| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 2002 |
| Date | 2002-12-04 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Realização do 4° Concurso Público, integrando junto ao quadro funcional de servidores efetivos da Prefeitura do Município de Urupá e dá outras providências |
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Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Lei 250/02 De 04 de Dezembro de 2002 Dispõe Sobre a Realização do 4° Concurso Público, integrando junto ao quadro funcional de servidores efetivos da Prefeitura do Município de Urupá e dá outras providências. O prefeito do Município de Urupá. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - A Presente Lei reger-se-á pela obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § Único - estabelece normas gerais sobre procedimentos objetivando a realização do 4° concurso público, entendido no âmbito da jurisdição do município de Urupá. Art. 2° - Os cargos para preencher as vagas da presente Lei já foram objetos de criação através de Lei especial. Art. 3° - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia de concurso público, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Art. 4° - O evento Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, permitida a prorrogação por igual prazo. Art. 5° - A comprovação da formação profissional do candidato postulante a função pública, deverá integrar quando do ato de inscrição do evento Concurso Público. § 1° - O candidato contemplado no Concurso Público, quando convocado para assumir a função pública deverá apresentar documentações probantes referente a sua formação técnica profissional, sob pena de perder o direito adquirido no evento Concurso Público. § 2° - Fica vedada a prorrogação de posse de candidatos contemplados e convocados no Concurso Público, exceto nos casos e nas Página 1 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral hipóteses de Impedimentos inerentes ao estado de saúde do candidato, devidamente comprovado através de laudo médico de profissional indicado pelo órgão contratante. § 3° - A inobservância do disposto e seus parágrafos supra, ensejará crime de responsabilidade do autor da improbidade. Art. 6° - Ficam assegurados percentual de 5% (Cinco por Cento) dos empregos e cargos públicos para atender o disposto constitucional, inciso VIII, do art. 37 da Constituição Federal, assegurando a imediata contratação após contemplados no concurso público, observando a prioridade nos casos de limites de vagas. § Único – Fica vedado o critério de concorrência com os demais candidatos quando da incidência do caput do artigo supra. Art. 7° - A remuneração e o subsídio de ocupantes de cargos de provimentos efetivos não poderão exceder o subsídio mensal do prefeito. § Único – Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos de empregos públicos são irredutíveis, ressalvadas as previsões constitucionais. Art. 8° - Os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo, adquire estabilidade após o estagio probatório de três anos de função pública. § Único – Superado o estágio probatório que alude o caput do artigo supra, o servidor só perderá o cargo nas hipóteses a seguir: I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – Mediante o processo administrativo, desde que assegurada ampla defesa; III – Mediante procedimento de avaliação, assegurada ampla defesa. Art. 9° – A remuneração dos servidores de que trata a presente Lei, somente poderá ser fixada ou alterada por Lei especifica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, sendo vedada a distinção de índices, independente de antiguidade. Art. 10 - Os servidores públicos serão regidos incondicionalmente pelo regime estatutário, ressalvadas as exceções nos casos permitidas por lei quando da contratação, incidindo-se o regime da CLT desde que atendido o requisito de submissão de concurso público. Página 2 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral § Único – Aplica-se a ressalva excepcional quanto ao regime nas hipóteses de contratação para prestação de serviço público tido de caráter temporário face a natureza peculiar do suporte financeiro. Art. 11 – A jornada de trabalho dos servidores do Município não poderá ser superior de 08 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e de jornadas. § Único – Aplica-se à jornada de 06 horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento. Art. 12 – A estrutura base funcional do quadro permanente de servidores da presente Lei, integrará a constante existente. Art. 13 – A formação profissional e o grau de escolaridades serão observados quando da realização do evento Concurso Público, entendido como o limite a 4° série completa, ensino fundamental completo, Ensino Médio completo e colação de grau superior. § Único – Excetua-se nas hipóteses de servidores postulantes ao cargo de serviços diversos, admitindo-se a formação da 4ª série incompleta. Art. 14 – O anexo I da presente Lei estabelece os vencimentos, quantidade de vagas e os cargos, objetivando a integração da base estrutural do quadro funcional de servidores efetivos da Prefeitura do Município de Urupá. Art. 15 - Para os postulantes de cargos de agentes comunitários de saúde, motoristas, operadores de máquinas I e II e agentes de vigilância, considere-se o limite de escolaridade a 4ª série completa. Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a considerar critérios de vantagens em favor de postulantes aos cargos efetivos que estão vinculados junto à administração públicos via provimento comissionado. Art. 17 - Facultam optar jornada de trabalho de 40/20 horas em favor dos profissionais da área médica, aplicando-se o critério de vencimento de acordo com a carga horária de trabalho. § Único: Excetuando-se o teor do caput do artigo supra, os demais servidores terão que cumprir jornada de Trabalho integral. Página 3 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Art. 18 - Investido o Advogado Geral no cargo de provimento efetivo, fica vedada a prática da advocacia particular face a exclusividade na função pública, permitindo a conclusão de feitos em andamento. Art. 19 – Será criada uma comissão composta de representantes do Poder Legislativo e Executivo facultando o acompanhamento no ato das inscrições, apuração das provas até seus ulteriores procedimentos do evento Concurso Público. Art. 20 - As provas dos profissionais da área médica, jurídica, social e do CREA, faculta a ordem de cada categoria participar na elaboração, aplicação das provas, podendo se fazer representar mediante a indicação da entidade que pertencer. § 1° - Fica vedado aplicação diferenciativa face o teor do caput do artigo supra. § 2° - Por força do disposto do parágrafo acima, caso incidir o disposto do artigo em comento, atenta-se pela ação de todas as entidades profissional, incidindo-se o principio da equidade constitucional. Art. 21 – Revoga-se integralmente a Lei 239 de 19 de Junho de 2002. Art. 22 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Art. 23 – Publique-se na forma da Lei. Edson Martins de Paula Prefeito do Município de Urupá José Martinelli Advogado Geral do Município de Urupá OAB/RS/RO 29499/585-A LEI 250/02 De 04 de Dezembro de 2002 Página 4 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral ANEXO I Colação de Grau Superior Médicos Cargo/Função Q. de vagas Vencimento - Clinico geral; - Pediatra; - Ginecologista; - Veterinário; - Bioquímico; - Enfermeiro; - Odontologia 03 01 01 01 01 03 01 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 3.500,00 3.500,00 3.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 Colação de Grau Superior Adv. Geral; Assist. Social; Nutricionista; Eng. Civil; Eng. Elétrico; 01 01 01 01 01 R$ R$ R$ R$ R$ 2.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 Colação do Ensino Médio Página 5 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Aux. de enfermagem Aux. Administrativo Asst. Edc. (Mag. CLT) 40 Horas Semanal 10 25 05 R$ R$ 299,35 270,00 468,00 Colação Mínima até a 4° Série Ag. Com. Saúde (CLT) 40 Horas Semanal Op. Maq. Pesadas I Op. Maq. Pesadas II Mot. Vec. Pesados Mot. Vec. Leves Ag. Vigilância 29 04 03 05 05 10 R$ R$ R$ R$ R$ R$ 200,00 241,07 313,39 241,07 216.96 200,00 4ª SÉRIE INCOMPLETA Serv. Diversos 10 R$ 200,00 Edson Martins de Paula Prefeito do Município de Urupá José Martinelli Advogado Geral do Município de Urupá OAB/RS/RO 29499/585-A Página 6