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norma nº 254/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 254 / 2002
Date 2002-12-04
EmentaDispõe sobre Transporte Individual de Passageiros e Mercadorias - TAXI no Município de Urupá e da outras providências
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Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Urupá
Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
Advocacia Geral
LEI Nº 254/02 04 DE DEZEMBRO DE 2.002.
 "Disp
õe sobre Transporte Individual
 de Passageiros e
Mercadorias - TAXI- no Município de
Urupá e da outras providências".
EDSON MARTINS DE PAULA, prefeito do Município
de Urupá, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Urupá aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído e regulamentado no Município de
Urupá, o Serviço de Transporte Individual de Passageiros e Mercadorias,
TAXI, que obedecerá aos critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º - Os serviços de Transporte Individual de
Passageiros e Mercadorias, de que trata o caput deste artigo, será prestado por
veículos automotor de aluguel, destinado ao transporte de passageiros com
capacidade de até 05 (cinco) pessoas.
Art. 3º - Fica a Prefeitura do Município de Urupá,
autorizada a transferir, por tempo determinado, através de Licitação Pública, a
permissão do serviço público instituído por esta Lei à pessoas físicas, na
forma estabelecida pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações.
§ Único – As permissões de serviços de que trata a
presente Lei reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, Lei
8.987 de 13 de Fevereiro de 1995, atualizada pelas Leis 9.648 de 27 de Maio
de 1998 e 9.791 de 24 de Março de 1.999.
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Art. 4º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Poder Concedente: O Município, cuja a competência
se encontra o objeto do Serviço Público explorado;
II – Permissão de Serviço Público: A delegação, a título
precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo
Poder Concedente, a pessoa física que demonstrar capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco.
§ Único – As permissões sujeitar-se-ão a fiscalização pelo
poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 5° - Em decorrência da instituição da presente Lei,
ficam criadas 12 (doze) permissões para a exploração do Serviço de
Transporte Individual de Passageiros e mercadorias - TAXI.
§ Primeiro - Poderão somente candidatar-se à permissão
do serviço público de que trata a presente Lei, pessoas físicas com domicílio
no Município de Urupá, RO.
§ Segundo – As permissões, serão formalizadas mediante
contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das Normas pertinentes e
do edital de licitação.
§ Terceiro – O poder concedente publicará, previamente
ao edital de licitação ato justificando a conveniência da outorga de permissão,
caracterizando seu objeto, área e prazo.
Art. 6º - As pessoas físicas detentoras das permissões dos
Serviços de Transporte Individual de Passageiros e Mercadorias, TAXI,
responderão subsidiariamente e conjuntamente com os proprietários dos
veículos, por danos materiais e indenizações à terceiros quando em serviço .
§ Único - Com relação à responsabilidade criminal as
partes responderão individualmente, na medida de sua culpabilidade,
devidamente comprovadas em processo próprio, na forma da Legislação
Comum.
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Art.7º - O veículo táxi não poderá ter a sua característica
original alterada, sendo vedado a fixação de enfeites, decalques e inscrições
não autorizadas, ou instalações de acessórios, tais como:
 a) Rodas;
 b) Pneus, Talas - Largas;
c) Volante esportivo e assento fora das especificações originais do
fabricante do veículo.
Art. 8º - Qualquer alteração quanto à originalidade do
veículo só será permitida se não implicar em prejuízo à segurança dos
passageiros e após prévia permissão por escrito do órgão de trânsito da
Administração Municipal.
Art. 9º - O veículo deverá trazer sobre o teto, centrado em
posição transversal à linha de seu cumprimento, placa branca, modelo
luminoso, com dizeres - TAXI - em letras verdes de 05 (cinco) centímetros
de altura por 08 (oito) milímetros de espessura, devendo obrigatoriamente
ficar aceso durante a noite.
Art.10º - O táxi somente poderá trafegar apresentando no
seu interior, em lugar visível ao passageiro, tabela de tarifas, com horários de
utilização.
Art.11 - O veículo licenciado como táxi, deverá ser
substituído ao atingir 07 (sete) anos de fabricação.
§ Único - Para a substituição do veículo, o permissionário
requererá ao órgão competente, o depósito das placas pelo prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 12 - Estando o veículo, temporariamente sem
condições de tráfego, terá sua permissão suspensa, nesse caso, a placa
luminosa externa e o taxímetro, se já estiverem instalado, serão envoltos por
uma cobertura de material plástico e devidamente lacrado.
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Art. 13 - O veículo considerado sem condições de tráfego
terá a sua permissão suspensa pela fiscalização.
§ Único - O permissionário terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante o requerimento à
autoridade competente, para sanar os motivos que ensejaram a suspensão.
Art. 14 - O serviço de transporte de passageiros e
mercadorias em táxi será explorado em caráter contínuo, permanente e com
estrita observância do Código de Trânsito Brasileiro.
§ Único - Os condutores de veículos táxi, não estão
obrigados à transportar:
I - Pessoas, com objetos ou vestimentas que possam danificar o veículo ou
prejudicar suas condições de higiene;
II - Pessoas desacompanhadas de responsáveis, cujo comportamento
caracteriza estado anormal de saúde ou conduta;
III - Pessoas que se recusarem a se identificar, quando solicitadas;
IV - Animais.
Art. 15 - Os candidatos a permissões do serviço de táxi,
serão selecionados através de regras imposta no edital, via ato licitatório, na
forma da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 16 - O serviço de transporte de passageiros e
mercadorias, táxi poderá ser explorado por pessoas físicas.
Art. 17 - Não poderão candidatar-se à permissão:
I - O permissionário que teve o seu registro cassado, pelo prazo de 03 (três)
anos;
II - O permissionário em cumprimento por sentença condenatória em crime
capitulado no Código Penal ou Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 18 - O candidato pessoa física deverá apresentar ao
órgão competente, os seguintes documentos:
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I - Cédula de Identidade;
II - Carteira Nacional de Habilitação;
III - Prova de quitação com o Serviço Militar;
IV - Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal e Estadual;
V - Prova de quitação com a Justiça Eleitoral;
VI - Atestado de Saúde Atualizado;
VII - Certidão de Registro e Licenciamento do veículo;
VIII - Prova de residência no Município;
Art. 19 - Os motoristas profissionais, para serem
admitidos como empregados de pessoas físicas, deverão previamente, estar
registrados no órgão de fiscalização competente, atendidos os requisitos do
artigo 18, observando que o referido registro terá validade de um ano,
devendo ser renovado anualmente.
Art. 20 - O órgão competente, no ato do registro do
motorista, fornecerá uma certidão ou declaração, contendo os dados da
pessoa registrada.
Art. 21 - Além do que se prevê, no Código Brasileiro de
Trânsito e seus regulamentos, são deveres dos motoristas de táxis:
I - Manter o asseio corporal e da vestimenta, que deverá obrigatoriamente
respeitar o decoro público;
II - Em serviço deverá portar sempre, todos os documentos necessários à
rápida ação da fiscalização;
III - Atender ao sinal do usuário de parada sempre que o veículo estiver
livre;
IV - Usar de cortesia para com os usuários em geral;
V - Seguir o itinerário mais curto por determinação expressa do passageiro;
VI - Manter-se na fila quando estacionado, nas proximidades de hotéis, casas
de diversões, estação de embarque de passageiros, estádios e outros locais de
concentração popular;
VII - Auxiliar no embarque de gestante, crianças, cegos, pessoas idosas ou
portadoras de deficiências físicas;
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VIII - Conhecer os logradouros públicos, os pontos turísticos e os locais de
maior procura no Município;
IX - Alertar os passageiros para recolherem seus pertences ao término da
corrida;
X - Entregar ao órgão fiscalizador competente, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas os objetos esquecidos no interior do veículo;
XI - Acomodar a bagagem do passageiro no porta-malas e retirá-los no final
da corrida.
Art. 22 - O permissionário, pessoa física, obrigar-se-á das
seguintes exigências:
I - Representar seus interesses junto à Prefeitura;
II - Manter seu veículo em circulação, entre os horários das 06:00hs às
20:00hs;
III - Estabelecer plantão noturno alcançável por telefone, em escala de
rodízio entre os permissionário, não podendo se abster da prestação de
serviço solicitado salvo motivo justificado, sob pena de responsabilidade
criminal e civil;
IV - Manter o veículo em perfeitas condições de higiene, conservação,
segurança e funcionamento;
V - Até no máximo 03 (três) veículos poderão deixar de trabalhar aos
sábados, domingos e feriados, mediante escala de rodízio;
VI - As escalas de que se trata o item anterior, deverão ser feitas a cada 02
(dois) meses e uma cópia será entregue a Prefeitura, e outra será fixada nos
pontos de táxis e em locais visíveis.
Art. 23 - Os permissionários dos serviços de táxi, pessoas
físicas estão obrigadas a cumprir as exigências contidas nos Incisos do artigo
21, naquilo que for enquadrado.
Art. 24 - A pessoa física devidamente credenciada, poderá
contratar motoristas profissionais para trabalharem com seus veículos, desde
que obedecidos os requisitos legais previstos nesta Lei.
Art. 25 - As remunerações dos serviços de táxis, serão
fixadas por Decretos e reajustadas sempre que forem necessárias.
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§ Único - A composição das tarifas básicas poderão ser
incorporadas ainda:
I - Bandeiras;
II - Adicional de remuneração por serviço noturno;
III - Adicional de remuneração por transporte de bagagem extra;
IV - Casos especiais previstos em Lei.
Art. 26 - A remuneração por serviço noturno compreende
das 22:00 às 05:00 horas do dia subseqüente, terá um adicional de 30%
(trinta por cento).
Art. 27 - Revogar-se-á a permissão além dos casos de
imposição de penalidades:
I - A pedido do permissionário;
II - Por falecimento do permissionário, pessoa física;
III - Quando da alienação do veículo licenciado como táxi, sem que ocorra a
sua substituição.
§ Único - Por falecimento do permissionário, pessoa
física fica o cônjuge de posse da permissão, ou a quem de direito nos termos
da Lei.
Art. 28 - As infrações serão punidas com multa ou
cassação da permissão e do registro do motorista.
§ 1º - Em qualquer circunstância, quando se tratar de
infração de natureza diversa, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades
previstas a cada uma delas.
§ 2º - A pena será de cassação, quando em 01 (um) ano, o
permissionário ou motorista houver cometido 05 (cinco) infrações de
natureza diversa.
Art. 29 - As multas aplicáveis serão fixadas, tendo por
base de cálculo, a unidade de Padrão Fiscal de Urupá.
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Art. 30 - O permissionário autuado terá o prazo de 20
(vinte) dias, a contar da data da notificação da infração ou de sua publicação,
para o recolhimento do valor da multa que lhe for imposta.
§ 1º - A falta de pagamento da multa, no prazo previsto,
implicará na suspensão da permissão por um prazo de 30 (trinta) dias que, se
decorrido e não efetivado o pagamento resultará na cassação do ato da
permissão, sem prejuízo de sanção cível.
§ 2º - O permissionário, pessoa física é responsável
solidário pelas infrações cometidas por seus prepostos, sem prejuízo de
sanção cível.
§ 3º - As punições serão aplicadas pelo órgão competente,
garantindo-lhe o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados à
partir da ciência ou notificação da autuação, dirigida ao chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 31 - A fiscalização dos serviços de táxi será exercida
por todos os órgãos da fiscalização municipal e estadual no âmbito de sua
competência.
§ Único - As penalidades de advertência, suspensão
temporária e de cassação de licença, aplicação de valores de multa, bem
como à autoridade competente para aplicação das mesmas, serão
estabelecidas em regulamento por decreto.
Art. 32 - Fica a Prefeitura do Município de Urupá,
autorizada a conceder as 12 (doze) permissões por um período de 10 (dez)
anos, obedecendo os preceitos legais da Legislação vigente.
Art. 33 - As obrigações e deveres dos permissionários
deverão ser regulamentados por decretos do Executivo.
Art. 34 - Fica assegurado a Prefeitura do Município de
Urupá, revogar o termo de permissão a qualquer tempo, desde que se origine
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após processo administrativo regular que configure infração do
permissionário às normas desta Lei ou não alcance dos objetivos sociais da
instituição do presente serviço, assegurando às partes o princípio da ampla
defesa e do contraditório.
Art. 35 - As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão por conta das dotações consignadas no orçamento anual.
Art. 36 - A presente Lei deverá ser regulamentada por
decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 37 - Os pontos entendidos como locais de trabalho
serão determinados, por decreto do Poder Executivo, quando da
regulamentação da presente Lei.
Art. 38 - No curso da execução da presente Lei, o Poder
Executivo poderá criar novos pontos, por decreto, ocorrendo eventual
necessidade entendida pela Administração Pública. 
Art.39 – Fica revogada integralmente a Lei 110 de 15 de
Outubro de 1997 e demais disposições em contrário, assegurando a eficácia
produzida outrora. 
Art. 40 – Publique-se na forma da Lei.
EDSON MARTINS DE PAULA
Prefeito do Município de Urupá
 
 
José Martinelli
Advogado Geral do Município de Urupá
OAB/RS/RO 29499/585-A
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