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norma nº 250/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 250 / 2002
Date 2002-12-04
EmentaDispõe Sobre a Realização do 4° Concurso Público, integrando junto ao quadro funcional de servidores efetivos da Prefeitura do Município de Urupá e dá outras providências
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 Estado de Rondônia
 Prefeitura Municipal de Urupá
 Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre 
 Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
 e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
Advocacia Geral
 
Lei 250/02 De 04 de Dezembro de 2002
Dispõe Sobre a Realização do
4° Concurso Público,
integrando junto ao quadro
funcional de servidores
efetivos da Prefeitura do
Município de Urupá e dá outras
providências.
O prefeito do Município de Urupá.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - A Presente Lei reger-se-á pela obediência aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ Único - estabelece normas gerais sobre procedimentos
objetivando a realização do 4° concurso público, entendido no âmbito da jurisdição
do município de Urupá.
Art. 2° - Os cargos para preencher as vagas da presente
Lei já foram objetos de criação através de Lei especial.
Art. 3° - A investidura em cargo público depende de
aprovação prévia de concurso público, ressalvadas as nomeações para o cargo
em comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 4° - O evento Concurso Público terá validade de até
02 (dois) anos, permitida a prorrogação por igual prazo.
Art. 5° - A comprovação da formação profissional do
candidato postulante a função pública, deverá integrar quando do ato de inscrição
do evento Concurso Público.
§ 1° - O candidato contemplado no Concurso Público,
quando convocado para assumir a função pública deverá apresentar
documentações probantes referente a sua formação técnica profissional, sob pena
de perder o direito adquirido no evento Concurso Público.
§ 2° - Fica vedada a prorrogação de posse de candidatos
contemplados e convocados no Concurso Público, exceto nos casos e nas
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hipóteses de Impedimentos inerentes ao estado de saúde do candidato,
devidamente comprovado através de laudo médico de profissional indicado pelo
órgão contratante.
§ 3° - A inobservância do disposto e seus parágrafos
supra, ensejará crime de responsabilidade do autor da improbidade.
Art. 6° - Ficam assegurados percentual de 5% (Cinco por
Cento) dos empregos e cargos públicos para atender o disposto constitucional,
inciso VIII, do art. 37 da Constituição Federal, assegurando a imediata contratação
após contemplados no concurso público, observando a prioridade nos casos de
limites de vagas.
§ Único – Fica vedado o critério de concorrência com os
demais candidatos quando da incidência do caput do artigo supra.
Art. 7° - A remuneração e o subsídio de ocupantes de
cargos de provimentos efetivos não poderão exceder o subsídio mensal do
prefeito.
§ Único – Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes
de cargos de empregos públicos são irredutíveis, ressalvadas as previsões
constitucionais.
Art. 8° - Os servidores nomeados para o cargo de
provimento efetivo, adquire estabilidade após o estagio probatório de três anos de
função pública.
§ Único – Superado o estágio probatório que alude o
caput do artigo supra, o servidor só perderá o cargo nas hipóteses a seguir:
I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – Mediante o processo administrativo, desde que assegurada ampla defesa;
III – Mediante procedimento de avaliação, assegurada ampla defesa.
Art. 9° – A remuneração dos servidores de que trata a
presente Lei, somente poderá ser fixada ou alterada por Lei especifica,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, sendo vedada a
distinção de índices, independente de antiguidade.
Art. 10 - Os servidores públicos serão regidos
incondicionalmente pelo regime estatutário, ressalvadas as exceções nos casos
permitidas por lei quando da contratação, incidindo-se o regime da CLT desde que
atendido o requisito de submissão de concurso público.
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§ Único – Aplica-se a ressalva excepcional quanto ao
regime nas hipóteses de contratação para prestação de serviço público tido de
caráter temporário face a natureza peculiar do suporte financeiro.
Art. 11 – A jornada de trabalho dos servidores do
Município não poderá ser superior de 08 horas diárias e 44 semanais, facultada a
compensação de horários e de jornadas.
§ Único – Aplica-se à jornada de 06 horas para o trabalho
realizado em turno ininterrupto de revezamento.
Art. 12 – A estrutura base funcional do quadro permanente
de servidores da presente Lei, integrará a constante existente.
Art. 13 – A formação profissional e o grau de
escolaridades serão observados quando da realização do evento Concurso
Público, entendido como o limite a 4° série completa, ensino fundamental
completo, Ensino Médio completo e colação de grau superior.
§ Único – Excetua-se nas hipóteses de servidores
postulantes ao cargo de serviços diversos, admitindo-se a formação da 4ª série
incompleta.
Art. 14 – O anexo I da presente Lei estabelece os
vencimentos, quantidade de vagas e os cargos, objetivando a integração da base
estrutural do quadro funcional de servidores efetivos da Prefeitura do Município de
Urupá.
Art. 15 - Para os postulantes de cargos de agentes
comunitários de saúde, motoristas, operadores de máquinas I e II e agentes de
vigilância, considere-se o limite de escolaridade a 4ª série completa.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a considerar
critérios de vantagens em favor de postulantes aos cargos efetivos que estão
vinculados junto à administração públicos via provimento comissionado.
Art. 17 - Facultam optar jornada de trabalho de 40/20
horas em favor dos profissionais da área médica, aplicando-se o critério de
vencimento de acordo com a carga horária de trabalho.
§ Único: Excetuando-se o teor do caput do artigo supra,
os demais servidores terão que cumprir jornada de Trabalho integral.
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Art. 18 - Investido o Advogado Geral no cargo de
provimento efetivo, fica vedada a prática da advocacia particular face a
exclusividade na função pública, permitindo a conclusão de feitos em andamento.
Art. 19 – Será criada uma comissão composta de
representantes do Poder Legislativo e Executivo facultando o acompanhamento
no ato das inscrições, apuração das provas até seus ulteriores procedimentos do
evento Concurso Público.
Art. 20 - As provas dos profissionais da área médica,
jurídica, social e do CREA, faculta a ordem de cada categoria participar na
elaboração, aplicação das provas, podendo se fazer representar mediante a
indicação da entidade que pertencer.
§ 1° - Fica vedado aplicação diferenciativa face o teor do
caput do artigo supra.
§ 2° - Por força do disposto do parágrafo acima, caso
incidir o disposto do artigo em comento, atenta-se pela ação de todas as entidades
profissional, incidindo-se o principio da equidade constitucional.
Art. 21 – Revoga-se integralmente a Lei 239 de 19 de
Junho de 2002.
Art. 22 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Art. 23 – Publique-se na forma da Lei.
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
José Martinelli
Advogado Geral do Município de Urupá
OAB/RS/RO 29499/585-A
LEI 250/02 De 04 de Dezembro de 2002
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ANEXO I
Colação de Grau Superior
 Médicos
Cargo/Função Q. de vagas Vencimento
- Clinico geral;
- Pediatra;
- Ginecologista;
- Veterinário;
- Bioquímico;
- Enfermeiro;
- Odontologia
03
01
01
01
01
03
01
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
3.500,00
3.500,00
3.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
Colação de Grau Superior
 Adv. Geral;
 Assist. Social;
 Nutricionista;
 Eng. Civil;
 Eng. Elétrico;
01
01
01
01
01
R$
R$
R$
R$
R$
2.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
Colação do Ensino Médio
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 Prefeitura Municipal de Urupá
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 Aux. de enfermagem
 Aux. Administrativo
 Asst. Edc. (Mag. CLT)
40 Horas Semanal
10
25
05
R$
R$
299,35
270,00
468,00
Colação Mínima até a 4° Série
 Ag. Com. Saúde (CLT)
40 Horas Semanal
 Op. Maq. Pesadas I
 Op. Maq. Pesadas II
 Mot. Vec. Pesados
 Mot. Vec. Leves
 Ag. Vigilância
29
04
03
05
05
10
R$
R$
R$
R$
R$
R$
200,00
241,07
313,39
241,07
216.96
200,00
4ª SÉRIE INCOMPLETA
 Serv. Diversos 10 R$ 200,00
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
José Martinelli
Advogado Geral do Município de Urupá
OAB/RS/RO 29499/585-A
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