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norma nº 251/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 251 / 2002
Date 2002-12-04
EmentaIntegra a Estrutura Administrativa Para o Efeito do Quadro de Servidores Efetivos da Prefeitura do Município de Urupá e dá outras providências.
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 Estado de Rondônia
 Prefeitura Municipal de Urupá
 Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre 
 Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
 e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
Advocacia Geral
 
Lei 251/02 De 04 de Dezembro de 2002
Integra a Estrutura
Administrativa Para o Efeito do
Quadro de Servidores Efetivos
da Prefeitura do Município de
Urupá e dá outras
providências.
O prefeito do Município de Urupá.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - A Administração Pública do Município de Urupá
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
Art. 2° - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a criação
de Cargos de Provimento Efetivo, obedecendo às normas da Constituição Federal,
Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e demais Normas de cunho
extravagante em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3° - A investidura em cargo público depende de
aprovação prévia de concurso público, ressalvadas as nomeações para o cargo
em comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 4° - Subordinam-se ao regime desta Lei todos os
servidores de cargo de provimento efetivo e os providos de cargo comissionados
no que couber.
Art. 5° - Para os efeitos desta Lei Estrutural, define-se:
I – Cargo Público: Função ocupada no serviço público, mormente na investida de
atribuições de natureza peculiar à espécie pública.
II – Cargo Efetivo: É aquele procedente da origem do evento Concurso Público.
Consistem nas atribuições de cunho discricionário pertinente as espécies públicas,
providas pela efetividade.
III – Cargo comissionado: Cargo ocupado temporário e interinamente de livre
nomeação e exoneração, a serem preenchidos por servidores de carreiras,
usados nas atribuições de direção, chefia e assessoramento.
IV – Função de Confiança: É o ato que se designa determinado servidor com
investidura de atribuições e responsabilidades inerentes a função pública face o
cargo ocupado, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos
efetivos.
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 Estado de Rondônia
 Prefeitura Municipal de Urupá
 Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre 
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Art. 6° - A estrutura funcional da Prefeitura do Município
de Urupá será constituída pelo quadro permanente composto de:
A – Cargos de Provimentos efetivos;
B – Cargos de Provimentos em comissão (na forma do inciso V do art. 37 da CF),
instituídos por Lei Especial. 
§ Único – O evento Concurso Público terá validade de até
02 (dois) anos, permitida a prorrogação por igual prazo.
Art. 7° - A comprovação da formação profissional do
candidato postulante a função pública, deverá integrar quando do ato de inscrição
do evento Concurso Público.
§ 1° - O candidato contemplado no Concurso Público,
quando convocado para assumir a função pública deverá apresentar
documentações probantes referente a sua formação técnica profissional, sob pena
de perder o direito adquirido no evento Concurso Público.
§ 2° - Fica vedada a prorrogação de posse de candidatos
contemplados e convocados no Concurso Público, exceto nos casos e nas
hipóteses de Impedimentos inerentes ao estado de saúde do candidato,
devidamente comprovado através de laudo médico de profissional indicado pelo
órgão contratante.
§ 3° - A inobservância do disposto e seus parágrafos
supram, ensejará crime de responsabilidade do autor da improbidade.
Art. 8° - Ficam assegurados percentual de 5% (Cinco por
Cento) dos empregos e cargos públicos para atender o disposto constitucional,
inciso VIII, do art. 37 da Constituição Federal, assegurando a imediata contratação
após contemplados no concurso público, observando a prioridade nos casos de
limites de vagas.
§ Único – Fica vedado o critério de concorrência com os
demais candidatos quando da incidência do caput do artigo supra.
Art. 9° - A remuneração e o subsídio de ocupantes de
cargos de provimentos efetivos e comissionados do município e os detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos, não poderão exceder o subsídio
mensal do prefeito.
§ Único – Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes
de cargos de empregos públicos são irredutíveis, ressalvadas as previsões
constitucionais.
Art. 10 - Os servidores nomeados para o cargo de
provimento efetivo, adquire estabilidade após o estagio probatório de três anos de
função pública.
§ Único – Superado o estágio probatório que alude o
caput do artigo supra, o servidor só perderá o cargo nas hipóteses a seguir:
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I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – Mediante o processo administrativo, desde que assegurada ampla defesa;
III – Mediante procedimento de avaliação, assegurada ampla defesa.
Art. 11 – Os detentores de mandato eletivos e os
secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em
parcela única, sendo vedada qualquer espécie de acréscimo remuneratória.
Art. 12 – A remuneração dos servidores de que trata a
presente Lei, somente poderá ser fixada ou alterada por Lei especifica,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, sendo vedada a
distinção de índices, independente de antiguidade.
§ Único – Fica permitido o pagamento de gratificações por
produção de serviços, até 100% (cem por cento) de seus vencimentos em favor de
todos os servidores efetivados e comissionados, observando os critérios técnicos
do limite da folha de pagamento.
Art. 13 – Fica vedada a concessão de gratificação aos
servidores em gozo de mandato eletivo e aos secretários municipais face do
principio constitucional que alude vencimento único.
Art. 14 - Os servidores públicos serão regidos
incondicionalmente pelo regime estatutário, ressalvadas as exceções nos casos
permitidas por lei quando da contratação, incidindo-se o regime da CLT desde que
atendido o requisito de submissão de concurso público.
§ Único – Aplica-se a ressalva excepcional quanto ao
regime nas hipóteses de contratação para prestação de serviço público tido de
caráter temporário face a natureza peculiar do suporte financeiro.
Art. 15 – A jornada de trabalho dos servidores do
Município não poderá ser superior de 08 hora diárias e 44 semanais facultada a
compensação de horários e de jornadas.
§ Único – Aplica-se a jornada de 06 horas para o trabalho
realizado em turno ininterrupto de revezamento.
Art. 16 – A estrutura base funcional do quadro permanente
de servidores da presente Lei, integrará a constante existente.
Art. 17 – A formação profissional e o grau de
escolaridades serão observados quando da realização do evento Concurso
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Público, incidindo-se a procedibilidade mínima e máxima entendido como o limite
a qüo e a quem, a 4° série completa, ensino fundamental completo, Ensino Médio
completo e colação de grau superior.
Art. 18 – Integra a presente Lei a estrutura da advocacia
geral, composta pelos seguintes cargos:
I Advogado Geral do Município;
II Advogados procuradores do município;
III Estagiários.
§ Único – Fica mantida integralmente a Lei Orgânica da
Advocacia Geral do Município de Urupá, facultando do provimento comissionado
ao cargo de Advogado Geral.
Art. 19 – Fica instituído, na Administração Pública da
Prefeitura do Município de Urupá, o sistema de Controle Interno, corporificado
na estrutura da presente Lei, integrado a Secretaria de Fazenda, composto por
quatro servidores efetivos de considerável conhecimento técnico administrativo
com formação mínima de 2° grau completo.
§ 1° – A função de coordenador chefe do Controle Interno
integra como cargo de estrutura da presente Lei preenchido mediante
contemplação de concurso público.
§ 2° - O vencimento do coordenador chefe do Controle
Interno, integra a função efetiva. 
§ 3° - Os vencimentos dos membros do Controle Interno
corresponderá a função ocupada, integrando a referida comissão através de
instrumento de Decreto do Poder Executivo, constando na referida servidores
efetivos e que preencham os requisitos do caput do art. 18 da presente Lei.
§ 4° - As atribuições do Controle Interno são as constantes
dos arts. 31 70 e 74 da Constituição Federal e § único do art. 54 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000, corroborado ainda com as
previsões elencadas na Lei Orgânica do Município e demais legislação
extravagantes pertinente à espécie, incidindo-se com maior ênfase na pessoa
do coordenador chefe face o caráter da supremacia hierárquica frente aos
demais membros.
§ 5° - Legislação Especial poderá tratar especificamente
sobre o sistema de Controle Interno, com as observâncias das normas que
regulamenta a espécie.
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 Prefeitura Municipal de Urupá
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Art. 20 – O anexo I da presente Lei estabelece os
vencimentos, quantidade de vagas e os cargos, objetivando a integração da base
estrutural do quadro funcional de servidores efetivos da Prefeitura do Município de
Urupá.
Art. 21 – Revogam-se parcialmente a Lei 006/93.
Art. 22 – Aplica-se a Lei 006/93, no que couber,
assegurando a eficácia da presente desde a data da promulgação, incidindo-se
até a data de sua revogação total. 
Art. 23 – Nova Legislação deverá disciplinar sobre o Plano
de Carreira dos servidores efetivos, estabelecendo procedimentos e critérios,
objetivando resguardar os direitos e deveres frente ao Ente Público.
Art. 24 – Face o parágrafo Único do art. 12 da presente
Lei, fica revogada a Lei 126 de 09 de Março de 1998, com eficácia a partir do dia
primeiro de Janeiro de 2003.
Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, incindido-se a eficácia quanto ao vencimento após a nomeação de
cargo de provimento efetivo, observando o caput do art. 24 da presente,
revogando-se as demais disposições em contrário.
Art. 26 – Publique-se na forma da Lei.
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
José Martinelli
Advogado Geral do Município de Urupá
OAB/RS/RO 29499/585-A
LEI 251/02 De 04 de Dezembro de 2002
ANEXO I
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Colação de Grau Superior
 Médicos
Cargo/Função Q. de vagas Vencimento
- Clinico geral;
- Pediatra;
- Ginecologista;
- Veterinário;
- Bioquímico;
- Enfermeiro;
- Odontologia
05
05
05
02
02
10
02
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
3.500,00
3.500,00
3.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
Colação de Grau Superior
 Adv. Geral;
 Advs. Procuradores
 Assist. Social;
 Nutricionista;
 Economista;
 Eng.Agrônomo;
 Eng. Civil;
 Eng. Elétrico;
01
03
04
04
02
02
02
02
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
2.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
Colação do Ensino Médio
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 Estado de Rondônia
 Prefeitura Municipal de Urupá
 Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre 
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Advocacia Geral
 
 Aux. de enfermagem
 Asst. Edc. (Mag. CLT)
40 Horas Semanal
20
10
R$
R$
299,35
468,00
Colação Mínima até a 4° Série
 Ag. Com. Saúde (CLT)
40 Horas Semanal
29 R$ 200,00
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
José Martinelli
Advogado Geral do Município de Urupá
OAB/RS/RO 29499/585-A
Página 7

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