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norma nº 7/1993

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 1993
Date 1993-05-10
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Urupá-RO, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁ
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Resolução-P.L nº 7, de 10 de maio de 1993
Vigência a partir de 29 de Setembro de 2025.
Dada por Resolução-P.L nº 1, de 29 de setembro de 2025
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Urupá-RO, e dá outras
providências.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara Municipal de Urupá, Estado de Rondônia, é o Órgão Legislativo do Município, e se compõe de
Vereadores eleitos nos termos da Legislação vigente.
CAPÍTULO II
FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 2º. A Câmara Municipal tem função legislativa especifica, funções atinentes e gestão de assuntos internos, função
de fiscalização financeira de controle internos e externos de de assessoramento do Poder Executivo.
§ 1º A função Legislativa Câmara consiste em deliberar por meios de Emenda à Lei Orgânica do Município, Leis
complementares; Ordinárias; Delegadas; Decretos Legislativos; Resoluções e sobre todas as matérias de competência do
Município, respeitados os dispositivos constitucionais da União e do estado de Rondônia
§ 2º As funções atinentes à Gestão dos Assuntos Internos é restrita à sua organização interna, a regulamentação de seu
funcionamento e da estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
I – Apreciação das Contas do exercício anterior apresentada pelo Prefeito e pela Mesa Diretora.
II – Acompanhamento da atividade financeira orçamentária do Município.
III – Julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores público.
§ 4º A função de Controle Interno e Externo é de caráter político administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários
Municipais, Mesa Diretora e Vereadores, sob o prisma da constitucionalidade da legalidade e da ética política￾administrativa, não se exercendo sobre o agente administrativo, sujeito à ação hierárquica.
§ 5º A Função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao executivo, mediante indicação.
CAPÍTULO III
DA SEDE
Art. 3º. Resolução complementar dispõe sobre a sede e o funcionamento da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DA LEGISLATURA
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Art. 4º. A Legislatura terá a duração de quatro anos dividida em quatro Sessões Legislativa Anuais
Seção I
DA SESSÃO PREPARATÓRIA
Art. 5º. Procedendo a instalação da Legislatura os diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, no dia 1º de
janeiro às 15 (quinze) horas na sala do plenário, sob a presidência do vereador com maior número de legislatura,
persistindo o mais votado, afim de ultimarem as providências a serem seguidas na sessão de instalação de Legislatura.
§ 1º Abertos os trabalhos, o Presidente da Sessão convidará um dos diplomados para compor a mesa na qualidade de
Secretário.
§ 2º Abertos os trabalhos, o Presidente da Sessão convidará um dos diplomados para compor a mesa na qualidade de
Secretário.
§ 3º A mesa provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de instalação até a posse dos Membros da Mesa.
Seção II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 6º. A Sessão de instalação de a Legislatura realizar-se-á no dia 1º de janeiro do ano seguinte às eleições
municipais às 16 (dezesseis) horas na sala do Plenário, independente ao número de vereadores.
Art. 7º. Usando os seguintes termos o Presidente declara aberta a Sessão; “Sob a Proteção de Deus”, declaro aberta
esta Sessão de instalação da legislatura da Câmara Municipal de Urupá-RO. (Mencionada a Legislatura que está sendo
instalada 2ª, 3ª e 4ª etc...). Em seguida convida os presentes a ficarem de pé para a execução do Hino Nacional.
§ 1º Os Vereadores presentes regularmente diplomados serão empossados após a leitura do compromisso pelo
presidente, nos seguintes termos: “PROMETO EXERCER COM DIGNIDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO POPULAR QUE ME
FOI CONFIADO, CUMPRINDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, A LEI ORGÂNICA
DE URUPÁ E AS DEMAIS LEIS DESTAS DECORRENTES, PROMOVENDO O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ E
O BEM GERAL DO SEU POVO, EXERCENDO COM PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO”. Em seguida o secretário
fará a chama nominal de cada vereador presente, que declarará : "ASSIM PROMETO”.
§ 2º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro, o respectivo termo de posse, que será assinado pôr todos os
empossados.
§ 3º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no Artigo 6º, poderá faze-lo até 15 (quinze) dias depois da
primeira Sessão Ordinária da Legislatura, e será considerado, renunciado o mandato do vereador que, salvo motivo de
doença, devidamente comprovado e aceito pela Câmara, deixar de tomar posse neste prazo.
§ 4º Assinados os termos de posse, o Presidente considerar-se-ão empossados os Vereadores e instalada a Legislatura,
facultando a palavra aos Vereadores por ordem de inscrição, encerrando a Sessão em seguida.
Seção III
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 8º. A Eleição da Mesa Diretora dá-se:
I – Para o 1º biênio, em Sessão convocada para este fim, no dia 1º de janeiro após a instalação da Legislatura sob a
Direção da Mesa Diretora Provisória.
II – Para o 2º Biênio, na última Sessão Ordinária do 1º Biênio sob a direção da Mesa em exercício, vetada a reeleição para
o mesmo cargo.
§ 1º Para o 2º Biênio, na última Sessão Ordinária do 1º Biênio sob a direção da Mesa em exercício, vetada a reeleição
para o mesmo cargo.
§ 2º A Eleição dá-se pelo voto secreto e desvinculado, assegurando o direito de livre escolha entre os candidatos das
chapas opostas, mediante cédula única, impressa ou datilografada e assinado pelo Presidente e o Secretário.
§ 3º A Eleição dá-se num só ato de votação para todos os cargos da mesa, e são declarados eleitos, os candidatos que
obtiverem maioria simples dos votos, para os cargos e a que concorrem.
§ 4º Nos casos de empate declara-se eleito para o cargo a que concorre o candidato com maior número de legislatura,
persistindo, será eleito o mais idoso.
§ 5º É considerado nulo o voto que:
I – Não contenha no verso as assinaturas a que se trato o Parágrafo 2º deste Artigo.
II – Indique mais de um candidato para o mesmo cargo.
III – Contenha rasura que comprometa sua identificação.
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§ 6º A apuração dá-se imediatamente à eleição, pôr uma comissão composta de 03 (três) escrutinadores, sendo dois
pertencentes às Chapas concorrentes e 01 (um) neutro, na condição de membro principal.
§ 7º Conhecido o resultado, dá-se imediatamente à posse aos eleitos para os respectivos cargos.
§ 8º Assumindo a direção dos trabalhos o presidente eleito facultará a palavra aos membros da Mesa, encerrando a
Sessão em seguida
§ 9º Na falta de quorum ou impedimento para a eleição da mesa, CABERÁ AO Presidente em exercício, a convocação de
sessões diárias, até a realização da eleição.
Seção IV
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 9º. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dá-se em sessão solene às 19 horas do dia 1º de janeiro do ano
seguinte as eleições municipais.
§ 1º Aberta a Sessão o presidente convoca o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados para
prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo 1º do Art. 7º deste Regimento.
§ 2º O juramento será feito em conjunto com o Prefeito e o Vice-Prefeito perante o presidente da Câmara e lavrado em
livro próprio.
§ 3º prestado a promessa e assinados os respectivos termos de posse o presidente da Câmara os declara empossados.
§ 4º Na hipótese da posse do Prefeito ou Vice-Prefeito não ocorrem na data prevista neste artigo deverá ocorrer dentro
do prazo de 10 dias, salvo o motivo de força maior comprovado e aceito pelo Câmara.
§ 5º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito o cargo será exercido pelo Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste,
pelo Presidente da Câmara.
§ 6º Decorrido prazo estipulado no parágrafo 4º deste artigo o Prefeito ou Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo,
deste será considerado vago pela Câmara.
CAPÍTULO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 10. A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos: de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de
dezembro.
§ 1º As Sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos compreendidos na Sessão Legislativa serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em Sábado, Domingo ou Feriado
§ 2º O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de convocação.
§ 3º Os períodos das Sessões Legislativas são improrrogáveis.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 11. A Câmara reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária em caso de urgência ou de interesse público
relevante, pôr convocação:
I – Do Prefeito;
II – Do Presidente da Câmara, pôr sua iniciativa ou requerimento da maioria absoluta dos Membros da Casa
§ 1º As Sessões legislativas extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 horas e nelas não se
tratará de assuntos estranhos à convocação.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação ao Vereador por meio de comunicação pessoal e
escrita, mediante recibo.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
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Art. 12. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observando os
preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento
Art. 13. São deveres dos Vereadores, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município:
I – comparecer na hora regimental, nos dias designados às Sessões da Câmara Municipal.
II – Não eximir de trabalho algum ao desempenho do mandato.
III – Dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando partes nas reuniões das comissões a que
pertence.
IV – Propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal e de sua população.
V – Impugnar medidas que lhes pareçam prejudicial ao interesse Público.
VI – Comunicar à Mesa a sua ausência do País, especificando o seu destino com dados que permitam sua localização
VII – Apresentar por escrito justificativa à mesa, no caso de não comparecimento a Sessão pôr motivo justo devidamente
comprovado.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚCIA
Art. 14. A perda do mandato do vereador por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á, nos casos dos incisos I, II, e IV
do artigo 29 da Lei Orgânica, mediante iniciativa da Mesa ou de partido político com representação na Casa, por
deliberação de 2/3 dos vereadores.
Parágrafo único Assegurada ampla defesa, o disposto neste artigo aplica-se no que couber os procedimentos previstos
no art. 170 e seguintes deste Regimento.
Art. 15. A perda do mandato do vereador a ser declarado pela Mesa, de ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de
seus Membros ou de partidos políticos com representação na Câmara, com base nos incisos III, IV e V do art. 29 da Lei
Ôrganica, seguirá o seguinte procedimento:
I – A Mesa dará ciência por escrito ao Vereador do fato ou ato que possa implicar na perda do mandato.
II – No prazo de três dias úteis, contados da ciência, o Vereador poderá apresentar defesa.
III – Apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de quarenta e oito horas.
IV – A mesa tornará público as razões que fundamentam sua decisão.
Art. 16. Para efeito do inciso II, art. 29, da Lei Orgânica do Município, considera-se procedimento incompatível com o
decoro parlamentar
I – O abuso das prerrogativas asseguradas aos Membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em
decorrência da condição de Vereador;
II – A transgressão da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões.
III – Transgressão reiteradas aos preceitos deste Regimento Interno.
IV – Uso, em discurso ou pareceres, de expressão ofensiva a membros do Legislativo Municipal.
V – Desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de sus Membros.
VI – Comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do Município.
Art. 17. A renúncia ao mandato far-se-á em ofício autenticado dirigido ao Presidente.
Art. 18. Em caso de vaga, investidura e licença prevista nos Art.22 e 23 deste Regimento, o Presidente convocará
imediatamente o suplente, que deverá tomar posse dentro do prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo.
Parágrafo único Considera-se motivo justo, doença ou ausência do país, devidamente comprovadas.
Art. 19. O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal em Sessão Ordinária ou Extraordinária, exceto em
período de recesso quando ela se dará perante à Mesa.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 20. Salvo o motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer as Sessões às ou Reuniões das
Comissões.
§ 1º Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas, o desempenho de missões oficiais da Câmara, além
de outro esclarecimento, com antecedência, em Plenário.
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§ 2º Considera-se ter comparecido à Sessão Plenária, o Vereador presente no inicio da Sessão e que participar da
votação das preposições em pauta na Ordem do Dia.
Art. 21. O Vereador poderá licenciar-se do Estado:
I – Por doença devidamente comprovada do vereador ou de parentes do 1º grau sem prejuízo de sua remuneração;
II – Para tratar de interesse particular sem remuneração por prazo, não superior a cento e vinte dias, por Sessão
Legislativa;
II – Para tratar de interesses particulares por, no mínimo, 30 (trinta) e, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, por sessão
legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da respectiva licença; Alteração feita pelo Art. 1º. -
Resolução-P.L nº 3, de 27 de setembro de 2021.
III – Comunicar à mesa a sua ausência do Estado e País, especificando o seu destino com dados que permitam a sua
localização;
Parágrafo único A vereadora, gestante poderá licenciar-se por cento e vinte dias, sem prejuízo da remuneração;
Art. 22. A investidura em cargo de Secretário Municipal, ou em de Comissão Temporária de caráter cultural ou de
interesse do Município, independente de licença, considerando-se o investido automaticamente afastado.
Parágrafo único Nos casos previsto neste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 23. Convocar-se-á o suplente, nos casos de investiduras previstas no artigo anterior e nos casos de licença
superior a cento e vinte dias.
Art. 23. Convocar-se-á o suplente, nos casos de investiduras previstas no artigo anterior e nos casos de licença
superior a cento e vinte dias. Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-P.L nº 3, de 27 de setembro de 2021.
§ 1º O suplente convocado devera tomar posse dentro do prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara
de Vereadores. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-P.L nº 3, de 27 de setembro de 2021.
§ 2º O suplente convocado para substituição em caso de licença do Vereador, por prazo superior a 30 (trinta) dias ou por
disposição do artigo 22, se dará de modo interino até a cessação da respectiva licença ou afastamento. Inclusão feita pelo Art.
2º. - Resolução-P.L nº 3, de 27 de setembro de 2021.
§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas
diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-P.L nº 3, de 27 de setembro de 2021.
§ 4º A solenidade de posse ocorrerá uma única vez, devendo as posses ulteriores a esta solenidade ocorrer mediante
simples comparecimento a sessão ordinária, assinatura no livro de compromisso e posse e entrega da documentação
necessária. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução-P.L nº 3, de 27 de setembro de 2021.
Art. 24. O pedido de licença será feito pelo vereador em requerimento escrito, efetivando-se após deliberação
plenária, em discussão e votação única.
§ 1º Encontrando-se o vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo, a
liderança do partido de sua bancada, instruído-o com atestado médico.
§ 2º Durante o recesso Legislativo, a licença será concedida pela mesa, e, se a licença abrange período de Sessão
Legislativa Ordinária/Extraordinária, será referendada em plenário.
CAPÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS
Art. 25. Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou agrupamento de representação partidárias e
intermediárias autorizados entre ela ou elas e os órgãos da Câmara Municipal e do Município.
§ 1º Cada bancada terá um líder e um vice-líder;
§ 2º As bancadas deverão indicar à mesa, através de documento subscrito pela maioria de seus membros, no início de
cada Sessão Legislativa os respectivos líderes e vice-líderes.
§ 3º Cabe ao líder a indicação de membros de sua representação para integrarem comissões permanente e dos
respectivos, no caso de impedimento ou vacância.
§ 4º O líder será substituído, nas suas faltas, impedimentos ou ausência do recinto de plenário, pêlos respectivos vice￾líderes.
§ 5º É facultado ao Prefeito indicar através de ofícios dirigidos à mesa Vereador que interpele o seu pensamento junto à
Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
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Art. 26. Compete à mesa, entre outras atribuições:
I – Tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos Legislativos;
II – Designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal.
III – Propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou Ato normativo Municipal.
IV – Promulgar Emendas à Lei Orgânica.
Art. 27. A mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário
§ 1º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com
assento na Casa.
§ 2º No impedimento ou ausência do presidente e Vice-Presidente, assumirá a Presidência até nova eleição, que se
realizará dentro de cinco dias úteis.
Art. 28. O vereador ocupante de cargo da mesa, poderá renunciar através de ofício a ela dirigida, que se efetivará,
independente de deliberação do Plenário, a partir da Leitura em Sessão.
Parágrafo único Se a renúncia for coletiva de toda a Mesa, o ofício será levada ao conhecimento do Plenário.
Art. 29. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passiveis de destituição, desde que exorbitem das
atribuições a eles conferidos pôr este Regimento, ou delas se omitem, mediante Resolução.
Seção I
DO PRESIDENTE
Art. 30. O Presidente, representante da Câmara Municipal, quando ela haja de se pronunciar coletivamente, dirige
sues trabalhos e fiscaliza a sua ordem na conformidade deste Regimento.
Art. 31. São atribuições do Presidente, privativamente:
I – Representar a Câmara em juízo ou fora dele.
II – Encaminhar pedido de intervenção no Município, nos termos previstos na Constituição federal.
III – Dar posse aos Vereadores.
IV – Dirigir, com suprema autoridade, a política interna da Câmara Municipal.
V – Substituir, nos termos da Lei, o Prefeito Municipal.
VI – Presidir a Comissão Executiva.
VII – Decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro
público sujeito à sua guarda.
VIII – Assinar os editais, as Portarias e o Expediente da Câmara.
IX – Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria.
X – Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos.
XI – Quanto às Sessões da Câmara:
a)  Abrí-las, presidí-las, suspende-las e encerrá-las
b)  Manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
c)  Chamar a atenção do Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito;
d)  Decidir as questões de ordem.
e)  Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação da matéria dela constante, fazendo constar a mesma a listagem de
nomes dos Vereadores que descumprirem com o prazo para apresentação de parecer de projeto no qual funcione como relato, o
mesmo para devolução de projeto retirado para vistas, nos termos do artigo 57, §1º e §2º desse Regimento.
f)  Estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação;
g)  Anunciar o resultado da votação;
h)  Fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção a Ordem do Dia Sessão seguinte;
i)  Determinar a publicação da Ordem do Dia e afixar no placar da Câmara, no prazo regimental;
j)  Elaborar a redação para a 2º discussão e a redação final dos projeto, na conformidade do aprovado;
k)  Convocar Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes nos termos Regimentais;
XII – Quanto às proposições:
a)  Aceita-las, ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, recusa-las;
b)  Dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses
previstas neste Regimento, inclusive, encaminhá-las à Procuradoria Jurídica da Câmara para manifestar sobre os aspectos Jurídicos
e legais;
c)  Encaminhar projetos de lei à sanção do Executivo;
d)  Promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
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e)  Baixar Resoluções e Decretos Legislativos, determinando a sua publicação;
XIII – Quanto às Comissões:
a)  Homologar a nomeação de Membros de Comissão Especial de Inquérito e de Representação, previamente indicados pelas
bancadas;
b)  Homologar as indicações das lideranças partidárias para a composição das Comissões Permanentes, bem como para
substituição de seus Membros;
XIV – Assinar juntamente com o 1º Secretário, cheques referentes às despesas efetuadas pela Câmara.
Art. 32. O Presidente, para ausentar-se do Município por mais de dez dias, deverá necessariamente licenciar-se do
cargo.
Seção II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 33. O Vice-Presidente substituirá o Presidente no exercício de suas funções quando impedido ou ausente
Seção III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 34. São atribuições do 1º Secretário, além de outras previstas neste Regimento Interno:
I – Verificar e declarar a presença dos vereadores.
II – Ler a ata da sessão anterior.
III – Ler a matéria do expediente.
IV – Anotar as discussões e votação.
V – Fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento Interno.
VI – Acolher os pedidos de inscrições dos Vereadores para uso da palavra.
VII – Assinar, depois do Presidente, as atas das Sessões Plenárias.
VIII – Fiscalizar a elaboração das atas, das sessões e dos anais.
IX – Fiscalizar a publicação dos debates.
X – Secretariar a Comissão Executiva.
XI – Fazer o assentamento de votos, nas eleições
XII – Substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente ou impedimento deste.
XIII – Assinar juntamente com o Presidente, cheques referentes às despesas efetuadas pela Câmara.
Art. 35. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário no que couber.
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
Art. 36. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à mesa, sob a direção do Presidente.
Parágrafo único A segurança poderá ser feita pela guarda Municipal, por servidores integrantes dos serviços próprios da
Câmara, ou por entidades contratada habilitada à prestação de tal serviço.
Art. 37. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos
trabalhos, desacatar a mesa, os Vereadores ou os serviços, será detido e encaminhado à autoridade competente
Art. 38. No recinto do Plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço e
convidados
Art. 39. É proibido o porte de arma no recinto do Plenário.
§ 1º Compete a Mesa fazer cumprir as determinações deste Artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir.
§ 2º Relativamente ao Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o decoro
parlamentar.
TÍTULO III
DAS COMISSÕES
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CAPÍTULO I
DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 40. A Comissão Executiva, composta do Presidente e 1º Secretário da Câmara Municipal, é órgão permanente de
direção administrativa e financeira do Poder Legislativo do Município.
Art. 41. Compete-lhes entre outras atribuições:
I – A iniciativa de proposições que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção de cargo e
fixação dos respectivos vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara, observada a Lei diretrizes orçamentárias.
II – A iniciativa de Projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares especiais, com recursos indicados
pelo executivo ou mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara.
III – Expedir mediante ato, discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la quando
necessário pôr anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, observados os princípios de probidade, vedado
a permissão para gastos não compatíveis com o exercício de função Legislativa.
IV – Por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar,
demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da Lei.
V – Expedir normas e medidas administrativas.
VI – Ordenar a despesa da Câmara Municipal.
VII – Devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal ao final do exercício.
VIII – Prestar, anualmente conta da gestão financeira da Câmara Municipal.
IX – Elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município.
X – A iniciativa de Projeto de Decreto e Resolução.
XI – Apresentar o relatório anual de atividades da Câmara Municipal perante o Plenário, na primeira Sessão Ordinária da
Sessão Legislativa subesequente.
Parágrafo único Os atos decorrentes das atribuições previstas nos incisos IV,V e VI deste artigo competente ao
Presidente.
Art. 42. A Câmara somente poderá admitir servidores observando o que impõe o Art. 59 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 43. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar e emitir pareceres sobre matérias submetidas e seu
exame, assim como, exercer no âmbito das respectivas competências, a fiscalização dos atos Poder Executivo e da
administração Municipal.
Art. 44. São Comissões Permanentes:
I – A Comissão de Justiça e Redação;
II – A Comissão de Finanças e Orçamentária;
III – A Comissão Obras e Serviços Públicos;
IV – A Comissão de Agricultura e Meio Ambiente;
V – A Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Desportos;
§ 1º Cada Comissão será composta de três Membros.
§ 2º Cada Vereador, a exceção do Presidente, deverá participar, obrigatoriamente, de pelo menos uma Comissão
Permanente.
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 45. Os Membros das Comissões Permanentes serão escolhidos para as integrar pôr período de 02 (dois) anos,
permitida a recondução.
Art. 46. Na composição das Comissões Permanentes no dia imediato ao da eleição da Mesa, no inicio da Legislatura,
na primeira Sessão Ordinária para as demais Sessões, no inicio da Legislatura, na primeira Sessão Ordinária para as
demais Sessões Legislativa, os lideres, de comum acordo e observa a proporcionalidade partidária, indicarão os
membros das respectivas bancadas que as integrarão.
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Seção II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 47. Compete:
I – A Comissão de Justiça e Redação, os aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e técnicos legislativo de todas
as proposições, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno.
II – A Comissão de Agricultura e Meio Ambiente, opinar sobre os assuntos relativos à Político Agrícola às atividades
Agropecuária, ao Cooperativismo a Associativismo, à Ecologia e ao Meio Ambiente.
III – A Comissão de Orçamento e Finanças, os aspectos econômicos e financeiros, especialmente:
a)  Matéria tributária, abertura de créditos adicionais e anistia e remissão de dívidas, alienação de bens e outras, que, diga direta ou
indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, ou repercutem no patrimônio Municipal. 
b)  Os projetos do plano plurianual, da Lei de diretrizes orçamentárias e, privativamente, o projeto do orçamento anual e a
prestação de contas do orçamento anual e a prestação de contas do Executivo e da Mesa da Câmara;
c)  Matéria sobre os servidores públicos Municipal, seu regime jurídico, criação, extinção e transformação de cargos, fixação ou
alteração de sua remuneração, bem como apresentar projetos de resolução fixando a remuneração dos Vereadores e a Verba de
representação do Presidente e Projetos de Decretos Legislativo, fixando a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, caso a Mesa
não apresente.
IV – A Comissão de Obras e Serviços Públicos, matéria que diga respeito sobre:
a)  Aos planos de desenvolvimento Urbano, controle do solo urbano, sistema viária, parcelamento do solo;
b)  Prestação de serviços públicos, direta ou indiretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão, criação e
atribuições dos Órgãos e entidades da administração municipal.
V – A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, Matéria que diga respeito a:
a)  Ao ensino, ao patrimônio histórico natural e cultura, à ciência, às artes, à saúde pública, à assistência social, à higiene e profilaxia
sanitária, saneamento básico e ao controle da poluição ambiental;
b)  Os direitos do consumidor, das minorias, da mulher, da criança e do adolescente, do idoso e do deficiente físico.
VI – A Comissão de Agricultura e Meio Ambiente, matéria que se diz respeito sobre:
a)  Planos de desenvolvimentos agrícola e pecuária, e bem como controle de solo na área rural;
b)  Opinar sobre a matéria referente a conservação da natureza bem como o incentivo de criar programas de implantação de
viveiros para a conservação do meio ambiente.
Parágrafo único A enumeração das matérias deste artigo é de caráter indicativo, compreendidas na competência das
diversas comissões ainda outras conexas.
Art. 48. Competente em comum, às Comissões:
I – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – Encaminhar, através da Mesa, pedido de informação sobre a matéria que lhe for submetida;
III – Receber reclamações e sugestões, de qualquer do povo;
IV – Solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, para elucidação da
matéria sujeita aos seus pronunciamentos;
V – Estudar qualquer tema compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à Mesa da
Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições
Art. 49. A Comissão de Justiça e Redação cabe, preliminarmente, e examinar a admissibilidade da matéria, do ponto
de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.
§ 1º Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do parecer será arquivado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação Parecer, poderá o autor da
proposição com o apoio de um terço dos Membros da Câmara, ou o Prefeito em Projetos de sua iniciativa solicitar a
Mesa que submeta ao à deliberação do Plenário.
§ 3º Aprovado em discussão e votação única, o Parecer pelo Plenário, a proposição será definitivamente arquivado,
rejeitado retornará às Comissões que devem manifestar-se sobre o mérito.
§ 4º Se o Parecer pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Justiça e Redação proporá emenda supressiva, insanável
ou modificativa, se sanável a contrariedade à Constituição, à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno.
Art. 50. As atividades de controle externo previstas no artigo 35 da lei Orgânica cabem à Comissão de Finanças e
Orçamento.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
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Art. 51. As comissões permanentes funcionarão segundo o regulamento interno que adotarem, aprovado na primeira
reunião ordinária realizada após a eleição dos Presidentes respectivos.
Art. 52. O regulamento interno a que se refere o Artigo anterior observará os seguintes preceitos
I – As reuniões das Comissões serão obrigatoriamente realizada pelo menos uma vez por semana.
II – Prazo de três dias úteis para o Presidente da Comissão designe relator para matéria ao seu exame
III – Prazo de dez dias úteis para o relator apresentar parecer.
IV – Prazo máximo de três dias para visitas de membros da Comissão, se solicitada
V – Deliberação por maioria absoluta.
§ 1º Os prazos previstos no presente artigo deverão ser rigorosamente obedecidos, sob pena de comunicação
obrigatória da respectiva Comissão a Mesa no primeiro dia subseqüente ao atraso na entrega do projeto para nos termos
do artigo 34, VII, g, seja seu nome publicado na listagem ou mencionada.
§ 2º A partir dessa publicação, a Comissão respectiva lhe abrirá prazo total de três para devolução do Projeto, que se
descumprido, impedirá o Vereador de retirar ou receber qualquer outro Projeto para vistas ou parecer.
Art. 53. Dentro do Prazo de três dias úteis depois de composta, a Comissão reunir-se-á para eleger seu presidente.
Parágrafo único Se neste prazo não for eleito o Presidente, assumirá a presidência até a eleição, o membro mais idoso, o
qual, também, substituirá o Presidente eleito, em sua ausência ou impedimento.
Art. 54. Os Presidentes das Comissões permanentes reunir-se-ão mensalmente, com a Presidência da Câmara, para
adotar providências visando a rápida tramitação das preposições.
Art. 55. Salvo exceções previstas deste Regimento, cada Comissão terá o prazo de vinte dias para exarar parecer,
prorrogável por mais dez, pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento fundamentado.
§ 1º O prazo previsto deste artigo é contado da data em que a matéria dar entrada na comissão.
§ 2º Findo do prazo, a matéria deverá ser encaminhada à Comissão que deve pronunciar-se em seqüência, ou à
Presidência, se for o caso, com ou sem Parecer.
§ 3º Pedido de informações dirigido ao Executivo Municipal ou diligência imprescindível ao estudo da matéria, desde que
solicitado através da Mesa suspendem o prazo previsto no “caput” deste artigo.
Art. 56. Matéria sujeita à apreciação das Comissões será instituída pela Assessoria Legislativa e com Parecer técnico
jurídico, no prazo de dez dias.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 57. As Comissões temporárias, que extinguem com o término da Legislatura ou logo que tenham alcançado o seu
objetivo, são:
I – ESPECIAIS;
II – DE INQUÉRITO;
III – DE REPRESENTAÇÃO;
IV – PROCESSANTE.
Parágrafo único Na composição das Comissões previstas nos incisos I, II, e III, adotar-se-á o critério da
proporcionalidade partidária.
Seção I
DAS COMISSÕES ESPECICAIS
Art. 58. As Comissões Especiais, constituída mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta, destinam-se ao
estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao estudo de problema municipais e à tomada de posição pela
Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º A proposição indicará, fundamentalmente, a finalidade, o número de membros que deverão compor e o prazo de
sua duração.
§ 2º Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das
Comissões Permanentes.
Seção II
DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO
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Art. 59. As Comissões de Inquérito, criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, independente de
parecer e deliberação de Plenário, destinam-se à apuração de fato determinado e por prazo certo.
§ 1º Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe requisitar por intermédio da Comissão Executiva, servidores do
Quadro da Câmara necessários no desempenho da suas atribuições
§ 2º Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente e seu Relator geral, e se necessário vários Relatores
Parciais.
§ 3º Até quinze dias de sua instalação, a Comissão submeterá a decisão do Plenário da Câmara, solicitação do prazo
necessário à ultimação de seus trabalhos, cabendo essa decisão à Mesa, ad referendum do Plenário, durante o recesso
legislativo.
§ 4º No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir
acusado,inquirir testemunhas, solicitar informações e requisitar documentos
§ 5º ão se constituirá Comissões de Inquéritos, enquanto outra estiver em funcionamento.
Art. 60. A Comissão de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de relatório que, conforme o caso,
alternativamente ou cumulativamente, conterá sugestões, recomendações à autoridade administrativa competente,
terminará pela apresentação de projeto ou concluirá pelo encaminhamento ao Ministério Público, para que este
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Seção III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 61. As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara em atos externos, serão designadas
pelo Presidente pôr iniciativa própria ou a requerimento escrito de Vereador, aprovado em Plenário.
§ 1º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, não exclusivamente de
Vereadores, serão preferencialmente indicados Vereadores que desejam apresentar trabalhos relativos ao temários, e
membros das Comissões Permanentes na esfera de suas atribuições.
§ 2º As representações da Câmara Municipal em Órgão ou entidades na forma da legislação específica, terão seus
integrantes escolhidos na conformidade do disposto na Seção I, do capítulo II, deste título.
Seção IV
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 62. As Comissões Processantes destina-se:
I – A aplicação de procedimento instaurado em fase de denúncia contra Vereador, pôr infração prevista no Art. 29, I, II, VI
da Lei Orgânica Municipal e neste Regimento, cominadas com a perda de mandato.
II – A aplicação de procedimento Instaurado em fase de representação contra membros da Mesa da Câmara, pôr
infrações previstas na Lei Orgânica e neste “Regimento Interno” cominadas com destituição.
III – A aplicação de procedimento instaurado em fase de denúncia o Prefeito Municipal ou contra Secretário Municipal,
pôr infração político-administrativo prevista em Lei Federal.
Art. 63. As Comissões são constituídas pôr sorteio entre Vereadores desimpedidos.
§ 1º Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos incisos I e II do artigo anterior, os Vereadores
subscritores da representação e os membros da Mesa contra a qual é dirigida, no caso de inciso II.
§ 2º Cabe aos membros da Comissão processante, no prazo de quarenta e oito horas de sua constituição, eleger
Presidente e Relator.
CAPÍTULO V
DOS PARECERES
Art. 64. Parecer é o pronunciamento de Comissão, sobre qualquer matéria sujeita ao estudo.
Art. 65. A manifestação do relator da matéria será submetida reunião, aos demais membros da Comissão, é acolhida
como parecer, se aprovada pela maioria absoluta.
§ 1º Voto contrário ao do Relator, acompanhados pela maioria da Comissão, passa a constituir seu parecer.
§ 2º Não acolhido pela maioria o voto do relator ou o voto em separado, novo relator será designado pelo presidente da
Comissão.
Art. 66. Somente em casos expressamente previstos neste regimento o Parecer de Comissão poderá ser verbal
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TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67. As Sessões da Câmara Municipal serão públicas.
Art. 68. As Sessões poderão ser Preparatórias, Ordinárias, Extraordinárias e Solenes.
§ 1º Preparatórias são as que procedem a instalação da Legislatura.
§ 2º Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independente de convocação.
§ 3º Extraordinárias são as realizadas em horários diversos da fixada para as Sessões Ordinárias, mediante convocação,
para apreciação de matéria em Ordem do Dia, para palestras e conferências e ouvir titular de Órgão ou entidade da
Administração Municipal
§ 4º Solenes são as convocada para:
I – Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
II – Comemorar fatos históricos, dentre os quais, obrigatoriamente o aniversário de Urupá (RO), no dia 13 de Fevereiro
de 1992.
III – Instalar a Legislatura.
IV – Proceder a entregas de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes
V – As Sessões serão lavradas em Atas em Livros próprios pôr um secretário ad hoc nomeado para esse fim.
Art. 69. As Sessões Ordinárias terão início às 18:00 horas, com duração de três horas, as segundas-feiras, sendo os
demais dias da semana destinados aos trabalhos da Comissão, salvo quando necessária à realização de Sessão para
apreciação de Projeto em regime de urgência.
Art. 69. Sessões ordinárias serão 04 (quatro) por mês, realizando-se às segundas-feiras a partir das 10:00 horas, tendo
a duração de 03 (três) horas, se antes não se esgotar a matéria. Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução-P.L nº 1, de 29 de setembro de
2025.
Art. 70. As Sessões extraordinárias e Solenes, serão convocadas pelo Presidente, através de ofício ou pôr deliberação
da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º O Presidente fixará com antecedência a data, a hora e a Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, comunicando à
Câmara em Sessão ou através de Publicação afixada no mural.
§ 2º A duração das Sessões Extraordinárias será o mesmo das Ordinárias.
§ 3º As Sessões Extraordinárias, não serão remuneradas, exceto às convocadas pelo Poder Executivo durante o recesso
Legislativo.
Declaração de Inconstitucionalidade conforme nova redação dado ao §7, art. 57, da Constituição da República Federativa do Brasil, pela Emenda Constitucional 50/06.
§ 4º Os valores das Sessões Extraordinárias serão equivalente a 50% do Vencimento do Vereador.
Declaração de Inconstitucionalidade conforme nova redação dado ao §7, art. 57, da Constituição da República Federativa do Brasil, pela Emenda Constitucional 50/06.
Art. 71. O prazo de duração será prorrogável a requerimento verbal de qualquer Vereador, desde que esteja presente,
pelo menos a maioria absoluta dos vereadores.
§ 1º O requerimento de prorrogação da Sessão poderá ser formulado à Mesa até o momento do Presidente anunciar o
término da Ordem do Dia, que prefixará o seu prazo, indicará motivo, não terá discussão nem encaminhamento de
votação e será votado sempre pelo processo simbólico.
§ 2º Se houver orador na tribuna no momento em que for requerida a prorrogação, o Presidente interrompê-lo-á para
submeter o requerimento a votação.
Art. 72. A Sessão poderá ser suspensa para:
I – Preservação da Ordem;
II – Permitir, quando necessário, que a Comissão apresente parecer verbal ou escrito;
III – Recepcionar visitantes ilustres.
Parágrafo único O tempo de suspensão não será computado na duração da Sessão.
Art. 73. A Sessão será encerrada à hora regimental ou:
I – Por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II – Quando esgotada a matéria da Ordem do Dia e não houver oradores para explicações pessoais;
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III – Em caráter excepcional, por motivo de luto nacional pelo falecimento de autoridades, ou porcalamidade púbica, em
qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária;
IV – Por tumulto grave.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 74. As Sessões Ordinárias e Extraordinárias, compor-se-ão de duas partes:
I – Pequeno Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Grande Expediente;
IV – Explicações Pessoais;
Seção I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 75. A partir da hora fixada para o início da Sessão com a presença mínima de um terço dos Vereadores que
compõe a Câmara, o Presidente declarará aberta a Sessão iniciando-se o Pequeno Expediente, que terá a duração de
trinta minutos.
Art. 76. O pequeno expediente destina-se:
I – A leitura e aprovação da Ata.
II – A leitura de sumário do expediente recebido pela Mesa.
III – A leitura de sumário das preposições encaminhadas a Mesa.
§ 1º - Encerrada a leitura do sumário das preposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvadas as exceções
previstas neste Regimento.
§ 2º Se a discussão da Ata e leitura dos sumários do expediente esgotarem o tempo do Pequeno Expediente, o
Presidente despachará os papéis que não tiverem sido lidos.
§ 3º Se não for utilizados os sessenta minutos do pequeno expediente, o restante do tempo será incorporado ao grande
expediente.
Seção II
DA ORDEM DO DIA
Art. 77. Fim do tempo destinado ao pequeno, passar-se-ão a Ordem do Dia.
§ 1º Verificar a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às discussões e votações, obedecida a
Ordem de preferência do Art. 153 deste Regimento.
§ 2º O 1º Secretário procederá a leitura da súmula da matéria a ser apreciada.
§ 3º O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador solicitar a palavra,
passando à sua imediata votação.
Art. 78. A Ordem dos trabalhos estabelecida nesta seção poderá ser alterada ou interrompida:
I – No caso de assunto urgente;
II – No caso de inversão de pauta;
III – Para posse de Vereador.
§ 1º Entende-se urgente para interromper a Ordem do Dia, aquilo capaz de tornar-se nulo e de nenhum efeito se deixar
imediatamente tratado
§ 2º O Vereador, para tratar de assuntos urgente, usará da seguinte expressão: “PEÇO A PALAVRA PARA ASSUNTO
URGENTE”. Concedida a palavra, o Vereador deverá de imediato, manifestar e, caso não o faça, terá a palavra cassada.
§ 3º A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através de requerimento verbal conveniente
fundamentado, procedendo se de acordo com a deliberação plenária
§ 4º Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria deve ser formulado requerimento verbal sujeito a
aprovação do plenário.
Seção III
DO GRANDE EXPEDIENTE
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Art. 79. O Grande Expediente terá início ao esgotar a pauta da Ordem do Dia e terá a duração máxima de uma hora e
quinze minutos.
§ 1º Cada Vereador, inscrito no livro próprio, poderá usar da palavra, uma vez, durante dez minutos, improrrogável, afim
de tratar de assunto de livre escolha, a sendo permitidos apartes, que serão breves
§ 2º Não será permitida nova inscrição ao Vereador antes de haver usado a palavra.
§ 3º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Grande Expediente, for interrompido em sua palavra terá o de
direito de ocupar a tribuna em primeiro lugar, na Sessão seguinte.
§ 4º A parte final do grande expediente será destinado as lideranças partidárias. Cada líder disporá de cinco minutos,
observando se no uso da palavra, ordem inversa à determinada pelo número de integrantes das representações
partidárias.
§ 5º O líder poderá falar sobre assunto de livre escolha, vedado os apartes, por tempo improrrogável.
§ 6º O orador poderá requerer a remessa de notas datilografadas de seus discursos a autoridade ou entidade, desde que
seu pronunciamento envolva sugestão de interesse público Municipal.
Seção IV
DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS
Art. 80. Terminado o grande expediente, presente no mínimo um terço dos Vereadores, passar-se-á explicação
pessoal, pelo tempo restante da sessão.
Art. 81. A explicação pessoal destina-se a manifestação de vereadores sobre atitude pessoais assumidas durante a
sessão ou no exercício do mandado.
Parágrafo único Não havendo matéria a ser incluída na ordem da sessão seguinte, o Presidente destilá-la-á aos
trabalhos das comissões.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DOS DEBATES
Seção I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 82. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o
Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente conceda.
§ 1º Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer da Sessão.
§ 2º - O orador ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente aos demais Vereadores.
§ 3º O orador deverá falar da Tribuna, e, quando bancada, manter se em pé e de frente para a Mesa.
§ 4º Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte a leitura do expediente, a
chamada, as deliberações da Mesa e os debates.
Seção II
DO USO DA PALAVRA
Art. 83. O Vereador poderá falar:
I – Por cinco minutos sem apartes:
a)  Para retificar ou impugnar Ata;
b)  Se autor da preposição ou líder da bancada, para encaminhar a votação:
c)  c) Para declaração de Voto;
d)  Para explicação pessoal;
II – Por dez minutos, sem apartes, para formular questões de ordem, ou pela ordem.
III – Por dez minutos, com aparte, para discutir requerimento e para discutir a redação final dos projetos.
IV – Por quinze minutos com apartes:
a)  Para tratar de assuntos de sua livre escolha durante o Grande Expediente;
b)  Para discutir projetos prorrogáveis por igual prazo.
V – Por vinte minutos com apartes:
a)  Para discutir requerimento de sua autoria;
b)  b) Para discutir matérias não previstas neste Regimento.
§ 1º O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante que lhe for dada a palavra.
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§ 2º Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto, por aparte concedido, o prazo de interrupção
não será computado no tempo que lhe cabe.
§ 3º Aplica-se o disposto do Inciso IV, à Alínea b, ao uso da palavra por representante do signatário de projetos de
iniciativa popular na discussão.
Art. 84. É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debates quando estiver com a palavra ou quando estiver
aparteado.
Art. 85. O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido:
I – Para comunicação importante e inadiável à Câmara;
II – Para recepção de visitantes ilustres;
III – Para Votação de Requerimento de prorrogação de Sessão quando o prazo deste estiver por esgotar-se;
IV – Por ter transcorrido o tempo Regimental;
V – Para formulação de questão de ordem ou manifestação pela ordem.
Seção III
DOS APARTES
Art. 86. Aparte é a intervenção breve ao orador, para indagação, esclarecimento ou contestação a pronunciamento do
Vereador que estiver com a palavra.
§ 1º O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, permanecendo sentado.
§ 2º É vedado ao Vereador que estiver ocupando a Presidência, apartear.
Art. 87. Não é permitido aparte:
I – À Palavra do Presidente quando na direção dos trabalhos;
II – Quando o orador não o permitir, tácito ou expressamente;
III – Paralelo ou cruzado;
IV – Nas hipóteses de uso da palavra em que não cabe aparte.
Parágrafo único Os apartes proferidos em descordo com as normas regimentais, não constarão em ata.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 88. Em qualquer fase dos trabalhos da Sessão, poderão o Vereador falar “PELA ORDEM”, para reclamar a
observância de norma expressa neste Regimento.
Parágrafo único O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a solicitar “PELA ORDEM”, mas poderá
interrompe-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar desde logo Artigo Regimental desobedecido.
Art. 89. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quando à interpretação do Regimento, sua aplicação
ou sua legalidade.
§ 1º As questões de Ordem devem ser formulada em um minuto com a clareza e com a indicação precisa das disposições
Regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º É vedado formular simultaneamente mais de uma questão de ordem.
§ 3º As questões de ordem claramente formuladas serão resolvidas definitivamente pelo Presidente, imediatamente ou
dentro de quarenta e oito horas.
§ 4º Não poderá ser formulada nova questão de ordem havendo outra pendente de decisão.
CAPÍTULO V
DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 90. Das decisões da Presidência, cabe recurso ao plenário.
Parágrafo único O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar recebimento de Emendas, caso em
que, o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão, pelo Plenário do recurso interposto.
Art. 91. O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, contado da decisão.
§ 1º Na hipótese do disposto no parágrafo único do Artigo anterior, segunda parte, o recurso poderá ser formulado
verbalmente, em Sessão, sendo considerado deserto, se, até uma hora depois do encerramento da Sessão não for
deduzido por escrito.
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§ 2º No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, a Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre o recurso.
§ 3º No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, a Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre o recurso.
§ 4º O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente publicado no Diário e afixado no placar da Câmara e
incluído na pauta da Ordem do Dia para apreciação Plenária, em discussão única.
§ 5º A decisão do Plenário é definitiva.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS E DOS ANAIS
Art. 92. De cada Sessão plenária lavrar-se-á, além da Ata destinada aos anais com todos os detalhes de acordo com o
apanhado em gravação e copiado, outra, resumida, da qual deverá constar uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim
de ser lida em Sessão, e apreciada pelo Plenário, constando em ambas os nomes dos vereadores presentes a hora do
início da sessão da ordem do dia.
§ 1º Depois de lida, considerar-se a ata aprovada que não sofrer impugnação.
§ 2º Havendo impugnação considerar-se-á ata aprovada com restrições, devendo constar a retificação, se aceita pela
presidência na ata da sessão subsequente.
§ 3º Aprovada a ata, será assinada pelo presidente.
§ 4º Não havendo quorum para realização da sessão, será lavrado no termo da ata, nele constando o nome dos
Vereadores presente e o expediente despachado
§ 5º O diário da Câmara publicará e fixará cópia da ata resumida da sessão anterior, no mural da Câmara.
Art. 93. Todos os trabalhos de plenário devem ser gravados e copiados para que constam nos anais.
§ 1º As notas gravadas e copiadas serão entregues aos oradores para revisão no prazo de setenta e duas horas
§ 2º Não devolvidas em igual prazo, serão inseridas nos anais (registros) com a observação "não revisadas pelo orador".
§ 3º Antes de revisão só poderão ser fornecidas cópias ou certidão de discursos e apartes com autorização expressa dos
oradores ou da presidência
Art. 94. Os documentos lidos em sessão serão mencionados em resumo na ata e integralmente nos anais.
§ 1º O Orador deverá entregar a mesa, imediatamente após o término do discurso, os documentos lidos na sessão ou
cópias autenticadas do mesmo afim de que seja transcrito nos anais, não o fazendo somente se fará observar sua leitura.
§ 2º Os documentos lidos durante o discurso consideram-se parte integrante dele.
TÍTULO V
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS PREPOSIÇOES
Art. 95. Toda a matéria sujeita a apreciação da Câmara, de suas comissões, da mesa e da presidência, tomará forma de
preposição que comporta as seguintes espécies:
I – PROJETOS, contendo iniciativa de:
a)  EMENDA A LEI ORGÂNICA;
b)  LEI COMPLEMENTAR;
c)  LEI ORDINÁRIA;
d)  LEI DELEGADA;
e)  DECRETO LEGISLATIVO;
f)  RESOLUÇÃO.
II – INDICAÇÕES.
III – REQUERIMENTOS.
IV – EMENDAS.
Parágrafo único Emenda é preposição assessória.
Art. 96. Somente serão recebidas pela mesa preposição redigidas com clareza, observada a técnica legislativa, e que
não contraria normas constitucionais, legais e regimentais.
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§ 1º As preposições em que se exige forma escrita deverão estar acompanhadas de justificativas escrita e estarem
assinada pelo autor, e, nos casos previstos neste regimento, pelos vereadores que a apoiarem.
§ 2º Havendo apoiamento, considerar-se autor da preposição o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá
figurar com destaque.
§ 3º As preposições que fizerem referencias as leis ou tiverem sido precedidas de estilo, pareceres os despachos deverão
vir acompanhadas dos respectivos textos.
Art. 97. Apresentada a preposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira
apresentada.
§ 1º Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resulte, iguais consequências.
§ 2º Semelhante é a matéria embora diversa forma e diversas as conseqüências, aborde assuntos especificamente tratado
em outra.
§ 3º No caso de idêntica considerar-se-á prejudicada a preposição apresentada depois da primeira, determinando a
presidência ou a comissão de Justiça e Redação o seu arquivamento.
§ 4º No caso de semelhança, a preposição posterior será anexada a anterior, para servir de elementos de auxílio da
matéria pelas comissões permanentes.
Art. 98. A Mesa manterá sistema de controle de apresentação de preposição, fornecendo ao autor comprovante de
entrega em que se ateste o dia e hora da entrada.
Parágrafo único Não se receberá preposição sobre matéria vencida, assim entendida:
I – Aquela que seja idêntica a outra, já aprovada ou rejeitada.
II – Aquela cujo teor tenha sentido oposto ao de outra, já aprovada.
Art. 99. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento ou em Lei Complementar, nenhuma
preposição será objeto de deliberação do plenário sem parecer das Comissões Permanentes.
Art. 100. A preposição poderá ser retirada pelo autor mediante requerimento à mesa, que dependerá de deliberação
do Plenário se a preposição tiver parecer favorável de Comissões.
Art. 101. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da preposição, vencidos os prazos
regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo respectivo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua posterior
tramitação.
Art. 102. Ao encerrar-se a Legislatura, todas as preposições sobre as quais a Câmara tenha deliberado definitivamente
serão arquivadas
Parágrafo único Excetuam-se do disposto neste Artigo as preposições de iniciativa de Vereador Reeleito, que se
consideram automaticamente representadas retornando ao exame das Comissões Permanentes.
Seção I
DOS PROJETOS
Art. 103. Os Projetos como emenda elucidativa de seu objeto, serão articulados segundo a técnica Legislativa,
redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre si.
Art. 104. Antes de publicação e autuação, o projeto de iniciativa de Vereador será encaminhado ao órgão de
Assessoramento técnico e Jurídico da Câmara, para exame preliminar.
§ 1º O exame preliminar limitar-se-á a redação e a técnica legislativa e aspecto legal.
§ 2º O órgão de Assessoramento, se for o caso, sugerirá ao autor as modificações que entender necessárias ao Projeto.
§ 3º Se preferir, o autor, em fase das conclusões do exame preliminar, poderá elaborar novo texto ao Projeto, que, com
sua assinatura, será publicada no diário e afixada no mural da Câmara, e, autuado seguirá a tramitação regimental.
§ 4º Não figurarão nos autos do processo Legislativo e nem serão publicados aos atos decorrentes do exame preliminar,
sendo arquivados em separado, sujeitos, porém, à aquisição de qualquer das Comissões Permanentes.
§ 5º Aguardar-se-á até ao décimo dia contando da apresentação, o exercício da faculdade previsto parágrafo 3º deste
artigo, após o que far-se-á a publicação e a autuação do texto original, se não apresentado no texto.
§ 6º A mesa encaminhará o Projeto no prazo de quarenta e oito horas de sua apresentação, ao órgão de
assessoramento, que deverá apresentar o exame preliminar concluso, ao autor, em três.
Art. 105. Além da hipótese de inadmissibilidade total (art. 51) o Projeto que recebe parecer contrário, quanto ao
mérito, de todas Comissões competentes para examiná-los, será considerado, prejudicado determinando-se o seu
arquivamento.
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Art. 106. Nenhum Projeto será discutido e votado sem ter sido publicado no Diário da Câmara e fixado cópia no
Mural e sem que sua inclusão na pauta da Ordem do Dia tenha sido anunciada, no mínimo, com vinte e quatro horas
de antecedência.
Art. 107. Na hipótese do artigo, 38, § 1º, da Lei Orgânica, o Projeto será incluído na Ordem do Dia independente de
parecer de Comissão.
Art. 108. Desde que os Projetos estejam devidamente instruídos com pareceres das Comissões competentes, serão
mandados à publicação e incluídos na Ordem do Dia no prazo de dez dias úteis.
Art. 109. Projeto de Lei é a preposição que tem por fim regular toda a matéria de competência do Município e sujeita
a sanção do Prefeito (art. 12 da Lei Orgânica).
Parágrafo único A iniciativa dos Projetos de Leis será de Vereador ou Comissão da Câmara, do Prefeito e dos cidadãos
(art. 35 da Lei Orgânica).
Art. 110. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de projetos de leis previsto no § 1º do art. 35 da Lei
Orgânica.
Parágrafo único Nos projetos oriundos da competência do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem
despesas, ressalvadas o disposto no art. 37, Inciso I da Lei Orgânica.
Art. 111. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos Projetos que criem, alterem ou extinguem
cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.
§ 1º Aos projetos da competência da Mesa, não serão admitidos emendas que aumentam a despesa prevista, ressalvada
a hipótese do Parágrafo seguinte.
§ 2º Aos projetos a que se refere o “caput” deste artigo, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma,
aumentem a despesa ou o número de cargos previstos quando assinados pela maioria absoluta dos Membros da
Câmara.
Art. 112. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objetos de deliberação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei
Complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.
§ 2º A delegação do Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, especificará seu conteúdo e os termos de
seu exercício.
§ 3º Se a Resolução determinar a apresentação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
Art. 113. Constitui Decreto Legislativo a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara,
que produz efeitos externos e não sujeito à sanção do Prefeito, que:
I – Aprova ou rejeita as contas Prefeito;
II – Concede autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos.
III – Concede licença ao Prefeito.
IV – Cria Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência do Município.
V – Cassa o Mandato do Prefeito.
VI – Demais atos que independam da sanção do prefeito e, como tais, definidos em Leis.
§ 1º O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação será promulgado pelo Presidente da
Câmara.
§ 2º Será exclusiva competência da Mesa a aprovação do projeto de Decreto Legislativo a que se refere os Incisos II, IV e
V deste artigo.
Art. 114. Projeto de Resolução é a preposição destinada a regular matéria política administrativa da Câmara, de sua
competência exclusiva, e não depende da sanção do Prefeito
§ 1º Constitui matéria do projeto de Resolução:
I – Perda de mandato de Vereador.
II – Destituição da Mesa ou de quaisquer membros.
III – Fixação da remuneração dos Vereadores.
IV – Elaboração e reforma do Regimento Interno.
V – Concessão de Licença de Vereadores.
VI – Constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato se referir a assuntos de economia interna.
VII – Aprovação dos serviços administrativos e remuneração dos servidores da Câmara.
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VIII – Organização dos serviços administrativos e remuneração dos servidores da Câmara.
IX – Demais atos de sua economia interna.
X – Constituições de Comissões Especiais.
§ 2º Os projetos de Resolução a que se refere os incisos VI, VII, VIII, IX e X do parágrafo anterior, são de iniciativa da
Mesa.
§ 3º O projeto de Resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da
Câmara.
§ 4º Respeitado o disposto no parágrafo 2º, a iniciativa dos projetos de Resolução poderá ser da Mesa, dos Vereadores e
das Comissões.
Seção II
DAS INDICAÇÕES
Art. 115. Indicações são proposições em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos
competentes.
Parágrafo único Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir
objeto de Requerimento.
Art. 116. As Indicações serão na hora do Expediente e encaminhamentos a quem de direito: independente de
deliberação do Plenário.
Parágrafo único No caso de entender o Presidente que a Indicação não deve ser encaminhada, este dará conhecimento
ao autor.
Seção III
DOS REQUERIMENTOS
Art. 117. Requerimento é a preposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre
matéria de competência da Câmara Municipal.
§ 1º Os requerimentos, quanto à competência, são:
I – Sujeitos à decisão do Presidente;
II – Sujeitos à deliberação do Plenário;
§ 2º Quando a forma, os requerimentos são:
I – Verbais;
II – Escritos.
Subseção I
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DECISÃO DO PRESIDENTE
Art. 118. Será decidido imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:
I – A palavra ou a sua desistência;
II – Permissão para falar sentado;
III – Retificação de Ata;
IV – Verificação do quorum;
V – Verificação de votação pelo processo simbólico;
VI – A posse de Vereador;
VII – Pela ordem, à observância de disposição regimental;
VIII – A retirada, pelo autor, de preposição sem parecer ou parecer contrário de Comissão
IX – Esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos;
X – A inclusão, em Ordem do Dia, de preposição em condições de nela figurar;
XI – A requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal, sobre preposições em discussão.
XII – Anexação de preposições semelhantes;
XIII – Desarquivamento de preposições.
XIV – A suspensão da Sessão;
Art. 119. Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I – A juntada de documentos à preposição em tramitação;
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II – A inserção em Ata de voto de pesar;
Art. 120. Será despachado pelo Presidente, que o fará publicar, com seu despacho, no Diário e fixado no Mural, o
requerimento que solicite:
I – Criação de Comissão de Inquérito
II – Informações oficiais;
§ 1º Os requerimentos de informações Oficiais versarão sobre atos de Mesa, de Comissão Executiva da Câmara
Municipal, do Executivo Municipal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta Municipais, das
concessionárias e permissionárias de serviços Municipais e das entidades com o Município conveniadas ou consorciadas.
§ 2º Assim que recebidas as informações solicitadas, serão elas encaminhadas ao autor do requerimento, permanecendo
cópia no setor competente dos serviços administrativos da Câmara.
§ 3º Não prestada as informações no prazo de quinze dias, dar-se-á, do fato, ciência do autor.
Subseção II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 121. Dependerá de deliberação do Plenário, será verbal e não sofrerá discussão e requerimento que solicite:
I – Prorrogação da Sessão;
II – A audiência de Comissão não ouvida sobre matéria em discussão;
III – A inversão da Ordem do Dia;
IV – O adiantamento da discussão ou votação;
V – A votação da preposição por título, capítulo ou seções;
VI – A votação em destaque;
VII – A preferência nos casos previstos neste Regimento;
VIII – O encerramento da Sessão na hipótese do art. 75 inciso III;
Art. 122. Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento escrito apresentado durante o
expediente que solicite:
I – A constituição de Comissão de Representação;
II – A inserção, nos anais, de documentos ou publicações de altos valores culturais, oficiais ou não, podendo a
Presidência determinar a audiência da Comissão competente antes de submetê-la ao Plenário;
III – A retirada, pelo autor, de preposição com parecer favorável.
Art. 123. Dependerá de deliberação, sujeita a discussão, o requerimento escrito apresentado durante o expediente
que solicite:
I – A realização da Sessão extraordinária;
II – A constituição de Comissão Especial;
III – A inserção em Ata de voto de louvor, congratulações por ato ou acontecimentos de altas significações
IV – Regime de urgência para determinar preposições
V – Licença de Vereador;
VI – Manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não específico neste Regimento;
VII – Adiantamento da discussão e votação
Seção IV
DAS EMENDAS
Art. 124. Emenda é a preposição apresentada como assessória de outra, podendo ser:
I – SUPRESSIVA, a que manda suprimir qualquer parte do principal;
II – SUBSTITUTIVA, a que é apresentada como sucedânea de outra, ou em parte ou em todo, neste último caso
denominando-se Substitutiva Geral;
III – ADITIVA, a que acrescenta nova disposição a principal;
IV – MODIFICATIVA, a que altera a preposição principal sem modificá-la substancialmente;
Parágrafo único Denomina-se subemenda e emenda apresentada a outra.
Art. 125. As Emendas poderão ser apresentadas até o início da Sessão em cuja Ordem do Dia figurar a preposição
principal.
§ 1º No primeiro turno de discussão e votação cabe Emenda apresentada por Vereador ou por Comissão.
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§ 2º No segundo turno de discussão e votação, somente caberão Emendas Supressivas ou Aditivas, subscritas por um
terço, ou mais dos Vereadores.
§ 3º Na redação final somente caberá Emendas da Redação.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 126. As deliberações da Câmara Municipal, dar-se-á em dois turnos de discussão e votação, com interstício
mínimo de setenta e duas horas, sendo tomada segundo o “quorum” previsto na Lei Orgânica do Município.
§ 1º Aprovada Emenda no segundo turno a preposição submeter-se-á a redação final.
§ 2º Terá uma discussão e votação única os projetos de Resolução, Decretos Legislativo, os Requerimentos, as Moções, os
recursos contra atos do Presidente e os Vetos, exceto os Projetos de Resolução do Regimento Interno que terão duas
discussão e votação com intervalo de quarenta e oito horas.
CAPÍTULO II
DA DISCUSSÃO
Art. 127. Discussão é o debate em plenário sobre matéria sujeita a deliberação.
Parágrafo único Somente serão objeto de discussão as preposições constantes da Ordem do Dia, salvo, quanto aos
requerimentos, e as hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 128. Em ambos os turnos, a discussão versará sobre o conjunto da preposição e emendas, se houver
§ 1º Contendo o projeto número considerável de Artigos, a Câmara poderá decidir, a requerimento de qualquer
Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.
§ 2º Tornando-se difícil o pronunciamento imediato da Câmara, pelo número e importância das emendas oferecidas,
qualquer Vereador poderá requerer a remessa dos mesmos à Comissão competente para apreciar-lhes o mérito, a qual
pronunciar-se-á em quarenta e oito horas, voltando à preposição à discussão na Sessão imediata após a publicação do
Parecer.
Art. 129. O adiantamento da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador,
apresentado antes do seu encerramento.
§ 1º O adiamento será proposto por tempo determinado.
§ 2º Aprovado o adiamento da discussão, poderá o Vereador requerer vistas dos Projetos, por prazo não superior ao do
adiamento, o que será imediatamente deferido pela Presidência, salvo quando o adiamento destinar-se-á a audiência de
Comissão.
§ 3º Não se admitirá adiamento de discussão para os Projetos em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o
adiamento for praticável considerando-se o prazo final.
Art. 130. A preposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão, será apreciada na sessão imediata
Art. 131. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores.
Parágrafo único É permitido, porém a qualquer Vereador, requerer o encerramento da discussão, quando tenham falado
sobre a matéria pelo menos três oradores.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
Art. 132. Votação é o ato complementar da discussão do qual o plenário manifesta sua vontade deliberativa
§ 1º Durante o tempo destinado a votação nenhum Vereador deixará o Plenário, e, se o fizer, a ocorrência da Ata da
Sessão, salvo se tiver feito declaração prévia de não ter assistido os debates da matéria em deliberação
§ 2º O Vereador que estiver presidindo a Sessão só terá direito a voto:
I – Na eleição da Mesa;
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II – Quando a matéria exigir, para sua aprovação o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal;
III – Quando houver empate na votação;
IV – Nas votações secretas.
§ 3º Estará impedido de votar, o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente
até terceiro grau, consangüíneo ou afim.
§ 4º O Vereador presente a Sessão não poderá escusar-se de votar devendo, porém, abster-se na forma do disposto no
parágrafo anterior.
§ 5º O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito
de “Quorum”.
§ 6º O voto será secreto:
I – Na deliberação sobre as Contas do Prefeito e da Mesa;
II – Na eleição da Mesa;
III – Na deliberação sobre o voto;
IV – Na deliberação sobre destituição de membros da Mesa;
V – No julgamento do Prefeito por infração político-administrativa.
§ 7º Será nula a votação que não for processado nos termos deste Regimento.
§ 8º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, este será dado como prorrogado até
que se inclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso, em que a Sessão
será encerrada imediatamente
Art. 133. A votação da preposição principal, em ambos os turnos, será global, ressalvadas os destaques e as emendas.
§ 1º As emendas serão votadas uma a uma.
§ 2º Partes da preposição principal, ou parte de emenda assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou
alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário.
§ 3º Parte destacada será votada separadamente, depois da votação da preposição principal ou antes dela quando a
parte destacada for substitutivo geral.
§ 4º O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciado a votação da preposição, ou da emenda a que
se referir
Seção I
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 134. Anunciada a votação, somente os líderes ou vice-líderes de bancada e o autor da preposição poderão
encaminhá-la, mesmo que se trate de matéria não sujeita a discussão.
Seção II
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 135. O adiamento da votação depende de aprovação plenária, devendo o requerimento ser formulado após o
encerramento da discussão.
§ 1º O adiamento será proposto por tempo determinado, sendo permitido ao autor e aos líderes falarem uma vez sobre
o requerimento, por três minutos, improrrogáveis, sem apartes.
§ 2º Aprovado o adiamento da votação, poderá o Vereador requerer vistas da preposição por prazo não superior ao do
adiamento, pedido que será imediatamente deferido pela Presidência, salvo quando o adiamento destinar-se à audiência
de Comissão.
§ 3º Não se permitirá adiamento de votação para projetos em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o
adiantamento for praticável considerando-se o prazo final.
Seção III
DA VISTA
Art. 136. O pedido de vista de qualquer preposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário,
apenas com encaminhamento de votação, que não excederá o prazo de dez dias.
Parágrafo único Não será admitido vista de projeto sujeito a praza e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para
deliberação.
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Seção IV
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 137. São os Processos de votação: Simbólica, Nominal e por Escrutínio Secreto.
Parágrafo único O início da votação e a verificação de “Quorum” serão sempre procedidos de usar de tímpano ou
campainha.
Art. 138. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados
pela forma estabelecida no Parágrafo 1º.
§ 1º Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que ocupem seus lugares no Plenário, convidando￾os a permanecer sentados os que estiverem favoráveis à matéria, procedendo-se em seguida a contagem e a
pronunciação do resultado.
§ 2º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, imediatamente requererá
verificações de votação.
§ 3º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
Art. 139. O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis ou contrários, aqueles
manifestados pela expressão “SIM” e estes pela expressão “NÃO”, obtida com a chamada dos Vereadores pelo 1º
Secretário.
§ 1º É obrigatório o processo nominal nas deliberações por maioria absoluta ou de dois terços dos Vereadores.
§ 2º A retificação do voto só será admitida imediatamente após a repetição, pelo Secretário, da resposta de cada
Vereador.
§ 3º Os Vereadores que chegarem ao recinto do Plenário após terem sido chamados, aguardarão a chamada do último
da lista, quando o 1º Secretário deverá convida-los a manifestar seu voto
§ 4º O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado.
§ 5º Depois de proclamado o resultado, a favor ou contrariamente, constatará da ata da Sessão
§ 6º Dependera de requerimento aprovado pelo Plenário a votação nominal de matéria para a qual este Regimento não
a exige
§ 7º O requerimento verbal não admite votação nominal.
§ 8º O voto de desempate do Presidente só é exercitável nas votações simbólicas e nas nominais quando se tratar de
matéria em que não vote.
Art. 140. A votação por escrutínio secreto seguirá o seguinte rito:
I – Presença da maioria absoluta dos Vereadores.
II – Cédulas impressas absoluta dos Vereadores
III – Destinação, pelo Presidente, da sala contida ao plenário como cabine indevassável;
IV – Chamada do Vereador para votação, recebendo da Presidência carta rubricada;
V – Colocação pelo votante da carta na urna, contendo seu voto;
VI – Repetição da chamada dos Vereadores Ausentes
VII – Designação de Vereadores para servirem de escrutinadores
VIII – Abertura de urna, retirada das cartas, conferência de seu número com numero de votantes, pelos escrutinadores.
Parágrafo único Matéria que exige votação por escrutínio secreto não admite outro processo.
Seção V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 141. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre o motivo que o levarem a manifestar-se
contrário ou favorável à matéria votada.
Parágrafo único Não se admite declaração de voto dado em votação secreta.
Art. 142. Quorum é a presença mínima de Vereadores exigida para a realização da Sessão e Votação das preposições
que são submetidas ao plenário.
I – Maioria Simples é o quorum ordinário para votação, representado pela presença de Vereadores em número
correspondente a mais da metade dos Vereadores.
II – Maioria Absoluta é o quorum especial manifestado por número total de Vereadores que constituem a Câmara
III – Maioria qualificada, ou de dois terços é o quorum específico constituído de dois terços dos membros da Câmara
Parágrafo único O Quorum exigido no processo Legislativo é de:
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I – Elaboração da Lei Orgânica, dois terços (CRFB, Art. 29 Caput);
II – Alteração da Lei Orgânica, dois terços (CRFB, Art. 29 Caput);
III – Rejeição de Veto Prefeitural, maioria absoluta (CRFB, Art. 66, § 4º)
IV – Aprovação de Lei Complementar, maioria absoluta (CRFB. Art. 66)
V – Parecer Prévio, dois terços (CRFB, Art. 31 § 2º).
VI – Processo de cassação de Prefeito, recebimento da denuncia, maioria simples (art. 5º, Inc. II, Dec. Lei nº 201/67);
VII – Processo de cassação de Prefeito, afastamento de cargo,dois terços (Art. 5º, Inc. VI Dec. Lei nº 201/67);
VIII – Processo de cassação de vereador, afastamento de cargo, maioria absoluta (Art. 7º, § 2º, Dec, Lei nº 201/67);
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 143. O Projeto incorporado das emendas em segundo turno, se houver, terá redação final, elaborada pela Mesa,
observando o seguinte:
I – Elaboração conforme o vencido, podendo a Mesa determinar, sem alteração do conteúdo, correção de erros de
linguagem e de técnica legislativa;
II – Publicação no Diário da Câmara ou afixação no Placar;
III – Inclusão na Ordem do Dia, com antecedência de vinte e quatro horas;
Parágrafo único A Mesa terá prazo de dois dias para elaborar a Redação Final.
Art. 144. Apresentada emenda de redação, será ela discutida votada na forma do disposto no Capítulo II deste Título.
Art. 145. Não havendo emendas, ou, havendo, após a sua votação, o Presidente declarará aprovada a redação final do
Projeto, sem votação.
CAPÍTULO V
DA PREFERÊNCIA
Art. 146. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma preposição sobre outra, ou outras.
Art. 147. Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
I – Matéria de iniciativa do Prefeito, cujo prazo de apreciação tenha decorrido;
II – Veto Prefeitural;
III – Redação Final;
IV – Projeto de Lei Orçamentária;
V – Matéria cuja discussão tenha iniciada;
VI – Projeto em pauta, respeitada a ordem de precedência;
VII – Demais preposições.
Parágrafo único As Matérias em regime de urgência, nos termos dos artigos 150 e 151, terão preferência dentro da
mesma discussão.
Art. 148. O substitutivo geral caberá a preferência as da Comissão que tenha competência específica para opinar
sobre o mérito da preposição
Art. 149. Nas demais emendas, terão preferência:
I – A supressiva sobre as demais;
II – A Substitutiva sobre as Aditivas e Modificativas;
III – A de Comissão sobre as do Vereador;
IV – Ao Requerimento sujeitos a discussão ou terão, preferência pela ordem de apresentação.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 150. A Requerimento da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou de um terço dos
Vereadores, devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela tramitação de preposição em Regime de
Urgência.
Art. 151. O Regime de Urgência implica:
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I – No pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a preposição, no prazo conjunto de setenta e duas horas,
contando da Aprovação de Regime de Urgência.
II – Na inclusão da preposição na pauta da ordem do dia, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo
fixado no inciso anterior, com ou sem parecer.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 152. Aplica-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as preposições em geral, no que não
contrariam o disposto neste capítulo.
Art. 153. Publicada a proposta nos termos da Lei Orgânica (Art. 34), será constituída Comissão Especial, composta de
cinco Membros indicados pelos líderes de bancada, observada a proporcionalidade partidária, que, depois da
instrução do processado pelo órgão de Assessoramento da Câmara, sobre ela exarará parecer, em dez dias.
§ 1º - Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator.
§ 2º Incube à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos do disposto no artigo 51
deste Regimento, concluindo a Comissão pela inadmissibilidade e havendo recurso, interromper-se no prazo do “Caput”
deste artigo, até decisão final.
Art. 154. Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para
emitir parecer, desde que subscrita por um terço dos Vereadores.
Art. 155. Na discussão em primeiro turno, representantes dos signatários da proposta de Emenda à Lei Orgânica terá
primazia no uso da palavra por trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze.
§ 1º No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, até o início da Sessão, se ninguém for
indicado, poderá usar da palavra para sustentação da proposta o Vereador indicado como líder do Prefeito.
§ 2º Tratando-se de Emendas Popular (art. 34, Inc. 2º da Lei Orgânica), os signatários, no ato de apresentação da
proposta, indicarão desde logo, o seu representante para sustentação oral, com legitimidade, também para recorrer
hipótese do disposto do § 2º do Art. 153 deste Regimento
Art. 156. O referido popular à matéria de Emenda à Lei Orgânica, obedecerá ao disposto do Art. 34, § 3º da Lei
Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 157. Aplica-se aos projetos de Lei do Plano Plurianual das Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual,
naquilo em que não contrariem o disposto neste Capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das
preposições em geral.
Art. 158. Recebido o projeto, será ele distribuído em avulsos e remetido imediatamente à Comissão de Orçamentos e
Finanças para emitir parecer.
§ 1º Publicado o Parecer, será o projeto imediatamente encaminhado à Mesa, que fará constar na pauta da Ordem do
Dia das três Sessões Ordinárias subsequentes, para recebimento de Emendas.
§ 2º Findo o prazo para apresentação de emendas, a Mesa as fará publicar.
§ 3º No dia seguinte a publicação das Emendas, o processo retornará à Comissão de Finanças e Orçamentos, que emitirá
parecer sobre elas, no prazo de três dias.
§ 4º O parecer emitido será publicado em dois dias, devendo o projeto se imediatamente incluído em Ordem do Dia.
§ 5º Não iniciará o recesso legislativo, antes da aprovação dos projetos de leis do Orçamento Anual e das Diretrizes
Orçamentárias e entregue ao PRefeito para sanção.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Art. 159. Recebidos as contas prestadas pelo Prefeito, pelas Entidades da Administração indireta e pela Comissão
Executiva da Câmara, acompanhadas do parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o Presidente da
Câmara:
I – Determinará a publicação do Parecer Prévio, no Diário da Câmara e afixado no Mural;
II – Anunciará a sua recepção, com destaque, com a afixação de avisos à entrada do edifício da Câmara, contendo a
advertência no inciso seguinte;
III – Encaminhará o processo à comissão de Orçamento e Finanças, onde permanecerá, por sessenta dias, à disposição
para exame de qualquer do povo, que poderá questionar a legitimidade.
Art. 160. Terminado o prazo do inciso III do artigo anterior a Comissão de Orçamento e Finanças emitirá parecer.
§ 1º Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso III do artigo anterior.
§ 2º Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas promover diligências, solicitar informações à entidade
competente ou reputados insuficientes.
§ 3º Concluirá a Comissão pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, cuja a Redação acolherá o entendimento
sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial das contas apresentadas.
§ 4º A Comissão apresentará separadamente, Projetos de Decreto Legislativo relativamente às Contas do Prefeito, da
Comissão Executiva da Câmara e de cada Entidade da Administração indireta.
Art. 161. Se o projeto de Decreto Legislativo:
I – Acolher as conclusões do Parecer do Tribunal de Contas:
a)  considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de dois terços ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos
turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará
a redação para o segundo turno ou final, conforme o caso;
b)  considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado.
II – Não acolher as conclusões de Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a)  considerar-se-á aprovado seu conteúdo se receber o voto favorável de dois terços ou mais dos Vereadores
b)  considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as
conclusões do Parecer do Tribunal de Contas na redação para o segundo turno ou no final, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS POR INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVO
Art. 162. O julgamento do Prefeito, por infração Político Administrativo, definida em Lei Complementar à Lei Orgânica,
Lei Federal (Dec. Lei nº 201/67), seguirá o procedimento regulado neste Capítulo.
Art. 163. Recebido denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Ordinária que se realizar, determinará o
Plenário sobre o seu recebimento
Parágrafo único A denúncia deve ter forma escrita, com exposição dos fatos e indicações de provas.
Art. 164. Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores presentes, constituir-se-á imediatamente,
Comissão Processante.
Art. 165. Ficará impedido de votar e de integrar Comissão Processante, o Vereador denunciante, convocando-se para
funcionar no processo, o seu suplente, que por sua vez não poderá integrar a Comissão Processante.
Parágrafo único Se o denunciante for o Presidente da Câmara deverá, para os atos do Processo, passar a Presidência ao
seu substituto.
Art. 166. Instalada Comissão, será notificado o denunciado em cinco dias, com a remessa de cópias da denuncia e
documentos que a instruírem.
§ 1º No prazo de dez dias da notificação, o denunciado poderá apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas
que pretende produzir e o rol de testemunhas, no máximo, cinco testemunhas.
§ 2º e o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado e afixado no mural, com
intervalo de três dias, pelo menos, exceto com casos de licença autorizada pela Câmara, caso em que se aguardará o seu
retorno.
Art. 167. Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante imitirá parecer em cinco dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
§ 1º Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação, por maioria de votos do Plenário
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§ 2º Decidindo o Plenário ou opinando a Comissão pelo prosseguimento, passará o processo imediatamente à fase de
instrução.
Art. 168. Na instrução, a Comissão Processante fará as diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as
demais provas produzidas.
Parágrafo único O denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu
procurador, com antecedência de, pelo menos, vinte quatro horas, permitindo-se a ele ou ao seu procurador, assistir a
todos as reuniões ou audiências, e a formular perguntas e reperguntas as testemunhas, bem como, requerer o que for de
interesse da defesa.
Art. 169. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para que apresente razões escritas, no
prazo de cinco dias, após o que a Comissão emitirá Parecer final, pela procedência ou improcedência, encaminhando
os autos a Mesa.
Art. 170. De posse dos autos, o Presidente convocará Sessão Especial de Julgamento.
§ 1º Na Sessão de julgamento, o Parecer final da Comissão processante será lido integralmente e, em seguida cada
Vereador poderá usar da palavra, por quinze minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo de duas
horas para produzir defesa oral.
§ 2º Concluída a defesa, passa-se imediatamente a votação por escrutínio secreto,obedecidas as regras regimentais
§ 3º Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§ 4º Se houver condenação a Mesa baixará o Decreto Legislativo da aplicação da penalidade cabível nos termos da Lei
Federal.
CAPÍTULO V
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 171. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar poderá sustado por Decreto
Legislativo proposto:
I – Por qualquer Vereador;
II – Por Comissão Permanente, ou Especial, de Ofício, ou a vista de representação de qualquer cidadão, partido político
ou Entidade da Sociedade Civil.
Art. 172. Recebido o Projeto, a Mesa oferecerá ao Executivo solicitando que preste, no prazo de cinco dias, os
esclarecimentos que julgar necessários.
CAPÍTULO VI
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO
Art. 173. O Regimento Interno da Câmara poderá ser reformado ou alterado mediante proposta:
I – Da Mesa da Câmara;
II – De um terço, no mínimo, de vereadores;
III – Da Comissão Especial;
Art. 174. Instituído pelo Órgão de Assessoramento da Câmara o projeto de alteração ou reforma, após publicação e
fixação no Mural, figurará na segunda parte de Ordem do Dia, para recebimento das Emendas durante três Sessões
Ordinárias consecutivas.
§ 1º No prazo improrrogável de dez dias, a Comissão de Justiça e Redação deverá emitir Parecer sobre o projeto e as
Emendas apresentadas.
§ 2º Publicadas e afixadas as Emendas e o Parecer, será o projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação,
observados as disposições regimentais
§ 3º Tendo sido o projeto por Comissão Especial, é dispensada a instrução do Órgão de Assessoramento, cabendo a
mesma Comissão Especial a providência do § 1°.
CAPÍTULO VII
DA LICENÇA
Art. 175. Comunicado o pedido de licença, as razões respectivas serão publicadas e afixadas, no lugar de costume, em
seguida, encaminhará a Comissão de Justiça e Redação, que deverá pronunciar-se no prazo de dez dias
Parágrafo único Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada à licença.
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Art. 176. Durante o recesso legislativo, a licença será autorizada pela Mesa, ad referendum do Plenário:
Parágrafo único A decisão da Mesa será comunicada por ofício aos Vereadores.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 177. O projeto de Decreto Legislativo para fixação da Remuneração e Verba de Representação do Prefeito e do
Vice-Prefeito será apresentada pela Mesa e aprovado, até trinta dias antes das eleições
§ 1º A Verba de Representação do Vice-Prefeito deverá ser até cinquenta por cento (50%) da concedida ao Prefeito.
§ 2º O projeto preverá o reajuste da Remuneração usando como indexador o índice do crescimento da receita
efetivamente realizada.
Art. 178. Fixar-se-á a Remuneração dos Vereadores, para viger na legislatura subsequente, observando o que dispõe o
art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º O projeto preverá reajuste da Remuneração, sempre que for reajustada a Remuneração dos Deputados Estaduais.
§ 2º Ao Presidente da Câmara Municipal, será atribuída uma verba de Representação, nunca superior a setenta por cento
(70%) da fixada para o Prefeito.
Norma Inconstitucional conforme Recurso Extraordinário 650.898/RS do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral.
§ 3º A remuneração de que trata este artigo, será fixado pôr projeto de Resolução de iniciativa da Mesa, apresentada
para ser aprovado até trinta dias antes das eleições.
Art. 179. Não o fazendo no prazo a Mesa, apresentação dos referidos projetos, caberá a Comissão de Orçamentos e
Finanças.
CAPÍTULO IX
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 180. A concessão de títulos de Cidadão, Honrarias e Vulto Emérito de Urupá, e demais Honrarias, observando o
disposto em Lei Federal e neste Regimento Interno, relativamente às preposições em geral, obedecerá às seguintes
regras:
I – Para cada uma das espécies de honrarias dar-se -á tramitação a somente uma preposição de cada Vereador, por
Sessão Legislativa.
II – A preposição de concessão de honrarias deverá estar acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos
suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado
III – Será Secreto o processo de votação das preposições de concessões de honrarias.
IV – No primeiro turno de discussão e votação fará uso da palavra, obrigatoriamente, o autor da preposição, para
justificar o mérito do homenageado.
Art. 181. Aprovada a preposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na Sede do Legislativo Municipal ou em
outro local a ser designado, em Sessão Solene antecipadamente convocada, determinando:
I – Expedição de convite individual as Autoridades Civis, Militares e Eclesiásticas;
II – Organização do protocolo da Sessão Solene, tomando todas as providências que se fizeram necessárias;
§ 1º Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma Sessão Solene;
§ 2º Havendo mais de um título a ser outorgada na mesma Sessão Solene, ou havendo mais de um autor de projeto
concedendo a honraria, os homenageados serão saudado por, no máximo, dois Vereadores, escolhidos de comum
acordo, proferirão a saudação os lideres das duas bancadas majoritárias
§ 3º Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo
consenso, por designação da Presidência da Câmara.
§ 4º Ausente o homenageado a Sessão Solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no gabinete da
Presidência.
§ 5º O título será entregue ao homenageado, pelo Prefeito ou pelo autor durante a Sessão Solene, sendo este o orador
oficial da Câmara.
Art. 182. Os títulos confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou em outro material similar, conterão.
a)  O Brasão do Município;
b)  A legenda: ”REPÚBLICA FEDERATIVA  DO BRASIL,ESTADO DE RONDÔNIA,MUNICIPIO DE URUPÁ”;
c)  Os dizeres: ”Os poderes Públicos Municipais de Urupá, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal n.° ...,
datada de autoridade do Vereador ..., confere aos Exm° Sr. título de .... Urupá, para quem mandaram expedir o presente diploma”;
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d)  Data e assinatura do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal.
Art. 183. Serão anexadas aos respectivos processos cópias alusivas aos pronunciamentos feitos em relação aos
homenageados, durante a discussão da matéria e por ocasião da Sessão Solene de outorga do título.
TÍTULO VIII
DA CONVOCAÇÃO DE ÓRGÃO E ENTIDADES 
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 184. O requerimento de convocação de titulares de órgãos da administração direta e de entidades da
administração indireta e funções municipais deverão indicar o motivo da convocação, especificando os requisitos que
lhes serão propostos.
Parágrafo único Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao convocado para que seja estabelecido dia e
hora para o comparecimento.
Art. 185. No dia e hora estabelecida, a Câmara reunir-se-á em Sessão extraordinária, com o fim específico de ouvir o
convocado:
§ 1º Aberta a Sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador requerente, que fará uma breve explanação sobre os
motivos da convocação.
§ 2º Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de quinze minutos para abordar o assunto da convocação,
seguindo-se debates referentes a cada um dos quesitos formulados.
§ 3º Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas interpelação ao convocado sobre o primeiro
quesito, dispondo do tempo de cinco minutos, sem apartes.
§ 4º O convocado disporá de dez minutos para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante.
§ 5º Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos
§ 6º Respondido os quesitos objetos da convocação e havendo tempo regimental, dentro da matéria da alçada do
convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelarem-no livremente, observados os prazos anteriormente
mencionados.
Disposições Finais
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 186. Quando a Câmara estiver reunida e durante o expediente normal de suas atividades, deverão estar
hasteadas as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, observada a Legislação Federal.
Art. 187. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo, decretados no Município.
Art. 188. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar -se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 189. Os projetos de Resolução, as matérias votadas e aprovadas pelo legislativo Municipal, pela falta de um órgão
de imprensa oficial na região, serão afixadas em Mural, previamente estabelecidas nesta Casa.
Parágrafo único Ficará afixado num prazo de dez dias, neste prazo, não havendo nada em contrário, considera –se
publicada a matéria.
Art. 190. Está Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
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