| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 251 / 2002 |
| Date | 2002-12-04 |
| Ementa | Integra a Estrutura Administrativa Para o Efeito do Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura do Município de Urupá e dá outras providências. |
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Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Lei 251/02 De 04 de Dezembro de 2002 Integra a Estrutura Administrativa Para o Efeito do Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura do Município de Urupá e dá outras providências. O prefeito do Município de Urupá. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - A Administração Pública do Município de Urupá obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 2° - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a criação de Cargos de Provimento Efetivo, obedecendo às normas da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e demais Normas de cunho extravagante em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3° - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia de concurso público, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Art. 4° - Subordinam-se ao regime desta Lei todos os servidores de cargo de provimento efetivo e os providos de cargo comissionados no que couber. Art. 5° - Para os efeitos desta Lei Estrutural, define-se: I – Cargo Público: Função ocupada no serviço público, mormente na investida de atribuições de natureza peculiar à espécie pública. II – Cargo Efetivo: É aquele procedente da origem do evento Concurso Público. Consistem nas atribuições de cunho discricionário pertinente as espécies públicas, providas pela efetividade. III – Cargo comissionado: Cargo ocupado temporário e interinamente de livre nomeação e exoneração, a serem preenchidos por servidores de carreiras, usados nas atribuições de direção, chefia e assessoramento. IV – Função de Confiança: É o ato que se designa determinado servidor com investidura de atribuições e responsabilidades inerentes a função pública face o cargo ocupado, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos. Página 1 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Art. 6° - A estrutura funcional da Prefeitura do Município de Urupá será constituída pelo quadro permanente composto de: A – Cargos de Provimentos efetivos; B – Cargos de Provimentos em comissão (na forma do inciso V do art. 37 da CF), instituídos por Lei Especial. § Único – O evento Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, permitida a prorrogação por igual prazo. Art. 7° - A comprovação da formação profissional do candidato postulante a função pública, deverá integrar quando do ato de inscrição do evento Concurso Público. § 1° - O candidato contemplado no Concurso Público, quando convocado para assumir a função pública deverá apresentar documentações probantes referente a sua formação técnica profissional, sob pena de perder o direito adquirido no evento Concurso Público. § 2° - Fica vedada a prorrogação de posse de candidatos contemplados e convocados no Concurso Público, exceto nos casos e nas hipóteses de Impedimentos inerentes ao estado de saúde do candidato, devidamente comprovado através de laudo médico de profissional indicado pelo órgão contratante. § 3° - A inobservância do disposto e seus parágrafos supram, ensejará crime de responsabilidade do autor da improbidade. Art. 8° - Ficam assegurados percentual de 5% (Cinco por Cento) dos empregos e cargos públicos para atender o disposto constitucional, inciso VIII, do art. 37 da Constituição Federal, assegurando a imediata contratação após contemplados no concurso público, observando a prioridade nos casos de limites de vagas. § Único – Fica vedado o critério de concorrência com os demais candidatos quando da incidência do caput do artigo supra. Art. 9° - A remuneração e o subsídio de ocupantes de cargos de provimentos efetivos e comissionados do município e os detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, não poderão exceder o subsídio mensal do prefeito. § Único – Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos de empregos públicos são irredutíveis, ressalvadas as previsões constitucionais. Art. 10 - Os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo, adquire estabilidade após o estagio probatório de três anos de função pública. § Único – Superado o estágio probatório que alude o caput do artigo supra, o servidor só perderá o cargo nas hipóteses a seguir: Página 2 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – Mediante o processo administrativo, desde que assegurada ampla defesa; III – Mediante procedimento de avaliação, assegurada ampla defesa. Art. 11 – Os detentores de mandato eletivos e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, sendo vedada qualquer espécie de acréscimo remuneratória. Art. 12 – A remuneração dos servidores de que trata a presente Lei, somente poderá ser fixada ou alterada por Lei especifica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, sendo vedada a distinção de índices, independente de antiguidade. § Único – Fica permitido o pagamento de gratificações por produção de serviços, até 100% (cem por cento) de seus vencimentos em favor de todos os servidores efetivados e comissionados, observando os critérios técnicos do limite da folha de pagamento. Art. 13 – Fica vedada a concessão de gratificação aos servidores em gozo de mandato eletivo e aos secretários municipais face do principio constitucional que alude vencimento único. Art. 14 - Os servidores públicos serão regidos incondicionalmente pelo regime estatutário, ressalvadas as exceções nos casos permitidas por lei quando da contratação, incidindo-se o regime da CLT desde que atendido o requisito de submissão de concurso público. § Único – Aplica-se a ressalva excepcional quanto ao regime nas hipóteses de contratação para prestação de serviço público tido de caráter temporário face a natureza peculiar do suporte financeiro. Art. 15 – A jornada de trabalho dos servidores do Município não poderá ser superior de 08 hora diárias e 44 semanais facultada a compensação de horários e de jornadas. § Único – Aplica-se a jornada de 06 horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento. Art. 16 – A estrutura base funcional do quadro permanente de servidores da presente Lei, integrará a constante existente. Art. 17 – A formação profissional e o grau de escolaridades serão observados quando da realização do evento Concurso Página 3 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Público, incidindo-se a procedibilidade mínima e máxima entendido como o limite a qüo e a quem, a 4° série completa, ensino fundamental completo, Ensino Médio completo e colação de grau superior. Art. 18 – Integra a presente Lei a estrutura da advocacia geral, composta pelos seguintes cargos: I Advogado Geral do Município; II Advogados procuradores do município; III Estagiários. § Único – Fica mantida integralmente a Lei Orgânica da Advocacia Geral do Município de Urupá, facultando do provimento comissionado ao cargo de Advogado Geral. Art. 19 – Fica instituído, na Administração Pública da Prefeitura do Município de Urupá, o sistema de Controle Interno, corporificado na estrutura da presente Lei, integrado a Secretaria de Fazenda, composto por quatro servidores efetivos de considerável conhecimento técnico administrativo com formação mínima de 2° grau completo. § 1° – A função de coordenador chefe do Controle Interno integra como cargo de estrutura da presente Lei preenchido mediante contemplação de concurso público. § 2° - O vencimento do coordenador chefe do Controle Interno, integra a função efetiva. § 3° - Os vencimentos dos membros do Controle Interno corresponderá a função ocupada, integrando a referida comissão através de instrumento de Decreto do Poder Executivo, constando na referida servidores efetivos e que preencham os requisitos do caput do art. 18 da presente Lei. § 4° - As atribuições do Controle Interno são as constantes dos arts. 31 70 e 74 da Constituição Federal e § único do art. 54 da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000, corroborado ainda com as previsões elencadas na Lei Orgânica do Município e demais legislação extravagantes pertinente à espécie, incidindo-se com maior ênfase na pessoa do coordenador chefe face o caráter da supremacia hierárquica frente aos demais membros. § 5° - Legislação Especial poderá tratar especificamente sobre o sistema de Controle Interno, com as observâncias das normas que regulamenta a espécie. Página 4 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Art. 20 – O anexo I da presente Lei estabelece os vencimentos, quantidade de vagas e os cargos, objetivando a integração da base estrutural do quadro funcional de servidores efetivos da Prefeitura do Município de Urupá. Art. 21 – Revogam-se parcialmente a Lei 006/93. Art. 22 – Aplica-se a Lei 006/93, no que couber, assegurando a eficácia da presente desde a data da promulgação, incidindo-se até a data de sua revogação total. Art. 23 – Nova Legislação deverá disciplinar sobre o Plano de Carreira dos servidores efetivos, estabelecendo procedimentos e critérios, objetivando resguardar os direitos e deveres frente ao Ente Público. Art. 24 – Face o parágrafo Único do art. 12 da presente Lei, fica revogada a Lei 126 de 09 de Março de 1998, com eficácia a partir do dia primeiro de Janeiro de 2003. Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, incindido-se a eficácia quanto ao vencimento após a nomeação de cargo de provimento efetivo, observando o caput do art. 24 da presente, revogando-se as demais disposições em contrário. Art. 26 – Publique-se na forma da Lei. Edson Martins de Paula Prefeito do Município de Urupá José Martinelli Advogado Geral do Município de Urupá OAB/RS/RO 29499/585-A LEI 251/02 De 04 de Dezembro de 2002 ANEXO I Página 5 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Colação de Grau Superior Médicos Cargo/Função Q. de vagas Vencimento - Clinico geral; - Pediatra; - Ginecologista; - Veterinário; - Bioquímico; - Enfermeiro; - Odontologia 05 05 05 02 02 10 02 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 3.500,00 3.500,00 3.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 Colação de Grau Superior Adv. Geral; Advs. Procuradores Assist. Social; Nutricionista; Economista; Eng.Agrônomo; Eng. Civil; Eng. Elétrico; 01 03 04 04 02 02 02 02 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 2.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 Colação do Ensino Médio Página 6 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Aux. de enfermagem Asst. Edc. (Mag. CLT) 40 Horas Semanal 20 10 R$ R$ 299,35 468,00 Colação Mínima até a 4° Série Ag. Com. Saúde (CLT) 40 Horas Semanal 29 R$ 200,00 Edson Martins de Paula Prefeito do Município de Urupá José Martinelli Advogado Geral do Município de Urupá OAB/RS/RO 29499/585-A Página 7