| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 252 / 2002 |
| Date | 2002-12-04 |
| Ementa | Dispõe Sobre Procedimentos Normativos, Objetivando Seleção de Pessoas comprovadamente Carentes para Efeito de Doação dos Imóveis nos conjuntos Habitacional e dá outras providencias |
| native_id | 51 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Lei N° 252/02 De 04 de Dezembro de 2002 “Dispõe Sobre Procedimentos Normativos, Objetivando Seleção de Pessoas comprovadamente Carentes para Efeito de Doação dos Imóveis nos conjuntos Habitacional e dá outras providencias”. EDSON MARTINS DE PAULA, prefeito do Município de Urupá, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Urupá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O objeto de doação de que trata a presente Lei, refere-se aos conjuntos habitacional encravados nos bairros Sumaúma e Alto Alegre, constante de suas respectivas datas. § Primeiro – Em decorrência do disposto supra, fica o Poder Executivo desobrigado de incorporar junto ao patrimônio público todos os imóveis do conjunto habitacional localizado nos bairros Sumaúma e Alto Alegre. § Segundo – As áreas, onde se encontram edificados os conjuntos habitacionais, eventualmente incorporados no patrimônio público, deverão se desincompatibilizar da esfera do Ente Público face o objeto da presente Lei. Art. 2° - Para o efeito de normatização de procedimentos face o ato de doação, o Poder Executivo deverá observar critérios técnicos e sociais visando atingir o objetivo finalístico do objeto em questão. § Único – Para atender o disposto do artigo supra, fica a Secretaria de Ação Social investida de poderes, objetivando a seleção de pessoas comprovadamente carentes. Página 1 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Art. 3° - A Secretaria de Ação Social deverá se prender na razão social, econômico, cultural e bem como quanto a procedibilidade e viabilidade caso a caso, observando, inclusive, princípios inerentes a capacidade de produzir mediante estabelecimentos de Normas estritamente no contexto social e familiar. Art. 4° - Para respaldar os procedimentos do objeto em apreço, a Secretaria de Ação Social deverá instaurar o competente processo administrativo objetivando a transparência dos atos praticados consoante legislação pertinente. § Único – O instrumento de doação deverá integrar no universo do processo administrativo, cuja denominação técnica, integra como TERMO DE DOAÇÃO, após obedecidas todas as formalidades legais referente as peculiaridades no tocante a seleção. Art. 5° - O ato, Termo de Doação, será de caráter definitivo, investindo-se o beneficiado em todas as prerrogativas de posse e propriedades contempladas no Código Civil Brasileiro. § Primeiro – Face o teor do caput do artigo supra, os beneficiados ficam disponibilizados de dispor, fazer, vender, permutar e em fim, usar de todos os poderes que a Lei lhe faculta, inclusive, solicitar lançamento de IPTU de seu respectivo imóvel para sua titularidade. § Segundo – O instrumento, termo de doação, deverá qualificar o cônjuge virago, instituindo o referido imóvel na sua titularidade, resguardados os direitos do cônjuge varão, salvo exceções em que obriguem o Ente Jurídico a qualificar o cônjuge varão na titularidade do referido imóvel. § Terceiro – Caso o beneficiado do imóvel pretender alienar o referido, a anuência da cônjuge virago é prescindível e sem a qual inviabiliza a pretensão da materialização da pretensa transação de venda do referido imóvel. Art. 6° - O imóvel, objeto de doação, destina-se exclusivamente para moradia do beneficiado, cônjuge e filhos, vedada qualquer outra destinação, salvo quando atender o interesse social. Página 2 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Art. 7° - Ficam assegurados todos os atos praticados que antecedeu a presente Lei. Art. 8° - A Secretaria de Ação Social deverá usar de todas as suas prerrogativas e do Poder Discricionário nos limites de Lei, objetivando o cumprimento da Norma material, formal e, em especial a transparência dos atos praticados. Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o teor do caput do artigo 7°, revogando-se as demais disposições em contrário. Art. 10° - Publique-se na forma da Lei. Edson Martins de Paula Prefeito do Município de Urupá José Martinelli Advogado Geral do Município de Urupá OAB/RS/RO 29499/585-A Página 3