| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 2002 |
| Date | 2002-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício Financeiro de 2003 e dá outras providencias. |
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Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Lei 246/02 De 25 de Novembro de 2002 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício Financeiro de 2003 e dá outras providencias.” EDSON MARTINS DE PAULA, prefeito do Município de Urupá, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, em especial na forma da Lei Orgânica do Município, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Disposição Preliminar Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, C/C da Lei Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003, compreendendo. I- As prioridades e metas da administração pública municipal; II- A estrutura e a organização do orçamento: III- Diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações; IV- A disposição relativa a Dívida Pública Municipal; V- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI- As disposições gerais. § Único - Em decorrência do disposto supra, a Administração Pública do Município de Urupá, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na forma da Lei. Capitulo I Das Prioridades em Meta da Administração Pública Municipal Art. 2° - Entende-se como metas prioritárias as constantes caracterizadas no rol de projetos e ações do PPA, correspondente ao exercício de 2003. § Primeiro – Em decorrência do disposto supra, considera-se as metas de investimentos as presentes nos itens 35 a 51, no rol de projetos e ações do PPA, tidas como metas prioritária do programa Urupá em Desenvolvimento Página 1 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral § Segundo – São também prioritárias as metas de custeio do programa Administração Moderna elencadas nos itens 01 a 34, do rol acima citado. Art. 3° - As prioridades e metas constantes do rol desta Lei terão procedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir bens móveis e edificar bens imóveis. Capitulo II Da estrutura e Organização do Orçamento. Art. 5° - Observando o § 2°, do art. 165, da Constituição Federal, o orçamento anual terá que manter incondicionalmente o equilíbrio entre a receita e a despesa. Art. 6° - Para efeito desta Lei, entende-se por: I- Programa, O instrumento de Organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II- Atividades, Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, evolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo. III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo e, IV- Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1°- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2°- As unidades orçamentárias da administração direta do Poder Executivo e as indiretas que recebem recursos do tesouro, utilizarão para efeito de apropriação, somente um programa de Apoio Administrativo. Página 2 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral § 3°- Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função as quais se vinculam. § 4° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto da Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com identificações de suas metas fiscais. Art. 7° - A limitação do empenho será incondicional mormente quando a receita for menor que despesa, verificada bimestralmente, normalizando nos trinta dias subseqüente. § Único – Todas as despesas são passiveis de limitação de empenho, exceto as despesas com a Saúde, Educação, Pessoal e Encargos Sociais. Art. 8° - Fica assegurada a revisão/correção salarial anual no mês de Maio de 2003, sendo vedada a distinção de índices. § Único – Quando da aplicação do disposto supra, deverá levar em consideração as projeções e os percentuais, objetivando manter os limites de Pessoal, consistente na aplicabilidade dos art. 18 a 23, da Lei 101/00. Art. 9° - O orçamento fiscal e de Seguridade Social discriminará a despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesas conforme a seguir discriminados: 1- Pessoal e encargos Sociais; 2- Juros e encargos da dívida; 3- Outras despesas correntes; 4- Investimentos; 5- Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a constituição ou aumento de capital de empresas; e, 6- Amortização da dívida. Art. 10° - A Lei orçamentária discriminará em categorias de programações específicas as dotações destinadas: I- Ao pagamento de benefício da Previdência Social, para cada categoria de benefícios; II- Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; Página 3 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral III- As despesas com publicidades, propagandas e divulgação oficial. § 1°- A inclusão de recursos na Lei orçamentária 2003 para o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será realizado de acordo com os seguintes critérios: I- Os precatórios não alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior a quarenta salários mínimos, poderão ser objeto de parcelamento de 10 (Dez) parcelas iguais e sucessivas; II- Os juros legais, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamentos; III- 1/10 (Um Décimo) do valor dos precatórios parcelados nos exercícios anteriores a 2003. § 2° - A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1° do art. 100, da Constituição Federal não poderá superar, no exercício de 2003, a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, devendo ser aplicado a parcela resultante do parcelamento. Art. 11 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a Lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da LC 101/00, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I- Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e, II- Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa. § Único – Para fins de aplicação do disposto neste artigo não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham contado de Leis orçamentárias anteriores. Capítulo III Das Diretrizes para elaboração do Orçamento Municipal e suas alterações Art. 12 – A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2003 deverão se realizada de modo a evidenciar a Lei orçamentária a transparência da Gestão Fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção de resultados previstos. Página 4 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral § 1°- Até 30 dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo divulgará a programação financeira mensal, abrangendo o Poder Legislativo. § 2°- A avaliação do desempenho da receita acontecerá a cada dois (dois) meses, tendo por base o documento anual que estimou a arrecadação. § 3° - Caso a receita se realize abaixo do esperado os Poderes Executivo e Legislativo, por conta própria, contigenciarão partes de suas verbas e quotas financeiras, na medida exata da queda da receita, observando os arts.4°, 9° e 31 da Lei n° 101/2000, obedecendo aos seguintes critérios de restrição: 1°- Despesa de investimento; 2°- Ações desportivas e culturais; 3°- Despesas de viagem e de festividades; 4°- Despesas de competência de outros entes da Federação. § 4° - Até o final de maio, Setembro e fevereiro a Prefeitura Municipal, em Audiência Pública avaliará a realização das prioridades definidas no rol anexo desta Lei. Art. 13 – O projeto de Lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual de 2003 a 2005, que tenham sido objetos de projetos de Lei específicos. Art. 14 – Alem de observar as demais Diretrizes estabelecidas nesta Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15 – O Poder Judiciário por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalente, encaminhará a relação discriminada dos débitos constante de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2003, conforme determina o art. 100, § 1° da Constituição, especificando: A) Número de ação original; B) Número do precatório; C) Tipo de causa julgada; D) A data de atuação do precatório; E) Nome do beneficiário; e, F) Valor do precatório a ser pago. Página 5 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Art. 16 – As despesas com o pagamento de precatórios judiciários, apresentados até 1° de Julho, correrão a conta de dotações consignadas com esta finalidade diretamente ao Poder Judiciário, que não conterão a designação de pessoas e casos ligados a pendências judiciais. § 1°-Os pagamentos devidos em virtude de sentença judiciária, observará o disposto no art. 1000 e parágrafos da Constituição Federal. § 2°- Para fins de aplicação do limite da dívida, os precatórios não pagos integram a Dívida Consolidada. Art. 17 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I-Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; II- Forem relacionados a convênios com outras Esferas de Governo ou em caso de urgência com prévia autorização Legislativa. Art.18 – Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com: I- Clubes e Associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para o atendimento préescolar, pagamento a qualquer titulo a servidor da administração pública ou empregada de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por recursos provenientes de convênios, acordos, ajuste ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 19 – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas de interesse comum nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Transporte, Trânsitos e outros. § Único – Fica facultado ao Poder Executivo incluir na Lei Orçamentária verba para custeio de despesa própria do Estado e da União mediante convênio. Art. 20 – É vedada a inclusão, na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada. Página 6 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral § 1°- Em face o disposto supra, o atendimento deverá ser direto ao público, de forma gratuita, na área Educacional, devendo estar registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; § 2°- Para viabilizar a inclusão na Lei Orçamentária, imperioso a observância de condições e exigências a seguir elencadas: I- Prestação de serviço educacional; II- Economia para administração pública; III- Atendimento permanente e direto ao público; IV- Vedada a remuneração e a obtenção de lucros de seus diretores; V- Prestação de contas mensais, observadas as normas de contabilidade referente ao recurso recebido. Art. 21 – Legislação especial deverá normatizar os demais procedimentos, atendendo as Leis 4.320/64, 101/00 e bem como o art. 37 da Constituição Federal. § Único – O repasse visará o cumprimento na despesa de custeio e o capital da entidade privada. Art. 22 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborado pela Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Executivo para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município, até 60 (sessenta) dias antes de seu encaminhamento ao Legislativo. § Único – O limite para despesas correntes e de capital previsto neste artigo observará o estabelecido na Emenda Constitucional n° 25/2000 e o disposto na Lei Complementar n° 101/2000. Art. 23 – Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com o pessoal e encargos sociais, serviço de dívidas e outras despesas com custeio administrativo, operacionais e precatórios judiciais, bem como a contrapartida de programas financiados e aprovados por Lei Municipal. § Único – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual de 2003 a alienação de bens móveis pela modalidade de leilão. Página 7 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Art. 24 – O Município aplicará anualmente nunca menos de 25% (Vinte Por Cento) da receita resultante de imposto, compreendida proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento de ensino. Art. 25 – O Município aplicará no exercício de 2003 15% (Quinze Por Cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3° da CF. § Único – Os recursos de que trata este art. serão aplicados por meio do Fundo de Saúde Municipal que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74da CF. Art. 26 – As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução com prévia autorização do Legislativo. Art. 27 – Na elaboração do orçamento deverão ser observadas as normas vigentes de classificação funcional programática. Art. 28 – Nas alterações de dotações constante ao Projeto de Lei Orçamentária, relativas às transferências de dotações entre unidades programáticas, serão observadas as seguintes disposições: I- Crédito suplementar Projeto/Atividade serão autorizados no limite de igual valor sobre total de orçamento previsto para o exercício de 2003, nos termos do inciso III, do art. 43, da Lei Federal n° 4.320 de 17 de Março de 1964. II- As mensagens do Prefeito Municipal que encaminharem a Câmara Municipal, pedidos de abertura de Créditos Adicionais conterão, no que couber as informações exigidas para o Projeto de Lei Orçamentária. Art. 29 – A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranhos a previsão da receita, a fixação a despesa, excetuada a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de créditos por antecipação da receita. Art. 30 – No decorrer da execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a proceder à suplementação dos valores constantes no orçamento de acordo com o excesso da arrecadação, com prévia autorização do Poder Legislativo através de Lei específica. Página 8 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Art. 31 –Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar por Anulação de Dotação até o montante de cada um dos programas orçamentário previsto neta Lei. Art. 32 – A Lei Orçamentária consignará dotação a RESERVA DE CONTIGÊNCIA, até o limite de 0, 36% da Receita corrente Líquida, nos termos do art. 5°, Inciso III da LC n° 101/2000. Capítulo IV Das Disposições Relativas a Dívida Púbica Municipal Art. 33 – Constituem a dívida fundada do Município os débitos de longo prazo assumidos por contratos, confissões de dívidas ou pela emissão de títulos, as operações de créditos de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento e os precatórios judiciais não pagos em exercícios anteriores. § 1°- Para fins de cumprimento do art. 31, “caput” , da LC n° 101/2000, os limites da dívida serão calculados de 04 (Quatro) em 04 (Quatro) meses, computados a atualização monetária e os juros do principal da dívida Municipal para o exercício de 2003. Capítulo V Das Disposições Relativas as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 34 – Nova legislação deverá dispor sobre a estrutura administrativa para o efeito do quadro de servidores efetivos, criando novos cargos, obedecendo aos limites quanto a contratação e os gastos com pessoal. § Único – Em função do disposto supra, o Poder Executivo deverá contratar servidores via provimento efetivo, observando o impacto orçamentário e a manutenção dos limites da folha, prevista nos art. 16,18 e 19, da Lei 101/2000. Art. 35 – Objetivando atender o Inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, impõe-se a realização do concurso público, com imediata posse, obedecendo a ordem de classificação em especial, o inciso VIII, do art. 37, da Carta Magna. Art. 36 – No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal ativas e inativas, dos Poderes Executivo e Legislativo observarão os limites estabelecidos na forma dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000 de 04 de Maio de 2000. Página 9 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Art. 37 – No exercício de 2003, observado o disposto no art. 269 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores com observância aos termos dos arts. 21, 22, 23 da Lei Complementar n° 101/2000 e se: I- Houver vacância dos cargos ou empregos ocupados no quadro de servidores; II- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas; e, III- For observado o limite previsto no art. anterior. Art. 38 – Os Poderes Executivo e Legislativo, estão obrigados a cumprir o que dispõe o art. 169 da Constituição Federal, que trata dos critérios de exoneração do servidor público. Capítulo VI Das Disposições Sobre a arrecadação Tributária Art. 39 – A renúncia da receita, a qualquer título, fica condicionada a demonstração de que não prejudicará os resultados propostos na LDO, ou então, que a perda será compensada com ações que resultem no aumento da receita Tributária própria, nos estritos do art. 14 da LC n° 101/2000. Art. 40 – O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. § único – A Administração do Município não medirá esforço no sentido de diminuir o volume da dívida ativa e melhorar a arrecadação no exercício financeiro. Capítulo VII Das Disposições Gerais Art. 41- O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesa, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 42 – Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal diretamente arrecadada, serão devidamente classificada e contabilizada na contabilidade central do Município no mês em que ocorrer o respectivo ingresso, adotado o regime de competência. Art. 43 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (Trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2003, o quadro de Página 10 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral detalhamento de despesas (QDD), por órgão do Poder Executivo e Legislativo, observando-se alcançar as metas fiscais. Art. 44 – São vedadas quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovadas e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 45 – As entidades filantrópicas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão a fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, através de uma prestação de conta. Art. 46 – Para fim de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento e precatórios a apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do acontecimento da requisição judicial, observadas as normas e orientação a serem baixadas por aquela unidade. Art. 47 – Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1° de Janeiro de 2003, revogando-se as demais disposições em contrário. Art. 48 –publiques-se na forma da Lei. Edson Martins de Paula Prefeito do Município de Urupá José Martinelli Advogado Geral do Município de Urupá OAB/RS/RO 29499/585-A Página 11