| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 253 / 2002 |
| Date | 2002-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre Transporte Individual de Passageiros Através de MOTO TAXI no Município de Urupá e da outras providências |
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Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral LEI 253/02 04 DE DEZEMBRO DE 2.002. "Dispõe sobre Transporte Individual de Passageiros Através de MOTO TAXIno Município de Urupá e da outras providências". EDSON MARTINS DE PAULA, prefeito do Município de Urupá, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Urupá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído e regulamentado no Município de Urupá, o Serviço de Transporte Individual de Moto Táxi, que obedecerá aos critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 2º - Os serviços de Transporte Individual de Moto Táxi, será realizado com a utilização de motocicletas. § Único – O serviço de transporte individual, denominado de Moto Táxi, será permitido ao condutor individual, mediante procedimento licitatório, através de permissão precária. Art. 3º - Fica a Prefeitura do Município de Urupá, autorizada a transferir, por tempo determinado, através de Licitação Pública, a permissão do serviço público instituído por esta Lei à pessoas físicas, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações. § Único – As permissões de serviços de que trata a presente Lei reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, Lei 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995, atualizada pelas Leis 9.648 de 27 de Maio de 1998 e 9.791 de 24 de Março de 1.999. Página 1 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Art. 4º - Para os fins do disposto nesta Lei, considerase: I – Poder Concedente: O Município, cuja a competência se encontra o objeto do Serviço Público explorado; II – Permissão de Serviço Público: A delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo Poder Concedente, a pessoa física que demonstrar capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. § Único – As permissões sujeitar-se-ão a fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. Art. 5° - Em decorrência da instituição da presente Lei, ficam criadas 12 (doze) permissões para a exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros de Moto Táxi. § Primeiro - Poderão somente candidatar-se à permissão do serviço público de que trata a presente Lei, pessoas físicas com domicílio no Município de Urupá, RO. § Segundo – As permissões, serão formalizadas mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das Normas pertinentes e do edital de licitação. § Terceiro – O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação ato justificando a conveniência da outorga de permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo. Art. 6º - As pessoas físicas detentoras das permissões dos Serviços de Transporte Individual de Moto Táxi, responderão subsidiariamente e conjuntamente com os proprietários dos veículos motos, por danos materiais e indenizações à terceiros quando em serviço . § Único - Com relação à responsabilidade criminal as partes responderão individualmente, na medida de sua culpabilidade, devidamente comprovadas em processo próprio, na forma da Legislação Comum. Art.7º - O veículo Moto considerado sem condições de tráfego terá a sua permissão suspensa pela fiscalização. Página 2 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral § Único - O permissionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante o requerimento à autoridade competente, para sanar os motivos que ensejaram a suspensão. Art. 8º - O serviço de transporte de passageiros de Moto Táxi será explorado em caráter contínuo, permanente e com estrita observância do Código de Trânsito Brasileiro. § Único – As motocicletas utilizadas no serviço de Moto Táxi, além dos equipamentos obrigatórios, deverão possuir o seguinte: I – Ter entre 100 CC e 200 CC (cilindradas); II – Contar com dispositivo lateral ou posterior de apoio para o passageiro; III – Ter no máximo 04 anos de fabricação, e estar em bom estado de uso e conservação; IV – Utilizar sempre dois capacetes (condutor e passageiro); V – A motocicleta deverá ter todos os seus equipamentos obrigatórios. VI – As motocicletas deverão ser identificadas com decalque; VII – Ter mata cachorro dianteiro; VIII – Placa de identificação como veículo de aluguel; IX – Possuir dois retrovisores; X – Ter capa protetora de tanque com o número de identificação Art. 9° - Os interessados só poderão se habilitar no procedimento licitatório em uma única motocicleta, correspondente a uma permissão, facultando que o veículo moto seja de terceiro § Primeiro – São equipamentos obrigatórios para prestação de serviço Moto Táxi, além dos exigidos no Código de Trânsito: I – Capacete com viseira, aprovado pelo IMETRO, obedecendo o prazo de validade, tanto para o condutor quanto para o passageiro; II – Máscara protetora descartável, que deverá ser fornecida a cada passageiro individualmente, devendo ser utilizada. III – Colete de identificação a ser utilizado pelo condutor de Moto Táxi em material fosforescente, nas cores e padrões a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal; Página 3 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral IV – Roupa de chuva quando for o caso; V – Trafegar com faróis acessos. § Segundo - Os mototaxistas só poderão transportar um passageiro de cada vez, sendo vedado o transporte de menores de 07 anos, bem como de passageiros que se negarem a utilizar os equipamentos obrigatórios de segurança e higiene. § Terceiro - São penalidades aplicáveis quando do descumprimento da presente Lei, além de outras previstas em legislação específica: I – A advertência; II – Suspensão da permissão; III – A cassação da permissão; § Quarto - O valor da tarifa pelo transporte de passageiro no serviço de Moto Táxi, será regulamentado pelo Poder Executivo, após estudos dos custos do serviço. § Quinto - A permissão do serviço de “Moto Táxi”, será limitada em 12 (Doze) permissões de motocicletas; Art. 10° – Os profissionais constantes da lista de serviços de Moto Táxi, passarão a contribuir com ISSQN mensalmente, tendo como base de cálculo o seu faturamento com alíquotas previstas em legislação pertinente. Art. 11 – Os candidatos a permissões do serviço de Moto Táxi, serão selecionados através de regras imposta no edital, via ato licitatório, na forma da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. Art. 12 – O serviço de transporte individual de passageiros MotoTáxi poderá ser explorado por pessoas físicas, entendido dentro da área da jurisdição do Município de Urupá. Art.13 – Não poderão candidatar-se à permissão: I - O permissionário que teve o seu registro cassado, pelo prazo de 03 (três) anos; II - O permissionário em cumprimento por sentença condenatória em crime capitulado no Código Penal ou Código de Trânsito Brasileiro. Página 4 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Art. 14 – O candidato pessoa física deverá apresentar ao órgão competente, os seguintes documentos: I - Cédula de Identidade; II - Carteira Nacional de Habilitação; III - Prova de quitação com o Serviço Militar; IV - Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal e Estadual; V - Prova de quitação com a Justiça Eleitoral; VI - Atestado de Saúde Atualizado; VII - Certidão de Registro e Licenciamento do veículo; VIII - Prova de residência no Município; IX – Ter idade mínima de 21 anos; X – Declarar experiência e treinamento especifico sobre a condução de passageiro Moto Táxi; XI – Ser alfabetizado; XII – Apresentar declaração de que exerce unicamente a atividade do objeto da presente Lei. Art. 15 – Os motoristas profissionais, para serem admitidos como empregados de pessoas físicas, deverão previamente, estar registrados no órgão de fiscalização competente, atendidos os requisitos do artigo 13, observando que o referido registro terá validade de um ano, devendo ser renovado anualmente. Art. 16 – O órgão competente, no ato do registro do motorista, fornecerá uma certidão ou declaração, contendo os dados da pessoa registrada. Art. 17 – Além do que se prevê, no Código Brasileiro de Trânsito e seus regulamentos, são deveres dos motoristas de táxis: I - Manter o asseio corporal e da vestimenta, que deverá obrigatoriamente respeitar o decoro público; II - Em serviço deverá portar sempre, todos os documentos necessários à rápida ação da fiscalização; III - Atender ao sinal do usuário de parada sempre que o veículo estiver livre; IV - Usar de cortesia para com os usuários em geral; V - Seguir o itinerário mais curto por determinação expressa do passageiro; Página 5 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral VI - Manter-se na fila quando estacionado, nas proximidades de hotéis, casas de diversões, estação de embarque de passageiros, estádios e outros locais de concentração popular; VII - Conhecer os logradouros públicos, os pontos turísticos e os locais de maior procura no Município; Art. 18 - O permissionário, pessoa física, obrigar-se-á das seguintes exigências: I - Representar seus interesses junto à Prefeitura; II - Manter seu veículo moto em circulação, entre os horários das 06:00hs às 20:00hs; III - Estabelecer plantão noturno alcançável por telefone, em escala de rodízio entre os permissionário, não podendo se abster da prestação de serviço solicitado salvo motivo justificado, sob pena de responsabilidade criminal e civil; IV - Manter o veículo moto em perfeitas condições de higiene, conservação, segurança e funcionamento; V - Até no máximo 03 (três) veículos moto poderão deixar de trabalhar aos sábados, domingos e feriados, mediante escala de rodízio; VI - As escalas de que se trata o item anterior, deverão ser feitas a cada 02 (dois) meses e uma cópia será entregue a Prefeitura, e outra será fixada nos pontos de táxi moto e em locais visíveis. Art. 19 – Os permissionários dos serviços de Moto Táxi, pessoas físicas estão obrigadas a cumprir as exigências contidas nos Incisos do artigo 18, naquilo que for enquadrado. Art. 20 - A pessoa física devidamente credenciada, poderá contratar motoristas profissionais para trabalharem com seus veículos moto, desde que obedecidos os requisitos legais previstos nesta Lei. Art. 21 – As remunerações dos serviços de Moto Táxi, serão fixadas por Decretos e reajustadas sempre que forem necessárias. § Único - A composição das tarifas básicas poderão ser incorporadas ainda: I - Bandeiras; II - Adicional de remuneração por serviço noturno; Página 6 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Art. 22 - A remuneração por serviço noturno compreende das 22:00 às 05:00 horas do dia subseqüente, terá um adicional de 30% (trinta por cento). Art. 23 – Revogar-se-á a permissão além dos casos de imposição de penalidades: I - A pedido do permissionário; II - Por falecimento do permissionário, pessoa física; III - Quando da alienação do veículo licenciado como Moto Táxi, sem que ocorra a sua substituição. § Único - Por falecimento do permissionário, pessoa física fica o cônjuge de posse da permissão, ou a quem de direito nos termos da Lei. Art. 24 – As infrações serão punidas com multa ou cassação da permissão e do registro do motorista. § 1º - Em qualquer circunstância, quando se tratar de infração de natureza diversa, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas a cada uma delas. § 2º - A pena será de cassação, quando em 01 (um) ano, o permissionário ou motorista houver cometido 05 (cinco) infrações de natureza diversa. Art. 25 – As multas aplicáveis serão fixadas, tendo por base de cálculo, a unidade de Padrão Fiscal de Urupá. Art. 26 – O permissionário autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação da infração ou de sua publicação, para o recolhimento do valor da multa que lhe for imposta. § 1º - A falta de pagamento da multa, no prazo previsto, implicará na suspensão da permissão por um prazo de 30 (trinta) dias que, se decorrido e não efetivado o pagamento resultará na cassação do ato da permissão, sem prejuízo de sanção cível. Página 7 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral § 2º - O permissionário, pessoa física é responsável solidário pelas infrações cometidas por seus prepostos, sem prejuízo de sanção cível. § 3º - As punições serão aplicadas pelo órgão competente, garantindo-lhe o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados à partir da ciência ou notificação da autuação, dirigida ao chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 27 – A fiscalização dos serviços de táxi será exercida por todos os órgãos da fiscalização municipal e estadual no âmbito de sua competência. § Único - As penalidades de advertência, suspensão temporária e de cassação de licença, aplicação de valores de multa, bem como à autoridade competente para aplicação das mesmas, serão estabelecidas em regulamento por decreto. Art. 28 – Fica a Prefeitura do Município de Urupá, autorizada a conceder as 12 (doze) permissões por um período de 10 (dez) anos, obedecendo os preceitos legais da Legislação vigente. Art. 29 – As obrigações e deveres dos permissionários deverão ser regulamentados por decreto do Poder Executivo. Art. 30 – Fica assegurado a Prefeitura do Município de Urupá, revogar o termo de permissão a qualquer tempo, desde que se origine após processo administrativo regular que configure infração do permissionário às normas desta Lei ou não alcance dos objetivos sociais da instituição do presente serviço, assegurando às partes o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 31 – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações consignadas no orçamento anual. Art. 32 – A presente Lei deverá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 33 – Os pontos entendidos como locais de trabalho serão determinados, por decreto do Poder Executivo, quando da regulamentação da presente Lei. Página 8 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Art. 34 – No curso da execução da presente Lei, o Poder Executivo poderá criar novos pontos, por decreto, ocorrendo eventual necessidade entendida pela Administração Pública. Art. 35 – Fica revogada integralmente a Lei 160 de 15 de Março de 1.999 e demais disposições em contrário. Art. 36 – Publique-se na forma da Lei. EDSON MARTINS DE PAULA Prefeito do Município de Urupá José Martinelli Advogado Geral do Município de Urupá OAB/RS/RO 29499/585-A Página 9