| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1031 / 2022 |
| Date | 2022-10-13 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências”. |
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z Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ LEI N. 1031/2022 DE 13 DE OUTUBRO DE 2022. “Dispõe sobre a concessão, o procedimento e a prestação de contas de diárias e passagens no âmbito da Prefeitura do Município de Urupá”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os ocupantes de cargos em Comissão de Direção, Chefia, Assessoramento, servidores na condição de agente político ou servidor público da Prefeitura do Municípiode Urupá que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, além das respectivas passagens, na forma prevista nesta Lei. §1º Consideram-se para os efeitos desta Lei, Agentes Políticos: o Prefeito, Vice – Prefeito, Chefe de Gabinete e Secretários Municipais. §2º Considera-se localidade de exercício o Município de Urupá. §3º O disposto neste artigo aplica-se as pessoas físicas sem vínculo funcional com o Município de Urupá, desde que sejam convidados a prestar serviços ou participar de evento promovido ou apoiado por esta municipalidade, sendo devida, a diária concedida aos z Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ Servidores, Agentes Políticos, Agentes Delegados que receberem incumbência da execução de determinada atividade na condição de colaboradores doPoder Público Municipal. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SEÇÃO I DA CONCESSÃO, MOTIVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, PROCEDIMENTOS E PAGAMENTO Art. 2º A concessão e o pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente:I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público; II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão; III – autorização da concessão de diárias pelo Chefe do Poder Executivo, ou quem por ele designado, devendo a respectiva proposta observar o modelo constante no Anexo VII desta Lei; e IV – publicação do ato concessivo no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Rondônia e Portal Transparência; Parágrafo Único: A publicação a que se refere o inciso IV deste artigo será “a posteriori” em caso de viagem para a realização de diligência sigilosa, ameaça a segurança dos agentes políticos, agentes delegados ou servidores e viagens de caráter emergencial oude urgência que demande atendimento rápido e iminente para soluções administrativas, previstas no Art. 8º desta lei. Art. 3º Aplicam-se as normas da presente Lei às hipóteses de deslocamento para trabalhos administrativos de interesse e necessidade da administração municipal, e ainda, a devida participação em consultoria, assessoramento, diligências, capacitação profissional, cursos técinos correlato as atividades, palestras, seminários e congressos promovidos por entidades das áreas profissionais pertinentes, verificando-se, nesses casos, a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público, sendo necessário o z Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ reconhecimento prévio e expresso do Gabinete do Prefeito, ou quem por ele previamente designado, da presença de correlação entre a causa do deslocamento e as atribuições do cargo, nos termos do previsto no inciso II do Art. 2º desta lei. Art. 4º As diárias, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destinam-se a indenizar o Agente político ou servidor pelo deslocamneto e despesas extraordinárias. §1º A indenização por Adicionais de Embarque/Desembarque e Veículo Particular, são complementos indenizatórios que servirão para concorrer com as expensas de locomoção, quando a Administração não puder atender as viagens com veículos públicos. §2º A solicitação da viagem deverá ser realizada, sempre que possível com antecedência mínima de dois dias, podendo o Chefe do Poder Executivo, diretamente ou mediante delegação de poderes a terceiro, em caráter excepcional, autorizar a viagem requerida com prazo inferior, bem como, autorizar a viajem com data posterior, mediante motivação e justificativa formalizada que comprove a inviabilidade da instrução prévia do processo. §3º O deslocamento com início na sexta-feira, bem como, as diárias que incluam sábados, domingos e feriados,serão expressamente justificados, condicionada a autorização de pagamento à aceitação da justificativa pela Controladoria Geral do Município. §4º Na hipótese em que seja comprovada a necessidade de afastamento porperíodo superior ao previsto, e desde que autorizada sua prorrogação pelo Chefe do Poder Executivo ou por autoridade legalmente autorizada, os agentes políticos ou servidoresfarão jus às diárias correspondentes ao período prorrogado, pagos posteriormente. §5º Serão de inteira responsabilidade do agente político ou servidor, eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamentos, quando não autorizados. Art. 5º O ato de concessão de diárias previsto no Anexo VII, conterá o nome do Agente político ou servidor, cargo/função ocupado, origem/destino, atividade a ser desenvolvida, período de afastamento, quantidade das diárias, meio de transporte, indicação, se for o caso, de que será fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública, informando o cargo/função a ser utilizadocomo referência para o z Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ cálculo do valor das diárias. Art. 6º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, sendo seus valores previstos no Anexo I, constante desta Lei, observando-se os seguintes critérios: I – valor integral quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício ou superior a 180 km. II – metade do valor: a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício ou inferior a 180 km; b) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública; § 2º Não haverá pagamento de diária quando: I - o deslocamento no Município de Urupá constituir exigência permanente do cargo, ou seja, quando não houver necessidade de alimentação e pernoite; II – se houver retardamento do retorno da viagem e os custos decorrentes forem suportados pela empresa transportadora, o Município de Urupá não suportará nenhum custo adicional. Art. 7º As diárias, adicional de embarque/desembarque e adicional de indenização de veículo particular serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, nos valores fixados nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, constantes desta Lei, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente: I – em casos de URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, quando poderão ser processadas no decorrer ou posterior ao afastamento, aquelas consideradas com demanda ao atendimento rápido e iminente para soluções administrativas; II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente; III – em caso de viagem para a realização de diligência sigilosa; z Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ IV – em caso de ameaça a segurança dos agentes políticos ou servidores; V – em caso de viagens de caráter iminente que demande atendimento para soluções administrativas. SEÇÃO II DAS VIAGENS INTERNACIONAIS Art. 8º As viagens internacionais serão expressamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, ou autoridade por ele designada, cujos procedimentos deverão obedecer ao teor previsto nesta Lei. §1º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e serão contadas integralmente nos dias da partida e do retorno. §2º Os valores das diárias para as viagens internacionais serão estabelecidas em conformidade com o valor fixado no Anexo I deste diploma legal, em dólar americano, com valor da cotação do dia do pagamento da diária. §3º Nos países onde a moeda corrente tem cotação superior ao dólar, o valor da diária será convertido pelo câmbio da moeda de destino, mantido o mesmo quantitativo previsto para o dólar. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SEÇÃO I DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Art. 9º A prestação de contas do uso das diárias, deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados do retorno, integrará o mesmo processo da concessão, devendo ser observado o modelo próprio constante no Anexo VIII, desta Lei. §1º O não cumprimento do prazo estabelecido no caput será notificado pela Controladoria Geral, ficando o tomador, no caso de reincidência sujeito a devolução do valor recebido, podendo o valor ser decontado em folha de pagamento. z Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ §2º Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas: I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; II – certificado de participação em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados; III – documentos comprobatórios de alimentação, hospedagem, transporte e congêneres. §3º Fica o Chefe do Poder Executivo dispensado de apresentar relatório de prestação de contas conforme Anexo VIII, podendo apresentar quaisquer documentos em eventos, audiências, diligências e congêneres. §4º Ficam os motoristas dispensados de apresentarem o relatório circuntaciado de prestação de contas conforme Anexo VIII, devendo apresentar relatório simplificado de deslocamento conforme Anexo IX acompanhado de documentos tais como: nota fiscal, fotos, protocolo do documentos e congêneres. Art. 10. As diáriasrecebidas e não utilizadas pelo agente político ou servidor, inclusive aquelas decorrentes de cancelamento de evento ou treinamento, serão devolvidas no prazo máximo de cinco dias contados a partir da comunicação de cancelamento do evento ou treinamento. Parágrafo Único: Ocorrendo adiamento da viagem em prazo superior a 15 (quinze) dias, o agente político ou servidor devolverá as diárias e os bilhetes das passagens, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do recebimento da informação do adiamento do evento ou treinamento que poderá ser feita por qualquer meio de comunicação. Art. 11. Não havendo restituição do valor das diárias no prazo devido ficará o membro ou servidor sujeito a devolver os valores recebidos mediante desconto em folha de pagamento que será realizado, preferencialmente, no respectivo mês em curso, ou então, z Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ no mês subsequente, sem prejuízo das sanções administrativas previstas. Art. 12. Concluído o procedimento de concessão e pagamento das diárias, o Agente político ou servidor fará juntada da prestação de contas que será analisada pela Controladoria Geral do Município, que posteriormente submeterá o relatório à apreciação do Chefe do Poder Executivo ou a quem for delegado, para fins de aprovação ou desaprovação do Chefe do Poder Executivo ou a quem for delegado e baixa de responsabilidade. CAPÍTULO IV DO ADICIONAL DE TRANSPORTE SEÇÃO I EMBARQUE/DESEMBARQUE/VEÍCULO PARTICULAR Art. 13. Será concedido valor adicional de transporte nas viagens realizadas em território nacional ou no exterior, aos Agentes Políticos e Servidores que integram o quadro do Município de Urupá e aqueles convidados a desenvolver atividades no interesse da municipalidade, o valor indenizatório será destinado a concorrer com as despesas de transporte entre o local de desembarque e de hospedagem e deste para o de embarque, no valor fixado no Anexo II desta Lei. §1º O Adicional de Embarque e Desembarque tem natureza indenizatória e será devido sempre nos deslocamentos para fora da sede do Município, independentemente do período destes, devendo ser concedido no mesmo ato de concessão das diárias e pago em parcela única, juntamente com o valor correspondente ao das diárias. §2º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, o adicional será concedido por cada local de destino designado para a realização de atividades ou participação em eventos. §3º Não havendo disponibilidade de veículo público, o tomador de diária reunindo as possibilidades de deslocamento através de veículo particular, o automóvel utilizado estará a serviço da administração, será devido o adicional de indenização do veículo particular, z Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ conforme previsão do Anexo III, no desiderato de suprir as despesas com abastecimento, devendo ser concedido no mesmo ato de concessão das diárias e pago em parcela única, juntamente com o valor correspondente ao das diárias. Art. 14. Na aquisição de passagens aéreas serão observadas as normas gerais de despesas, objetivando especificamente: I – acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado; II – aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; e III – adoção das providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas. § 1º A autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do agente político ou do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa e produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros: I – a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitandose,sempre que possível, trecho com escalas e conexões; e II – havendo mais de uma opção para horários aproximados, a prioridade será do voo cuja tarifa seja menor, independentemente da companhia aérea; § 2º Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamentos deverão ser autorizados ou determinados pelo Chefe do Poder Executivo, ou por autoridade por ela designada. Art. 15. Quando o período de afastamento do Agente Político ou Servidorse estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou. z Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ CAPÍTULO V DAS EXCEPCIONALIDADES DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS SEÇÃO I PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO Art. 16. Fica estipulado os valores previsto no Anexo IV, indenização ao servidor público que prestarserviço de campo: campanhas, eventos ou serviços extrarodinários dentro da jurisdição municipal desde solicitado e autorizado pela administração. Parágrafo Único: O pagamento da indenização será iniciado com abertura de processo administrativo, devidamente autuado, instruído com documentos probantes do efetivo trabalho prestado em campo, a instrução de prova será promovida pelo Diretor Orçamentário e Financeiro da Secretaria competente. Art. 17. Os motoristas de ambulância, auxiliares técnicos em saúde ou qualquer outro profissional de responsabilidade técnica da área de saúde que realizar o acompanhamento de paciente em deslocamento até as cidades de Vilhena, Cacoal e Porto Velho, porque são os principais Centros Regionais de Referência em Saúde no Estado de Rondônia, farão jus ao recebimento de indenização nos valores previsto no Anexo V. Parágrafo Único: O pagamento da indenização será iniciado com abertura de processo administrativo, devidamente autuado, instruído com documentos probantes da efetiva realização da viagem, a instrução de prova será promovida pelo Diretor Municipal do Hospital Municipal Jorge Cardoso de Sá. Art. 18. Os Conselheiros Tutelares, Assistente Social, Psicólogo, Guardião do abrigo e Motorista designado para acompanhamento de menores de idade, em diligências designadas a proteção da criança e do adolescente, farão jus a indenização prevista no Anexo VI, desta Lei. Parágrafo Único: O pagamento da indenização será iniciado com abertura de processo administrativo, devidamente autuado, instruído com documentos probantes da efetiva realização da diligência, a instrução de prova será promovida pelo Diretor orçamentário e financeiro da Secretaria de Assistência Social. z Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ Art. 19. Fica revogada a Lei n. 776 de 11 de dezembro de 2017. Art. 20. São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito de Urupá ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA GERAL Av. Jorge Teixeira n. 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000, Urupá/RO Tel: (69) 3413-2218 – CNPJ n. 63.787.097/0001-44 MUNICÍPIO INTEGRANTE “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. Página 11 de 15 ANEXO I TABELA DE DIÁRIAS CARGO FUNÇÃO VALORES EM R$ NO ESTADO FORA DO ESTADO NO EXTERIOR US$ ATÉ 110 KM ACIMA DE 110 KM Prefeito, Vice – Prefeito, Secretários, Servidores ocupantes de Cargo em Comissão, Servidores efetivos, e empregados. Requisitados à disposição da Prefeitura de Urupá, delegados. Demais Beneficiários. 3,0 UFUR 9,0 UFUR 20 UFUR 30 UFUR ANEXO II ADICIONAL DE EMBARQUE/DESEMBARQUE CARGO FUNÇÃO VALORES EM R$ NO ESTADO FORA DO ESTADO NO EXTERIOR US$ ATÉ 110 KM ACIMA DE 110KM ADICIONAL DE EMBARQUE/DESEMBARQUE 4,5 UFUR 10,0 UFUR 4,5 UFUR --- ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA GERAL Av. Jorge Teixeira n. 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000, Urupá/RO Tel: (69) 3413-2218 – CNPJ n. 63.787.097/0001-44 ANEXO 12 MUNICÍPIO INTEGRANTE “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. Página 12 de 15 ANEXO III ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR LOCALIDADES VALORES PORTO VELHO 18,0 UFUR VILHENA 18,0 UFUR COSTA MARQUES 18,0 UFUR ARIQUEMES 10,0 UFUR SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ 10,0 UFUR PIMENTA BUENO 10,0 UFUR CACOAL 8,0 UFUR ROLIM DE MOURA 8,0 UFUR JI-PARANÁ 4,0 UFUR SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 4,0 UFUR JARU 4,0 UFUR OURO PRETO DO OESTE 3,0 UFUR PRESIDENTE MÉDICI 3,0 UFUR MIRANTE DA SERRA 3,0 UFUR ALVORADA DO OESTE 2,0 UFUR TEIXEIRÓPOLIS 2,0 UFUR GUAJARÁ MIRIM 22,0 UFUR ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ Palácio Senador Ronaldo Aragão PROCURADORIA GERAL Av. Jorge Teixeira n. 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000, Urupá/RO Tel: (69) 3413-2218 – CNPJ n. 63.787.097/0001-44 MUNICÍPIO INTEGRANTE “A prática do racismo e da discriminação é crime.” (CF 1988, Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. Página 13 de 15 ANEXO IV INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS DE CAMPO CRITÉRIOS VALORES Trabalho em dia normal 2,0 UFUR Dia de descanso ou feriado 3,5 UFUR ANEXO V INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS, ACOMPANHAMENTO RESPONSÁVEL TÉCNICO A PACIENTES LOCALIDADES VALORES Porto Velho – Servidor em trabalho de dia normal 3,0 UFUR Cacoal – Servidor em trabalho de dia normal 2,0 UFUR Vilhena – Servidor em trabalho de dia normal 3,0 UFUR Porto Velho – Servidor em dia de descanso ou feriado 5,0 UFUR Cacoal – Servidor em dia de descanso ou feriado 3,0 UFUR Vilhena – Servidor em dia de descanso ou feriado 5,0 UFUR ANEXO VI INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS, ACOMPANHAMENTO DE DILIGÊNCIA A MENOR DE IDADE INDENIZAÇÃO ÚNICA VALOR Conselheiros tutelares, Assistente Social, Psicólogo, Guardião do abrigo e Motorista designado paraacompanhamento de menores de idade em dia normal. 1,5 UFUR Conselheiros tutelares, Assistente Social, Psicólogo, Guardião do abrigo e Motorista designado paraacompanhamento de menores de idade em dia descanso ou feriado 3,0 UFUR ANEXO VII CONCESSÃO DE DIÁRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÁ CNPJ: 63.787.097/0001-44 PROPOSTA E CONCESSÃO DE DIÁRIAS Fls. º Proc Nº: / Visto: IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE E DO PROPOSTO Unidade/Órgão Requisitante: Proponente (Dirigente/Chefe Imediato) Cargo/Função/Matrícula Beneficiário (Quem vai receber as diárias) Cargo/Função/Matrícula CPF Identidade Banco Agência Conta Corrente DADOS DA VIAGEM Destino Meio de Transporte Data de Início Data de Retorno Motivo da Viagem: Proponente: FULANO DE TAL Data: / / PREFEITO CÁLCULO DAS DIÁRIAS QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL DESCONTO VALOR LÍQUIDO ANEXO VIII RELATÓRIO DE ATIVIDADES PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DIÁRIAS Qualificação do Tomador de Diárias Cargo ou Função Afastamento Empenho Valor da Diária Valor da Taxa de Embarque Origem Destino Meio de Transporte Motivo do Deslocamento RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS ANEXO IX RELATÓRIO SIMPLIFICADO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DIÁRIAS DE MOTORISTAS Qualificação do Tomador de Diárias Cargo ou Função Afastamento Empenho Valor da Diária Valor da Taxa de Embarque Origem Destino Meio de Transporte Motivo do Deslocamento DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESLOCADO ( ) DESPESA COM HOSPEDAGEM ( ) DESPESA COM A ALIMENTAÇÃO ( ) PROTOCOLO DE DOCUMENTOS ( ) FOTOS ( ) OUTROS