
Art. 166º - O Município garantirá assistência na área 
rural aos alunos que estiverem cursando o 1º grau pelo ensino supletivo, 
quando nas localidades formarem grupos no mínimo 10 (dez) alunos, 
conforme definição em lei. 
Art. 167º - Fica garantido a não transferência de 
funcionários treinados em determinadas funções para outras atividades 
incompatíveis, salvo por livre e espontânea vontade. 
Art. 168º - Lei Complementar definirá a extensão 
das áreas das escolas da área rural bem como sua legalização. 
Art. 169º - Lei Municipal definirá a forma da 
comercialização a transporte de produtos brutos produzidos no município. 
Art. 170º - O executivo ativará os postos fiscais das 
linhas divisórias do município. 
Art. 171º - O município criará no prazo de 90 dias a 
partir da promulgação desta Lei Orgânica, os seguintes Códigos: 
I. Código Tributário Municipal; 
II. Código de Obras; 
III. Código de Postura; 
IV. Código de zoneamento; 
V. Código de parcelamento de Solo; 
VI. Plano Diretor; 
VII. Regime Jurídico dos Servidores Municipais. 
Art. 172º - Quando da realização do Concurso 
Público o Município fará constar no edital de Convocação que os 
servidores municipais contratados pelo regime especial por período de 06 
(seis) meses, terá para efeito de classificação 2 (dois) pontos de 
vantagens sobre os participantes que não forem servidores. 
Art. 173º - Fica autorizado o Poder Executivo 
Municipal a construir aos pequenos sitiantes, carregadores, açudes ou 
pequenas obras de interesse do município. 
Lei Orgânica do Município de Urupá 58 – 60 
 
Art. 174º - Fica autorizado à confecção de urnas 
funerárias pelas famílias carentes, de acordo com as suas 
disponibilidades financeiras. 
Art. 175º - Lei Complementar dispõe sobre 
pagamento de pensão aos dependentes dos agentes políticos falecidos 
durante o exercício do mandato. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O Poder Legislativo dispõe 
do prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica 
para apresentação, discussão e aprovação da Lei a que se refere este 
artigo. 
Art. 176º - O Plano Diretor fixará as normas de 
Planejamento e Redistribuição das áreas de que trata a Lei Municipal nº 
005/93 ocupados na forma de pequenas chácaras, observando o disposto 
em Lei de assegurado ou livre entendimento entre o Poder Público e os 
ocupantes das referidas áreas. 
FICA PROMULGADO A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA, 
URUPÁ (RO) 14 DE JULHO DE 1993. 
RITA DE SOUZA OLIVEIRA 
PRESIDENTE DA CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL 
JOAQUIM SOARES DO OLIVEIRA 
VICE PRESIDENTE 
MÁRIO SÉRGIO CAVALCANTE 
1º SECRETÁRIO 
EDVALDO SIMAS DE OLIVEIRA 
Lei Orgânica do Município de Urupá 59 – 60 
 
2º SECRETÁRIO 
NADIR JACOB SALDANHA 
RELATOR GERAL 
JOÃO GONÇALVES DA SILVA 
RELATOR ADJUNTO 
ANTÔNIO VENTURA 
VEREADOR 
ANTÔNIO F. S. DIAS 
VEREADOR 
ARILDO LOPES DA SILVA 
VEREADOR 
Lei Orgânica do Município de Urupá 60 – 60 
 
COMPOSIÇÃO DOS VEREADORES 
1997 A 2000 
SEBASTIÃO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO 
PRESIDENTE 
JOARY DURICO PRIMO 
VICE – PRESIDENTE
ADALVO MAIA 
1º SECRETÁRIO 
JOAQUIM GALDINO FERREIRA 
2º SECRETÁRIO 
LOURIVAL DE PAULA VIEIRA 
VEREADOR 
OSMAR FERREIRA DA SILVA 
VEREADOR 
RITA DE SOUZA OLIVEIRA 
VEREADOR 
JARISMAR MARIA DA COSTA 
VEREADOR 
Lei Orgânica do Município de Urupá 61 – 60 
 
ADAIRDO CARVALHO 
VEREADOR 

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