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norma nº 1031/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1031 / 2022
Date 2022-10-13
Ementa“Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa e Organizacional do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências”.
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Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
LEI N. 1031/2022 DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a concessão, o procedimento e
a prestação de contas de diárias e passagens no
âmbito da Prefeitura do Município de Urupá”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os ocupantes de cargos em Comissão de Direção, Chefia, Assessoramento,
servidores na condição de agente político ou servidor público da Prefeitura do Municípiode 
Urupá que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que 
tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior fará jus à
percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação,
hospedagem e locomoção urbana, além das respectivas passagens, na forma prevista nesta
Lei.
§1º Consideram-se para os efeitos desta Lei, Agentes Políticos: o Prefeito, Vice –
Prefeito, Chefe de Gabinete e Secretários Municipais.
§2º Considera-se localidade de exercício o Município de Urupá.
§3º O disposto neste artigo aplica-se as pessoas físicas sem vínculo funcional com o 
Município de Urupá, desde que sejam convidados a prestar serviços ou participar de evento 
promovido ou apoiado por esta municipalidade, sendo devida, a diária concedida aos
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Servidores, Agentes Políticos, Agentes Delegados que receberem incumbência da execução
de determinada atividade na condição de colaboradores doPoder Público Municipal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO, MOTIVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, PROCEDIMENTOS E PAGAMENTO
Art. 2º A concessão e o pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente:I –
compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as
atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão;
III – autorização da concessão de diárias pelo Chefe do Poder Executivo, ou quem por ele
designado, devendo a respectiva proposta observar o modelo constante no Anexo VII desta
Lei; e
IV – publicação do ato concessivo no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de 
Rondônia e Portal Transparência;
Parágrafo Único: A publicação a que se refere o inciso IV deste artigo será “a posteriori” 
em caso de viagem para a realização de diligência sigilosa, ameaça a segurança dos agentes 
políticos, agentes delegados ou servidores e viagens de caráter emergencial oude urgência 
que demande atendimento rápido e iminente para soluções administrativas, previstas no
Art. 8º desta lei.
Art. 3º Aplicam-se as normas da presente Lei às hipóteses de deslocamento para
trabalhos administrativos de interesse e necessidade da administração municipal, e ainda,
a devida participação em consultoria, assessoramento, diligências, capacitação profissional, 
cursos técinos correlato as atividades, palestras, seminários e congressos promovidos por 
entidades das áreas profissionais pertinentes, verificando-se, nesses casos, a 
compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público, sendo necessário o
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reconhecimento prévio e expresso do Gabinete do Prefeito, ou quem por ele previamente 
designado, da presença de correlação entre a causa do deslocamento e as atribuições do 
cargo, nos termos do previsto no inciso II do Art. 2º desta lei.
Art. 4º As diárias, incluindo-se a data de partida e a de chegada, destinam-se a indenizar 
o Agente político ou servidor pelo deslocamneto e despesas extraordinárias.
§1º A indenização por Adicionais de Embarque/Desembarque e Veículo Particular, são
complementos indenizatórios que servirão para concorrer com as expensas de locomoção,
quando a Administração não puder atender as viagens com veículos públicos.
§2º A solicitação da viagem deverá ser realizada, sempre que possível com
antecedência mínima de dois dias, podendo o Chefe do Poder Executivo, diretamente ou
mediante delegação de poderes a terceiro, em caráter excepcional, autorizar a viagem
requerida com prazo inferior, bem como, autorizar a viajem com data posterior, mediante
motivação e justificativa formalizada que comprove a inviabilidade da instrução prévia do
processo.
§3º O deslocamento com início na sexta-feira, bem como, as diárias que incluam
sábados, domingos e feriados,serão expressamente justificados, condicionada a autorização
de pagamento à aceitação da justificativa pela Controladoria Geral do Município.
§4º Na hipótese em que seja comprovada a necessidade de afastamento porperíodo 
superior ao previsto, e desde que autorizada sua prorrogação pelo Chefe do Poder Executivo
ou por autoridade legalmente autorizada, os agentes políticos ou servidoresfarão jus às
diárias correspondentes ao período prorrogado, pagos posteriormente.
§5º Serão de inteira responsabilidade do agente político ou servidor, eventuais
alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamentos, quando não autorizados.
Art. 5º O ato de concessão de diárias previsto no Anexo VII, conterá o nome do Agente
político ou servidor, cargo/função ocupado, origem/destino, atividade a ser desenvolvida,
período de afastamento, quantidade das diárias, meio de transporte, indicação, se for o caso,
de que será fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da 
Administração Pública, informando o cargo/função a ser utilizadocomo referência para o
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cálculo do valor das diárias.
Art. 6º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, 
incluindo-se o dia de partida e o de chegada, sendo seus valores previstos no Anexo I, constante 
desta Lei, observando-se os seguintes critérios:
I – valor integral quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício 
ou superior a 180 km.
II – metade do valor:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício ou inferior a 180 km;
b) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da
Administração Pública;
§ 2º Não haverá pagamento de diária quando:
I - o deslocamento no Município de Urupá constituir exigência permanente do cargo, ou seja, quando 
não houver necessidade de alimentação e pernoite;
II – se houver retardamento do retorno da viagem e os custos decorrentes forem
suportados pela empresa transportadora, o Município de Urupá não suportará nenhum
custo adicional.
Art. 7º As diárias, adicional de embarque/desembarque e adicional de indenização de 
veículo particular serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta 
bancária, nos valores fixados nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, constantes desta Lei, exceto nas
seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I – em casos de URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, quando poderão ser processadas no decorrer ou 
posterior ao afastamento, aquelas consideradas com demanda ao atendimento rápido e
iminente para soluções administrativas;
II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que
poderão ser pagas parceladamente;
III – em caso de viagem para a realização de diligência sigilosa;
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IV – em caso de ameaça a segurança dos agentes políticos ou servidores;
V – em caso de viagens de caráter iminente que demande atendimento para soluções
administrativas.
SEÇÃO II
DAS VIAGENS INTERNACIONAIS
Art. 8º As viagens internacionais serão expressamente autorizadas pelo Chefe do Poder 
Executivo, ou autoridade por ele designada, cujos procedimentos deverão obedecer ao teor
previsto nesta Lei.
§1º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do
território nacional e serão contadas integralmente nos dias da partida e do retorno.
§2º Os valores das diárias para as viagens internacionais serão estabelecidas em
conformidade com o valor fixado no Anexo I deste diploma legal, em dólar americano, com
valor da cotação do dia do pagamento da diária.
§3º Nos países onde a moeda corrente tem cotação superior ao dólar, o valor da diária 
será convertido pelo câmbio da moeda de destino, mantido o mesmo quantitativo previsto
para o dólar.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 9º A prestação de contas do uso das diárias, deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) 
dias, contados do retorno, integrará o mesmo processo da concessão, devendo ser
observado o modelo próprio constante no Anexo VIII, desta Lei.
§1º O não cumprimento do prazo estabelecido no caput será notificado pela 
Controladoria Geral, ficando o tomador, no caso de reincidência sujeito a devolução do valor 
recebido, podendo o valor ser decontado em folha de pagamento.
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§2º Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de 
embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer
das seguintes formas:
I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de 
Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que
conste o nome do beneficiário como presente;
II – certificado de participação em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados;
III – documentos comprobatórios de alimentação, hospedagem, transporte e congêneres.
§3º Fica o Chefe do Poder Executivo dispensado de apresentar relatório de prestação de 
contas conforme Anexo VIII, podendo apresentar quaisquer documentos em eventos, audiências, 
diligências e congêneres. 
§4º Ficam os motoristas dispensados de apresentarem o relatório circuntaciado de 
prestação de contas conforme Anexo VIII, devendo apresentar relatório simplificado de 
deslocamento conforme Anexo IX acompanhado de documentos tais como: nota fiscal, fotos, 
protocolo do documentos e congêneres.
Art. 10. As diáriasrecebidas e não utilizadas pelo agente político ou servidor, inclusive
aquelas decorrentes de cancelamento de evento ou treinamento, serão devolvidas no prazo
máximo de cinco dias contados a partir da comunicação de cancelamento do evento ou
treinamento.
Parágrafo Único: Ocorrendo adiamento da viagem em prazo superior a 15 (quinze)
dias, o agente político ou servidor devolverá as diárias e os bilhetes das passagens, no prazo
máximo de cinco dias, contados a partir do recebimento da informação do adiamento do
evento ou treinamento que poderá ser feita por qualquer meio de comunicação.
Art. 11. Não havendo restituição do valor das diárias no prazo devido ficará o
membro ou servidor sujeito a devolver os valores recebidos mediante desconto em folha
de pagamento que será realizado, preferencialmente, no respectivo mês em curso, ou então,
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no mês subsequente, sem prejuízo das sanções administrativas previstas.
Art. 12. Concluído o procedimento de concessão e pagamento das diárias, o Agente
político ou servidor fará juntada da prestação de contas que será analisada pela
Controladoria Geral do Município, que posteriormente submeterá o relatório à apreciação
do Chefe do Poder Executivo ou a quem for delegado, para fins de aprovação ou
desaprovação do Chefe do Poder Executivo ou a quem for delegado e baixa de 
responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DO ADICIONAL DE TRANSPORTE
SEÇÃO I
EMBARQUE/DESEMBARQUE/VEÍCULO PARTICULAR
Art. 13. Será concedido valor adicional de transporte nas viagens realizadas em
território nacional ou no exterior, aos Agentes Políticos e Servidores que integram o quadro 
do Município de Urupá e aqueles convidados a desenvolver atividades no interesse da 
municipalidade, o valor indenizatório será destinado a concorrer com as despesas de
transporte entre o local de desembarque e de hospedagem e deste para o de embarque,
no valor fixado no Anexo II desta Lei.
§1º O Adicional de Embarque e Desembarque tem natureza indenizatória e será
devido sempre nos deslocamentos para fora da sede do Município, independentemente do
período destes, devendo ser concedido no mesmo ato de concessão das diárias e pago em
parcela única, juntamente com o valor correspondente ao das diárias.
§2º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, o adicional será
concedido por cada local de destino designado para a realização de atividades ou
participação em eventos.
§3º Não havendo disponibilidade de veículo público, o tomador de diária reunindo as 
possibilidades de deslocamento através de veículo particular, o automóvel utilizado estará a
serviço da administração, será devido o adicional de indenização do veículo particular,
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conforme previsão do Anexo III, no desiderato de suprir as despesas com abastecimento, 
devendo ser concedido no mesmo ato de concessão das diárias e pago em parcela única,
juntamente com o valor correspondente ao das diárias.
Art. 14. Na aquisição de passagens aéreas serão observadas as normas gerais de
despesas, objetivando especificamente:
I – acesso às mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;
II – aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles
decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis
com a programação da viagem; e
III – adoção das providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas
para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.
§ 1º A autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o horário 
e o período da participação do agente político ou do servidor no evento, o tempo de traslado 
e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa e produtiva,
preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:
I – a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando￾se,sempre que possível, trecho com escalas e conexões; e
II – havendo mais de uma opção para horários aproximados, a prioridade será do voo cuja
tarifa seja menor, independentemente da companhia aérea;
§ 2º Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamentos deverão ser
autorizados ou determinados pelo Chefe do Poder Executivo, ou por autoridade por ela
designada.
Art. 15. Quando o período de afastamento do Agente Político ou Servidorse estender 
até o exercício financeiro seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
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CAPÍTULO V
DAS EXCEPCIONALIDADES DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS
SEÇÃO I
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
Art. 16. Fica estipulado os valores previsto no Anexo IV, indenização ao servidor
público que prestarserviço de campo: campanhas, eventos ou serviços extrarodinários dentro
da jurisdição municipal desde solicitado e autorizado pela administração.
Parágrafo Único: O pagamento da indenização será iniciado com abertura de
processo administrativo, devidamente autuado, instruído com documentos probantes do
efetivo trabalho prestado em campo, a instrução de prova será promovida pelo Diretor
Orçamentário e Financeiro da Secretaria competente.
Art. 17. Os motoristas de ambulância, auxiliares técnicos em saúde ou qualquer outro
profissional de responsabilidade técnica da área de saúde que realizar o acompanhamento 
de paciente em deslocamento até as cidades de Vilhena, Cacoal e Porto Velho, porque são 
os principais Centros Regionais de Referência em Saúde no Estado de Rondônia, farão jus ao
recebimento de indenização nos valores previsto no Anexo V.
Parágrafo Único: O pagamento da indenização será iniciado com abertura de
processo administrativo, devidamente autuado, instruído com documentos probantes da
efetiva realização da viagem, a instrução de prova será promovida pelo Diretor Municipal do
Hospital Municipal Jorge Cardoso de Sá.
Art. 18. Os Conselheiros Tutelares, Assistente Social, Psicólogo, Guardião do abrigo e
Motorista designado para acompanhamento de menores de idade, em diligências
designadas a proteção da criança e do adolescente, farão jus a indenização prevista no Anexo 
VI, desta Lei.
Parágrafo Único: O pagamento da indenização será iniciado com abertura de
processo administrativo, devidamente autuado, instruído com documentos probantes da
efetiva realização da diligência, a instrução de prova será promovida pelo Diretor
orçamentário e financeiro da Secretaria de Assistência Social.
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Estado de Rondônia
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Procuradoria Geral do Município
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Art. 19. Fica revogada a Lei n. 776 de 11 de dezembro de 2017.
Art. 20. São partes integrantes desta Lei os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito de Urupá
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA GERAL
Av. Jorge Teixeira n. 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000, Urupá/RO
Tel: (69) 3413-2218 – CNPJ n. 63.787.097/0001-44
MUNICÍPIO INTEGRANTE “A prática do racismo e da
discriminação é crime.” (CF 1988,
Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. Página 11 de 15
ANEXO I
TABELA DE DIÁRIAS
CARGO
FUNÇÃO
VALORES EM R$
NO ESTADO FORA DO
ESTADO
NO EXTERIOR
US$ ATÉ 110
KM
ACIMA DE
110 KM
Prefeito, Vice – Prefeito,
Secretários, Servidores
ocupantes de Cargo em 
Comissão, Servidores efetivos, e
empregados.
Requisitados à disposição da
Prefeitura de Urupá, delegados.
Demais Beneficiários.
3,0 UFUR 9,0 UFUR 20 UFUR 30 UFUR
ANEXO II
ADICIONAL DE EMBARQUE/DESEMBARQUE
CARGO
FUNÇÃO
VALORES EM R$
NO ESTADO FORA DO
ESTADO
NO 
EXTERIOR
US$ ATÉ 110
KM
ACIMA DE
110KM
ADICIONAL DE
EMBARQUE/DESEMBARQUE 4,5 UFUR 10,0 UFUR
 
 4,5 UFUR ---
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA GERAL
Av. Jorge Teixeira n. 4872, Bairro Alto Alegre, CEP: 76.929-000, Urupá/RO
Tel: (69) 3413-2218 – CNPJ n. 63.787.097/0001-44
ANEXO 12
MUNICÍPIO INTEGRANTE “A prática do racismo e da
discriminação é crime.” (CF 1988,
Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. Página 12 de 15
ANEXO III
ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR
LOCALIDADES VALORES
PORTO VELHO 18,0 UFUR
VILHENA 18,0 UFUR
COSTA MARQUES 18,0 UFUR
ARIQUEMES 10,0 UFUR
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ 10,0 UFUR
PIMENTA BUENO 10,0 UFUR
CACOAL 8,0 UFUR
ROLIM DE MOURA 8,0 UFUR
JI-PARANÁ 4,0 UFUR
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 4,0 UFUR
JARU 4,0 UFUR
OURO PRETO DO OESTE 3,0 UFUR
PRESIDENTE MÉDICI 3,0 UFUR
MIRANTE DA SERRA 3,0 UFUR
ALVORADA DO OESTE 2,0 UFUR
TEIXEIRÓPOLIS 2,0 UFUR
GUAJARÁ MIRIM 22,0 UFUR
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPO DE URUPÁ
Palácio Senador Ronaldo Aragão
PROCURADORIA GERAL
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Tel: (69) 3413-2218 – CNPJ n. 63.787.097/0001-44
MUNICÍPIO INTEGRANTE “A prática do racismo e da
discriminação é crime.” (CF 1988,
Art. 5º, XLII, Lei 7.716/79. Página 13 de 15
ANEXO IV
INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS DE CAMPO
CRITÉRIOS VALORES
Trabalho em dia normal 2,0 UFUR
Dia de descanso ou feriado 3,5 UFUR
ANEXO V
INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS, ACOMPANHAMENTO RESPONSÁVEL TÉCNICO A PACIENTES
LOCALIDADES VALORES
Porto Velho – Servidor em trabalho de dia normal 3,0 UFUR
Cacoal – Servidor em trabalho de dia normal 2,0 UFUR
Vilhena – Servidor em trabalho de dia normal 3,0 UFUR
Porto Velho – Servidor em dia de descanso ou feriado 5,0 UFUR
Cacoal – Servidor em dia de descanso ou feriado 3,0 UFUR
Vilhena – Servidor em dia de descanso ou feriado 5,0 UFUR
ANEXO VI
INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS, ACOMPANHAMENTO DE DILIGÊNCIA A MENOR DE IDADE
INDENIZAÇÃO ÚNICA VALOR
Conselheiros tutelares, Assistente Social, Psicólogo,
Guardião do abrigo e Motorista designado
paraacompanhamento de menores de idade em dia 
normal.
1,5 UFUR
Conselheiros tutelares, Assistente Social, Psicólogo,
Guardião do abrigo e Motorista designado
paraacompanhamento de menores de idade em dia 
descanso ou feriado
3,0 UFUR
ANEXO VII
CONCESSÃO DE DIÁRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÁ
CNPJ: 63.787.097/0001-44
PROPOSTA E CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Fls. º 
Proc Nº: /
Visto:
IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE E DO PROPOSTO
Unidade/Órgão Requisitante:
Proponente (Dirigente/Chefe Imediato) Cargo/Função/Matrícula
Beneficiário (Quem vai receber as diárias) Cargo/Função/Matrícula
CPF Identidade Banco Agência Conta Corrente
DADOS DA VIAGEM
Destino Meio de Transporte Data de Início Data de Retorno
Motivo da Viagem:
Proponente:
FULANO DE TAL
Data: / / PREFEITO
CÁLCULO DAS DIÁRIAS
QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL DESCONTO VALOR LÍQUIDO
ANEXO VIII
RELATÓRIO DE ATIVIDADES PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DIÁRIAS
Qualificação do Tomador de Diárias
Cargo ou Função
Afastamento
Empenho
Valor da Diária
Valor da Taxa de Embarque
Origem
Destino
Meio de Transporte
Motivo do Deslocamento
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
ANEXO IX
RELATÓRIO SIMPLIFICADO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DIÁRIAS 
DE MOTORISTAS
Qualificação do Tomador de Diárias
Cargo ou Função
Afastamento
Empenho
Valor da Diária
Valor da Taxa de Embarque
Origem
Destino
Meio de Transporte
Motivo do Deslocamento
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESLOCADO
( ) DESPESA COM HOSPEDAGEM
( ) DESPESA COM A ALIMENTAÇÃO 
( ) PROTOCOLO DE DOCUMENTOS 
( ) FOTOS 
( ) OUTROS

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