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norma nº 249/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 249 / 2002
Date 2002-11-29
EmentaDispõe Sobre a Desincorporação do Patrimônio Público de Áreas de Terras Cedidas Por Escritura Pública Declaratória, Revoga Parcialmente a Lei 219 de 12 de Junho de 2001 e dá outras providências
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Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Urupá
Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
Advocacia Geral
 
Lei N° 249/02 De 29 de Novembro de 2002
“Dispõe Sobre a Desincorporação
do Patrimônio Público de Áreas de
Terras Cedidas Por Escritura
Pública Declaratória, Revoga
Parcialmente a Lei 219 de 12 de
Junho de 2001 e dá outras
providências”.
EDSON MARTINS DE PAULA, prefeito do Município
de Urupá, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Urupá aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a devolver
aos legítimos proprietários ou a quem estiver no legitimo direito, áreas de terras,
objeto de cessão, outrora, via escritura pública, em favor do município, objetivando
a funcionabilidade de unidades de ensino educativo, autorizada pela Lei 219 de 12
de Junho de 2001, face a desativação de Unidades Escolares.
Art. 2° - Em decorrência do disposto supra, as áreas,
objeto de devolução, são as constantes localizadas nas Linhas e nos lotes a
seguir caracterizados:
I-Uma área de terra medindo 50x50mts., totalizando 2.500
mts.², localizada na Lh. C-04, Gleba 12, Lote 01, km 14, neste Município, figurando
como ortogante a Srª Adolgisa Alves da Silva, devidamente qualificada na
escritura pública declaratória, firmada em 26 de Agosto de 1998;
II- Uma área de terra
medindo 30x30mts., totalizando 900 mts.², localizada na Lh. C-05, Gleba 26, Lote
04, neste Município, figurando como ortogantes: Amado Martins da Silva e Sirene
Gesuina Martins devidamente qualificados na escritura pública declaratória,
firmada em 07 de Agosto de 1998;
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III- Uma área de terra
medindo 25,50x60mts., totalizando 1.530 mts.², localizada na Lh. C-05, Gleba 11,
Lote 23, km 08, neste Município, figurando como ortogantes Geraldo Valério da
Cunha e Josefa Maria da Cunha, devidamente qualificados na escritura pública
declaratória, firmada em 11 de Agosto de 1998;
IV- Uma área de terra
medindo 50x50mts., totalizando 2.500 mts.², localizada na Lh. TN-02, Gleba 01,
Lote 560, km 21, neste Município, figurando como ortogante João Florisval Bosso,
devidamente qualificado na escritura pública declaratória, firmada em 05 de
Agosto de 1998;
V- Uma área de terra
medindo 30x50mts., totalizando 1.500 mts.², localizada na Lh. A-09, Gleba 11,
Lote 36, neste Município, figurando como ortogantes Gesiel Sales Lanes e Maria
da Penha Pionticoski Lanes, devidamente qualificados na escritura pública
declaratória, firmada em 03 de Novembro de 1998;
VI- Uma área de terra
medindo 26x26mts., totalizando 676 mts.², localizada na Lh. TN -06, Gleba 01,
Lote 345, neste Município, figurando como ortogantes Salustino Ximendes da
Silva e Nilza de Alencar Ximendes devidamente qualificados na escritura pública
declaratória, firmada em 08 de Setembro de 1998;
VII- Uma área de terra
medindo 100x100mts., totalizando 10.000 mts.², localizada na Lh. C-05, Gleba 11,
Lote 11, km 07, neste Município, figurando como ortogantes Jeso Alvarenga e
Maria Pereira dos Santos, devidamente qualificados na escritura pública
declaratória, firmada em 04 de Agosto de 1998;
VIII- Uma área de terra
medindo 15x25mts., totalizando 375 mts.², localizada na Lh. 12, Gleba 22, Lote 01,
Km 14, neste Município, figurando como ortogante Dionísio Carlos de Jesus,
devidamente qualificado na escritura pública declaratória, firmada em 25 de
Setembro de 1998;
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IX- Uma área de terra
medindo 30x40mts., totalizando 1.200 mts.², localizada na Lh. T-08, Gleba 10,
Lote 52, neste Município, figurando como ortogantes Jesus Onere Couto
Rodrigues e Maria Gorete Rodrigues, devidamente qualificados na escritura
pública declaratória, firmada em 01 de Setembro de 1998;
Art. 3° - Face o caput do art. 1° da presente Lei, as
partes qualificadas na escritura pública declaratória de Cessão, poderão provocar
o competente Distrato do referido instrumento, objetivando a incorporação do
referido objeto ao patrimônio do legítimo proprietário ou a quem estiver no direito.
§ Único – Em função do teor do artigo supra, o objeto
da presente Lei deverá se desincorporar do patrimônio público, voltando ao estado
aqüo independente de realização de distrato da referida escritura pública.
Art. 4° - Fica revogada parcialmente a Lei 219 de 12 de
Junho de 2001, concernente ao objeto ventilado na presente Lei.
Art. 5° - Fica mantida a eficácia da Lei 219 de 12 de
Junho de 2001, pertinente aos demais objetos que instituiu a presente.
Art. 6° - Este Lei entrará em vigor a parti da data de
sua publicação.
Art. 7° - Publique-se na forma da Lei.
Art. 8° - Revoga-se as demais disposições em
contrário.
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
José Martinelli
Advogado Geral do Município de Urupá
OAB/RS/RO 29499/585-A
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