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norma nº 263/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 263 / 2003
Date 2003-02-25
EmentaDispõe Sobre a Realização do 4° Concurso Público, integrando junto ao quadro funcional de servidores efetivos da Prefeitura do Município de Urupá e dá outras providências
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 Estado de Rondônia
 Prefeitura Municipal de Urupá
 Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre 
 Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
 e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
Advocacia Geral
 
Lei 263/03 De 25 de Fevereiro de 2003
Dispõe Sobre a Realização do
4° Concurso Público,
integrando junto ao quadro
funcional de servidores
efetivos da Prefeitura do
Município de Urupá e dá outras
providências.
O prefeito do Município de Urupá.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - A Presente Lei reger-se-á pela obediência aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ Único - estabelece normas gerais sobre procedimentos
objetivando a realização do 4° concurso público, entendido no âmbito da jurisdição
do município de Urupá.
Art. 2° - Os cargos para preencher as vagas da presente
Lei já foram objetos de criação através de Lei especial.
Art. 3° - A investidura em cargo público depende de
aprovação prévia de concurso público, ressalvadas as nomeações para o cargo
em comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 4° - O evento Concurso Público terá validade de até
02 (dois) anos, permitida a prorrogação por igual prazo.
Art. 5° - O candidato contemplado no Concurso Público,
quando convocado para assumir a função pública deverá apresentar
documentações probantes referente a sua formação técnica profissional, sob pena
de perder o direito adquirido no evento Concurso Público.
Art. 6° - A remuneração e o subsídio de ocupantes de
cargos de provimentos efetivos não poderão exceder o subsídio mensal do
prefeito.
§ Único – Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes
de cargos de empregos públicos são irredutíveis, ressalvadas as previsões
constitucionais.
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Art. 7° - Os servidores nomeados para o cargo de
provimento efetivo, adquirem estabilidade após o estagio probatório de três anos
de função pública.
§ Único – Superado o estágio probatório que alude o
caput do artigo supra, o servidor só perderá o cargo nas hipóteses a seguir:
I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – Mediante o processo administrativo, desde que assegurada ampla defesa;
III – Mediante procedimento de avaliação, assegurada ampla defesa.
Art. 8° – A remuneração dos servidores de que trata a
presente Lei, somente poderá ser fixada ou alterada por Lei especifica,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, sendo vedada a
distinção de índices, independente de antiguidade.
Art. 9° - Os servidores públicos serão regidos
incondicionalmente pelo regime estatutário, ressalvadas as exceções nos casos
permitidas por lei quando da contratação, incidindo-se o regime da CLT desde que
atendido o requisito de submissão de concurso público.
§ Único – Aplica-se a ressalva excepcional quanto ao
regime nas hipóteses de contratação para prestação de serviço público tido de
caráter temporário face a natureza peculiar do suporte financeiro.
Art. 10 – A jornada de trabalho dos servidores do
Município não poderá ser superior de 08 horas diárias, facultada a compensação
de horários e de jornadas.
§ Único – Aplica-se a jornada de 06 horas para o trabalho
realizado em turno ininterrupto de revezamento.
Art. 11 – A estrutura base funcional do quadro permanente
de servidores da presente Lei, integrará a constante existente.
Art. 12 – A formação profissional e o grau de
escolaridades serão observados quando da contratação após contemplados no
evento concurso público, entendido como o limite a 4° série completa, ensino
fundamental completo, Ensino Médio completo e colação de grau superior.
§ Único – Excetua-se nas hipóteses de servidores
postulantes ao cargo de serviços diversos, operadores de maquinas pesadas I,
operadores de maquinas pesadas II, motoristas de veículos pesados,
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motoristas de veículos leves e agentes de vigilâncias, admitindo-se a formação
da 4ª série incompleta.
Art. 13 – O anexo I da presente Lei estabelece os
vencimentos, quantidade de vagas e os cargos, objetivando a integração da base
estrutural do quadro funcional de servidores efetivos da Prefeitura do Município de
Urupá.
Art. 14 - Para os postulantes de cargos de agentes
comunitários de saúde, considere-se o limite de escolaridade a 4ª série completa.
Art. 15 - - Facultam optar jornada de trabalho de 40/20
horas em favor dos profissionais da área médica, aplicando-se o critério de
vencimento de acordo com a carga horária de trabalho.
§ Único: Excetuando-se o teor do caput do artigo supra,
os demais servidores terão que cumprir jornada de Trabalho integral.
Art. 16. Será criada uma comissão composta de
representantes do Poder Legislativo e Executivo facultando o acompanhamento
no ato das inscrições, apuração das provas até seus ulteriores procedimentos do
evento Concurso Público.
Art. 17 – Revoga-se integralmente a Lei 250 de 04 de
Dezembro de 2002.
Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Art. 20 – Publique-se na forma da Lei.
SANCIONADA
Em ___/___/___
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
José Martinelli
Advogado Geral do Município de Urupá
OAB/RS/RO 29499/585-A
LEI 263/03 De 25 de Fevereiro de 2003
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ANEXO I
Colação de Grau Superior
 Médicos
Cargo/Função Q. de vagas Vencimento
- Clinico geral;
- Pediatra;
- Ginecologista;
- Veterinário;
- Bioquímico;
- Enfermeiro;
- Odontologia
03
01
01
01
01
03
01
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
3.500,00
3.500,00
3.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
Colação de Grau Superior
 Advogados;
 Assist. Social;
 Nutricionista;
 Eng. Civil;
 Eng. Elétrico;
03
01
01
01
01
R$
R$
R$
R$
R$
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
Colação do Ensino Médio
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 Asst. Edc. (Mag. CLT)
40 Horas Semanal
 Radiologista
05
01
R$
R$
468,00
600,00
Colação de Ensino Fundamental
 Aux. de enfermagem
 Aux. Administrativo
10
25
R$
R$
299,35
270,00
Colação Mínima até a 4° Série
 Ag. Com. Saúde (CLT)
40 Horas Semanal
29 R$ 200,00
4ª SÉRIE INCOMPLETA
 Serv. Diversos
 Op. Maq. Pesadas I
 Op. Maq. Pesadas II
 Mot. Vec. Pesados
 Mot. Vec. Leves
 Ag. Vigilância
15
04
03
05
10
10
R$
R$
R$
R$
R$
R$
200,00
241,07
313,39
241,07
216.96
200,00
SANCIONADA
Em ___/___/___
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
José Martinelli
Advogado Geral do Município de Urupá
OAB/RS/RO 29499/585-A
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