| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 2003 |
| Date | 2003-02-06 |
| Ementa | Dispõe Sobre Legislação Especial para fins de subvenção e auxílio em favor de entidades sem fins lucrativos |
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Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral LEI 258/03 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2003 “Dispõe Sobre Legislação Especial para fins de subvenção e auxílio em favor de entidades sem fins lucrativos”. O prefeito do Município de Urupá. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - A subvenção e o auxílio autorizado pelas Leis 210/01, 245/02, 246/02, e 247/02 – PPA, LDO e LOA, reger-se-á nas disposições da presente Lei e pelas previsões da Instrução Normativa STN n° 01 de 15 de Janeiro de 1997. Art. 2° - O objeto de que trata a presente Lei será efetivado mediante a celebração de Convênio, nos termos da Instrução Normativa, observada a Legislação pertinente. Art. 3° - Para fins desta Lei, considera-se: I – Convênio – Instrumento probante com as peculiaridades objetivando disciplinamento para fins de transferência de espécies em favor de entidades sem fins lucrativos; II – Concedente – Administração Pública Municipal, responsável pela transferência dos recursos financeiros autorizados pela LDO e LOA com executabilidade para o exercício de 2003; III – Convenente – Entidades particulares sem fins lucrativos, com personalidade jurídica instituída; Página 1 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral IV – Interveniente – Entidades particulares sem fins lucrativos; V – Executor – Entidade particular; VI – Contribuição – Transferências de recursos próprios da Administração Pública concedida em virtude de Lei, destinada a Entidades particulares sem fins lucrativos; VII – Auxílio – transferência de espécie derivada de Lei Orçamentária destinada para fins social; VIII –Subvenção social – Transferência de espécie em favor de Entidades particulares com finalidade social. II – DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO Art. 4°- O convênio será proposto pela Associação, Entidade particular, face o Município de Urupá, mediante a apresentação da minuta de convênio com as peculariedades da Instrução Normativa, plano de trabalho, que conterá no mínimo, as seguintes informações: I – Razões que justifiquem a celebração do convênio; II – Descrição completa do objeto a ser executado; III – Descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; IV – Etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; V – Plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela concedente; VI – Cronograma de desembolso; VII – Declaração do convenente de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, Federal direta e indireta; Art. 5° - Integrará o plano de trabalho a especificação completa referente ao objeto a ser executado, caracterizando de modo preciso a pretensão face o convênio, dispondo sobre a viabilidade dentro das peculiaridades legais. § Único – Fica facultada a contra partida, observando a situação e o suporte da entidade privada. Art. 6° - A Entidade particular poderá figurar como convenente se atender todas as exigências da Instrução Normativa 001 de 15 de Janeiro de 1997 e bem como todos os requisitos da Lei de Diretrizes Orçamentária Vigente, especialmente quanto ao cumprimento das disposições constitucionais. Página 2 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral § Único – Quando o convênio envolver montante igual ou inferior ao previsto na alínea “a”, do inciso II, do caput do art. 23, da Lei 8666/93, poderá integrar o plano de trabalho e projeto básico simplificado. Art. 7° - A situação de regularidade da convenente, será comprovada mediante: I-Apresentação de certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Federal e pelo correspondente órgão municipal; II- Apresentação de comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS; § Único – Quando as documentações apresentadas pela convenente, datar mais de 30 dias exigir-se-á a sua ratificação para a celebração do convênio. Art. 8° - Atendidas todas as exigências da presente Lei, a Advocacia Geral do Município de Urupá, apreciará o texto da minuta de convênio, observando os incisos I a IV, do art, 4°, da Instrução Normativa 001/97. III – DA FORMALIZAÇÃO Art. 9° - O preâmbulo do termo de convênio conterá a numeração seqüencial, acompanhado de todas as especificações previstas no art. 6° da Instrução Normativa 001/97. Art. 10 – O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo as previsões elencadas no art. 7° e seus incisos da Instrução Normativa 001/97, no que couber. § Único – É nulo e de nenhum efeito, a realização de convênio verbal. IV – DA PUBLICAÇÃO Art. 11 – A eficácia do convênio fica condicionado a publicação do respectivo estrato no diário oficial e nos átrios do Poder Executivo e Legislativo, atentando-se ao art. 17 e seus incisos da Instrução Normativa supra. V – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Página 3 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Art. 12 – Após atendidos os procedimentos iniciais, a liberação dos recursos proveniente ao convênio deverá obedecer as previsões do art. 18 e seguintes da Instrução Normativa 001/97, no que couber. VI – DA EXECUÇÃO Art. 13 – A execução do presente convênio deverá se reportar às determinações previstas no art. 22 e seguintes da Instrução já referida, no que couber. VII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 14 – A convenente – Entidade particular deverá fazer prestação de contas, observando o art. 28 e seguintes da Instrução acima mencionada, incidindo-se no que for pertinente. VIII – DA REINCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO AO ERÁRIO PÚBLICO Art. 15 – O descumprimento de quaisquer um dos dispositivos da presente Lei e da Instrução Normativa 001/97 ensejará rescisão do convênio independentemente do instrumento e de sua formalização, retornando os recursos repassados a parte concedente, observadas as incidências de todas as penalidades aos diretores da convenente, estritos no teor do art. 36 e seguinte da Instrução Normativa já referida, aplicando no que couber. IX - DA TOMADA DE CONTA ESPECIAL Art. 16 – Quando existentes fatos e razões relevantes, a concedente, poderá fazer tomada de contas especial, observando o art. 38 e seguintes da Instrução Normativa 001/97, aplicando-se no que couber. X – DA DISSOLUÇÃO DA CONVENENTE Art. 17 – Dissolvendo a convenente, o patrimônio pertencente será reincorporado a concedente, independente das razões e dos motivos de sua dissolução, observadas as demais peculariedades legais pertinentes à espécie. XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Página 4 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Art. 18 – A convenente fica desobrigada de cumprir a Lei 8666/93, observando procedimentos análogos aos estabelecidos na referida Norma. Art. 19 – Fica vedado o desvio de finalidade salvo nas hipóteses de relevância social e cultural devidamente justificados. Art. 20 – Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados pela Instrução Normativa 001/97 e demais Legislação pertinente. Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Art. 22 – Publique-se na forma da Lei. SANCIONADA EM ___/___/___ José Roberto Spreáfico Prefeito do Município de Urupá em exercício José Martinelli Advogado Geral do Município de Urupá OAB/RS/RO 29499/585-A Página 5