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norma nº 257/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 257 / 2002
Date 2002-12-20
EmentaREGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DO SOLO URBANO DOS SETORES 01, 02, 03 E DA SEDE DO MUNICÍPIO DE URUPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Urupá
Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
Advocacia Geral
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LEI N° 257/02 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002
REGULAMENTA E DISCIPLINA 
O USO DO SOLO URBANO 
DOS SETORES 01, 02, 03 E DA 
SEDE DO MUNICIPIO DE 
URUPÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
EDSON MARTINS DE PAULA, prefeito do Município de 
Urupá, no uso de suas atribuições legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Urupá aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Regulamenta o loteamento no Plano de 
regularização fundiária da área urbana do Município de Urupá, Estado de 
Rondônia e instituem normas para disciplinar as diretrizes básicas para ocupação 
do solo urbano nos setores 01, 02 e 03 da sede do Município.
DA DEFINIÇÃO DA ÁREA
Art. 2° - Compreende o loteamento, no Plano de 
Regularização Fundiária da área urbana do Município de Urupá, as seguintes 
definições:
Imóvel: Setor 01, 02 e 03;
Local: Cidade de Urupá
Área Total: 124,0456 há (1.240.456,62M²) (100%)
Área Destinada a Equipamentos Públicos: 81.300,64 (6,56%)
Área Total dos Lotes: 805.407,57 M² (64,93%)
Área dos Arruamentos: 353.748,41 M² (28,51%)
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3° - Para efeito desta Lei, adotam-se os 
seguintes termos e suas definições:
Estado de Rondônia
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I- Alinhamento: É a linha de divisa do lote urbano com o logradouro 
público:
II- Afastamento Frontal: Distância do ponto mais próximo do edifico ao 
alinhamento.
III- Afastamento Lateral: É à distância do ponto mais próximo do prédio ao 
limite lateral do lote;
IV- Afastamento do Fundo: É à distância do ponto mais próximo do prédio 
ao limite ao fundo do lote;
V- Taxa de Ocupação: È o índice urbanístico que define a relação entre a 
área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno onde se 
situa;
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO
Art. 4° - O loteamento Urbano da sede do Município 
de Urupá, compreenderá 04 zonas distintas, assim classificadas:
I- Zona de Uso Misto Central: É a zona de comércio, serviço e 
administração;
II- Zona de Uso Misto Diversificado: Zona destinada a localização de 
estabelecimentos de serviço, comércio, atacadistas, artesanatos e 
pequenas indústrias que pelo porte e funcionamento não podem ser 
localizadas nas áreas centrais;
III- Zona de Uso Predominantemente Residencial: É a zona de 
habitação permanente. Não poderão fazer parte desta zona, indústrias 
ou fabricas que comprometam a saúde, o sossego, os logradouros 
públicos e ou prejudiquem em geral o bem estar da população urbana.
IV- Zona de Uso Predominantemente Público: Trata-se de área 
destinada exclusivamente para edificações de prédios públicos, praças 
e áreas verdes.
§° primeiro – Qualquer atividade que esteja em 
desacordo com os zoneamentos expressos nos incisos supra, será notificado o 
infrator, objetivando a adequação de sua atividade comercial no zoneamento 
permitido.
§° segundo – Poderá ser instalada na Zona de Uso 
Misto Diversificado, indústria de médio porte, desde que devidamente aprovado 
pelo setor competente do município e imposta a ela as condições de 
funcionamento.
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SEÇÃO III
DOS TIPOS DE ZONA
Art. 5° - Para efeito normativo, o loteamento fica 
subdividido em 04 zonas, assim classificadas:
I- Zona A – Zona de Uso Misto Central;
II- Zona B – Zona de Uso Misto Diversificado;
III- Zona C – Zona de Uso Predominantemente Residencial, e;
IV- Zona D – Zona de Equipamento Público.
DA ZONA DE USO MISTO CENTRAL
ART. 6° - A Zona “A” compreende as quadras, 
segundo a sua localização e característica, sendo ela total ou parcial abrangendo 
integralmente seus respectivos lotes ou partes deles, conforme o que segue:
DO SETOR 01:
Quadra 4, abrangendo os seguintes lotes: 5 A 9, 
Quadra 06, abrangendo os seguintes lotes: 02 a 17, Quadra 07, abrangendo os 
seguintes lotes: 01 a 20 e 35 a 39, Quadra 08, abrangendo os seguintes lotes: 01, 
04, 05, 06, 07 e 08, Quadra 09, abrangendo os seguintes lotes: 11 a 24, Quadra 
14, abrangendo os seguintes lotes: 01 a 13, Quadra 15, abrangendo os seguintes 
lotes: 11 a 23.
DO SETOR 02
Quadra 02, abrangendo os seguintes lotes: 09 a 16, 
Quadra 03, abrangendo os seguintes lotes: lote 02 a 10, Quadra 07, abrangendo 
os seguintes lotes 11 e 12, Quadra 12, abrangendo os seguintes lotes: 10 11 e 12, 
Quadra 13, abrangendo os seguintes lotes: 01, 02, 03 e 13.
DO SETOR 03
Quadra 12, abrangendo os seguintes lotes: 01, “01-A“ 
“01B” e lote 12 ao lote 14, Quadra 13, abrangendo os seguintes lotes: 02 a 16, 
Quadra 14, abrangendo os seguintes lotes: 02 a 06, Quadra 15, abrangendo os 
seguintes lotes: 01, 21,22, 23 e 24. Quadra 16, abrangendo os seguintes lotes: 01, 
22, e 22A. Quadra 17, abrangendo os seguintes lotes: 01 e 17 a 20, Quadra 18, 
abrangendo os seguintes lotes: 01 e 19 a 23, Quadra 19, abrangendo os 
seguintes lotes: 01 e 09 a 12.
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 Art. 7° - Serão permitidos na zona “A”, especificada no § 
anterior, a permanência e a implantação de prédios destinados a seguintes 
ocupações e uso:
I- Hotéis;
II- Pensões;
III- Hospedarias;
IV- Supermercados;
V- Postos de Serviços e 
Abastecimentos;
VI- Cinema e Teatro;
VII- Empresa de Transporte 
Coletivo;
VIII- Depósito e Armazéns;
IX- Oficinas Mecânicas (leve e 
pesada);
X- Comércios Atacadistas e 
Varejistas;
XI- Livrarias e Papelarias;
XII- Residências em geral;
XIII- Transportadoras;
XIV- Escritórios em Geral;
XV- Comércio de Bebidas e Gêneros 
Alimentícios;
XVI- Consultórios ou Clinicas 
odontológicas;
XVII-Lojas de discos e Fitas 
Musicais;
XVIII- Salões de Beleza;
XIX- Casas Lotéricas e de Apostas;
XX- Fotos;
XXI- Distribuidoras de Gelo;
XXII-Laboratórios e Farmácias;
XXIII- Padarias, Confeitarias, Bares e 
Lanchonetes.
§° Primeiro – Serão permitidos ainda, a instalação de 
outros estabelecimentos comerciais ou de outra natureza, desde que esteja 
devidamente dentro dos padrões e critérios adotados pelo município e outras 
observações constantes das Leis pertinentes do município, passivo de aprovação 
pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Urupá.
§° Segundo – Em caso de instalação de 
estabelecimentos não especificados nos incisos I a XXIII do art. 7°, desta Lei, 
deverá o proprietário através de requerimento, solicitar ao setor competente da 
Prefeitura Municipal, autorização expressa para a instalação do mesmo, sob pena 
das sanções previstas em Lei.
Art. 8° - A taxa de ocupação para os lotes abrangidos 
na zona “A”, conforme art. 6° desta Lei, é de 12 % (Doze Por Cento).
Art. 9° - A Zona “B” compreende as quadras, 
segundo a sua Localização e característica, sendo ela total ou parcial abrangendo 
integralmente seus respectivos lotes ou parte deles, considerando a parte 
remanescente das quadras e lotes destinados a Zona “A”, exceto os lotes e 
quadras expressos no art. 11° da presente Lei, conforme segue:
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DO SETOR 01
 Quadra 03, abrangendo os seguintes lotes: 03 ao lote 16, 
Quadra 04, abrangendo os seguintes lotes: 10 a lote 13, Quadra 06, abrangendo 
os seguintes lotes: 01e lote 18 ao 24, Quadra 07, abrangendo os seguintes lotes: 
21 A 34, Quadra 09, abrangendo os seguintes lotes: 01 e 02, Quadra 14, 
abrangendo os seguintes lotes: 14 a 22, Quadra 15, abrangendo os seguintes 
lotes: 01, 02 e 24. 
DO SETOR 02
Quadra 02, abrangendo os seguintes lotes: 01 a 08, Quadra 03, abrangendo os 
seguintes lotes: 01, 11 ao 17, Quadra 05, integral, Quadra 06, integral, Quadra 07, 
abrangendo os seguintes lotes: 02 ao 10, quadra 09, integral, Quadra 10, integral, 
Quadra 12, abrangendo os seguintes lotes: 02, 03,04,05,06 e do lote 15 ao 19, 
Quadra 16 integral, Quadra 17, abrangendo os seguintes lotes: 02 a 07. Quadra 
20, excluindo-se o lote 01, abrangendo todos os demais lotes.
 
 DO SETOR 03
Quadra 07 abrangendo os seguintes lotes: 11 a 14, Quadra 08, abrangendo os 
seguintes lotes: 11 a 15, Quadra 09, abrangendo os seguintes lotes: 10 a 14, 
Quadra 10, abrangendo os seguintes lotes: 11 a 14, Quadra 11 integral, Quadra 
12, abrangendo os seguintes lotes: 15 a 23, Quadra 13, abrangendo os seguintes 
lotes: 01 e 17 a 25, Quadra 14, abrangendo os seguintes lotes: 01 e 07 a 10, 
Quadra 15, abrangendo os seguintes lotes: 02 a 20, Quadra 16, abrangendo os 
seguintes lotes: 02 a 21, Quadra 17, abrangendo os seguintes lotes: 02 a 16, 
Quadra 18, abrangendo os seguintes lotes: 02 a 18, Quadra 19, abrangendo os 
seguintes lotes: 02 a 08, 
Art. 10° - Serão permitidos na Zona “B”, especificada 
no parágrafo predecessor, a permanência e a implantação de prédios destinados 
a seguintes ocupações e uso:
I – Comércio varejista;
II – Supermercados;
III – Restaurantes e Similares;
IV – Escritório em Geral;
V – Pequenas oficinas de reparos;
VI – Laboratórios e Farmácias;
VII – Estabelecimentos de Saúde;
VIII – Padarias, Confeitarias, Bares e Lanchonetes;
IX – Livrarias e Papelarias;
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§ Único – Qualquer outra atividade não especificada 
nos incisos deste artigo deverá ser objeto de aprovação prévia do município,
para sua implantação e funcionamento.
Art. 11 - Compreende a Zona “C”, os lotes e 
quadras conforme abaixo especificados:
DO SETOR 01
Quadra 01 integral, quadra 01A, integral, quadra 02, integral, Quadra 03, 
abrangendo os seguintes lotes: 01, 02 e 17 ao 25, Quadra 04, abrangendo os 
seguintes lotes: 01, 01A, 02, 03 , 04 e 14. Quadra 08, abrangendo os seguintes 
lotes: 02 e 03. Quadra 09, abrangendo os seguintes lotes: 03 a 10, Quadra 11 
integral, Quadra 12 integral, Quadra 15, abrangendo os seguintes lotes: 03 a 10, 
Quadra 16 integral, Quadra 17 integral.
SETOR 02
Quadra 01, integral, Quadra 07 abrangendo os seguintes lotes: 01, e 12 ao 15, 
Quadra 11, integral, Quadra 14 integra, Quadra 15 integral, Quadra 18, integral, 
Quadra 21 integral, Quadra 22, abrangendo os seguintes lotes: 02 ao 14, Quadra 
23 integral, Quadra 24 integral, Quadra 25 integral.
DO SETOR 03
Quadra 01 integral, Quadra 02 integral, Quadra 03 integral, Quadra 04 integral,
Quadra 05 integral, Quadra 06 integral, Quadra 07, abrangendo os seguintes 
lotes: 01 a 10 e lotes 15 a 24, Quadra 08, abrangendo os seguintes lotes: 01 a 10 
e 16 a 25, Quadra 09, abrangendo os seguintes lotes: 01 a 09 e 15 ao 24, Quadra 
10, abrangendo os seguintes lotes: 01 a 10 e 15 a 25, Quadra 20 integral, Quadra 
21 integral, Quadra 22, integral, Quadra 23 integral, Quadra 25 integral, Quadra 26 
integral, Quadra 27 integral, Quadra 28 integral, Quadra 29 integral, Quadra 30 
integral, Quadra 31 integral, Quadra 32 integral, Quadra 33 integral, Quadra 34 
integral.
 § 1º: Serão permitidos na zona fiscal “C” especificada 
no parágrafo predecessor, a permanência e a implantação de prédios destinados 
as seguintes ocupações e uso:
I – Industrias de pequeno porte, desde que devidamente aprovado pelos setores 
competente do Município,
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II – Comércio varejista, atacadista e beneficente de cereais em geral.
§2º – Qualquer outra atividade não especificada nos 
incisos deste artigo deverá ser objeto de aprovação prévia do município, para 
sua implantação e funcionamento.
Art. 12 – A Zona “D” compreende as quadras, lotes, 
vias e logradouros públicos, destinados a equipamento público.
Art. 13 – Compreende equipamentos públicos, as 
seguintes quadras e lotes conforme se especifica abaixo:
DO SETOR 01
Quadra 05 integral, quadra 13 integral,
DO SETOR 02
Quadra 04 integral, quadra 08 integral, quadra 12 
abrangendo os seguintes lotes, 07, 08, 09,13 e 14, quadra 13, abrangendo os 
seguintes lotes: 04, quadra 17, abrangendo os seguintes lotes, 01, 08, 09, 10 e 11, 
quadra 19 integral, quadra 20 abrangendo o lote 01, quadra 22 abrangendo os 
seguintes lotes: lote 01.
DO SETOR 03
Quadra 13 abrangendo o lote 25, Quadra 24 integral.
Art.14 – A locação da edificação em todas as zonas, 
terá o afastamento a ser observado conforme se especifica:
- Para as construções destinadas ao uso residencial, terá que ter um afastamento 
frontal no mínimo 6.00 (seis), e nas laterais e fundos de 2.00 (dois) metros.
- Para as construções destinadas ao uso comercial, poderá utiliza-se até a divisa 
frontal do imóvel, e nas laterais e fundos, 2.00(dois) metros.
Art. 15 – Para os lotes de esquina construídos até o 
seu alinhamento, a edificação deverá obrigatoriamente proceder-se de corte 
chanfrado de 2.30Mts (dois metros e trinta centímetros) de catetos.
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Art.16 – A taxa de ocupação máxima para 
residências em todas as zonas, será de 50% (cinqüenta por cento) e para 
construções comerciais será de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 17 – Todas as construções a serem executadas 
dentro do perímetro urbano do município, obedecerão aos dispositivos previstos 
nas Leis: Código de Obras, Código de Postura e demais Leis pertinentes ao 
assunto.
SEÇÃO IV
DOS LOTEAMENTOS EXISTENTES
Art. 18 – Fica o Poder Executivo Municipal, 
autorizado a regularizar as alienações de lotes urbanos do loteamento existente, 
que compreendem os setores 01, 02 e 03, de conformidade com o que aqui se 
dispõe.
Art. 19 – Os adquirentes de lotes urbanos nos 
setores consignados no artigo anterior, em cujos lotes já foram iniciados as 
edificações, e que estejam quitados os valores ajustados das alienações, deverão 
requerer junto ao Departamento Municipal de Planejamento e Controle Urbano do 
município, a outorga da competente Escritura Pública de Compra e Venda, que 
poderá ser através de minuta, devendo ser apresentada em Cartório para o 
competente registro.
Art. 20 – Os adquirentes de lotes nos setores 01, 02 
e 03 do município, conforme consta o art. 18 da presente Lei, deverão estar 
adimplentes com os tributos municipais relativo ao imóvel, para que o mesmo 
possa requerer junto ao setor competente a autorização para escritura do mesmo.
Art. 21 – Os adquirentes de lotes constantes do art. 
18 da presente Lei, para formalização do pedido de outorga da Escritura pública 
de Compra e Venda, deverão apresentar ao Departamento Municipal de 
planejamento do Município, os seguintes documentos:
I – Requerimento;
II – Comprovação de pagamento de:
A) Expediente;
B) Cert. Negativa de Tributos Municipais;
C) Cert. de Vistoria;
D) Doc. hábeis que comprovem a posse do imóvel 
como:
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CT, Licença de Ocupação (LO), Permissão Provisória 
de Ocupação (PPO), etc;
E) Outros documentos a critério da Administração.
§ Único – Ficará isento do pagamento das taxas de 
expediente; Certidão Negativa de Tributos Municipais; 
Certidão de Vistoria; Taxas de I.T.B.I, aqueles 
adquirentes que comprovarem, através de recibo, já 
terem recolhidos junto ao setor competente da Prefeitura 
Municipal, na aquisição do imóvel.
Art.22 – O Executivo Municipal nomeará através de 
Decreto, instituirá Comissão de Avaliação, para as respectivas avaliações de cada 
imóvel para a liberação da Escritura Pública definitiva.
Art. 23 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
SANCIONADA
EM ___/___/___
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
José Martinelli
Advogado Geral do Município de Urupá
OAB/RS/RO

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