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norma nº 261/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 261 / 2003
Date 2003-02-25
EmentaDispões sobre a contratação pôr tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências
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 Estado de Rondônia
 Prefeitura Municipal de Urupá
 Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre 
 Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
 e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
Advocacia Geral
Lei nº 261/03 de 25 de Fevereiro de 2.003
"Dispões sobre a contratação pôr
tempo determinado para atender a
necessidade temporária de
excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do Art. 37
da Constituição Federal e dá
outras providências".
Edson Martins de Paula, Prefeito municipal de Urupá,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e tendo em vista o
disposto no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar
profissionais da área médica, por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público, no Município de Urupá, as situações a seguir:
I - Admissão de Médicos;
II - Admissão de Enfermeiros;
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos
termos desta Lei, será feito por processo seletivo simplificado, sujeito à
divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo
determinado e improrrogável, no prazo máximo de 06 meses.
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 Estado de Rondônia
 Prefeitura Municipal de Urupá
 Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre 
 Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
 e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
Advocacia Geral
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas
com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia
autorização do Prefeito.
Parágrafo Único: Sem prejuízo da nulidade do contrato,
a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade
administrativa do agente que autorizar a contratação e do contratado, inclusive
solidariedade quando à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 6º - A remuneração dos profissionais contratados
sob o regime instituído pôr esta Lei terá como limite o valor de R$ 3.500,00
(Três Mil e Quinhentos Reais) para os médicos e R$ 1.500,00 (Mil e
Quinhentos Reais) para os enfermeiros, ambos com carga horária de 40 horas
semanal.
Art 7º. - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei
aplicam-se subsidiariamente as disposições de Legislação Federal.
Art 8º - O pessoal contratado na forma desta Lei não
poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que o título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança;
III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta
Lei.
Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste
artigo importará na rescisão do contrato sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas aos
profissionais contratados nos termos desta Lei serão apuradas mediante
sindicância, concluída no prazo de 30 (Trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único: O prazo de que trata o artigo supra,
poderá ser prorrogado pôr igual período.
Art. - 10º - O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
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 Prefeitura Municipal de Urupá
 Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre 
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 e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
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III – Por iniciativa do contratante.
§ Único - Havendo a necessidade de extinguir contrato,
o contratante deverá notificar o contratado com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se outras normas em vigor pertinente a mesma espécie.
Art. 12 – Publique-se na forma da Lei.
SANCIONADA
Em ___/___/___
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
José Martinelli
Advogado Geral do Município de Urupá
OAB/RS/RO 29499/585-A
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