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norma nº 293/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 293 / 2004
Date 2004-12-13
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício Financeiro de 2005 e dá outras providências
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Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Urupá
Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
Advocacia Geral
 
Lei 293/04 De 13 de Dezembro de 2004.
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício
Financeiro de 2005 e dá outras
providências”.
EDSON MARTINS DE PAULA, Prefeito do Município de Urupá, no
uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, em especial na forma da Lei
Orgânica do Município, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Disposição Preliminar
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2°, da Constituição Federal, c/c Art. 4º da Lei Complementar 101/00 e os fundamentos da
Lei Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentária para elaboração dos orçamentos do
Município para o exercício de 2005, compreendendo:
I- As prioridades e metas da administração pública municipal;
II- A estrutura e a organização do orçamento:
III- A diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal
e suas alterações;
IV- A disposição relativa a Dívida Pública Municipal;
V- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI- As disposições sobre receitas e alterações na legislação tributária
do Município;
VII- As disposições gerais.
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Parágrafo Único - Em decorrência do disposto supracitado, a
Administração Pública do Município de Urupá, obedecerá aos princípios que regem a
Administração Pública, no tripé da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na forma da Carta Magna Brasileira.
Capitulo I
Das Prioridades em Meta da Administração Pública Municipal
Art. 2° - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2005,
especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2002 a
2005, são as especificadas no Anexo de Metas e prioridades, que integra esta Lei, não se
constituindo, todavia, em limite da programação de despesas.
§ 1º – Em decorrência do disposto supra, consideram-se prioritárias de
investimentos, as metas previstas nos itens 44 a 55, no rol de projetos e ações do PPA,
componentes do programa Urupá em Desenvolvimento.
§ 2º – São também prioritárias as metas de custeio do programa
Administração Moderna elencadas nos itens 01 a 43, do rol acima citado.
Art. 3° - As prioridades e metas constantes do rol desta Lei terão
procedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2005, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de
bens públicos inservíveis.
Capitulo II
Da Estrutura e Organização do Orçamento.
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Art. 5° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Programa: O instrumento de Organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
II- Atividades: Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
evolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo.
III- Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo e,
IV-Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços;
V- Função: Maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao
setor público;
VI-Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado
sujconjunto de despesa no setor público.
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2° - As unidades orçamentárias da administração direta do Poder
Executivo que recebem recursos do tesouro utilizarão para efeito de apropriação, somente
um programa de Apoio Administrativo.
§ 3° - Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a
função e as subfunção às quais se vinculam.
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§ 4° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto da Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e grupo de natureza de despesa com a indicação de suas metas fiscais.
Art. 6° - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão
a programação dos Poderes do Município, seus órgãos, autarquias, fundos fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo será constituído de:
I – texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários, compreendendo:
a) Rol de atividades;
b) Rol de Projetos;
c) Sumário Geral da Receita por fontes e das despesas por funções do governo;
d) Tabela Explicativa da Evolução da Receita;
e) Tabela Explicativa da Evolução da Despesa;
f) Demonstração da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas;
g) Receita segundo as categorias econômicas;
h) Natureza da despesa segundo a categoria econômica;
i) Demonstração da despesa por unidade orçamentária segundo as categorias 
econômicas;
j) Programa de trabalho;
k) Programa de trabalho de governo;
l) Demonstrativo da despesa pro funções, subfunções e programas conforme o vinculo
com os recursos;
m) Demonstrativo das despesas por funções;
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n) Quadro de detalhamento da despesa – QDD;
o) Programação referente a Manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos 
do artigo 212 da CF/88;
Art. 8° - O orçamento fiscal e de seguridade social discriminará a
despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária a categoria
econômica, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os
grupos de natureza de despesas conforme a seguir discriminado:
a) Pessoal e encargos sociais;
b) Outras despesas correntes;
c) Investimentos;
d) Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas.
Parágrafo Único: As atividades com a mesma finalidade de outras já
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 9° - A limitação do empenho será incondicional, mormente
quando a receita for menor que despesa, verificada bimestralmente, normalizando nos trinta
dias subseqüente, fulcro do Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único – Todas as despesas são passíveis de limitação de
empenho, exceto as despesas com a Saúde, Educação, Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 10 - Fica assegurada a revisão salarial geral anual, com
fundamento no Art. 37 inciso X da CF/88, no mês de Maio de 2005, tendo como base os
índices inflacionários ou índice de revisão do salário mínimo oficial, sendo vedada a
distinção de índices e, a obrigatoriedade de observância do princípio da isonomia salarial.
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Parágrafo Único – Quando da aplicação do disposto supra, levará em
consideração as projeções e os percentuais, objetivando manter os limites de Pessoal,
consistentes na aplicabilidade dos artigos 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00,
incidindo o disposto do Art. 22 parágrafo único inciso I da norma supracitada.
Art. 11 - A Lei orçamentária discriminará em categorias de
programações específicas as dotações destinadas:
I- Ao pagamento de benefícios da Previdência Social, para cada
categoria de benefícios;
II- Ao pagamento de precatórios judiciários que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
III- As despesas com publicidades, propagandas e divulgação oficial.
IV-Construção, ampliação e conclusão de imóveis;
V- Despesas com subvenções;
VI-Despesas de Concurso de Público;
VII- Contrapartida a convênios;
VIII-Assistência e Auxílio a carentes;
IX-Manutenções de dispêndios das Secretarias.
Art. 12 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2° desta Lei, a Lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da LC 101/00, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento; e,
II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou
obtenção de uma unidade completa.
III - Forem relacionados a convênios com outras Esferas de Governo
ou em caso e urgência com prévia autorização Legislativa.
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§ 1º – Para fins de aplicação do disposto neste artigo não serão
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias
anteriores.
§ 2º - No caso de inexecução das metas previstas no Plano Plurianual e
Orçamento Anual em razão de insuficiência financeira no exercício 2005, fica assegurado
à execução no exercício de vigência desta lei. 
Capítulo III
Das Diretrizes para Elaboração do Orçamento Municipal e suas Alterações
Art. 13 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
orçamentária de 2005, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
Gestão Fiscal, observando-se o princípio da publicidade, permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma destas etapas, bem como levar em
conta os resultados previstos.
Art. 14 – A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 15 – A elaboração de projetos e aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário, necessário a
garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal.
Art. 16 – O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
constante de propostas de alteração no Plano Plurianual de 2002 a 2005, que tenham sido
objetos de projetos de lei específicos.
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Art. 17 – Legislação especial deverá normatizar os demais
procedimentos, atendendo a Lei Ordinária nº 4.320/64, a Lei Complementar nº 101/00 e
bem como o art. 37 da Constituição Federal.
Art. 18 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Executivo para compor o
Projeto de Lei do Orçamento Geral do Município, até 60 (sessenta) dias antes de seu
encaminhamento ao Legislativo.
Parágrafo Único – O limite para despesas correntes e de capital
previsto neste artigo observará o estabelecimento na Emenda Constitucional nº 25/2000 e o
disposto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 19 – Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente
poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas
com o pessoal e encargos sociais, serviço de dívidas e outras despesas com custeio
administrativo, operacionais, bem como a contrapartida de programas financiados e
aprovados por Lei Municipal.
Art. 20 – O Município aplicará anualmente nunca menos de 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de imposto, compreendida proveniente de
transferência, na manutenção e desenvolvimento de ensino.
Art. 21 – O Município aplicará 15% (Quinze Por Cento) no exercício
de 2005 do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de
que tratam os art. 158 e 159, incisos I, alínea b, e §3º da CF.
Parágrafo Único – Os recursos de que trata este artigo serão aplicados
por meio do Fundo de Saúde Municipal que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho
Municipal de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 31 c/c art. 74 da CF/88.
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Art. 22 – As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, para
atender as necessidades de execução com prévia autorização legislativa.
Art. 23 – Na elaboração do orçamento deverão ser observadas as
normas vigentes de classificação funcional programática.
Art. 24 – Nas alterações de dotações constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, relativas às transferências de dotações entre unidades programáticas, serão
observadas as seguintes disposições:
I- crédito suplementar Projeto/Atividade serão autorizados no limite
de igual valor sobre total de orçamento previsto para o exercício de 2005, nos termos do
inciso III do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de Março de 1964.
II- As mensagens do Prefeito Municipal que encaminharem a Câmara
Municipal, pedidos de abertura de Créditos Adicionais conterão, no que couber as
informações exigidas para o Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 25 – A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos
estranhos à previsão da receita, a fixação à despesa, excetuada a autorização para abertura
de créditos suplementares e operações de créditos por antecipação da receita.
Art. 26 – No decorrer da execução orçamentária fica o Poder
Executivo autorizado a proceder à suplementação dos valores constantes no orçamento de
acordo com o excesso da arrecadação.
Art. 27 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar por anulação de dotação até o montante de cada um dos programas
orçamentários previstos nesta Lei.
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Art. 28 – Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e de movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, com
fulcro no Art. 9º da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, O Poder Executivo e o Legislativo
poderão definir percentuais específicos para o conjunto de projeto e atividades e operações
especiais, calculados de forma proporcional a participação dos Poderes a cada um dos
citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais
no Município.
§ 1° - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará o Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar
indisponível para o empenho e movimentação financeira.
§ 2° - Até 30 dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo
divulgará a programação financeira mensal, abrangendo o Poder Legislativo.
§ 3° - A avaliação do desempenho da receita acontecerá a cada dois
(dois) meses, tendo por base o documento anual que estimou a arrecadação.
§ 4° - Caso a receita se realize abaixo do esperado os Poderes
Executivo e Legislativo, por conta própria, contigenciarão partes de suas verbas e quotas
financeiras, na medida exata da queda da receita, para manter o equilíbrio entre a receita e a
despesa, dispostos dos Arts. 4°, 9° e 31 da Lei n° 101/2000, obedecendo pela ordem os
seguintes critérios de restrição:
1° - Despesas de investimento;
2° - Ações desportivas e culturais;
3° - Despesas de viagem e de festividades;
4° - Despesas de competência de outros entes da Federação.
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§ 5° - Até o final de maio, setembro e fevereiro a Prefeitura Municipal,
em Audiência Pública avaliará a realização das prioridades definidas no rol anexo desta
Lei.
Art. 29 – O Projeto de Lei orçamentária poderá incluir a programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual de 2002 a 2005, que tenham sido
objetos de projetos de Lei específicos.
Art. 30 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei
orçamentária, em seus créditos adicionais serão feitas de forma a propiciar o controle das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 31 – O Poder Judiciário por intermédio dos seus respectivos
órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalente, encaminhará a relação
discriminada dos débitos constantes de precatório judiciário a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2005, conforme determina o artigo 100, § 1º da Constituição,
especificando:
a) número da ação originária;
b) número do precatório;
c) tipo de causa julgada;
d) a data da atuação do precatório;
e) nome do beneficiário; e
f) valor do precatório a ser pago.
Art. 32 – As despesas com o pagamento de precatórias judiciários,
apresentados até 1º de Julho, correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade
diretamente ao Poder Judiciário, que não conterão a designação de pessoas e casos ligados
a pendências judiciais.
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§ 1º - Para fins de aplicação dos limites da dívida, os precatórios não
pagos integram a Dívida Consolidada.
§ 2º - A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2005 para o
pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no artigo 78 do ADCT c/c Art. 100 da
CF/88, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
I – Os precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo
valor for superior a R$ 7.800,00 (Sete Mil e Oitocentos Reais), serão objetos de
parcelamento em 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas;
II – Os juros legais serão acrescidos aos precatórios objetos de
parcelamento;
III – 1/10 (Um Décimo) do valor dos precatórios parcelados nos
exercícios anteriores a 2001.
§ 3º - A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º
do artigo 100, da Constituição Federal não poderá superar, no exercício de 2005, a variação
do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP –DI) da Fundação Getúlio
Vargas, devendo ser aplicado à parcela resultante do parcelamento.
Art. 33 – Em atendimento ao disposto do Art. 45 da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF, a inclusão de projetos na lei orçamentária anual estará
baseada nos programas estabelecidos no Plano Plurianual no período de 2002 a 2005,
observadas as prioridades a que se refere o Art. 2º desta Lei.
Art. 34 – É vedada a inclusão na Lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada de atendimento
direito ao público nas áreas de assistencial social, saúde ou educação, ou que estejam
registrados no Conselho Nacional de Assistencial Social – CNAS. 
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§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento das subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração de funcionamento
regular no último ano e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2° - As entidades privadas beneficiadas com recurso públicos
municipais a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente com a
possibilidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberão os
recursos.
§ 3° - Para viabilizar a inclusão na Lei Orçamentária, mister a
observância de condições e exigências infra qualificadas:
I- Prestação de serviço educacional;
II- Economia para administração pública;
III- Atendimento permanente e direto ao público;
IV- Vedada à remuneração e a obtenção de lucros de seus diretores;
V - Prestação de contas mensais, observadas as normas de
contabilidade referente ao recurso recebido.
Art. 35 – A inclusão na Lei orçamentária anual de transferência de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observado a
previsão do Art. 62 da LRF.
Art. 36 – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas de governo e entidades privadas sem fins lucrativos, para desenvolvimento de
programas de interesse comum nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social,
Transporte, Trânsitos e outros.
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Art. 37 – A Lei Orçamentária consignará dotação a RESERVA DE
CONTIGÊNCIA, até o limite de 0,36% da Receita corrente Líquida, nos termos do art. 5°
Inciso III da LC n° 101/2000, para o exercício 2005.
Art. 38 – Não poderão ser destinados recursos para atender as
despesas com:
I- Clubes e Associações de Servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches, escolas para o atendimento pré-escolar, pagamento a
qualquer titulo a servidor da administração pública ou empregados da empresa pública ou
de sociedade de economia mista, por recursos provenientes de convênios, acordos, ajuste
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
Art. 39 – As categorias de programação, referidas no Art. 5º §
4º desta lei, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária.
§ 1º - Acompanharão os atos relativos à abertura de créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas
metas.
§ 2º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas
para o exercício.
Art. 40 – Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo
Prefeito do Município até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante, poderá
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ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou
legais do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS.
Art. 41 – Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão
como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos
sociais, a despesas com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente
em junho de 2004, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações
de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos em conformidade com o
disposto no art. 28 desta lei.
Art. 42 – No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da
CF/88 c/c art. 43 desta lei, somente poderão ser admitidos servidores se cumulativamente:
I – existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher,
considerandos os cargos transformados, bem como aqueles criados de acordo com o art. 28
desta lei ou se houver vacância dos cargos ocupados;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesas: e
III – for observado o limite previsto no art. 41 desta lei.
Art. 43 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 § 1º inciso
II da CF/88, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, em especial do pessoal das Instituições de Ensino, constantes da lei
orçamentária.
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Art. 44 – No exercício financeiro de 2005 as despesas com ativo ou
inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na forma
dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Art. 45 – O disposto no § 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº
101/00, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único: Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
Art. 46 – Objetivando atender o Inciso II, do art. 37, da Constituição
Federal, impõe-se a realização do concurso público, com imediata posse, obedecendo à
ordem de classificação em especial, o inciso VIII, do art. 37, da Carta Magna.
Capítulo V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 47 – Constituem a dívida fundada do Município os débitos de
longo prazo assumidos por contratos, confissões de dívidas ou pela emissão de títulos, as
operações de créditos de prazo superior a 12 meses cujas receitas tenham constado do
orçamento e os precatórios judiciais não pagos em exercícios anteriores.
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§ 1° - Para fins de cumprimento do art. 31, “caput”, da LC n°
101/2000, os limites da dívida serão calculados de 04 (Quatro) em 04 (Quatro) meses,
computados a atualização monetária e os juros do principal da dívida Municipal para o
exercício de 2005.
Capítulo VI
Das Disposições Sobre a arrecadação Tributária
Art. 48 – A renúncia da receita, a qualquer título, fica condicionada a
demonstração da não prejudicialidade aos resultados propostos na LDO, ou então, que a
perda será compensada com ações que resultem no aumento da Receita Tributária Própria,
nos estritos do art. 14 da LC n° 101/2000.
Art. 49 – O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de
sua competência.
Parágrafo Único – A Administração do Município adotará todos os
procedimentos no escopo de diminuir o volume da dívida ativa e melhorar a arrecadação no
exercício financeiro.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Art. 50- O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesa, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
§ 1º - A alocação de recursos na Lei Orçamentária será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
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§ 2º - O acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos serão realizados por gerentes, nomeados para tal
fim por ato dos órgãos executores, sob a coordenação e supervisão da Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento.
Art. 51 – Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento fiscal diretamente arrecadada, serão devidamente classificadas e
contabilizadas na contabilidade central do Município no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso, adotado o regime de competência.
Art. 52 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (Trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, o quadro de detalhamento de despesas
(QDD), por órgão do Poder Executivo e Legislativo, observando-se alcançar as metas
fiscais.
Art. 53 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovadas e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 54 – As entidades filantrópicas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão a fiscalização do poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos, através de uma prestação de conta.
Art. 55 – Acompanha esta Lei os Anexos de Metas e Riscos Fiscais a
que se refere o artigo 4º §§ 1º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101/00 LRF.
Art. 56 – Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1° de Janeiro de
2005, revogando-se as demais disposições em contrário.
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Art. 57 – Publique-se na forma da Lei.
SANCIONADA
Em ___/___/___
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
José Martinelli
Advogado Geral do Município de Urupá
OAB/RS/RO 29499/585-A
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