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norma nº 258/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 258 / 2003
Date 2003-02-06
EmentaDispõe Sobre Legislação Especial para fins de subvenção e auxílio em favor de entidades sem fins lucrativos
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Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Urupá
Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
Advocacia Geral
 
LEI 258/03 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2003
“Dispõe Sobre Legislação
Especial para fins de subvenção e
auxílio em favor de entidades sem
fins lucrativos”.
O prefeito do Município de Urupá.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - A subvenção e o auxílio autorizado pelas Leis
210/01, 245/02, 246/02, e 247/02 – PPA, LDO e LOA, reger-se-á nas disposições
da presente Lei e pelas previsões da Instrução Normativa STN n° 01 de 15 de
Janeiro de 1997.
Art. 2° - O objeto de que trata a presente Lei será
efetivado mediante a celebração de Convênio, nos termos da Instrução Normativa,
observada a Legislação pertinente.
Art. 3° - Para fins desta Lei, considera-se:
I – Convênio – Instrumento probante com as
peculiaridades objetivando disciplinamento para fins de transferência de espécies
em favor de entidades sem fins lucrativos;
II – Concedente – Administração Pública Municipal,
responsável pela transferência dos recursos financeiros autorizados pela LDO e
LOA com executabilidade para o exercício de 2003;
III – Convenente – Entidades particulares sem fins
lucrativos, com personalidade jurídica instituída;
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IV – Interveniente – Entidades particulares sem fins
lucrativos;
V – Executor – Entidade particular;
VI – Contribuição – Transferências de recursos próprios
da Administração Pública concedida em virtude de Lei, destinada a Entidades
particulares sem fins lucrativos;
VII – Auxílio – transferência de espécie derivada de Lei
Orçamentária destinada para fins social;
VIII –Subvenção social – Transferência de espécie em
favor de Entidades particulares com finalidade social.
II – DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO
Art. 4°- O convênio será proposto pela Associação,
Entidade particular, face o Município de Urupá, mediante a apresentação da
minuta de convênio com as peculariedades da Instrução Normativa, plano de
trabalho, que conterá no mínimo, as seguintes informações:
I – Razões que justifiquem a celebração do convênio;
II – Descrição completa do objeto a ser executado;
III – Descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e
quantitativamente;
IV – Etapas ou fases da execução do objeto, com previsão
de início e fim;
V – Plano de aplicação dos recursos a serem
desembolsados pela concedente;
VI – Cronograma de desembolso;
VII – Declaração do convenente de que não está em
situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública, Federal direta e indireta;
Art. 5° - Integrará o plano de trabalho a especificação
completa referente ao objeto a ser executado, caracterizando de modo preciso a
pretensão face o convênio, dispondo sobre a viabilidade dentro das peculiaridades
legais.
§ Único – Fica facultada a contra partida, observando a
situação e o suporte da entidade privada.
Art. 6° - A Entidade particular poderá figurar como
convenente se atender todas as exigências da Instrução Normativa 001 de 15 de
Janeiro de 1997 e bem como todos os requisitos da Lei de Diretrizes Orçamentária
Vigente, especialmente quanto ao cumprimento das disposições constitucionais.
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§ Único – Quando o convênio envolver montante igual ou
inferior ao previsto na alínea “a”, do inciso II, do caput do art. 23, da Lei 8666/93,
poderá integrar o plano de trabalho e projeto básico simplificado.
Art. 7° - A situação de regularidade da convenente, será
comprovada mediante:
I-Apresentação de certidões de regularidade fornecidas
pela Secretaria da Receita Federal e pelo correspondente órgão municipal;
II- Apresentação de comprovantes
de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;
§ Único – Quando as documentações apresentadas pela
convenente, datar mais de 30 dias exigir-se-á a sua ratificação para a celebração
do convênio.
Art. 8° - Atendidas todas as exigências da presente Lei, a
Advocacia Geral do Município de Urupá, apreciará o texto da minuta de convênio,
observando os incisos I a IV, do art, 4°, da Instrução Normativa 001/97.
III – DA FORMALIZAÇÃO
Art. 9° - O preâmbulo do termo de convênio conterá a
numeração seqüencial, acompanhado de todas as especificações previstas no art.
6° da Instrução Normativa 001/97.
Art. 10 – O convênio conterá, expressa e
obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo as previsões elencadas no art. 7° e
seus incisos da Instrução Normativa 001/97, no que couber.
§ Único – É nulo e de nenhum efeito, a realização de
convênio verbal.
IV – DA PUBLICAÇÃO
Art. 11 – A eficácia do convênio fica condicionado a
publicação do respectivo estrato no diário oficial e nos átrios do Poder Executivo e
Legislativo, atentando-se ao art. 17 e seus incisos da Instrução Normativa supra.
V – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
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Art. 12 – Após atendidos os procedimentos iniciais, a
liberação dos recursos proveniente ao convênio deverá obedecer as previsões do
art. 18 e seguintes da Instrução Normativa 001/97, no que couber.
VI – DA EXECUÇÃO
Art. 13 – A execução do presente convênio deverá se
reportar às determinações previstas no art. 22 e seguintes da Instrução já referida,
no que couber.
VII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14 – A convenente – Entidade particular deverá fazer
prestação de contas, observando o art. 28 e seguintes da Instrução acima
mencionada, incidindo-se no que for pertinente.
VIII – DA REINCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO AO ERÁRIO PÚBLICO
Art. 15 – O descumprimento de quaisquer um dos
dispositivos da presente Lei e da Instrução Normativa 001/97 ensejará rescisão do
convênio independentemente do instrumento e de sua formalização, retornando os
recursos repassados a parte concedente, observadas as incidências de todas as
penalidades aos diretores da convenente, estritos no teor do art. 36 e seguinte da
Instrução Normativa já referida, aplicando no que couber.
IX - DA TOMADA DE CONTA ESPECIAL
Art. 16 – Quando existentes fatos e razões relevantes, a
concedente, poderá fazer tomada de contas especial, observando o art. 38 e
seguintes da Instrução Normativa 001/97, aplicando-se no que couber.
X – DA DISSOLUÇÃO DA CONVENENTE
Art. 17 – Dissolvendo a convenente, o patrimônio
pertencente será reincorporado a concedente, independente das razões e dos
motivos de sua dissolução, observadas as demais peculariedades legais
pertinentes à espécie.
XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 18 – A convenente fica desobrigada de cumprir a Lei
8666/93, observando procedimentos análogos aos estabelecidos na referida
Norma.
Art. 19 – Fica vedado o desvio de finalidade salvo nas
hipóteses de relevância social e cultural devidamente justificados.
Art. 20 – Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos
regulamentados pela Instrução Normativa 001/97 e demais Legislação pertinente.
Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Art. 22 – Publique-se na forma da Lei.
SANCIONADA
 EM ___/___/___
José Roberto Spreáfico
Prefeito do Município de Urupá
em exercício
José Martinelli
Advogado Geral do Município de Urupá
OAB/RS/RO 29499/585-A
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