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norma nº 246/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 246 / 2002
Date 2002-11-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício Financeiro de 2003 e dá outras providencias.
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Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Urupá
Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
Advocacia Geral
 
Lei 246/02 De 25 de Novembro de 2002
“Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício 
Financeiro de 2003 e dá outras 
providencias.”
EDSON MARTINS DE PAULA, prefeito do Município de Urupá,
no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, em especial na
forma da Lei Orgânica do Município, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2°, da Constituição Federal, C/C da Lei Orgânica do Município, as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2003, compreendendo.
I- As prioridades e metas da administração pública municipal;
II- A estrutura e a organização do orçamento:
III- Diretrizes para elaboração e execução do orçamento
municipal e suas alterações;
IV- A disposição relativa a Dívida Pública Municipal;
V- As disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VI- As disposições gerais.
§ Único - Em decorrência do disposto supra, a Administração
Pública do Município de Urupá, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na forma da Lei.
Capitulo I
Das Prioridades em Meta da Administração Pública Municipal
Art. 2° - Entende-se como metas prioritárias as constantes
caracterizadas no rol de projetos e ações do PPA, correspondente ao exercício de
2003.
§ Primeiro – Em decorrência do disposto supra, considera-se
as metas de investimentos as presentes nos itens 35 a 51, no rol de projetos e
ações do PPA, tidas como metas prioritária do programa Urupá em
Desenvolvimento
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§ Segundo – São também prioritárias as metas de custeio do
programa Administração Moderna elencadas nos itens 01 a 34, do rol acima
citado.
Art. 3° - As prioridades e metas constantes do rol desta Lei
terão procedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de
2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir bens
móveis e edificar bens imóveis.
Capitulo II
Da estrutura e Organização do Orçamento.
Art. 5° - Observando o § 2°, do art. 165, da Constituição
Federal, o orçamento anual terá que manter incondicionalmente o equilíbrio entre
a receita e a despesa.
Art. 6° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Programa, O instrumento de Organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II- Atividades, Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, evolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção
da ação de governo.
III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo e,
IV- Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1°- Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2°- As unidades orçamentárias da administração direta do
Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro, utilizarão para
efeito de apropriação, somente um programa de Apoio Administrativo.
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§ 3°- Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a
função as quais se vinculam.
§ 4° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto da Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais, com identificações de suas metas fiscais.
Art. 7° - A limitação do empenho será incondicional mormente
quando a receita for menor que despesa, verificada bimestralmente, normalizando
nos trinta dias subseqüente.
§ Único – Todas as despesas são passiveis de limitação de
empenho, exceto as despesas com a Saúde, Educação, Pessoal e Encargos
Sociais.
Art. 8° - Fica assegurada a revisão/correção salarial anual no
mês de Maio de 2003, sendo vedada a distinção de índices.
§ Único – Quando da aplicação do disposto supra, deverá levar
em consideração as projeções e os percentuais, objetivando manter os limites de
Pessoal, consistente na aplicabilidade dos art. 18 a 23, da Lei 101/00.
Art. 9° - O orçamento fiscal e de Seguridade Social discriminará
a despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de
uso e os grupos de despesas conforme a seguir discriminados:
1- Pessoal e encargos Sociais;
2- Juros e encargos da dívida;
3- Outras despesas correntes;
4- Investimentos;
5- Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição
ou aumento de capital de empresas; e,
6- Amortização da dívida.
Art. 10° - A Lei orçamentária discriminará em categorias de
programações específicas as dotações destinadas:
I- Ao pagamento de benefício da Previdência Social, para
cada categoria de benefícios;
II- Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
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III- As despesas com publicidades, propagandas e divulgação
oficial.
§ 1°- A inclusão de recursos na Lei orçamentária 2003 para o
pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será
realizado de acordo com os seguintes critérios:
I- Os precatórios não alimentícios, os créditos individualizados,
cujo valor for superior a quarenta salários mínimos, poderão ser objeto de
parcelamento de 10 (Dez) parcelas iguais e sucessivas;
II- Os juros legais, serão acrescidos aos precatórios objetos de
parcelamentos;
III- 1/10 (Um Décimo) do valor dos precatórios parcelados nos
exercícios anteriores a 2003.
§ 2° - A atualização monetária dos precatórios determinada no
§ 1° do art. 100, da Constituição Federal não poderá superar, no exercício de
2003, a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da
Fundação Getúlio Vargas, devendo ser aplicado a parcela resultante do
parcelamento.
Art. 11 – Além da observância das prioridades e metas fixadas
nos termos do art. 2° desta Lei, a Lei orçamentária e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da LC 101/00, somente incluirão projetos ou
subtítulos de projetos novos se:
I- Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
e respectivos subtítulos em andamento; e,
II- Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa
ou obtenção de uma unidade completa.
§ Único – Para fins de aplicação do disposto neste artigo não
serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham contado de Leis
orçamentárias anteriores.
Capítulo III
Das Diretrizes para elaboração do Orçamento Municipal e suas alterações
Art. 12 – A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução
da Lei orçamentária de 2003 deverão se realizada de modo a evidenciar a Lei
orçamentária a transparência da Gestão Fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção de
resultados previstos.
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§ 1°- Até 30 dias após a publicação do orçamento, o Poder
Executivo divulgará a programação financeira mensal, abrangendo o Poder
Legislativo.
§ 2°- A avaliação do desempenho da receita acontecerá a cada
dois (dois) meses, tendo por base o documento anual que estimou a arrecadação.
§ 3° - Caso a receita se realize abaixo do esperado os Poderes
Executivo e Legislativo, por conta própria, contigenciarão partes de suas verbas e
quotas financeiras, na medida exata da queda da receita, observando os arts.4°,
9° e 31 da Lei n° 101/2000, obedecendo aos seguintes critérios de restrição:
1°- Despesa de investimento;
2°- Ações desportivas e culturais;
3°- Despesas de viagem e de festividades;
4°- Despesas de competência de outros entes da Federação.
§ 4° - Até o final de maio, Setembro e fevereiro a Prefeitura
Municipal, em Audiência Pública avaliará a realização das prioridades definidas no
rol anexo desta Lei.
Art. 13 – O projeto de Lei orçamentária poderá incluir a
programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual de 2003 a
2005, que tenham sido objetos de projetos de Lei específicos.
Art. 14 – Alem de observar as demais Diretrizes estabelecidas
nesta Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 15 – O Poder Judiciário por intermédio dos seus
respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalente,
encaminhará a relação discriminada dos débitos constante de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2003, conforme
determina o art. 100, § 1° da Constituição, especificando:
A) Número de ação original;
B) Número do precatório;
C) Tipo de causa julgada;
D) A data de atuação do precatório;
E) Nome do beneficiário; e,
F) Valor do precatório a ser pago.
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Art. 16 – As despesas com o pagamento de precatórios
judiciários, apresentados até 1° de Julho, correrão a conta de dotações
consignadas com esta finalidade diretamente ao Poder Judiciário, que não
conterão a designação de pessoas e casos ligados a pendências judiciais.
§ 1°-Os pagamentos devidos em virtude de sentença judiciária,
observará o disposto no art. 1000 e parágrafos da Constituição Federal.
§ 2°- Para fins de aplicação do limite da dívida, os precatórios
não pagos integram a Dívida Consolidada.
Art. 17 – Além da observância das prioridades e metas fixadas
nos termos do art. 2° desta Lei, A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais
somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I-Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
e respectivos subtítulos em andamento;
II- Forem relacionados a convênios com outras Esferas de
Governo ou em caso de urgência com prévia autorização Legislativa.
Art.18 – Não poderão ser destinados recursos para atender as
despesas com:
I- Clubes e Associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para o atendimento pré￾escolar, pagamento a qualquer titulo a servidor da administração pública ou
empregada de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por recursos
provenientes de convênios, acordos, ajuste ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art. 19 – O Poder Executivo poderá firmar convênios com
outras esferas de governo para desenvolvimento de programas de interesse
comum nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Transporte,
Trânsitos e outros.
§ Único – Fica facultado ao Poder Executivo incluir na Lei
Orçamentária verba para custeio de despesa própria do Estado e da União
mediante convênio.
Art. 20 – É vedada a inclusão, na Lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação a títulos de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de
natureza continuada.
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§ 1°- Em face o disposto supra, o atendimento deverá ser direto
ao público, de forma gratuita, na área Educacional, devendo estar registrada no
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
§ 2°- Para viabilizar a inclusão na Lei Orçamentária, imperioso a
observância de condições e exigências a seguir elencadas:
I- Prestação de serviço educacional;
II- Economia para administração pública;
III- Atendimento permanente e direto ao público;
IV- Vedada a remuneração e a obtenção de lucros de seus
diretores;
V- Prestação de contas mensais, observadas as normas de
contabilidade referente ao recurso recebido.
Art. 21 – Legislação especial deverá normatizar os demais
procedimentos, atendendo as Leis 4.320/64, 101/00 e bem como o art. 37 da
Constituição Federal.
§ Único – O repasse visará o cumprimento na despesa de
custeio e o capital da entidade privada.
Art. 22 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá
ser elaborado pela Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Executivo para
compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município, até 60 (sessenta) dias
antes de seu encaminhamento ao Legislativo.
§ Único – O limite para despesas correntes e de capital previsto
neste artigo observará o estabelecido na Emenda Constitucional n° 25/2000 e o
disposto na Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 23 – Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente
poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas
as despesas com o pessoal e encargos sociais, serviço de dívidas e outras
despesas com custeio administrativo, operacionais e precatórios judiciais, bem
como a contrapartida de programas financiados e aprovados por Lei Municipal.
§ Único – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei
Orçamentária Anual de 2003 a alienação de bens móveis pela modalidade de
leilão.
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Art. 24 – O Município aplicará anualmente nunca menos de
25% (Vinte Por Cento) da receita resultante de imposto, compreendida
proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento de ensino.
Art. 25 – O Município aplicará no exercício de 2003 15%
(Quinze Por Cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3° da
CF.
§ Único – Os recursos de que trata este art. serão aplicados
por meio do Fundo de Saúde Municipal que será acompanhado e fiscalizado pelo
Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74da CF.
Art. 26 – As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
aprovadas na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução com
prévia autorização do Legislativo.
Art. 27 – Na elaboração do orçamento deverão ser observadas
as normas vigentes de classificação funcional programática.
Art. 28 – Nas alterações de dotações constante ao Projeto de
Lei Orçamentária, relativas às transferências de dotações entre unidades
programáticas, serão observadas as seguintes disposições:
I- Crédito suplementar Projeto/Atividade serão autorizados no
limite de igual valor sobre total de orçamento previsto para o exercício de 2003,
nos termos do inciso III, do art. 43, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de Março de
1964.
II- As mensagens do Prefeito Municipal que encaminharem a
Câmara Municipal, pedidos de abertura de Créditos Adicionais conterão, no que
couber as informações exigidas para o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 29 – A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo
estranhos a previsão da receita, a fixação a despesa, excetuada a autorização
para abertura de créditos suplementares e operações de créditos por antecipação
da receita.
Art. 30 – No decorrer da execução orçamentária fica o Poder
Executivo autorizado a proceder à suplementação dos valores constantes no
orçamento de acordo com o excesso da arrecadação, com prévia autorização do
Poder Legislativo através de Lei específica.
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Art. 31 –Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar por Anulação de Dotação até o montante de cada um dos programas
orçamentário previsto neta Lei.
Art. 32 – A Lei Orçamentária consignará dotação a RESERVA
DE CONTIGÊNCIA, até o limite de 0, 36% da Receita corrente Líquida, nos
termos do art. 5°, Inciso III da LC n° 101/2000.
Capítulo IV
Das Disposições Relativas a Dívida Púbica Municipal
Art. 33 – Constituem a dívida fundada do Município os débitos
de longo prazo assumidos por contratos, confissões de dívidas ou pela emissão
de títulos, as operações de créditos de prazo inferior a 12 meses cujas receitas
tenham constado do orçamento e os precatórios judiciais não pagos em exercícios
anteriores.
§ 1°- Para fins de cumprimento do art. 31, “caput” , da LC n°
101/2000, os limites da dívida serão calculados de 04 (Quatro) em 04 (Quatro)
meses, computados a atualização monetária e os juros do principal da dívida
Municipal para o exercício de 2003.
Capítulo V
Das Disposições Relativas as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 34 – Nova legislação deverá dispor sobre a estrutura
administrativa para o efeito do quadro de servidores efetivos, criando novos
cargos, obedecendo aos limites quanto a contratação e os gastos com pessoal.
§ Único – Em função do disposto supra, o Poder Executivo
deverá contratar servidores via provimento efetivo, observando o impacto
orçamentário e a manutenção dos limites da folha, prevista nos art. 16,18 e 19, da
Lei 101/2000.
Art. 35 – Objetivando atender o Inciso II, do art. 37, da
Constituição Federal, impõe-se a realização do concurso público, com imediata
posse, obedecendo a ordem de classificação em especial, o inciso VIII, do art. 37,
da Carta Magna.
Art. 36 – No exercício financeiro de 2003, as despesas com
pessoal ativas e inativas, dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os
limites estabelecidos na forma dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000
de 04 de Maio de 2000.
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Art. 37 – No exercício de 2003, observado o disposto no art.
269 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores com observância
aos termos dos arts. 21, 22, 23 da Lei Complementar n° 101/2000 e se:
I- Houver vacância dos cargos ou empregos ocupados no
quadro de servidores;
II- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento das despesas; e,
III- For observado o limite previsto no art. anterior.
Art. 38 – Os Poderes Executivo e Legislativo, estão obrigados a
cumprir o que dispõe o art. 169 da Constituição Federal, que trata dos critérios de
exoneração do servidor público.
Capítulo VI
Das Disposições Sobre a arrecadação Tributária
Art. 39 – A renúncia da receita, a qualquer título, fica
condicionada a demonstração de que não prejudicará os resultados propostos na
LDO, ou então, que a perda será compensada com ações que resultem no
aumento da receita Tributária própria, nos estritos do art. 14 da LC n° 101/2000.
Art. 40 – O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos
de sua competência.
§ único – A Administração do Município não medirá esforço no
sentido de diminuir o volume da dívida ativa e melhorar a arrecadação no
exercício financeiro.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Art. 41- O Poder Executivo deverá desenvolver sistema
gerencial de apropriação de despesa, com o objetivo de demonstrar o custo de
cada ação orçamentária.
Art. 42 – Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes do orçamento fiscal diretamente arrecadada, serão
devidamente classificada e contabilizada na contabilidade central do Município no
mês em que ocorrer o respectivo ingresso, adotado o regime de competência.
Art. 43 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30
(Trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, o quadro de
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detalhamento de despesas (QDD), por órgão do Poder Executivo e Legislativo,
observando-se alcançar as metas fiscais.
Art. 44 – São vedadas quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem
comprovadas e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 45 – As entidades filantrópicas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão a fiscalização do poder concedente com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos, através de uma prestação de conta.
Art. 46 – Para fim de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento e precatórios a apreciação da
Assessoria Jurídica do Município, antes do acontecimento da requisição judicial,
observadas as normas e orientação a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 47 – Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1° de Janeiro
de 2003, revogando-se as demais disposições em contrário.
Art. 48 –publiques-se na forma da Lei.
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
José Martinelli
Advogado Geral do Município de Urupá
OAB/RS/RO 29499/585-A
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