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norma nº 264/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 264 / 2003
Date 2003-04-09
EmentaDispõe Sobre Legislação Especial para fins de Celebração de Convênio entre o Município de Urupá e o Estado de Rondônia e da outras providencias
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Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Urupá
Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
Advocacia Geral
 
Lei 264/03 09 de Abril de 2003
“Dispõe Sobre Legislação
Especial para fins de
Celebração de Convênio
entre o Município de Urupá
e o Estado de Rondônia e
da outras providencias”.
Edson Martins de Paula, Prefeito Municipal de Urupá,
Estado de Rondônia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º – O convênio que trata as Leis 246/02 e 247/02 –
LDO e LOA reger-se-á pelas normas de Direito Público Administrativo e em
especial pelas previsões da Lei 8666/93 e pela Instrução Normativa STN n° 01 de
15 de Janeiro de 1997.
Art. 2° - O objeto de que trata a presente Lei decorre de
repasse de suporte financeiro do Estado de Rondônia em favor do Município de
Urupá, direcionado no custeio de despesas referente a transporte de alunos de
Ensino Médio.
Art. 3° - Em decorrência do disposto supra, o Município de
Urupá firmará convênio com o Estado de Rondônia objetivando atender
programas de interesse comum na área de Educação e Assistência Social.
Art. 4° - Os valores repassados pelo Estado em favor do
Município deverão ser orçamentados e executados no exercício em curso,
incidindo-se a eficácia da presente Lei para os exercícios subseqüentes
fundamentando-se sempre nas leis de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária
Anual respectivamente.
Art. 5° - A espécie, após orçamentada e corporificada no
exercício em questão, o seu objeto será executado no transporte de alunos da
rede de Ensino Médio.
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Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Urupá
Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
Advocacia Geral
 
Art. 6º – O Convênio será Proposto pelo Estado de
Rondônia face o Município de Urupá, mediante apresentação de minuta com as
peculiaridades das normas de direito Público.
§ Único – Em decorrência dos dispositivos supra, fica o
Poder Executivo autorizado a incluir programação necessária consoante portaria
042/99, integrando a Lei Orçamentária Anual de 2003, integrando no que couber
outros exercícios subseqüentes tendente na executabilidade do objeto em
questão.
Art. 7º – Fica vedado o desvio de finalidades salvo nas
hipóteses de relevância social de Beneficio “latu sensu”.
Art. 8º – Além da incidência da Lei 8666/93 e da Instrução
Normativa 01/97, aplicam-se outras normas de cunho extravagantes pertinente a
espécie.
Art. 9º – Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 10 – Publique se na forma da Lei. 
SANSIONADA
EM ___/___/___
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
José Martinelli
Advogado Geral do Município de Urupá
OAB/RS/RO 29499/585-A
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