| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 265 / 2003 |
| Date | 2003-04-09 |
| Ementa | Dispõe Sobre o Conselho Municipal de Saúde e da outras providencias |
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Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Procuradoria Geral Lei 265/03 09 de Abril de 2003 “Dispõe Sobre o Conselho Municipal de Saúde e da outras providencias”. Edson Martins de Paula, Prefeito Municipal de Urupá, Estado de Rondônia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Esta Lei regula, em todo o território da Jurisdição do Município de Urupá, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado. Art. 2° - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o município promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 3° - O dever do município consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso igualitário as ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 1° - O dever do município não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. § 2° - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. Art. 4° - O conselho Municipal de Saúde (C.M.S.), órgão integrante Municipal de Saúde, tem por finalidade básica a fixação de diretrizes e supervisão de atividades de planejamento político de saúde. Página 1 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Procuradoria Geral Art. 5° - O objeto de que trata o caput do artigo supra, será constituído por representantes do governo municipal e por outros segmentos da sociedade, entendido as entidades de cunho representativo no município de Urupá. PARÁGRAFO ÚNICO – Os Membros do Conselho Municipal de Saúde terão mandato de 02 (dois) anos. Art. 6º – O conselho Municipal de Saúde é constituído pelo plenário e Comissões Especiais. Art. 7º – O Plenário do Conselho Municipal de Saúde compõe-se através de representantes de entidades abaixo mencionadas: I – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Revogado pela Lei n. 535 de 09 de outubro de 2012) I – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR); (redação dada pela lei nº 329 de 23 de março de 2007) II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Revogado pela Lei n. 535 de 09 de outubro de 2012) II – Um representante da Igreja Católica. (PARÓQUIA); (redação dada pela lei nº 329 de 23 de março de 2007) III – Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; III – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde. (SEMSAU); (redação dada pela lei nº 329 de 23 de março de 2007) IV – Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; IV – Um representante da Associação Beneficente dos Idosos de Urupá; (redação dada pela Lei n. 535 de 09.10.12) IV – Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. (SEMAP); (redação dada pela lei nº 329 de 23 de março de 2007) V – Um representante das Igrejas Evangélicas; (redação dada pela Lei n. 535 de 09.10.12) V – Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Urupá. (SINDSMUR) (incluído pelo Art. 7º da lei nº 329 de 23 de março de 2007) VI – Um representante da Igreja Católica; (Revoado pela Lei n. 535 de 09 de outubro de 2012) VI – Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde. (ESTADO/SINDSAÚDE) (redação dada pela lei nº 329 de 23 de março de 2007) VI – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado de Rondônia (SINDISAUDE); (redação dada pela Lei n. 535 de 09.10.12) VII – Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de urupá (SINDSMUR); Página 2 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Procuradoria Geral VIII – Um representante dos Prestadores de Serviços; (incluído pelo Art. 7º da lei nº 329 de 23 de março de 2007) VIII – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Revogado pela Lei n. 535 de 09 de outubro de 2012) VIII - Um representante da fundação Nacional de Saúde; (FUNASA) (incluído pelo Art. 7º da lei nº 329 de 23 de março de 2007) IX – Um representante das Igrejas Evangélicas; (redação dada pela lei nº 329 de 23 de março de 2007) X – Um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social. (SEMTAS) (incluído pelo Art. 7º da lei nº 329 de 23 de março de 2007) § 1° – As indicações de que trata os incisos I, II, III e IV será feita pelo Prefeito Municipal. § 2° - As indicações referentes aos incisos V, VI, VII e VIII, serão de competência dos dirigentes das respectivas entidades. Art. 8º – As deliberações do conselho serão tomadas pela maioria simples. Art. 9º – O Funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, será fixado em Regime Interno Aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário e referendo por ato do Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da Publicação desta Lei. Art. 10 – O Presidente e o Vice – Presidente do Conselho Municipal serão eleitos em assembléias por maioria simples de votos dos membros presentes no plenário. Art. 11 – Compete ao plenário do conselho; I – Deliberar sobre a política Municipal de Saúde em consonância com os princípios e diretrizes da Política Estadual e Nacional, objetivando a implantação de consolidação do Sistema Único de Saúde; II – Convocar anualmente em conjunto com o Prefeito Municipal, a Conferencia Municipal de Saúde para avaliar a situação da Saúde Municipal e estabelecer as diretrizes da Política Municipal de Saúde. III – Analisar e apreciar qualquer encaminhamento oriundo dos segmentos da sociedade ou cidadão no que concerne no funcionamento do S.U.S. Página 3 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Procuradoria Geral Art. 12 – Atuará como Secretário do Conselho Municipal de Saúde, um servidor da saúde, designado pelo Prefeito Municipal, lançado em livro ata do Conselho; PARÁGRAFO ÚNICO – Das atribuições do Secretário do Conselho Municipal de Saúde: I – Receber e encaminhar ao plenário do conselho, todos os processos e expedientes de competência deste; II – Organizar o funcionamento da Secretaria, direcionando as finalidades do conselho e obedecendo as atribuições do regime interno; III – Estabelecer relacionamento com os demais Conselhos Municipais de Saúde; Art. 13 – As Comissões Especiais serão constituídas por membros do plenário na forma que fixa o regime interno e tem finalidade emitir pareceres e instituir processos para votação no plenário do conselho. PARÁGRAFO ÚNICO - tratando-se de matéria que envolve os aspectos jurídicos, técnicos ou sociais de caráter especializado, o Conselho Municipal de Saúde poderá solicitar profissionais das áreas respectivas de interesse do Conselho Municipal de Saúde. Art. 14 – O plenário do conselho deverá reunir-se mensalmente em caráter ordinário e extraordinariamente conforme estabelecer o Regime Interno; Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; Art. 16 – Fica mantida a eficácia produzida face a Lei 068 de 20 de junho de 1995. Art. 17 – Fica revogada integralmente a Lei 068 de 20 de Junho de 1995, observando o caput do art. supra. Art. 18 – Revogam-se as demais disposições em contrário . Art. 19 – Publique se na forma da Lei. SANSIONADA Página 4 Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Urupá Av. Jorge Teixeira de Oliveira, 4872 CEP: 78.955-000 Bairro Alto Alegre Urupá – Rondônia CGC. 63.787.097/0001-44 Página: www.urupa.ro.gov.br e-mail: urupa@urupa.ro.gov.br Procuradoria Geral EM ___/___/___ Edson Martins de Paula Prefeito do Município de Urupá José Martinelli Advogado Geral do Município de Urupá OAB/RS/RO 29499/585-A Página 5