| Tipo | LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-07-14 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Urupá |
| native_id | 41 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 64
Lei Orgânica do Município de Urupá Lei Orgânica do Município de Urupá ÍNDICE TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................ 01 TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL ............................................................ 01 TÍTULO III – DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I – DOS PODERES MUNICIPAIS ................................................. 03 CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I – DA CÂMARA MUNICIPAL ............................................................ 04 SEÇÃO II – DA POSSE E DAS REUNIÕES ...................................................... 04 SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL .................... 05 SEÇÃO IV – DO EXAME DAS CONTAS ......................................................... 09 SEÇÃO V – DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS .................. 09 SEÇÃO VI – DA MESA E DAS COMISSÕES .................................................. 10 SEÇÃO VII – DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................... 12 SUBSEÇÃO II – DAS INCOMPATIBILIDADES ...................................... 12 SUBSEÇÃO III – DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO ..................... 14 SUBSEÇÃO IV – DAS LICENÇAS ............................................................. 14 SUBSEÇÃO V – DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES ........................ 15 SEÇÃO VIII – DO PROCESSO LEGISLATIVO ............................................... 15 SEÇÃO IX – DAS LEIS ....................................................................................... 16 CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I – DO PREFEITO E VICE – PREFEITO ............................................. 19 SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO ............................................ 21 SEÇÃO III – DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA ....................................... 22 SEÇÃO IV – DA CONSULTA POPULAR ......................................................... 23 TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................... 24 CAPÍTULO II – DOS ATOS MUNICIPAIS ...................................................... 26 CAPÍTULO III – DOS ATRIBUTOS MUNICIPAIS ......................................... 28 CAPÍTULO IV – DOS PREÇOS PÚBLICOS .................................................... 29 CAPÍTULO V – DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................. 29 Lei Orgânica do Município de Urupá SEÇÃO II – DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ........................................ 31 SEÇÃO III – DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS ........... 32 SEÇÃO IV – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA .......................................... 34 SEÇÃO V – DA GESTÃO DA TESOURARIA .................................................. 35 SEÇÃO VI – DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL ............................................... 35 SEÇÃO VII – DA PRESTAÇÃO E TOMADA DAS CONTAS ......................... 36 SEÇÃO VIII – DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO .............................. 36 CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS ....... 37 CAPÍTULO VII – DOS DISTRITOS SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................. 39 CAPÍTULO VIII – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................. 39 SEÇÃO II – DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ......................................................................... 41 CAPÍTULO IX – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS SEÇÃO I – DA POLÍTICA DA SAÚDE ............................................................................ 41 SEÇÃO II – DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA ............. 44 SEÇÃO III – DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ............................................. 47 SEÇÃO IV – DA POLÍTICA ECONÔMICA ..................................................................... 47 SEÇÃO V – DA POLÍTICA URBANA .............................................................................. 50 SEÇÃO VI – DA POLÍTICA AMBIENTAL ..................................................................... 52 SEÇÃO VII – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO ............. 53 CAPÍTULO X – DOS CONSELHOS SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................. 55 TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .............................................. 56 Lei Orgânica do Município de Urupá 1 – 60 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Município de Urupá, unidade territorial administrativa, integrante do Estado de Rondônia, dotado de autonomia política, administrativa, passa a reger-se por esta Lei Orgânica. Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos e subdistritos deste, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação Estadual, a consulta plebiscitaria e o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado. Art. 4º - São Símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL Art. 5º - Compete ao Município: I – Legislar sobre assunto de interesses local; II – Suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber; III – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade prestar contas e balancetes, nos prazos fixados em lei; IV – Instituir a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; V – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) Transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial; b) Abastecimento de água e esgotos sanitários; c) Mercados, feiras e matadouros locais; Lei Orgânica do Município de Urupá 2 – 60 d) Cemitérios e serviços funerários; e) Iluminação pública; f) Limpeza pública, coleta domiciliar e destino final do lixo. VI – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado: a) Educação pré-escolar, ensino fundamental e programa de alfabetização; b) Serviços de atendimento à saúde da população; c) Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por instituições privadas; d) Promoção dos desportos e recreação em todos os níveis; e) Preservação da flora e da fauna. VII – Fornecer a produção agropecuária e demais atividades econômicas inclusive artesanal; VIII – Promover a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico locais, observada as legislações e fiscalizações Federal e Estadual; IX – Realizar atividades de defesa civil, de combate a incêndios e prevenção de acidentes, em convênio com o Estado e a União; X – Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano; XI – Elaborar executar o plano diretor; a) Abertura, pavimentação e conservação de vias; b) Drenagem pluvial; c) Construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos-florestais; d) Edificação e conservação de edifícios públicos municipais. Lei Orgânica do Município de Urupá 3 – 60 XIII – Fixar: a) Tarifas de serviços públicos, inclusive táxis; b) Horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; XIV – Sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; XV – Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XVI – Conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; b) fixação de cartazes, letreiros, faixas, emblemas e utilização de alto-falante para fins de publicidade e propaganda; c) exercício do comercio eventual ou ambulante; d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais; e) prestação de serviços de táxis. Art. 6º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, em condições de interesse do Município. TÍTULO III DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS Art. 7º - O governo municipal é constituído pelos poderes Executivos e Legislativos, independentes e harmônicos entre si. Lei Orgânica do Município de Urupá 4 – 60 PARÁGRAFO ÚNICO – É vedado à delegação de atribuições recíprocas entre os Poderes Municipais, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 8º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. PARÁGRAFO ÚNICO – Cada legislatura durará quatro anos. Art. 9º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites constitucionais e as seguintes normas: I – para os primeiros vinte mil habitantes o número de Vereadores será de nove; acima deste número servir-se-á do critério adotado conforme o art. 110, § 2º da Constituição do Estado; II – o número de habitantes a que se refere o inciso anterior será oferecido mediante Certidão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 10º - Salvo disposição em contrário nesta Lei, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes absoluta de seu membros. SEÇÃO II DA POSSE E DAS REUNIÕES Art. 11º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1 de Agosto a 15 de Dezembro. Lei Orgânica do Município de Urupá 5 – 60 § 1º - As reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias, nem será iniciado o recesso sem a aprovação da lei de orçamento anual e do plano plurianual. § 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de Janeiro do ano subseqüente às eleições, para a eleição da mesa diretora e posse do Prefeito e Vice – Prefeito no horário extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante. § 4º - A convocação extraordinária da Câmara municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante. § 5º - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, podendo ser incluídas matéria de duas convocações. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 12º - Cabe à Câmara Municipal, com sanção do prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente as seguintes: I – assuntos de interesse local, inclusive suplementação da Legislação Federal e Estadual, no que diz respeito: a) a saúde, assistência social e proteção às pessoas portadoras de deficiência; b) a proteção de documentos, obras e outros bens de valor naturais notáveis e sítios arqueológicos do Município; c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e arqueológicos do município; Lei Orgânica do Município de Urupá 6 – 60 d) a abertura de meios de acesso à educação, ciência e cultura; e) a proteção do ambiente e combate à poluição; f) ao incentivo a industria e ao comercio; g) a criação de distritos industriais; h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) programas de construção de moradia e melhoramento das condições habitacionais e saneamento básico; j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavoráveis; k) ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; l) ao abastecimento e implantação da política de educação para o trânsito; m) cooperação com a União e o Estado para o desenvolvimento e bem-estar da população, atendidas as Leis Complementares; n) ao uso e armazenamento de agrotóxicos e seus componentes. II – Tributos municipais, isenções, anistia e remissão de dívidas tributárias; III – Orçamento anual, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e autorização de abertura de créditos suplementares, adicionais e especiais; IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, forma e meios de pagamentos; V – Concessão de auxílios e subvenções; VI – Concessão de direto real de uso de bens municipais; VII – Alienação e concessão de bens imóveis; VIII – Aquisição e doação de bens e imóveis; Lei Orgânica do Município de Urupá 7 – 60 IX – Criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de respectiva remuneração; X – Criação e modificação de símbolos do município; XI – Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XII – Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do município; XIII – Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XIV – Organização e prestação de serviços públicos. Art. 13º - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras atribuições: I – Eleger a Mesa Diretora e destituí-la, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II – Elaborar seu Regimento Interno; III – Fixar a remuneração do Prefeito, Vice – Prefeito e Vereadores, para vigiar na legislatura subseqüente, observando o Artigo 37, Inciso XI, da Constituição da República; IV – Exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas à fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V – Julgar as contas anuais do Prefeito e apreciar a execução dos planos do governo; VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII – Dispor sobre sua organização, funcionamento, política, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; VIII – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por período superior a quinze dias; Lei Orgânica do Município de Urupá 8 – 60 IX – Mudar temporariamente a sua sede; X – Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, inclusos os da administração indireta e fundacional; XI – Proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara no prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XII – Processar e julgar os Vereadores nos casos na forma previstas nesta Lei Orgânica e no Regime Interno. XIII – Representar ao Ministério Público, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, Vice – Prefeito, Secretários Municipais ou equivalente, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento; XIV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice – Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei; XV – Conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores; XVI – Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara; XVII – Convocar os Secretários Municipais ou equivalentes para prestar informações sobre matéria de sua competência; XVIII – Solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração; XIX – Autorizar REFERENDUM e convocar plebiscito; XX – Decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas em lei; XXI – Conceder titulo honorifico a pessoa que tenham reconhecimento prestado serviços ao município, mediante decreto legislativo, por dois terços de seus membros. § 1º - No prazo de quinze dias, prorrogável por até igual período, a pedido devidamente justificado, os responsáveis pelos Lei Orgânica do Município de Urupá 9 – 60 órgãos da administração direta e indireta do município, prestarão as informações requisitadas pela Câmara Municipal, na forma da Lei; § 2º - A recusa ou não atendimento no prazo fixado no Parágrafo anterior em crime de responsabilidade. SEÇÃO IV DO EXAME DAS CONTAS Art. 14º - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias a partir de quinze de Abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal e em lugar de fácil acesso ao público. § 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá, pelo menos, três cópias a disposições do público. SEÇÃO V DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 15º - A remuneração do Prefeito, Vice – Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal até trinta dias antes das eleições municipais, para a legislatura subseqüente. Art. 16º - A remuneração de que trata o artigo anterior será fixada em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação ao salário mínimo. § 1º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de representação. § 2º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 100% (cem por cento) do subsídio. Lei Orgânica do Município de Urupá 10 – 60 § 3º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e variável. § 4º - A verba de representação do presidente da Câmara não poderá exceder a dois terços da do Prefeito, e fará parte da remuneração. Art. 17º - A remuneração dos Vereadores terá como limite a remuneração percebida pelo Prefeito. Art. 18º - A remuneração do Vereador não excederá o percentual de 5% (cinco por cento) da Receita Arrecadada pelo Município. Art. 19º - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, observando o limite do artigo anterior. Art. 20º - No caso da não fixação dos vencimentos dos Vereadores, fica fixado o valor percebido do mês de Dezembro, atualizada monetariamente pelo índice oficial. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso deste artigo prevalecerá à remuneração fixada para o mês de Dezembro, atualizada monetariamente pelo índice oficial. Art. 21º - A Lei fixará critérios de indenização das despesas de viagem do Prefeito, Vice – Prefeito e Vereadores, não consideradas como remuneração. SEÇÃO VI DA MESA E DAS COMISSÕES Art. 22º - A mesa da Câmara Municipal será composta de um presidente, um vice-presidente, um primeiro e um segundo secretário, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo da eleição imediatamente subseqüente. § 1º - As competências e as atribuições dos membros da mesa e a forma de substituição, as eleições para sua composição e os casos de destituição são definidos no Regime Interno. § 2º - O presidente representa o Poder Legislativo. Lei Orgânica do Município de Urupá 11 – 60 § 3º - Para substituir o presidente em suas faltas, impedimentos e licenças, assumirá o vice-presidente. Art. 23º - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as alterações previstas no Regime Interno, ou no ato que resultar sua criação. § 1º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – realizar audiências públicas com entidades da comunidade; II – convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais; IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão inerente ao interesse do serviço Público Municipal. V – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre ele emitir parecer. § 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regime Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos vereadores que compõem Câmara para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhamento ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 24º - Na Constituição das Comissões é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. Lei Orgânica do Município de Urupá 12 – 60 SEÇÃO VII DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25º - Os vereadores gozam de inviolabilidade, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. Art. 26º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebida ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações. Art. 27º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regime Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. SUBSEÇÃO II DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 28º - Os vereadores não poderão: I – Desde a expiação do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou empregos remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “AD NUTUM”, nas entidades constantes da alínea anterior; Lei Orgânica do Município de Urupá 13 – 60 II – DESDE A POSSE: a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado como o município ou nelas exercer função remunerada; b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “AD NUTUM” nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) Patrocinar causas que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a”, do inciso I; d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; Art. 29º - Perderá o mandato o Vereador: I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – Cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar; III – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada; IV – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – Que deixar de residir no Município; VII – Que deixar de tomar posse sem motivo justificado, no prazo estabelecido no Regime Interno; VIII – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgamento. § 1º - Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. Lei Orgânica do Município de Urupá 14 – 60 § 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto de maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de Oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. SUBSEÇÃO III DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO Art. 30º - O exercício da vereança por servidor público dar-se-á conforme determina a Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de Ofício pelo tempo de duração de seu mandato. SUBSEÇÃO IV DAS LICENÇAS Art. 31º - O Vereador poderá licenciar - se: I – Por motivo de saúde devidamente comprovado; II – Para tratar de interesse particular, sem remuneração, até cento e vinte dias, em cada sessão legislativa. § 1º - O vereador licenciado só assumirá após vencida a sua licença. § 2º - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. Lei Orgânica do Município de Urupá 15 – 60 § 3º - O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença fazendo jus à remuneração estabelecida. SUBSEÇÃO V DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 32º - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará em quarenta e oito horas ao Tribunal de Regional Eleitoral. § 3º - Enquanto não for preenchida a vaga, calcularse-á o QUORUM em função dos vereadores remanescentes. SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 33º - O processo Legislativo compreende a elaboração de: I – Emendas á Lei Orgânica. II – Leis Complementares; III – Leis Ordinárias; IV – Leis Delegadas; V – Decretos Legislativos; VI – Resoluções. Lei Orgânica do Município de Urupá 16 – 60 Art. 34º - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta; I – De um terço, no mínimo dos vereadores; II – Da população, subscrita em cinco por cento do eleitorado do Município; III – DO PREFEITO MUNICIPAL: § 1º - A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, considerada aprovada a que obtiver dois terços dos votos. § 2º - A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na sessão seguinte àquela em que foi aprovada, com o respectivo número de ordem. § 3º - No caso de inciso II a subscrição indicará os elementos identificadores do eleitor subscrito. § 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SEÇÃO IX DAS LEIS Art. 35º - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer vereador. As comissões, ao prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 1º - São de iniciativa privada do prefeito as leis que disponham sobre: I – Criação de guarda municipal, seus cargos e fixação de remuneração do seu efetivo; II – Criação de cargos, funções ou empregos públicos do município e fixem as respectivas remuneração; III – Organização administrativa, orçamentária e tributária. Lei Orgânica do Município de Urupá 17 – 60 § 2º - As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta da Câmara. Art. 36º - A iniciativa popular de Projeto de Lei será exercida mediante subscrição de no mínimo 5 (cinco) por cento do eleitorado do Município. § 1º - O Projeto de iniciativa popular será discutido e votado no prazo de 90 (noventa) dias, asseguradas a defesa em Plenário por 1 (um) ou 2 (dois) escolhidos pela maioria dos signatários. § 2º - Os Projetos de iniciativa popular terão prioridade na ordem do dia da Câmara Municipal. § 3º - Decorrido o prazo do § 1º deste artigo o projeto irá à votação, independentemente de pareceres. § 4º - Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto será inscrito para a apreciação na primeira sessão do período seguinte. Art. 37º - É vedado o aumento de despesas previstas: I – Nos projetos privativos de iniciativa do executivo, exceto no processo legislativo orçamentário. II – Nos projetos sobre organizações dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 38º - O prefeito poderá solicitar urgência na apreciação dos projetos de sua iniciativa. § 1º - Caso a Câmara não se manifestar em quarenta e cinco dias, será inclusa na ordem do dia, sobrestando-se as demais deliberações. § 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem, se aplica aos projetos de códigos. Art. 39º - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, será enviado imediatamente ao prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o prefeito considerar o projeto total ou parcialmente inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á Lei Orgânica do Município de Urupá 18 – 60 no todo ou em parte, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento comunicando em quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2º - O veto parcial abrangerá o texto integral de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do prefeito importará em sanção. § 4º - O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terço) dos vereadores. § 5º - Derrubado o veto, será encaminhado o projeto ao prefeito para a promulgação. § 6º - Esgotado o prazo do § 4º sem deliberação, o veto irá à ordem do dia da sessão subseqüente, sobrestadas as demais até sua votação, ressalvadas as matérias referidas no art. 39º,§ 5º, da Lei Orgânica. § 7º - Se o prefeito não promulgar a Lei em quarenta e oito horas, promulga-la-á o presidente da câmara e, na sua falta ou omissão, vice – presidente. Art. 40º - O projeto rejeitado só poderá ser objeto de apreciação na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou dez por cento do eleitorado do município. Art. 41º - As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º - Não serão objetos de delegação os atos da competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos, dívida pública e diretrizes orçamentárias. § 2º - A delegação ao prefeito terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Lei Orgânica do Município de Urupá 19 – 60 Art. 42º - O prefeito, em caso de relevância e urgência, poderá adotar medidas provisórias com força de lei, para abertura de crédito extraordinária, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal que estando em recesso, será convocada extraordinariamente para reunir-se no prazo de cinco dias. PARÁGRAFO ÚNICO – As medidas provisórias perderão seu efeito desde sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar às relações delas decorrentes. Art. 43º - As resoluções e decretos legislativos farse-ão na forma do Regime Interno. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E VICE – PREFEITO Art. 44º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Diretores de Departamento. Art. 45º - A eleição do prefeito e do vice – prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder. § 1º - A eleição do prefeito importará do vice-prefeito com ele registrado. § 2º - Será considerado eleito prefeito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em brancos e os nulos. § 3º - Se nenhum candidato alcançar a maioria na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a promulgação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito àquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Lei Orgânica do Município de Urupá 20 – 60 § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocarse-á dentre dos remanescentes, o de maior votação. § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, permanecer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Art. 46º - O prefeito e o vice – prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente ao da eleição, às dez horas na forma da Constituição Federal, Estadual e esta Lei Orgânica, observar as Leis e promover o bem geral do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o prefeito ou vice – prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 47º - Substituirá o prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o vice – prefeito. § 1º - O vice – prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por Lei Complementar, auxiliará o prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. § 2º - A investidura do vice – prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior. Art. 48º - Em caso de impedimento do prefeito e do vice – prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Art. 49º - Vagando os cargos de prefeito e vice – prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a ultima vaga, pela Câmara Municipal, na forma de Lei. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seis antecessores. Lei Orgânica do Município de Urupá 21 – 60 Art. 50º - O prefeito e o vice – prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 51º - Compete ao Prefeito: I – Nomear e exonerar seus secretários ou equivalentes e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta; II – Exercer, com auxilio do vice – prefeito, diretores ou secretários, a administração pública do município, conforme os princípios desta Lei Orgânica; III – Inicia o Processo Legislativo, nos casos previstos em lei; IV – Sancionar, promulgar e fazer pública as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – Dispor sobre a estrutura, organização e funcionamento da administração municipal; VII – Prover cargos, funções e empregos municipais e praticar os demais atos inerentes aos servidores municipais, salvo os da Câmara Municipal. VIII – Apresentar anualmente, á Câmara Municipal, relatório sobre os estados das obras e serviços municipais; IX – Encaminhar proposta orçamentária e demais projetos relativos às finanças públicas à Câmara Municipal; X – Prestar, em trinta dias, informações solicitadas pela Câmara ou quem de direto, sobre assuntos inerentes aos negócios municipais; XI – Representar o município, ativa e passivamente judicial e extrajudicialmente; Lei Orgânica do Município de Urupá 22 – 60 XII – Convocar, extraordinariamente a Câmara; XIII – Contrair empréstimo para o município mediante prévia autorização legislativa; XIV – Decretar as áreas de utilidade pública e de desapropriação na forma da lei, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social; XV – Promover a fiscalização, lançamento e arrecadação dos que lhe competem, administrar a aplicação dos recursos e dos bens públicos; XVI – Propor arrendamento, aforamento ou alienação de bens próprios municipais, bem como a aquisição de outros, mediante autorização legislativa; XVII – Propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal; XVIII – Propor criação de distritos e subdistritos; XIX – Representar à autoridade competente contra servidores, nos crimes contra a administração e as finanças públicas podendo requerer medidas privativas de liberdade. SEÇÃO III DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 52º - Até trinta dias antes das eleições municipais, o prefeito municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I – Dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; Lei Orgânica do Município de Urupá 23 – 60 II – Medidas necessárias á regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgãos equivalente, se for o caso; III – Prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV – Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V – Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI – Transferência a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII – Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso da Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto á conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII – Situação dos servidores do município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício; SEÇÃO IV DA CONSULTA POPULAR Art. 53º - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal. Art. 54º - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado inscrito no município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentam proposição neste sentido. Art. 55º - A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de noventa dias após a apresentação da proposição, adotando-se a cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. Lei Orgânica do Município de Urupá 24 – 60 § 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem ás urnas, em manifestação a que se tenham apresentados pelo menos cinqüenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos. § 2º - Serão realizados, no máximo, duas consultas por ano. § 3º - É vedada a realização de consultas popular nos quatro meses que antecedem as eleições municipais. § 4º - É vedado o abuso do poder econômico a fim de evitar que seja dirigida opinião quanto às questões em discussão que forem objetos de consulta popular. Art. 56º - O prefeito municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, dentro do prazo previsto adotar as providências legais para a sua consecução. § 1º - O prazo previsto que trata o “caput”, deste artigo quando envolver questões orçamentárias poderá ser programado para o exercício subseqüente. § 2º - Quando não envolver questões orçamentárias do município, o projeto terá noventa dias para regulamentar as decisões e aplicando-as na forma da lei e da decisão tomada pela consulta popular. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 57º - A administração pública direta, indireta ou fundacional do município obedecerá, no que couber, no disposto do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, e nesta Lei Orgânica. Art. 58º - Os planos de cargos de carreira e salários de serviços públicos serão elaborados de forma á assegurar os Lei Orgânica do Município de Urupá 25 – 60 servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para função respectiva, oportunidade de progresso funcional e aceso a cargos de escalão superior. § 1º - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento específico á mulher. § 2º - O município concederá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais a sua saúde e a do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus para o município. § 3º - É vedada, na administração pública direta, indireta e fundacional do município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra. § 4º - Os conselhos municipais, inclusive os que contam com a participação comunitária, deverão ser integrados por representantes de grupos ou organizações de mulheres, conforme regulamentação a ser expedida pelo prefeito municipal. § 5º - As organizações citadas no § 4º desse artigo devem estar devidamente cadastradas e regulamentadas e aprovadas em atas de assembléia. Art. 59º - O prefeito municipal, ao promover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio município. Parágrafo Único – Com exceção do Servidor Público de carreira nos seus respectivos órgão de lotação é vedada a nomeação para quaisquer dos cargos em comissão dos Órgãos da Administração pública direta ou indiretamente do Município, de cônjuges, companheiro civis e parentes consangüíneos, civis e por afinidades, em linha reta e colateral até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Membros da Câmara Municipal. (Alterada pela Emenda Aditiva nº 026/2007/LOMU). Art. 60º - Um percentual não inferior a três por cento dos cargos e empregos do município será destinados a pessoas portadoras de deficiências, cujo critério de preenchimento será definido em lei. Art. 61º - É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro ressalvados os casos previstos na Legislação Federal. Lei Orgânica do Município de Urupá 26 – 60 Art. 62º - Aplicar-se aos servidores municipais o disposto nos artigos 39, 40 e 41 da Constituição Federal. Art. 63º - Na abertura dos concursos públicos serão publicados os editais e regulamentos com prazo mínimo de quinze dias para inscrição e igual prazo para a realização das provas. Art. 64º - O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema de Previdência e Assistência Social. CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 65º - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial, órgão da imprensa local ou em local próprio e de acesso ao público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara. § 1º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. § 2º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por Lei Municipal. Art. 66º - A formalização dos atos administrativos da competência do prefeito far-se-á I – mediante decreto, numerado em ordem, cronológica quando tratar de: a) regulamentação de lei; b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei; c) abertura de créditos de gratificações, quando autorizados em lei; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativas; e) criação, alteração e extinção de órgãos da prefeitura, quando autorizada em lei; Lei Orgânica do Município de Urupá 27 – 60 f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da prefeitura, não privatizadas de lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; k) aprovação dos planos de trabalho dos órgãos da administração direta; l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei; m) medidas executarias do plano diretor; n) estabelecimento de normas de efeito externos, não privativos de lei; II – mediante portaria, quando tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; Lei Orgânica do Município de Urupá 28 – 60 f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de leis ou decretos. CAPÍTULO III DOS ATRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 67º - Compete ao município instituir os seguintes tributos: I – Imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão de direitos a sua aquisição; c) vendas a varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás liquefeito do petróleo-GLP; d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 68º - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização de base de cálculo dos tributos municipais. § 1º - A base de cálculos do imposto predial e territorial urbano – IPTU, será atualizado anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participará, além dos servidores do município, representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal. § 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedade civil, obedecerá aos índices de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. Lei Orgânica do Município de Urupá 29 – 60 § 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de policia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços, levará em consideração e variação de custo dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição, observados os seguintes critérios: I – Quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; II – Quando a avaliação de custo for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do exercício subseqüente. CAPÍTULO IV DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 69º - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o município poderá cobrar preços públicos. Art. 70º - Lei Municipal estabelecerá os critérios para a fixação de preços públicos. CAPÍTULO V DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 71º - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: Lei Orgânica do Município de Urupá 30 – 60 I – O plano plurianual; II – As diretrizes orçamentárias; III – Os orçamentos anuais. § 1º - Plano plurianual compreenderá: I – diretrizes objetivos e metas para as ações municipais de execução; II – investimento de execução; III – gastos com a execução de programas de duração contínua. § 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão: I – As prioridades da administração pública municipal quer de órgão da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; II – Orientações para elaboração da lei orçamentária anual; III – Alterações da legislação tributária; IV – Autorização para a concessão de qualquer vantagens ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 3º - O orçamento anual compreenderá: I – O orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais; II – Os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das funções instituídas pelo Poder Público Municipal; III – O orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria de capital social com direito a voto; Lei Orgânica do Município de Urupá 31 – 60 IV – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, mantidas pelo poder público. Art. 72º - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivas e apreciadas pela Câmara Municipal. SEÇÃO II DAS VENDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 73º - São vedados: I – A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo; II – O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; III – A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários originais ou adicionais; IV – A realização de operação de crédito que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovadas pela câmara municipal por maioria absoluta; V – A vinculação da receita de imposto a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita; VI – A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII – A concessão ou utilização de créditos limitados; Lei Orgânica do Município de Urupá 32 – 60 VIII – A utilização, sem prévia autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX – A instituição de fundos especiais qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X – Autorização de abertura de créditos suplementares sem atender o disposto no artigo 46º da Lei 4320 de 17 de Março de 1964, acompanhada de exposição justificativa. § 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observando o disposto no artigo 41º, inciso II, da Lei Federal 4320, de 17 de Março de 1964. SEÇÃO III DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 74º - Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes e orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. § 1º - Caberá a Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal: I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do município apresentadas anualmente pelo prefeito; II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal; § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. Lei Orgânica do Município de Urupá 33 – 60 § 3º - As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre: a)dotação para pessoal de seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferência tributária para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. III – Sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As Emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere esse artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Os Projetos de Lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas, pelo prefeito municipal, à Câmara até o dia trinta de Setembro de cada ano. § 7º - Aplicar-se aos projetos referidos neste artigo a que não contrariar e o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anula ficarem sem as despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, Lei Orgânica do Município de Urupá 34 – 60 mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 75º - A execução do orçamento do município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferência e outras, bem como na utilização das dotações consignadas para a execução dos programas neles determinados, observados sempre o princípio do equilíbrio. Art. 76º - O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 77º - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II – pelos remanejamentos, transferência e transposições de recursos de uma categoria de programas para outra. PARÁGRAFO ÚNICO – O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados pela Câmara Municipal. Art. 78º - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro. § 1º - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos: I – despesas relativas e pessoais e seus encargos; II – contribuição para o PASEP; Lei Orgânica do Município de Urupá 35 – 60 III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originam o empenho. SEÇÃO V DA GESTÃO DA TESOURARIA Art. 79º - As receitas e as despesas orçamentárias movimentadas através de caixa única, regularmente instituída. PARÁGRAFO ÚNICO – A câmara municipal poderá ter sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. Art. 80º - As disponibilidades de caixa do município e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituição financeiras oficiais. PARÁGRAFO ÚNICO – As arrecadações das receitas próprias do município e de suas entidades de administração poderá ser feita através de rede bancária privada, mediante convênio. Art. 81º - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas de pronto pagamento definidas em lei. SEÇÃO VI DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL Lei Orgânica do Município de Urupá 36 – 60 Art. 82º - A contabilidade do município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos na legislação vigente. Art. 83º - A câmara municipal poderá ter a sua própria contabilidade. PARÁGRAFO ÚNICO – A contabilidade da câmara municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia quinze de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura Municipal. SEÇÃO VII DA PRESTAÇÃO E TOMADA DAS CONTAS Art. 84º - Até sessenta dias após o encerramento do exercício financeiro, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, as contas do Município. Art. 85º - São sujeitos a tomada ou prestação de contas os agentes da administração municipal responsável por bens e valores pertencentes ou confiados a Fazenda Pública Municipal. § 1º - O tesoureiro do município, ou servidor que exerce a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal. § 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia quinze do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido. SEÇÃO VIII DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO Art. 86º - Os poderes executivos e legislativos manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno apoiado nas informações contábeis, com objetivos de: I. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município; II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da Lei Orgânica do Município de Urupá 37 – 60 aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado. III. Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município. CAPÍTULO VI DA ADMISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 87º - Compete ao prefeito municipal à administração dos bens municipais, respeitada a competência da câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta. Art. 88º - A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente. Art. 89º- A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei. PARÁGRAFO ÚNICO – As áreas transferidas ao município em decorrência da aprovação de loteamentos serão considerados bens dominais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação. Art. 90º - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou será aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da prefeitura ou da câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do município que estava sob sua guarda. Art. 91º - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade e a propor se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais. Art. 92º - O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. PARÁGRAFO ÚNICO – A concorrência ser dispensada quanto o uso de destinar a concessionária de serviço público, Lei Orgânica do Município de Urupá 38 – 60 a entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado. Art. 93º - A concessão ou permissão de serviços públicos somente será efetiva com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, percebido de licitação. PARÁGRAFO ÚNICO - A lei disporá sobre: I. O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II. Os direitos dos usuários; III. Política tarifária; IV. A obrigação de manter serviço adequado. Art. 94º - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo município ou por órgão de sua administração descentralizada são fixadas pelo prefeito, cabendo à câmara municipal definir serviços remunerados pelo custo, acima ou abaixo do custo, tendo em vista o interesse social econômico. PARÁGRAFO ÚNICO – Na formação do custo dos serviços industriais computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços. Art. 95º - O município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestações de serviços públicos de interesse comum. PARÁGRAFO ÚNICO – O município deverá proporcionar meios para criação, nos consórcios, de órgãos consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. Art. 96º - Pode o município conveniar com a União ou com o Estado para a prestação de serviços públicos de sua privativa competência, quando lhe faltarem os recursos técnicos ou financeiros para execução do serviço em padrão adequado, ou quando interesse mútuo na sua celebração. PARÁGRAFO ÚNICO – Na celebração de convênio a que refere este artigo, deverá o município: I. Propor os planos de expansão dos serviços; Lei Orgânica do Município de Urupá 39 – 60 II. Propor critérios para a fixação de tarifas; III. Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. Art. 97º - O município poderá criar entidades de administração indireta para execução de obras e serviços públicos quando estas dispuserem de estruturas financeiras e tendo sua previsão orçamentária previstas e definida. Art. 98º - Os órgãos colegiados de entidades da administração indireta terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo. CAPÍTULO VII DOS DISTRITOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 99º - A criação de Distrito e Sub-Distrito far-se-á de acordo com o artigo 30º, Inciso IV, da Constituição Federal, e artigo 107º da Constituição Estadual. Art. 100º - A Lei que cria o Distrito ou Sub-Distrito indicará as normas e requisitos para a eleição do administrador Distrital ou Sub-Distrital. CAPÍTULO VIII DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 101º - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Lei Orgânica do Município de Urupá 40 – 60 município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. § 1º - O município dará aos seus Distritos a assistência necessária à sua emancipação; § 2º - Os Distritos serão partes do objeto de planejamento municipal; § 3º - Serão realizadas nos distritos as obras de infra-estrutura necessária ao seu normal desenvolvimento e essenciais condições à sua emancipação; § 4º - O desenvolvimento do município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservando o seu patrimônio natural. Art. 102º - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que as autoridades técnicas de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. Art. 103º - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I. Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II. Eficiência e eficácia dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III. Complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV. Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir dos interesses sociais e dos benefícios públicos; V. Respeito e adequação a realidade local e regional, em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Art. 104º - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a Lei Orgânica do Município de Urupá 41 – 60 garantir o seu êxito assegurar sua continuidade do horizonte de tempo necessário. Art. 105º - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I. Plano diretor; II. Plano de Governo; III. Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV. Orçamento Anual; V. Plano Plurianual. Art. 106º - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. SEÇÃO II DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 107º - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. PARÁGRAFO ÚNICO – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica. Art. 108º - A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal. CAPÍTULO IX DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA POLÍTICA DA SAÚDE Lei Orgânica do Município de Urupá 42 – 60 Art. 109º - Criar-se-á o Conselho Comunitário Municipal composto de representantes de entidades civil para auxiliar nas decisões do Planejamento Municipal. Art. 110º - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I. Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II. Respeito ao meio ambiente e controle da política ambiental. Art. 111º – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. PARÁGRAFO ÚNICO – É vedado ao município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantida pelo Poder Público ou contratos com terceiros. Art. 112º - São atribuições do município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: I. Planejar, programar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II. Planejar, programar e organizar e rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual; III. Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV. Executar serviços de: a) Vigilância epidemiológica; b) Vigilância sanitária; c) Alimentação e nutrição; V. Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; Lei Orgânica do Município de Urupá 43 – 60 VI. Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; VII. Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos Órgãos Estaduais e Federais competentes, para controlá-las; VIII. Formar consórcios intermunicipais de saúde; IX. Gerir laboratórios públicos de saúde; X. Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo município, com entidades privadas prestadoras de serviço de saúde; XI. Autorizar a instalação de serviço privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento; XII. Assistência materno-infantil; XIII. Controle efetivo de endemias. Art. 113º - As ações e os serviços de saúde realizado no município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I. Comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente; II. Integridade na prestação das ações de saúde; III. Organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local; IV. Participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselhos Municipais de caráter deliberativo; V. Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. Lei Orgânica do Município de Urupá 44 – 60 PARÁGRAFO ÚNICO – Os limites dos distritos sanitários referidos no Inciso III contarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: I. Área geográfica de abrangência; II. Descrição da clientela; III. Resolutividade de serviços à disposição da população. Art. 114º - O prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade fixar as diretrizes gerais da política de saúde do município. Art 115º - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições: I. Formular a política municipal de saúde; II. Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; III. Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. Art. 116º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 117º - O Sistema Único de Saúde no âmbito do município será financiado com recursos do orçamento do município, do Estado, da União e da Seguridade Social, além de outras fontes. PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos. SEÇÃO II DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA Lei Orgânica do Município de Urupá 45 – 60 Art. 118º - O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito. Art. 119º - O município manterá: I. Ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que ele não tiver acesso na idade própria; II. Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental; III. Atendimento em creche e pré-escolar as crianças de zero a seis anos de idade; IV. Ensino noturno regular, adequado as condições do educando; V. Atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde. § 1º - O município atuará, junto com os órgãos competentes, na fiscalização do cumprimento das normas legais relativas à manutenção de creches. § 2º - Assistência médica, dentária e oftalmológica aos alunos nas respectivas escolas dos setores rural e urbano, adotando inclusive sistema de prevenção principalmente na área rural. § 3º - Fica a educação municipal sob a égide do artigo 208 do § 2º da Constituição Federal. § 4º - Observar-se-á o disposto no artigo 187, IX, da Constituição Estadual. Art. 120º - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos. Art. 121º - O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola. Art. 122º - Os calendários escolar municipal será flexível e adequado as peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômica dos alunos, respeitado o artigo 196 da Constituição Estadual. Art. 123º - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. Lei Orgânica do Município de Urupá 46 – 60 Art. 124º - O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25 % (vinte e cinco por cento) da receita resultante de imposto e das transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 125º - O município, no exercício de sua competência: I. Apoiará as manifestações da cultura local; II. Protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico. Art. 126º - Ficam isentos de pagamento do imposto predial e territorial os imóveis tombados pelo município em razão de suas características históricas, artística, culturais e paisagísticas. Art. 127º - O município fomentará as praticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes. Art. 128º - O município incentivará o lazer, como forma de promoção social promovendo competições em ruas, quadras de esporte, campos de futebol, como a participação de voluntários e estudantes. PARÁGRAFO ÚNICO – Realizará anualmente competições das modalidades existentes com a participação das entidades organizadas, de estudantes atletas, dos deficientes e livres iniciativa individuais, visando o estímulo à prática dos esportes. Art. 129º - O município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado. Art. 130º - É vedada ao município a subvenção de entidades desportivas profissionais. Art. 131º - Os deficientes terão livre acesso aos locais de esportes para suas práticas de acordo com suas compatibilidades físicas, bem como acesso gratuito em todos os locais em que se realizem competições oficiais, dentro do Município. Art. 132º - O município disporá de área para construção de praças de esportes e quadras, campo de futebol, pistas de atletismo e parque infantis. Lei Orgânica do Município de Urupá 47 – 60 Art. 133º - O município, visando estimular a prática do desporto escolar e do rendimento, deverá realizar, anualmente, pelo menos uma competição desportiva. SEÇÃO III DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 134º - A ação do município no campo da assistência social objetivará promover: I. A integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; II. A proteção à velhice e a criança abandonada; III. A integração das comunidades carentes; IV. Assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus familiares, vítimas de violência, sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino; V. Plena integração das mulheres portadoras de qualquer deficiência física na vida econômica e social e total desenvolvimento de suas potencialidades. Assegurando a todas, adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos. § 1º - É vedada a concessão de auxílios ou subvenções, a qualquer título, a entidades de assistência social que tenham fins lucrativos. Art. 135º - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o município buscará participação das associações representativas da comunidade. SEÇÃO IV DA POLÍTICA ECONÔMICA Art. 136º - O município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades Lei Orgânica do Município de Urupá 48 – 60 econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da sua população, bem como valorizar o trabalho humano. PARÁGRAFO ÚNICO – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e com o Estado. Art. 137º - Na promoção do desenvolvimento econômico, o município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I. Fomentar a livre iniciativa; II. Privilegiar a geração de emprego; III. Utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-deobra; IV. Racionalizar a utilização de recursos naturais; V. Proteger o meio ambiente; VI. Proteger os direitos dos usuários públicos e dos consumidores; VII. Dar tratamento diferenciado a pequena produção artesanal ou mercantil, as micro-empresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais carentes; VIII. Estimular o associativismo, o cooperativismo e as micro-empresas; IX. Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; X. Desenrolar ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam entre outros, efetivados: a) assistência técnica; b) crédito especializado ou subsidiado; c) estímulos fiscais e financeiros; Lei Orgânica do Município de Urupá 49 – 60 d) serviços de suporte informativo ou de mercado. Art. 138º - É de responsabilidade do município, no campo de sua competência, a realização de investimento para forma e manter a infra-estrutura básica, capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. PARÁGRAFO ÚNICO – A atuação do município dar-se-á, inclusive no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda estabelecendo a necessária infra-estrutura. Art. 139º - A atuação do município na zona rural terá como principais objetivos: I. Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural. II. Garantir o escoamento da produção sobretudo o abastecimento alimentar; III. Garantir a utilização racional dos recursos naturais; IV. Estimular as pequenas associações de produtores rurais, viabilizando suas ações e integrando-as ao mercado de excedentes de produtos agrícolas; V. Incentivar a livre iniciativa no sentido da viabilização de sistemas de transporte coletivos dentro do município que proporcione o acesso da população rural à sede do município. Art. 140º - Como principais instrumentos para o fomento da produção da zona rural, o município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos oficiais. Art. 141º - O município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do prefeito, permitirá às micro-empresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública, observada a legislação Estadual. Lei Orgânica do Município de Urupá 50 – 60 Art. 142º - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comercio eventual ou ambulante. SEÇÃO V DA POLÍTICA URBANA Art. 143º - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo planejar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômica do município. PARÁGRAFO ÚNICO – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhe condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento de município. Art. 144º - O plano diretor, aprovado pela câmara municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo município. § 1º - Esse plano fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental e natural. § 2º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social urbanístico ou ambiental, para os quais será exigido aproveitamento adequado nos termos da Constituição Federal. Art. 145º - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros, de controle urbanístico, existente e a disposição do município. Art. 146º - O município promoverá, em consonância com a sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do município. § 1º - A ação do município deverá orientar-se para: Lei Orgânica do Município de Urupá 51 – 60 I. Ampliar o acesso a loteamentos dotados de infra-estrutura básica e serviços por transporte coletivo; II. Estimular e assistir, tecnicamente projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços; III. Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por populações de baixa renda, passíveis de urbanização. 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. Art. 147º - O município, em consonância com a sua política urbana e seu plano diretor, promoverá programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais nas áreas urbanas e os níveis de saúde da população. PARÁGRAFO ÚNICO – A ação do município orientar-se-á: I. ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; II. executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; III. tarifas sociais para os serviços de água, quando oferecido pelo município. Art. 148º - O plano diretor considerará o princípio da função social da propriedade e estimulará o desenvolvimento urbanístico, com base nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal e os artigos 158 e 159 da Constituição do Estado de Rondônia e os seguintes: I. imposto progressivo no tempo para os imóveis inutilizados ou subtilizados; II. regularização e titulação dos imóveis urbanos; III. criação de áreas especiais de interesse urbanístico social, ambiental e turístico. Lei Orgânica do Município de Urupá 52 – 60 PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam asseguradas as áreas onde já estão construído os templos religiosos, as respectivas entidades existentes no município, podendo sofrer alterações caso sejam demasiadamente extensas ou comprovadamente sem utilidade. SEÇÃO VI DA POLÍTICA AMBIENTAL Art. 149º - Será assegurada a participação de entidades representativas da comunidade no planejamento e fiscalização de proteção ambiental garantido o amplo acesso dos interessados as informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. Art. 150º – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao município: I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II. definir, em Lei Complementar, os espaços territoriais do município e seus componentes a seres especialmente protegidos, a forma da permissão para a alteração e a supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; III. exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo, potencial causadores de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade; IV. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e meio ambiente; Lei Orgânica do Município de Urupá 53 – 60 V. promover educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente; VI. proteger a flora e a fauna, vedados, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou submetem animais à crueldade. 2º - O leito dos rios, os costões e a mata nativa do território municipal ficam sob a proteção do município e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação e o meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 3º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei Federal. 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas e penais independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 151º - As licenças de parcelamento, loteamento e localização exigir-se-á o cumprimento da legislação Estadual e Federal de proteção ambiental. Art. 152º - É dever do município preservar florestas, fauna, flora e recursos naturais. SEÇÃO VII DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO Art. 153º - A política de desenvolvimento agropecuário será planejada e executada seguindo o zoneamento sócioeconômico e ecológico do Estado, com a participação direta do setor produtivo. PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se setor produtivo, para os fins deste artigo, os parceiros, empresários e empregados rurais e instituições públicas e particulares ligadas às questões técnicas, sociais e econômicas do setor primário, bem como entidades associativas do meio rural. Art. 154º - A política de desenvolvimento agropecuários visará: Lei Orgânica do Município de Urupá 54 – 60 I. fortalecimento econômico e social; II. estabilidade econômica e social; III. extinção gradual das diferenças sócioeconômicas entre as populações urbanas e rural. Art. 155º - Serão elaborados os planos anuais e plurianuais sobre o desenvolvimento agropecuário considerando: I. melhorias de condições sociais e assistências no campo; II. equiparação gradual dos benefícios e condições entre as populações urbanas e rurais; III. assistência técnica e extensão rural ao pequeno e médio produtor e suas organizações, considerando: a) o interesse e a necessidade da população rural; b) alternativas tecnológicas; c) formação de receitas líquidas; d) assessoramento e aperfeiçoamento as organizações de produção, armazenamento, industrialização e comercialização da produção agropecuária; e) relação comercial direta entre produtores e consumidores; f) a continuidade integral da propriedade e a sua utilização; IV. abastecimento do mercado interno e geração de excedentes; V. manutenção da merenda escolar; VI. treinamento e profissionalização; Lei Orgânica do Município de Urupá 55 – 60 VII. incremento e propaganda de culturas regionais; VIII. enriquecimento e aproveitamento de áreas ociosas ou abandonadas; IX. combate ao desmatamento inútil; X. conservação dos ecossistemas; XI. implantação de programas de incentivo à agricultura alternativa, exploração de pequenos animais inovações tecnológicos e fomento; XII. programas de suporte agropecuário que viabilize projetos comunitários e associativos de infra-estruturas às pequenas propriedades rurais; Art. 156º - A assistência Técnica e Extensão Rural Oficial, será mantida com recursos orçamentários do município de forma complementar aos recursos Estaduais e Federais, mediante convênio. Art. 157º - Serão beneficiárias dos planos de que trata o artigo 155, todo aquele que desenvolva atividades agropecuárias no município independente da sua condição de ocupação, exploração e posse da terra. CAPÍTULO X DOS CONSELHOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.158º - Além dos conselhos já previstos nesta Lei, poderão ser criados por Lei Complementar, os Conselhos de: I. defesa social; II. defesa dos direitos da mulher; III. de fiscalização popular; IV. de defesa ambiental; Lei Orgânica do Município de Urupá 56 – 60 V. conselho municipal de educação; VI. conselho municipal do menor. 1º - A lei disporá sobre as atribuições, organizações e forma de funcionamento dos conselhos. 2º - Outros conselhos poderão ser criados de acordo com a necessidade do município. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 159º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO – Até que seja aditada a Lei Complementar ferida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal será obedecido o prazo acima estabelecido, repassando também recursos destinados às despesas de capital, dependendo do comportamento da receita. Art. 160º - Fica assegurado aos Servidores do Município, o disposto no artigo 22 e seus parágrafos, da Constituição Estadual. Art. 161º - A remuneração dos servidores do município será obrigatoriamente, paga dentro do mês trabalhado. Art. 162º - O magistério será regido por estatuto próprio aplicando-se as disposições do artigo 39 da Constituição Federal e do artigo 120 do estatuto do magistério do Estado de Rondônia. Art. 163º - Fica a Secretaria Municipal isenta de recolhimento de qualquer tributo ou taxa municipal, por trabalhar unicamente com madeiras doadas ou cedidas por seus munícipes, para a confecção de escolas, posto de saúde e cadeiras escolares. Art. 164º - O Município de Urupá, terá no máximo sete Secretarias ou Departamento, cujo excesso implicará em crimes de responsabilidade. Art. 165º - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para a distribuição nas escolas e entidades representativas da Lei Orgânica do Município de Urupá 57 – 60 comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. Art. 166º - O Município garantirá assistência na área rural aos alunos que estiverem cursando o 1º grau pelo ensino supletivo, quando nas localidades formarem grupos no mínimo 10 (dez) alunos, conforme definição em lei. Art. 167º - Fica garantido a não transferência de funcionários treinados em determinadas funções para outras atividades incompatíveis, salvo por livre e espontânea vontade. Art. 168º - Lei Complementar definirá a extensão das áreas das escolas da área rural bem como sua legalização. Art. 169º - Lei Municipal definirá a forma da comercialização a transporte de produtos brutos produzidos no município. Art. 170º - O executivo ativará os postos fiscais das linhas divisórias do município. Art. 171º - O município criará no prazo de 90 dias a partir da promulgação desta Lei Orgânica, os seguintes Códigos: I. Código Tributário Municipal; II. Código de Obras; III. Código de Postura; IV. Código de zoneamento; V. Código de parcelamento de Solo; VI. Plano Diretor; VII. Regime Jurídico dos Servidores Municipais. Art. 172º - Quando da realização do Concurso Público o Município fará constar no edital de Convocação que os servidores municipais contratados pelo regime especial por período de 06 (seis) meses, terá para efeito de classificação 2 (dois) pontos de vantagens sobre os participantes que não forem servidores. Art. 173º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a construir aos pequenos sitiantes, carregadores, açudes ou pequenas obras de interesse do município. Lei Orgânica do Município de Urupá 58 – 60 Art. 174º - Fica autorizado à confecção de urnas funerárias pelas famílias carentes, de acordo com as suas disponibilidades financeiras. Art. 175º - Lei Complementar dispõe sobre pagamento de pensão aos dependentes dos agentes políticos falecidos durante o exercício do mandato. PARÁGRAFO ÚNICO – O Poder Legislativo dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica para apresentação, discussão e aprovação da Lei a que se refere este artigo. Art. 176º - O Plano Diretor fixará as normas de Planejamento e Redistribuição das áreas de que trata a Lei Municipal nº 005/93 ocupados na forma de pequenas chácaras, observando o disposto em Lei de assegurado ou livre entendimento entre o Poder Público e os ocupantes das referidas áreas. FICA PROMULGADO A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, ESTADO DE RONDÔNIA, URUPÁ (RO) 14 DE JULHO DE 1993. RITA DE SOUZA OLIVEIRA PRESIDENTE DA CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL JOAQUIM SOARES DO OLIVEIRA VICE PRESIDENTE MÁRIO SÉRGIO CAVALCANTE 1º SECRETÁRIO EDVALDO SIMAS DE OLIVEIRA Lei Orgânica do Município de Urupá 59 – 60 2º SECRETÁRIO NADIR JACOB SALDANHA RELATOR GERAL JOÃO GONÇALVES DA SILVA RELATOR ADJUNTO ANTÔNIO VENTURA VEREADOR ANTÔNIO F. S. DIAS VEREADOR ARILDO LOPES DA SILVA VEREADOR Lei Orgânica do Município de Urupá 60 – 60 COMPOSIÇÃO DOS VEREADORES 1997 A 2000 SEBASTIÃO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO PRESIDENTE JOARY DURICO PRIMO VICE – PRESIDENTE ADALVO MAIA 1º SECRETÁRIO JOAQUIM GALDINO FERREIRA 2º SECRETÁRIO LOURIVAL DE PAULA VIEIRA VEREADOR OSMAR FERREIRA DA SILVA VEREADOR RITA DE SOUZA OLIVEIRA VEREADOR JARISMAR MARIA DA COSTA VEREADOR Lei Orgânica do Município de Urupá 61 – 60 ADAIRDO CARVALHO VEREADOR