| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 254 / 2002 |
| Date | 2002-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre Transporte Individual de Passageiros e Mercadorias - TAXI no Município de Urupá e da outras providências |
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Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral LEI Nº 254/02 04 DE DEZEMBRO DE 2.002. "Disp õe sobre Transporte Individual de Passageiros e Mercadorias - TAXI- no Município de Urupá e da outras providências". EDSON MARTINS DE PAULA, prefeito do Município de Urupá, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Urupá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído e regulamentado no Município de Urupá, o Serviço de Transporte Individual de Passageiros e Mercadorias, TAXI, que obedecerá aos critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 2º - Os serviços de Transporte Individual de Passageiros e Mercadorias, de que trata o caput deste artigo, será prestado por veículos automotor de aluguel, destinado ao transporte de passageiros com capacidade de até 05 (cinco) pessoas. Art. 3º - Fica a Prefeitura do Município de Urupá, autorizada a transferir, por tempo determinado, através de Licitação Pública, a permissão do serviço público instituído por esta Lei à pessoas físicas, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações. § Único – As permissões de serviços de que trata a presente Lei reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, Lei 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995, atualizada pelas Leis 9.648 de 27 de Maio de 1998 e 9.791 de 24 de Março de 1.999. Página 1 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Art. 4º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: I – Poder Concedente: O Município, cuja a competência se encontra o objeto do Serviço Público explorado; II – Permissão de Serviço Público: A delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo Poder Concedente, a pessoa física que demonstrar capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. § Único – As permissões sujeitar-se-ão a fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. Art. 5° - Em decorrência da instituição da presente Lei, ficam criadas 12 (doze) permissões para a exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros e mercadorias - TAXI. § Primeiro - Poderão somente candidatar-se à permissão do serviço público de que trata a presente Lei, pessoas físicas com domicílio no Município de Urupá, RO. § Segundo – As permissões, serão formalizadas mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das Normas pertinentes e do edital de licitação. § Terceiro – O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação ato justificando a conveniência da outorga de permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo. Art. 6º - As pessoas físicas detentoras das permissões dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros e Mercadorias, TAXI, responderão subsidiariamente e conjuntamente com os proprietários dos veículos, por danos materiais e indenizações à terceiros quando em serviço . § Único - Com relação à responsabilidade criminal as partes responderão individualmente, na medida de sua culpabilidade, devidamente comprovadas em processo próprio, na forma da Legislação Comum. Página 2 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Art.7º - O veículo táxi não poderá ter a sua característica original alterada, sendo vedado a fixação de enfeites, decalques e inscrições não autorizadas, ou instalações de acessórios, tais como: a) Rodas; b) Pneus, Talas - Largas; c) Volante esportivo e assento fora das especificações originais do fabricante do veículo. Art. 8º - Qualquer alteração quanto à originalidade do veículo só será permitida se não implicar em prejuízo à segurança dos passageiros e após prévia permissão por escrito do órgão de trânsito da Administração Municipal. Art. 9º - O veículo deverá trazer sobre o teto, centrado em posição transversal à linha de seu cumprimento, placa branca, modelo luminoso, com dizeres - TAXI - em letras verdes de 05 (cinco) centímetros de altura por 08 (oito) milímetros de espessura, devendo obrigatoriamente ficar aceso durante a noite. Art.10º - O táxi somente poderá trafegar apresentando no seu interior, em lugar visível ao passageiro, tabela de tarifas, com horários de utilização. Art.11 - O veículo licenciado como táxi, deverá ser substituído ao atingir 07 (sete) anos de fabricação. § Único - Para a substituição do veículo, o permissionário requererá ao órgão competente, o depósito das placas pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 12 - Estando o veículo, temporariamente sem condições de tráfego, terá sua permissão suspensa, nesse caso, a placa luminosa externa e o taxímetro, se já estiverem instalado, serão envoltos por uma cobertura de material plástico e devidamente lacrado. Página 3 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Art. 13 - O veículo considerado sem condições de tráfego terá a sua permissão suspensa pela fiscalização. § Único - O permissionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante o requerimento à autoridade competente, para sanar os motivos que ensejaram a suspensão. Art. 14 - O serviço de transporte de passageiros e mercadorias em táxi será explorado em caráter contínuo, permanente e com estrita observância do Código de Trânsito Brasileiro. § Único - Os condutores de veículos táxi, não estão obrigados à transportar: I - Pessoas, com objetos ou vestimentas que possam danificar o veículo ou prejudicar suas condições de higiene; II - Pessoas desacompanhadas de responsáveis, cujo comportamento caracteriza estado anormal de saúde ou conduta; III - Pessoas que se recusarem a se identificar, quando solicitadas; IV - Animais. Art. 15 - Os candidatos a permissões do serviço de táxi, serão selecionados através de regras imposta no edital, via ato licitatório, na forma da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. Art. 16 - O serviço de transporte de passageiros e mercadorias, táxi poderá ser explorado por pessoas físicas. Art. 17 - Não poderão candidatar-se à permissão: I - O permissionário que teve o seu registro cassado, pelo prazo de 03 (três) anos; II - O permissionário em cumprimento por sentença condenatória em crime capitulado no Código Penal ou Código de Trânsito Brasileiro. Art. 18 - O candidato pessoa física deverá apresentar ao órgão competente, os seguintes documentos: Página 4 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral I - Cédula de Identidade; II - Carteira Nacional de Habilitação; III - Prova de quitação com o Serviço Militar; IV - Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal e Estadual; V - Prova de quitação com a Justiça Eleitoral; VI - Atestado de Saúde Atualizado; VII - Certidão de Registro e Licenciamento do veículo; VIII - Prova de residência no Município; Art. 19 - Os motoristas profissionais, para serem admitidos como empregados de pessoas físicas, deverão previamente, estar registrados no órgão de fiscalização competente, atendidos os requisitos do artigo 18, observando que o referido registro terá validade de um ano, devendo ser renovado anualmente. Art. 20 - O órgão competente, no ato do registro do motorista, fornecerá uma certidão ou declaração, contendo os dados da pessoa registrada. Art. 21 - Além do que se prevê, no Código Brasileiro de Trânsito e seus regulamentos, são deveres dos motoristas de táxis: I - Manter o asseio corporal e da vestimenta, que deverá obrigatoriamente respeitar o decoro público; II - Em serviço deverá portar sempre, todos os documentos necessários à rápida ação da fiscalização; III - Atender ao sinal do usuário de parada sempre que o veículo estiver livre; IV - Usar de cortesia para com os usuários em geral; V - Seguir o itinerário mais curto por determinação expressa do passageiro; VI - Manter-se na fila quando estacionado, nas proximidades de hotéis, casas de diversões, estação de embarque de passageiros, estádios e outros locais de concentração popular; VII - Auxiliar no embarque de gestante, crianças, cegos, pessoas idosas ou portadoras de deficiências físicas; Página 5 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral VIII - Conhecer os logradouros públicos, os pontos turísticos e os locais de maior procura no Município; IX - Alertar os passageiros para recolherem seus pertences ao término da corrida; X - Entregar ao órgão fiscalizador competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas os objetos esquecidos no interior do veículo; XI - Acomodar a bagagem do passageiro no porta-malas e retirá-los no final da corrida. Art. 22 - O permissionário, pessoa física, obrigar-se-á das seguintes exigências: I - Representar seus interesses junto à Prefeitura; II - Manter seu veículo em circulação, entre os horários das 06:00hs às 20:00hs; III - Estabelecer plantão noturno alcançável por telefone, em escala de rodízio entre os permissionário, não podendo se abster da prestação de serviço solicitado salvo motivo justificado, sob pena de responsabilidade criminal e civil; IV - Manter o veículo em perfeitas condições de higiene, conservação, segurança e funcionamento; V - Até no máximo 03 (três) veículos poderão deixar de trabalhar aos sábados, domingos e feriados, mediante escala de rodízio; VI - As escalas de que se trata o item anterior, deverão ser feitas a cada 02 (dois) meses e uma cópia será entregue a Prefeitura, e outra será fixada nos pontos de táxis e em locais visíveis. Art. 23 - Os permissionários dos serviços de táxi, pessoas físicas estão obrigadas a cumprir as exigências contidas nos Incisos do artigo 21, naquilo que for enquadrado. Art. 24 - A pessoa física devidamente credenciada, poderá contratar motoristas profissionais para trabalharem com seus veículos, desde que obedecidos os requisitos legais previstos nesta Lei. Art. 25 - As remunerações dos serviços de táxis, serão fixadas por Decretos e reajustadas sempre que forem necessárias. Página 6 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral § Único - A composição das tarifas básicas poderão ser incorporadas ainda: I - Bandeiras; II - Adicional de remuneração por serviço noturno; III - Adicional de remuneração por transporte de bagagem extra; IV - Casos especiais previstos em Lei. Art. 26 - A remuneração por serviço noturno compreende das 22:00 às 05:00 horas do dia subseqüente, terá um adicional de 30% (trinta por cento). Art. 27 - Revogar-se-á a permissão além dos casos de imposição de penalidades: I - A pedido do permissionário; II - Por falecimento do permissionário, pessoa física; III - Quando da alienação do veículo licenciado como táxi, sem que ocorra a sua substituição. § Único - Por falecimento do permissionário, pessoa física fica o cônjuge de posse da permissão, ou a quem de direito nos termos da Lei. Art. 28 - As infrações serão punidas com multa ou cassação da permissão e do registro do motorista. § 1º - Em qualquer circunstância, quando se tratar de infração de natureza diversa, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas a cada uma delas. § 2º - A pena será de cassação, quando em 01 (um) ano, o permissionário ou motorista houver cometido 05 (cinco) infrações de natureza diversa. Art. 29 - As multas aplicáveis serão fixadas, tendo por base de cálculo, a unidade de Padrão Fiscal de Urupá. Página 7 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Art. 30 - O permissionário autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação da infração ou de sua publicação, para o recolhimento do valor da multa que lhe for imposta. § 1º - A falta de pagamento da multa, no prazo previsto, implicará na suspensão da permissão por um prazo de 30 (trinta) dias que, se decorrido e não efetivado o pagamento resultará na cassação do ato da permissão, sem prejuízo de sanção cível. § 2º - O permissionário, pessoa física é responsável solidário pelas infrações cometidas por seus prepostos, sem prejuízo de sanção cível. § 3º - As punições serão aplicadas pelo órgão competente, garantindo-lhe o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados à partir da ciência ou notificação da autuação, dirigida ao chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 31 - A fiscalização dos serviços de táxi será exercida por todos os órgãos da fiscalização municipal e estadual no âmbito de sua competência. § Único - As penalidades de advertência, suspensão temporária e de cassação de licença, aplicação de valores de multa, bem como à autoridade competente para aplicação das mesmas, serão estabelecidas em regulamento por decreto. Art. 32 - Fica a Prefeitura do Município de Urupá, autorizada a conceder as 12 (doze) permissões por um período de 10 (dez) anos, obedecendo os preceitos legais da Legislação vigente. Art. 33 - As obrigações e deveres dos permissionários deverão ser regulamentados por decretos do Executivo. Art. 34 - Fica assegurado a Prefeitura do Município de Urupá, revogar o termo de permissão a qualquer tempo, desde que se origine Página 8 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral após processo administrativo regular que configure infração do permissionário às normas desta Lei ou não alcance dos objetivos sociais da instituição do presente serviço, assegurando às partes o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 35 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações consignadas no orçamento anual. Art. 36 - A presente Lei deverá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 37 - Os pontos entendidos como locais de trabalho serão determinados, por decreto do Poder Executivo, quando da regulamentação da presente Lei. Art. 38 - No curso da execução da presente Lei, o Poder Executivo poderá criar novos pontos, por decreto, ocorrendo eventual necessidade entendida pela Administração Pública. Art.39 – Fica revogada integralmente a Lei 110 de 15 de Outubro de 1997 e demais disposições em contrário, assegurando a eficácia produzida outrora. Art. 40 – Publique-se na forma da Lei. EDSON MARTINS DE PAULA Prefeito do Município de Urupá José Martinelli Advogado Geral do Município de Urupá OAB/RS/RO 29499/585-A Página 9