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norma nº 252/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 252 / 2002
Date 2002-12-04
EmentaDispõe Sobre Procedimentos Normativos, Objetivando Seleção de Pessoas comprovadamente Carentes para Efeito de Doação dos Imóveis nos conjuntos Habitacional e dá outras providencias
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Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Urupá
Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
Advocacia Geral
Lei N° 252/02 De 04 de Dezembro de 2002
“Dispõe Sobre Procedimentos
Normativos, Objetivando
Seleção de Pessoas
comprovadamente Carentes
para Efeito de Doação dos
Imóveis nos conjuntos
Habitacional e dá outras
providencias”.
EDSON MARTINS DE PAULA, prefeito do Município
de Urupá, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Urupá aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O objeto de doação de que trata a presente
Lei, refere-se aos conjuntos habitacional encravados nos bairros Sumaúma e Alto
Alegre, constante de suas respectivas datas.
§ Primeiro – Em decorrência do disposto supra, fica o
Poder Executivo desobrigado de incorporar junto ao patrimônio público todos os
imóveis do conjunto habitacional localizado nos bairros Sumaúma e Alto Alegre. 
§ Segundo – As áreas, onde se encontram edificados
os conjuntos habitacionais, eventualmente incorporados no patrimônio público,
deverão se desincompatibilizar da esfera do Ente Público face o objeto da
presente Lei.
Art. 2° - Para o efeito de normatização de
procedimentos face o ato de doação, o Poder Executivo deverá observar critérios
técnicos e sociais visando atingir o objetivo finalístico do objeto em questão.
§ Único – Para atender o disposto do artigo supra, fica
a Secretaria de Ação Social investida de poderes, objetivando a seleção de
pessoas comprovadamente carentes.
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Art. 3° - A Secretaria de Ação Social deverá se prender
na razão social, econômico, cultural e bem como quanto a procedibilidade e
viabilidade caso a caso, observando, inclusive, princípios inerentes a capacidade
de produzir mediante estabelecimentos de Normas estritamente no contexto social
e familiar.
Art. 4° - Para respaldar os procedimentos do objeto em
apreço, a Secretaria de Ação Social deverá instaurar o competente processo
administrativo objetivando a transparência dos atos praticados consoante
legislação pertinente.
§ Único – O instrumento de doação deverá integrar no
universo do processo administrativo, cuja denominação técnica, integra como
TERMO DE DOAÇÃO, após obedecidas todas as formalidades legais referente as
peculiaridades no tocante a seleção.
Art. 5° - O ato, Termo de Doação, será de caráter
definitivo, investindo-se o beneficiado em todas as prerrogativas de posse e
propriedades contempladas no Código Civil Brasileiro.
§ Primeiro – Face o teor do caput do artigo supra, os
beneficiados ficam disponibilizados de dispor, fazer, vender, permutar e em fim,
usar de todos os poderes que a Lei lhe faculta, inclusive, solicitar lançamento de
IPTU de seu respectivo imóvel para sua titularidade.
§ Segundo – O instrumento, termo de doação, deverá
qualificar o cônjuge virago, instituindo o referido imóvel na sua titularidade,
resguardados os direitos do cônjuge varão, salvo exceções em que obriguem o
Ente Jurídico a qualificar o cônjuge varão na titularidade do referido imóvel.
§ Terceiro – Caso o beneficiado do imóvel pretender
alienar o referido, a anuência da cônjuge virago é prescindível e sem a qual
inviabiliza a pretensão da materialização da pretensa transação de venda do
referido imóvel.
Art. 6° - O imóvel, objeto de doação, destina-se
exclusivamente para moradia do beneficiado, cônjuge e filhos, vedada qualquer
outra destinação, salvo quando atender o interesse social.
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Advocacia Geral
Art. 7° - Ficam assegurados todos os atos praticados
que antecedeu a presente Lei.
Art. 8° - A Secretaria de Ação Social deverá usar de
todas as suas prerrogativas e do Poder Discricionário nos limites de Lei,
objetivando o cumprimento da Norma material, formal e, em especial a
transparência dos atos praticados.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, observado o teor do caput do artigo 7°, revogando-se as demais
disposições em contrário.
Art. 10° - Publique-se na forma da Lei.
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
José Martinelli
Advogado Geral do Município de Urupá
OAB/RS/RO 29499/585-A
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