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norma nº 294/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 294 / 2004
Date 2004-12-13
EmentaDispõe sobre a revisão do PPA correspondente ao exercício de 2005, mantendo integralmente a Lei 210/01 e dá outras providências
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Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Urupá
Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
Advocacia Geral
 
Lei 294/04 De 13 de Dezembro de 2004.
“Dispõe sobre a revisão do PPA
correspondente ao exercício de 2005,
mantendo integralmente a Lei 210/01 e
dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano Plurianual de investimento para o exercício de
2005, fica estimado em R$ 1.632.723,00 (Um Milhão, Seiscentos e Trinta e Dois Mil,
Setecentos e Vinte e três Reais).
Art. 2º - Passa a integrar na Lei 210 de 20 de Abril de 2001 os
formulários de 01 a 07 da presente Lei, correspondendo ao exercício de 2005.
Art. 3º - Em decorrência do disposto supra os valores
correspondentes ao exercício de 2005 ficam estimados em R$ 1.632.723,00 (Um
Milhão, Seiscentos e Trinta e Dois Mil, Setecentos e Vinte e três Reais).
§ Único – Ficam corporificados os formulários de 01 a 07 da
presente Lei para fazer parte como instrumento de investimento que respalda a Lei 210
de 20 de Abril de 2002, entendido o exercício de 2005. 
Art. 4º - Integra na presente Lei, a denominação técnica de macro
programa – Urupá Cidadão, subdivido em dois segmentos, a saber:
I – Administração Moderna, corporificado pelos itens 01 a 43
incumbidos da manutenção de todas as secretarias, consoante rol em anexo;
II – Urupá em Desenvolvimento, integrante dos itens 44 a 55,
incumbidos da cobertura da Infra-estrutura do Município de Urupá, consoante rol em
anexo.
§ Único – Passa a integrar os projetos e as ações no universo dos
anexos da presente Lei.
Art. 5º - Ficam excluídos projetos previstos no rol de 2005, abaixo
caracterizados:
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Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Urupá
Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
Advocacia Geral
 
I – Ampliação da Sec. Mun. De saúde e Complexos – Valor de R$
50.000,00;
II – Regularização Fiscal – Valor de R$18.000,00;
III – Expansão de rede de energia 14,3 Km – Valor R$ 55.000,00;
§ Único – As razões das exclusões são as constantes da memória
de cálculo.
Art. 6º - Em decorrência de reformulações de anexos, referentes ao
exercício de 2005, ficam alterados os valores, passando a viger conforme a seguir:
I – Conclusão da Sede do Poder Legislativo – Valor R$ 60.000,00;
II – Recuperação de 300 Km de estradas – Valor R$ 310.000,00;
III – Expansão calçada, meio fio e sarjeta – Valor de R$ 60.000,00;
IV – Manutenção de estradas vicinais – Valor R$ 275.000,00;
V – Manutenção de iluminação pública – Valor R$ 55.000,00;
VI – Auxílio funerário a pessoas carentes – Valor R$ 5.000,00;
VII – Assistência a deficientes físicos e visuais – Valor R$ 15.000,00;
VIII – Manutenção de Pontes – Valor R$ 40.000,00;
IX – Manutenção e recuperação de vias urbanas – Valor R$
125.000,00;
X – Reconstrução de 100 metros de Pontes em madeira – Valor R$
260.000,00,
XI – Ampliação de unidade de ensino fundamental no perímetro
urbano – Valor R$ 94.479,00;
XII – Construção de quadra Poliesportiva – Valor R$ 40.000,00;
XIII – Ampliação e reformas de escolas de ensino fundamental –
Valor R$ 40.000,00;
XIV – Construção de muros nas escolas de ensino fundamental –
Valor R$ 20.000,00;
XV – Ampliação de unidade de Ensino Infantil – R$ 100.000,00;
XVI – Aquisição de Maquinas e Implementos Agrícolas – R$
83.244,00;
XVII – Reconstrução de Rede Elétrica Rural – R$ 50.000,00.
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Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Urupá
Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
Advocacia Geral
 
Art. 7º - Os gerentes de programas serão nomeados por Decreto,
observando incondicionalmente o titular de cada pasta.
Art. 8º - Observando as previsões elencadas na Instrução Normativa
001/99 – TCER, para projeção da Receita correspondendo ao exercício de 2005, tomará
como base a Receita executada sempre no exercício anterior.
Art. 9º - Para projeção da despesa correspondente ao exercício de
2005, foram adotadas as previsões da Instrução Normativa 001/99 – TCER, de 2002
obedecendo ao limite de acumulação de 5% (Cinco Por Cento).
§ Único – Para os orçamentos anuais do exercício de 2005,
obedecerá a Instrução Normativa 001/99, do exercício em questão.
Art.10º - A presente Lei, constante de seus formulários, corporificada
de demais consectários, entrará em vigor a partir do dia primeiro de Janeiro de 2005,
consoante a Lei 210 de 20 de Abril de 2001.
Art.11º - Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 12º - Publique-se na forma da Lei.
SANCIONADA
Em ___/___/___
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
José Martinelli
Advogado Geral do Município de Urupá
OAB/RS/RO 29499/585-A
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