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norma nº 245/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 245 / 2002
Date 2002-11-25
EmentaAltera o PPA Correspondente aos Exercícios de 2003 a 2005, mantendo integralmente a Lei 210/01 e dá outras providências
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Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Urupá
Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
Advocacia Geral
Lei 245/02 De 25 de Novembro de 2002
“Altera o PPA Correspondente aos
Exercícios de 2003 a 2005, 
mantendo integralmente a Lei 
210/01 e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - O Plano Plurianual de investimentos para os
exercícios de 2003 a 2005, fica estimado em R$ 14.491.773,97 (Quatorze Milhões,
Quatrocentos e Noventa e Um Mil, Setecentos e Setenta e Três Reais e Noventa e
Sete Centavos).
Art. 2° - Ficam revogados os anexos constantes da
Lei 227 de 20 de Novembro de 2001 referentes aos exercícios de 2003 a 2005,
pertinente ao Plano Plurianual de investimento do Município de Urupá.
Art. 3° - Passa a integrar na Lei 210 de 21 de Abril de
2001 os formulários de 01 a 07 da presente Lei, correspondentes aos exercícios
de 2003 a 2005.
Art. 4° - Em decorrência do disposto supra, ficam
estabelecidos os valores correspondentes a cada exercício, entendido de 2003 a
2005.
I- Para o exercício de 2003 o investimento do
Município de Urupá corresponderá o valor R$ 4.761.176,83 (Quatro Milhões,
Setecentos e sessenta e Um Mil, Cento e Setenta e Seis Reais e Oitenta e Três
Centavos).
II- Para o exercício de 2004 o investimento do
Município de Urupá corresponderá o valor de R$ 4.796.514,68 (Quatro Milhões,
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Setecentos e Noventa e Seis Mil, Quinhentos e Quatorze Reais e Sessenta e Oito
Centavos).
III- Para o exercício de
2005 o investimento do Município de Urupá corresponderá o valor de R$
4.934.082,46 (Quatro Milhões, Novecentos e Trinta e Quatro Mil, Oitenta e Dois
Reais e Quarenta e Seis Centavos)
§ Único – Ficam corporificados os formulários de 01
a 07 da presente Lei para fazer parte como instrumento de investimentos que
respalda a Lei 210 de 20 de Abril de 2001, entendido o exercício de 2003 a 2005.
Art. 5° - Ficam reformulados os anexos da Lei 227 de
20 de Novembro de 2001, compreendido para os exercícios de 2003 a 2005. 
§ Único – Ficam revogados os anexos integrantes da
Lei 227 de 20 de Novembro de 2001, exceto no que couber ao exercício de 2002
em função de sua exeqüilibidade.
Art. 6° - Integra na Presente Lei, a denominação
técnica de macro programa – Urupá Cidadão, subdividido em dois segmentos, a
saber:
I- Administração Moderna, corporificado pelos itens
01 a 34, incumbidos da manutenção de todas as secretarias, consoante rol em
anexo;
II- Urupá em Desenvolvimento, integrante dos itens
35 a 51, incumbidos da cobertura de infra-estrutura do Município de Urupá,
consoante rol em anexo.
§ Único – Passa integrar os projetos e as ações no
universo dos anexos da presente Lei.
Art. 7° - Ficam excluídos projetos previstos no rol de
2003, abaixo caracterizados:
I- Ampliação da Sede do Poder Executivo – Valor
R4 65.000,00;
II- Construção da Escola de Ensino Fundamental na
Lh. 15 – Valor R$ 60.000,00;
III- Expansão de 14,3 Km de rede elétrica rural –
Valor R$ 50.000,00.
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Art. 8° - Em decorrência de reformulações de anexos,
referente aos exercícios de 2003, ficam alterados os valores, passando a viger
conforme a seguir:
I- Recuperação de 200 Mts de pontes – Valor R$
30.000,00;
II- Recuperação de 250 Km de estradas – Valor R$
150.000,00;
III- Manutenção de estradas vicinais – Valor R$
135.000,00;
IV- Reconstrução de 34 Mts. de pontes – Valor R$
50.000,00;
V- Manutenção e recuperação de 50 Km de vias
urbanas – Valor R$ 75.000,00;
VI- Manutenção de iluminação pública – Valor R$
20.000,00;
VII- Construção de
Calçadas, meio fio e sarjetas – Valor R$ 20.000,00;
VIII- Auxílio a pessoas
carentes - Valor R$ 5.000,00;
Art. 9° - Os gerentes de programas serão nomeados
por Decreto, observando incondicionalmente o titular de cada pasta.
Art. 10° - Observando as previsões elencadas na
Instrução Normativa 001/99 – TCER, para projeção da Receita correspondente
aos exercícios de 2003 a 2005, tomará como base a Receita executada sempre
no exercício anterior.
Art. 11 – Para projeção da despesa correspondente
aos exercícios de 2004 a 2005, foram adotadas as previsões da Instrução
Normativa 001/99 – TCER de 20002, obedecendo ao limite de acumulação de até
5% (cinco por cento).
§ Único – Para os orçamentos anuais dos exercícios
de 2004 a 2005, obedecerá a Instruções Normativa 001/99, do exercício em
questão.
Art. 12 – A presente Lei, constante de seus
formulários, corporificada de demais consectários, entrará em vigor a partir do dia
primeiro de Janeiro de 2003, consoante a Lei 210 de 21 de Abril de 2001.
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Art. 13 – Fica revogada parcialmente a Lei 227 de 20
de Novembro de 2001, mantendo-se a eficácia integral correspondente ao
exercício de 2002.
Art. 14 – Revogam-se as demais disposições em
contrário.
Art. 15 – Publique-se na forma da Lei.
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
José Martinelli
Advogado Geral do Município de Urupá
OAB/RS/RO 29499/585-A
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