| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 2003 |
| Date | 2003-02-25 |
| Ementa | Dispões sobre a contratação pôr tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências |
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Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Lei nº 261/03 de 25 de Fevereiro de 2.003 "Dispões sobre a contratação pôr tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências". Edson Martins de Paula, Prefeito municipal de Urupá, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e tendo em vista o disposto no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar profissionais da área médica, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, no Município de Urupá, as situações a seguir: I - Admissão de Médicos; II - Admissão de Enfermeiros; Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito por processo seletivo simplificado, sujeito à divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, no prazo máximo de 06 meses. 1 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito. Parágrafo Único: Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa do agente que autorizar a contratação e do contratado, inclusive solidariedade quando à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 6º - A remuneração dos profissionais contratados sob o regime instituído pôr esta Lei terá como limite o valor de R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais) para os médicos e R$ 1.500,00 (Mil e Quinhentos Reais) para os enfermeiros, ambos com carga horária de 40 horas semanal. Art 7º. - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplicam-se subsidiariamente as disposições de Legislação Federal. Art 8º - O pessoal contratado na forma desta Lei não poderá: I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - Ser nomeado ou designado, ainda que o título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei. Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas aos profissionais contratados nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (Trinta) dias e assegurada ampla defesa. Parágrafo Único: O prazo de que trata o artigo supra, poderá ser prorrogado pôr igual período. Art. - 10º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: I - Pelo término do prazo contratual; II - Por iniciativa do contratado; 2 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Advocacia Geral III – Por iniciativa do contratante. § Único - Havendo a necessidade de extinguir contrato, o contratante deverá notificar o contratado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se outras normas em vigor pertinente a mesma espécie. Art. 12 – Publique-se na forma da Lei. SANCIONADA Em ___/___/___ Edson Martins de Paula Prefeito do Município de Urupá José Martinelli Advogado Geral do Município de Urupá OAB/RS/RO 29499/585-A 3