| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 2004 |
| Date | 2004-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão do PPA correspondente ao exercício de 2005, mantendo integralmente a Lei 210/01 e dá outras providências |
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Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Lei 294/04 De 13 de Dezembro de 2004. “Dispõe sobre a revisão do PPA correspondente ao exercício de 2005, mantendo integralmente a Lei 210/01 e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Plano Plurianual de investimento para o exercício de 2005, fica estimado em R$ 1.632.723,00 (Um Milhão, Seiscentos e Trinta e Dois Mil, Setecentos e Vinte e três Reais). Art. 2º - Passa a integrar na Lei 210 de 20 de Abril de 2001 os formulários de 01 a 07 da presente Lei, correspondendo ao exercício de 2005. Art. 3º - Em decorrência do disposto supra os valores correspondentes ao exercício de 2005 ficam estimados em R$ 1.632.723,00 (Um Milhão, Seiscentos e Trinta e Dois Mil, Setecentos e Vinte e três Reais). § Único – Ficam corporificados os formulários de 01 a 07 da presente Lei para fazer parte como instrumento de investimento que respalda a Lei 210 de 20 de Abril de 2002, entendido o exercício de 2005. Art. 4º - Integra na presente Lei, a denominação técnica de macro programa – Urupá Cidadão, subdivido em dois segmentos, a saber: I – Administração Moderna, corporificado pelos itens 01 a 43 incumbidos da manutenção de todas as secretarias, consoante rol em anexo; II – Urupá em Desenvolvimento, integrante dos itens 44 a 55, incumbidos da cobertura da Infra-estrutura do Município de Urupá, consoante rol em anexo. § Único – Passa a integrar os projetos e as ações no universo dos anexos da presente Lei. Art. 5º - Ficam excluídos projetos previstos no rol de 2005, abaixo caracterizados: 1 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral I – Ampliação da Sec. Mun. De saúde e Complexos – Valor de R$ 50.000,00; II – Regularização Fiscal – Valor de R$18.000,00; III – Expansão de rede de energia 14,3 Km – Valor R$ 55.000,00; § Único – As razões das exclusões são as constantes da memória de cálculo. Art. 6º - Em decorrência de reformulações de anexos, referentes ao exercício de 2005, ficam alterados os valores, passando a viger conforme a seguir: I – Conclusão da Sede do Poder Legislativo – Valor R$ 60.000,00; II – Recuperação de 300 Km de estradas – Valor R$ 310.000,00; III – Expansão calçada, meio fio e sarjeta – Valor de R$ 60.000,00; IV – Manutenção de estradas vicinais – Valor R$ 275.000,00; V – Manutenção de iluminação pública – Valor R$ 55.000,00; VI – Auxílio funerário a pessoas carentes – Valor R$ 5.000,00; VII – Assistência a deficientes físicos e visuais – Valor R$ 15.000,00; VIII – Manutenção de Pontes – Valor R$ 40.000,00; IX – Manutenção e recuperação de vias urbanas – Valor R$ 125.000,00; X – Reconstrução de 100 metros de Pontes em madeira – Valor R$ 260.000,00, XI – Ampliação de unidade de ensino fundamental no perímetro urbano – Valor R$ 94.479,00; XII – Construção de quadra Poliesportiva – Valor R$ 40.000,00; XIII – Ampliação e reformas de escolas de ensino fundamental – Valor R$ 40.000,00; XIV – Construção de muros nas escolas de ensino fundamental – Valor R$ 20.000,00; XV – Ampliação de unidade de Ensino Infantil – R$ 100.000,00; XVI – Aquisição de Maquinas e Implementos Agrícolas – R$ 83.244,00; XVII – Reconstrução de Rede Elétrica Rural – R$ 50.000,00. 2 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Art. 7º - Os gerentes de programas serão nomeados por Decreto, observando incondicionalmente o titular de cada pasta. Art. 8º - Observando as previsões elencadas na Instrução Normativa 001/99 – TCER, para projeção da Receita correspondendo ao exercício de 2005, tomará como base a Receita executada sempre no exercício anterior. Art. 9º - Para projeção da despesa correspondente ao exercício de 2005, foram adotadas as previsões da Instrução Normativa 001/99 – TCER, de 2002 obedecendo ao limite de acumulação de 5% (Cinco Por Cento). § Único – Para os orçamentos anuais do exercício de 2005, obedecerá a Instrução Normativa 001/99, do exercício em questão. Art.10º - A presente Lei, constante de seus formulários, corporificada de demais consectários, entrará em vigor a partir do dia primeiro de Janeiro de 2005, consoante a Lei 210 de 20 de Abril de 2001. Art.11º - Revogam-se as demais disposições em contrário. Art. 12º - Publique-se na forma da Lei. SANCIONADA Em ___/___/___ Edson Martins de Paula Prefeito do Município de Urupá José Martinelli Advogado Geral do Município de Urupá OAB/RS/RO 29499/585-A 3