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norma nº 265/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 265 / 2003
Date 2003-04-09
EmentaDispõe Sobre o Conselho Municipal de Saúde e da outras providencias
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Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Urupá
Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre
Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br
e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br
Procuradoria Geral
 
Lei 265/03 09 de Abril de 2003
“Dispõe Sobre o Conselho Municipal 
de Saúde e da outras providencias”.
Edson Martins de Paula, Prefeito Municipal de Urupá,
Estado de Rondônia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei regula, em todo o território da Jurisdição
do Município de Urupá, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou
conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou
jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2° - A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o município promover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício.
Art. 3° - O dever do município consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de
doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem
acesso igualitário as ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
§ 1° - O dever do município não exclui o das pessoas, da
família, das empresas e da sociedade.
§ 2° - A saúde tem como fatores determinantes e
condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o
meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso
aos bens e serviços essenciais.
Art. 4° - O conselho Municipal de Saúde (C.M.S.), órgão
integrante Municipal de Saúde, tem por finalidade básica a fixação de diretrizes e
supervisão de atividades de planejamento político de saúde.
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Estado de Rondônia
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Procuradoria Geral
 
Art. 5° - O objeto de que trata o caput do artigo supra, será
constituído por representantes do governo municipal e por outros segmentos da
sociedade, entendido as entidades de cunho representativo no município de
Urupá.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Membros do Conselho
Municipal de Saúde terão mandato de 02 (dois) anos.
Art. 6º – O conselho Municipal de Saúde é constituído pelo
plenário e Comissões Especiais.
Art. 7º – O Plenário do Conselho Municipal de Saúde
compõe-se através de representantes de entidades abaixo mencionadas:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Revogado pela Lei n. 535
de 09 de outubro de 2012)
I – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR); (redação dada
pela lei nº 329 de 23 de março de 2007)
II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Revogado pela Lei n.
535 de 09 de outubro de 2012)
II – Um representante da Igreja Católica. (PARÓQUIA); (redação dada pela lei nº 329
de 23 de março de 2007)
III – Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; 
III – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde. (SEMSAU); (redação
dada pela lei nº 329 de 23 de março de 2007)
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
IV – Um representante da Associação Beneficente dos Idosos de Urupá; (redação
dada pela Lei n. 535 de 09.10.12)
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
(SEMAP); (redação dada pela lei nº 329 de 23 de março de 2007)
V – Um representante das Igrejas Evangélicas; (redação dada pela Lei n. 535 de
09.10.12)
V – Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Urupá.
(SINDSMUR) (incluído pelo Art. 7º da lei nº 329 de 23 de março de 2007)
VI – Um representante da Igreja Católica; (Revoado pela Lei n. 535 de 09 de outubro
de 2012)
VI – Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde.
(ESTADO/SINDSAÚDE) (redação dada pela lei nº 329 de 23 de março de 2007)
VI – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado de
Rondônia (SINDISAUDE); (redação dada pela Lei n. 535 de 09.10.12)
VII – Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de urupá
(SINDSMUR);
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VIII – Um representante dos Prestadores de Serviços; (incluído pelo Art. 7º da lei nº
329 de 23 de março de 2007)
VIII – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Revogado pela Lei
n. 535 de 09 de outubro de 2012)
VIII - Um representante da fundação Nacional de Saúde; (FUNASA) (incluído pelo
Art. 7º da lei nº 329 de 23 de março de 2007)
IX – Um representante das Igrejas Evangélicas; (redação dada pela lei nº 329 de 23
de março de 2007)
X – Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.
(SEMTAS) (incluído pelo Art. 7º da lei nº 329 de 23 de março de 2007)
§ 1° – As indicações de que trata os incisos I, II, III e IV será
feita pelo Prefeito Municipal.
§ 2° - As indicações referentes aos incisos V, VI, VII e VIII,
serão de competência dos dirigentes das respectivas entidades.
Art. 8º – As deliberações do conselho serão tomadas pela
maioria simples.
Art. 9º – O Funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde, será fixado em Regime Interno Aprovado por 2/3 (dois terços) dos
membros do Plenário e referendo por ato do Prefeito Municipal, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da Publicação desta Lei.
Art. 10 – O Presidente e o Vice – Presidente do Conselho
Municipal serão eleitos em assembléias por maioria simples de votos dos
membros presentes no plenário.
Art. 11 – Compete ao plenário do conselho;
I – Deliberar sobre a política Municipal de Saúde em consonância com os
princípios e diretrizes da Política Estadual e Nacional, objetivando a implantação
de consolidação do Sistema Único de Saúde;
II – Convocar anualmente em conjunto com o Prefeito Municipal, a Conferencia
Municipal de Saúde para avaliar a situação da Saúde Municipal e estabelecer as
diretrizes da Política Municipal de Saúde.
III – Analisar e apreciar qualquer encaminhamento oriundo dos segmentos da
sociedade ou cidadão no que concerne no funcionamento do S.U.S.
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Art. 12 – Atuará como Secretário do Conselho Municipal de
Saúde, um servidor da saúde, designado pelo Prefeito Municipal, lançado em livro
ata do Conselho;
PARÁGRAFO ÚNICO – Das atribuições do Secretário do
Conselho Municipal de Saúde:
I – Receber e encaminhar ao plenário do conselho, todos os processos e
expedientes de competência deste;
II – Organizar o funcionamento da Secretaria, direcionando as finalidades do
conselho e obedecendo as atribuições do regime interno;
III – Estabelecer relacionamento com os demais Conselhos Municipais de Saúde;
Art. 13 – As Comissões Especiais serão constituídas por
membros do plenário na forma que fixa o regime interno e tem finalidade emitir
pareceres e instituir processos para votação no plenário do conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO - tratando-se de matéria que envolve
os aspectos jurídicos, técnicos ou sociais de caráter especializado, o Conselho
Municipal de Saúde poderá solicitar profissionais das áreas respectivas de
interesse do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 14 – O plenário do conselho deverá reunir-se
mensalmente em caráter ordinário e extraordinariamente conforme estabelecer o
Regime Interno;
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação;
Art. 16 – Fica mantida a eficácia produzida face a Lei 068 de
20 de junho de 1995.
Art. 17 – Fica revogada integralmente a Lei 068 de 20 de
Junho de 1995, observando o caput do art. supra.
Art. 18 – Revogam-se as demais disposições em contrário .
Art. 19 – Publique se na forma da Lei. 
SANSIONADA
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Procuradoria Geral
 
EM ___/___/___
Edson Martins de Paula
Prefeito do Município de Urupá
José Martinelli
Advogado Geral do Município de Urupá
OAB/RS/RO 29499/585-A
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