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norma nº 248/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 248 / 2002
Date 2002-11-29
EmentaDispõe sobre a estrutura Administrativa para o efeito do quadro de servidores comissionados da Prefeitura do Município de Urupá e dá outras providências
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Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Urupá
Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
Advocacia Geral
 
LEI N° 248/02 De 29 de Novembro de 2002
Dispõe sobre a estrutura 
Administrativa para o efeito do 
quadro de servidores 
comissionados da Prefeitura do 
Município de Urupá e dá outras 
providências.
O prefeito do Município de Urupá.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°. A Administração Pública do Município de Urupá,
para o efeito do quadro de servidores comissionados, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2°. A presente Lei trata de normas gerais sobre a
criação de cargos de provimento comissionado, estabelecendo números de vagas,
vencimentos e a denominação técnica funcional.
Art. 3°. As funções de confiança serão exercidas
incondicionalmente por servidores ocupantes de cargos efetivos, entendidos nas
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 4°. Os cargos de provimentos unicamente
comissionados destinam-se tão somente para preencher cargos e funções de
natureza política, entendido na aplicabilidade para secretários, chefe de gabinete,
assessores de gabinete e assessores técnicos, obedecido ao limite face o quadro
funcional e institucional integrante a Administração Pública.
§ Único. Cinqüenta por Cento dos cargos e funções do
disposto supra serão preenchidos por servidores efetivos.
Art. 5°. A estrutura funcional da Prefeitura do Município de
Urupá compõe-se do quadro de servidores efetivos e comissionados.
§ Único. A inobservância da presente Lei ensejará em
crime de responsabilidade, consoante legislação material e a extravagante.
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Art. 6°. A remuneração e o subsídio de servidores de
cargos comissionados não poderá exceder o subsidio mensal do prefeito.
§ Único. O objeto de que trata o caput do artigo supra não
poderá sofrer redutibilidade face ao principio constitucional, exceto para atender
limites de folha de pagamento em situações extremas.
Art. 7°. Fica permitido o pagamento de gratificações por
produção de serviços, até 100% de seus vencimentos em favor de todos os
servidores independentes de provimento.
§ Único. Fica vedado acúmulo de vencimentos e/ou
gratificações, observada a permissibilidade de um vencimento e mais uma
gratificação.
Art. 8°. A jornada de trabalho dos servidores do Município
não poderá ser superior a 08 horas diárias e 40 semanais, facultada a
compensação de horários e de jornadas.
§ Único. Aplica-se a jornada de 06 horas para o trabalho
realizado em turno ininterrupto de revezamento.
Art. 9°. O anexo I da presente Lei estabelece a quantidade
de vagas e os cargos, objetivando a integração da base funcional do quadro de
servidores comissionados.
§ Único. O anexo II da presente Lei estabelece a
referencia e os vencimentos correspondentes a cada função.
Art. 10. O Poder Executivo emana na pessoa do Prefeito
Municipal.
§ Único. A Advocacia Geral, o Departamento de
Contabilidade e o Controle Interno integram a seguir como segmentos de
assessoria direta e imediata do Poder Executivo.
Art. 11. Integram a Administração Pública Municipal as
secretarias municipais com imediata hierarquia do Poder Executivo.
Art. 12. Os segmentos de assessoria direta do prefeito são
preenchidos por servidores de cargo de provimento efetivo, incumbidos de
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coordenar e executar as atividades administrativas e judiciais dentro do contexto
global da administração.
§ Único. Os cargos de secretários, chefe de gabinete,
assessores de gabinete e assessores técnicos restringir-se-ão na alçada político￾administrativo, com a imediata subordinação do chefe do Poder Executivo
prosseguindo-se na cadeia hierárquica na forma da presente Lei.
Art. 13. Os cargos comissionados de secretários
municipais, chefe de gabinete, assessores de gabinete e assessores técnicos
integram o primeiro escalão no âmbito do quadro funcional de servidores.
§ Único. As Secretarias do Município são responsáveis
pela coordenação, execução e instrumentalização no âmbito administrativo de
caráter político, obedecidas às normas impulsionadas pelo Corpo Técnico
consoante legislação pertinente.
A- Coordenação é o ato de
coordenar as ações e ditar as diretrizes da política local;
B- Instrumentalização é a incumbência de apoio técnico e
administrativo no âmbito das demais secretarias;
C- Execução trata-se do escopo maior e o
desenvolvimento programático do município legado as atividades lato sensu.
Art. 14. A estrutura organizacional da Prefeitura do
Município de Urupá é constituída dos seguintes segmentos de assessoramento
direto:
I – Advocacia Geral;
II – Departamento de Contabilidade
III – Controle Interno
§ Único. Os cargos e funções dos incisos I II e III serão
preenchidos por profissionais via cargo de provimento efetivo.
Art. 15. As assessorias diretas do prefeito no âmbito
político administrativo são:
I – Chefe de Gabinete;
II – Secretários Municipais;
III – Assessores de gabinete
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IV – Assessores Técnicos.
Art. 16. Integram a estrutura administrativa do quadro
comissionado as secretarias municipais a seguir:
A) Secretaria Municipal de Planejamento, coordenação e Administração;
B) Secretaria Municipal de Fazenda;
C) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
D) Secretaria Municipal de Saúde;
E) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente;
F) Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.
§ 1°. Integra a Secretaria Municipal de Planejamento e
administração, Unidade Municipal de cadastramento, Conselhos Municipais
criados por Lei especifica.
Art. 17. Compete ao chefe de Gabinete e demais
assessores as atribuições a seguir:
A) Assistir ao Prefeito nas funções político-administrativas;
B) Atender as demandas de competência do gabinete;
C) Manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse da Prefeitura e
assessorá-lo em suas relações públicas;
D) Divulgar os atos oficiais de competência do Prefeito;
E) Assistir as atividades relativas ao desenvolvimento do serviço social do
Município;
F) Preparar o expediente a ser assinado pelo Prefeito;
G) Coordenar o assessoramento ao Prefeito relacionado com o Legislativo
Municipal, órgão e entidades federais e estaduais que atuam no Município,
associações de classe e com a comunidade em geral;
H) Coordenar e supervisionar a execução da atividade de relações públicas,
imprensa e controle orçamentário inerente ao Gabinete do Prefeito;
I) Encaminhar aos órgãos municipais competentes a solicitações de pareceres
ou prestação de informações;
J) Emitir pareceres, informações ou despachos em assuntos de sua competência
e outros que lhe sejam delegados pelo Prefeito;
K) Providenciar a execução das atividades de apoio administrativo ao Prefeito, no
desenvolvimento das atividades inerentes ao gabinete;
L) Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
§ 1°. O Gabinete é composto por:
I – Chefe de Gabinete;
II – Assessores de Gabinete;
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III – Assessores Técnicos;
IV – Seção de Imprensa, turismo e relações públicas.
§ 2°. Os Conselhos comunitários e os órgãos colegiados
subordinar-se-ão diretamente ao Prefeito Municipal.
Art.18. As atribuições do Advogado Geral são as
constantes previstas na Lei Orgânica da Advocacia Geral do Município de Urupá.
Art. 19. O sistema de Controle Interno integra a
Secretaria Municipal de Fazenda, função que deverá ser preenchida através de
concurso público com a denominação de coordenador chefe do Controle Interno.
Art.20. A Secretaria Municipal de Planejamento,
Coordenação e Administração competem:
a) Exercer a coordenação geral dos órgãos municipais, aos assuntos
substantivos da política municipal de desenvolvimento, inclusive, para a
obtenção de recursos, viabilização e controle da execução de planos,
programas, projetos e atividades públicas;
b) Elaborar, acompanhar e controlar a execução da proposta orçamentária no
município;
c) Promover a atualização do cadastro técnico e imobiliário municipal;
d) Assessorar o Prefeito no planejamento, na organização administrativa e n
coordenação do governo municipal;
e) Realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do
governo municipal;
f) Elaborar projetos urbanísticos e edificações públicas municipais;
g) Planejar coordenar e controlar as atividades relacionadas com o
desenvolvimento urbano geral;
h) Promover a execução das atividades de pessoal, material e patrimônio,
transportes e serviços gerais;
i) Coordenar, supervisionar e executar os planos e projetos na área de
pessoal;
j) Padronizar, adquirir, guardar, bem como emanar as diretrizes de orientação
normativa;
k) Controlar programas e fiscalizar as atividades de comunicação, arquivo,
limpeza, conservação e transporte da prefeitura;
l) Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 21. A Secretaria Municipal da Fazenda compete:
a) Exercer a política fiscal do município em consonância com a política do Estado
e legislação em vigor;
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b) Promover a execução das atividades relativa à receita, despesa, contabilidades
e finanças;
c) Proceder à execução orçamentária e extra-orçamentária;
d) Elaborar balanços, balancetes e demonstrativos da receita e despes;
e) Promover a arrecadação de tributos e rendas do município;
f) Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária municipal;
g) Exercer outras atividades que lhe for cometida pelo Prefeito Municipal.
Art. 22. A secretaria Municipal de Educação, Cultura,
esporte e Turismo competem:
a) Desenvolver as atividades relacionadas com a educação do primeiro e
segundo grau no âmbito do Município;
b) Promover a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de
ensino;
c) Coordenar, supervisionar e executar planos, programas e projetos Municipais
de educação;
d) Supervisionar e manter os programas de alimentação escolar;
e) Criar, instalar e manter a biblioteca pública municipal;
f) Promover a difusão cultural, elaboração de programas recreativos e
desportivos;
g) Divulgar as potencialidades turísticas do Município;
h) Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal;
Art. 23. A Secretaria de Saúde compete:
a) Manter os serviços de saúde de interesse do município;
b) Executar as atividades de saúde básica e hospitalar do município;
c) Desenvolver atividades de saúde relacionadas com a execução dos programas
de educação e serviços de defesa sanitária do município;
d) Integrar os serviços de proteção e recuperação de saúde local com os planos e
programas de saúde do governo estadual ou federal;
e) Executar outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Art. 24. A secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social
compete:
a) Promover atividades relacionadas à ocupação de mão-de-obra principalmente
no tocante a colocação, treinamento e orientação ao trabalhador;
b) Promover as atividades relacionadas à assistência social, integrando as
esferas de atuação pública e privada;
c) Executar programas relacionados à política do bem estar do menor de forma
preventiva e assistencial.
d) Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
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Art. 25. A Secretaria municipal de Obras, Serviços
Públicos, Agricultura e Meio Ambiente competem:
a) Promover a execução das atividades concernentes à construção e
conservação de obras públicas municipais, assim como dos prédios próprios da
Prefeitura;
b) Promover a construção e a conservação de estradas e caminhos integrante do
sistema viário do município;
c) Promovera a execução e manutenção dos serviços públicos, tais como
parques, praças, jardins, matadouro, feiras, assim como a efetuar a limpeza
pública;
d) Celebrar convênios com órgão públicos e privados visando à execução das
obras programadas;
e) Proceder à fiscalização de contratos que se relacionam com serviços a seu
cargo;
f) Responsabilizar-se pela administração dos cemitérios;
g) Promover o desenvolvimento agropecuário do município;
h) Incentivar a pesquisa e a experimentação visando a melhoria da produtividade
agrícola e pecuária;
i) Desenvolver e incentivar projetos e pesquisas de preservação ambiental e
desenvolvimento sustentável;
j) Desenvolver atividades relacionadas ao fomento agropecuário;
k) Executar outras atividades que lhe for cometida pelo prefeito Municipal.
Art. 26. A secretaria Municipal de Planejamento,
coordenação e administração compõem-se das seguintes unidades
administrativas:
1. Divisão de Planejamento e Administração;
1.1 Seção de Planejamento Orçamentário;
1.2 Seção de Estudos, Projetos e Planejamento Urbano;
1.3 Seção de Cadastro Técnico e Imobiliário;
1.3.1 Unidade Municipal de Cadastramento;
1.4 Seção de Administração, Compras, Serviços Gerais e Transporte;
1.5 Seção de Protocolo;
2. Divisão de Recursos Humanos;
2.1Seção de Recursos Humanos;
3. Divisão de Material e Patrimônio;
3.1 Seção de Almoxarifado;
Art. 27.A Secretaria Municipal de Fazenda compõe-se
das seguintes unidades administrativas:
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1. Departamento de Contabilidade;
1.1 Divisão de Finanças;
1.1.1 Seção de Tesouraria;
1.1.2 Seção de Execução Orçamentária e Extra-Oraçamentária;
2. Divisão de Receita e Fiscalização
Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Turismo compõem-se das seguintes unidades administrativas:
1. Divisão de Ensino, Planejamento e Supervisão Escolar;
1.1 Seção de Alimentação Escolar;
1.2 Seção de Escrituração e Estatística;
1.3 Seção de Cultura, Esporte e Turismo;
1.4 Seção de Supervisão Escolar;
1.5 Seção de Apoio Educacional;
Art. 29. A Secretaria Municipal de Saúde é composta
pelas seguintes Unidades administrativas:
1- Divisão de Saúde e Saneamento
2- Seção de Saúde, Saneamento e Vigilância Sanitária;
3- Administração de Unidade Mista de Saúde;
4- Seção de epidemiologia;
5- Seção de Enfermagem;
6- Seção de Coordenação da Rede Básica;
Art. 30. A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social
é composta pelas seguintes Unidades administrativas:
1. Divisão de Promoção e Assistência Social;
2. Divisão de Trabalho.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Públicos, Agricultura e Meio Ambiente compõe-se das seguintes unidades
administrativas:
1. Divisão de Obras, Serviço e Limpeza Pública;
1.1Seção de Concessões e permissões;
1.2Seção de Garagem e Oficina;
1.3Seção de Agricultura e Meio Ambiente;
2. Divisão Municipal de Estrada e Rodagem.
Art. 32. O quadro de cargos de provimentos em
comissão e as funções de Confiança são constantes do anexo I desta Lei.
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Art. 33. Os ocupantes de cargos de provimento em
comissão e as funções de confiança, perceberão vencimento único, facultando a
concessão de gratificação, exceto ao cargo de secretário Municipal. 
Art. 34. Os servidores Municipais, estaduais e federais a
disposição do município, em cargo comissionado, faculta optar pelo vencimento
que melhor lhe couber.
Art. 35. Ficam assegurados todos os atos praticados e
executados face a Lei 103/97; 163/99 e 203/01 e seus anexos até a presente data.
Art. 36. Ficam extintos os cargos de assistente executivo,
atendente administrativo, assistente de apoio e assistente de seção.
Art. 37. Ficam revogadas integralmente as Leis 103/97;
163/99 e 203/01 e seus anexos.
Art. 38. Fica vedada fixação de vencimento inferior ao
salário mínimo vigente no país.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1° de
Janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Art. 40. Publique-se na forma da Lei.
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
José Martinelli
Advogado Geral do Município de Urupá
OAB/RS/RO 29499/585-A
Lei 248/02 De 29 de Novembro de 2002
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ANEXO I
Cargos Políticos-Administrativos Comissionado
CARGO EM COMISSÃO REFERÊNCIA QUANTIDADE
Secretário Municipal Subsídio 06
Chefe de gabinete GEC – 01 01
Assessor de Gabinete GEC – 01 03
Assessor Técnico GEC – 01 02
Cargos de Confiança Preenchido por Servidores Efetivos
CARGOS DE CONFIANÇA REFERÊNCIA QUANTIDADE
Chefe de Departamento GEC – 01 01
Diretor de Creche GEC – 02 01
Diretor de Divisão GEC – 02 09
Presidente de CPL GEC – 02 01
Administrador de Unidade Mista GEC – 02 01
Chefe de Seção GEC – 03 23
Diretor de Escola GEC – 04 02
Diretor de Pré-Escolar GEC – 04 01
Secretário da CPL GEC – 04 01
Administrador de Cemitério GEC – 04 01
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÂO
VENCIMENTOS
Cargos Políticos-Administrativos Comissionados
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Cargos Políticos Administrativos Referência: Vencimento
Secretários Subsídio R$ 900,00
Chefe de Gabinete GEC – 01 R$ 800,00
Assessor de Gabinete GEC – 01 R$ 800,00
Assessor Técnico GEC – 01 R$ 800,00
Cargos de Confiança Preenchido por Servidores Efetivos
VENCIMENTOS
Cargos de Confiança Referência Vencimento
Chefe de Departamento GEC – 01 R$ 800,00
Diretor de Creche GEC – 02 R$ 395,00
Diretor de Divisão GEC – 02 R$ 395,00
Presidente de CPL GEC – 02 R$ 395,00
Administrador de Unidade Mista GEC – 02 R$ 395,00
Chefe de Seção GEC – 03 R$ 245,00
Diretor de Escola GEC – 04 R$ Ref. S.M 200,00
Diretor de Pré-Escolar GEC – 04 R$ Ref. S.M 200,00
Secretário da CPL GEC – 04 R$ Ref. S.M 200,00
Administrador de Cemitério GEC – 04 R$ Ref. S.M 200,00
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
José Martinelli
Advogado Geral do Município de Urupá
OAB/RS/RO 29499/585-A
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