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norma nº 1033/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1033 / 2022
Date 2022-11-14
EmentaLDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023 do poder executivo Municipal de Urupá/RO e da outras providencias. Dispõe sobre a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras providências
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Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Jurídica
Palácio Senador Ronaldo Aragão 1
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
LEI N. 1.033/2022 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a LDO – Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 
2023 e dá outras providências.
O PREFETO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, no uso das atribuições legais 
que lhes são conferidas por lei, em especial na forma da Lei Orgânica do Município, faço saber, 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2°, da 
Constituição Federal, c/c Art. 4º da Lei Complementar n. 101/00 e os fundamentos no Inciso II 
e §2º Artigo 71 da Lei Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias para elaboração dos 
orçamentos do Município para o exercício de 2023, compreendendo:
I - As orientações sobre elaboração e execução;
II - As prioridades e metas operacionais;
III - As alterações na legislação tributária municipal;
IV - As disposições relativas à despesa com pessoal;
V - A estrutura e a organização do orçamento;
VI - A disposição relativa à Dívida Pública Municipal;
VII - Os critérios e formas de limitação de empenho;
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VIII - As condições e exigências para transferência de recursos a entidades 
públicas e privadas, caso ocorra;
IX - Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recurso do orçamento;
X - As disposições gerais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em decorrência do disposto supracitado, a Administração 
Pública do Município de Urupá, obedecerá aos princípios que regem a Administração Pública, 
sob a égide da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na forma da 
Carta Magna Brasileira, prevista no Art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Seção I – Das Diretrizes Gerais
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2022, especificadas de 
acordo com os macros e micros objetivos estabelecidos nos Programas do Plano Plurianual 
2022 a 2025 e Lei Orçamentária para o exercício de 2023.
§1º - O orçamento fiscal da seguridade social discriminará a receita em anexo próprio, 
conforme anexo I da Portaria Interministerial 163/2001.
§2º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o 
elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 3º - A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem 
como os fundos municipais, observados os seguintes objetivos;
§1º - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
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§2º - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, 
sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
§3º - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
§4º - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
§5º - Melhorar a infraestrutura urbana;
§6º - Promover parcerias formação de nível superior estudantes do Município;
§7º - Reestruturar os serviços administrativos;
§8º - Buscar maior eficiência arrecadatória;
Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 obedecerá às 
seguintes disposições:
§1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificados valores e metas 
físicas;
§2º - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo 
apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
§3º - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos 
e a avaliação dos resultados programáticos;
§4º - As receitas serão estimadas com metodologias conforme regras normativas 
estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Seção II – Das diretrizes para adequação orçamentária
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Art. 5º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, 
serão destinados não menos que 0,01% da receita corrente líquida para as despesas de proteção 
à criança e ao adolescente.
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 1% 
da receita corrente líquida, conforme o exposto no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a 
presente Lei.
Art. 7º - Além da reserva prevista no artigo 6º, a Lei Orçamentária Anual poderá
contingenciar orçamento para o atingimento de equilíbrio econômico-financeiro nos termos que 
dispõe a LRF.
Art. 8º - Até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, fica o 
Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre 
órgãos e unidades orçamentárias e categorias de programação.
§1º - Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo 
que programa, atividade, projeto ou operação especial e, na órbita da classificação econômica 
da despesa, os grupos corrente e de capital.
§2º - Nos termos do Inciso VI do Artigo 167 da Constituição Federal para efeitos desta 
lei para o orçamento do Município considera-se;
I - a transposição, remanejamento e transferência deverão ser efetivadas através de 
decreto do Poder Executivo pelo qual poderá utilizar total ou parcialmente, a dotação 
orçamentária aprovada na Lei de Orçamento de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência 
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, 
entidades ou unidades orçamentárias, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação;
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a) - Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários dentro do 
mesmo programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica 
diferente.
b) - Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários, dentro de 
um mesmo órgão (secretaria ou entidade), de programa, atividade ou operações 
especiais diferentes.
c) - Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários, de órgão
(secretaria ou entidade) diferentes.
II - Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar as unidades orçamentárias;
III - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
IV - Programa, instrumento destinado a cumprir as ações do Estado através de ações 
integradas que congrega ações a serem concretizadas através dos projetos e atividades;
V - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - Estrutura programática, a organização em bloco de função, sub função, programa, 
projeto ou atividade.
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Art. 9º - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, 
a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 20% para abertura de créditos adicionais 
suplementares.
Art. 10 - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhar ao 
Poder Legislativo será constituído de:
I – Texto da lei;
II – Consolidação dos quadros orçamentários, compreendendo:
a) Rol de atividades;
b) Rol de Projetos;
c) Sumário Geral da Receita por Fontes e das Despesas por Funções do Governo;
d) Tabela Explicativa da Evolução da Receita;
e) Tabela Explicativa da Evolução da Despesa;
f) Demonstração da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas;
g) Receita segundo as categorias econômicas;
h) Natureza da despesa segundo a categoria econômica;
i) Demonstração da despesa por unidade orçamentária segundo as categorias 
econômicas;
j) Programa de trabalho;
k) Programa de trabalho de governo;
l) Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o 
vínculo com os recursos;
m)Demonstrativo das despesas por funções;
n) Quadro de detalhamento da despesa – QDD;
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o) Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino nos 
termos do Art. 212 da Constituição Federal de 1988;
p) Programação referente à aplicação constitucional nas ações e serviços públicos 
de saúde previsto no inciso III, § 2º do Art. 198 da Constituição Federal de 1988.
Seção III – Das parcerias
Art. 11 - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei 
Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:
§1º - Atendimento direto e gratuito ao público;
§2º - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual, quando a lei 
dispuser;
§3º - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
§4º- Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso 
municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011.
§5º - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada 
pelo controle interno e externo.
§6º - Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo Único - Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do 
controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 12 – Fica autorizado ao Executivo estabelecimento de parcerias com entidades 
associativas públicas e entidades associativas privada sem fins lucrativos e entidades públicas 
para alcance do desenvolvimento sustentável conforme definidos nos eixos estratégicos.
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§1º. O Poder Executivo poderá firmar acordos, termos de fomento (convênios) e 
ajustes com outras esferas de governo e entidades privadas sem fins lucrativos, para 
desenvolvimento de programas de interesse comum nas áreas de Educação, Cultura, Esporte, 
Saúde, Assistência Social, Transporte, Trânsitos, Agricultura e outros.
§2º. As entidades filantrópicas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão a fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento 
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, através de uma prestação de conta.
Seção IV – Das limitações para realização da despesa pública
Art. 13 – Para execução da despesa pública os titulares das unidades orçamentária 
deverão observar as vedações seguintes;
§1º - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
§2º - Novas obras, se não atendidas as que se encontram em andamento;
§4º - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro 
societário servidor municipal em atividade;
§5º - Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados 
indicadores da construção civil;
§6º - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
§7º - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do 
Prefeito;
§8º - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
§9º - Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
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§10 - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal 
entre outros brindes;
§11 - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, 
CREA, CRC, entre outros;
§12 - Custeio de pesquisas de opinião pública.
Seção V – Das diretrizes relativo à gestão de pessoal
Art. 14 – Fica assegurada a revisão salarial geral anual, com fundamento no Art. 37,
inciso X da CF/88, no mês de janeiro de 2023, tendo como base os índices inflacionários, cuja 
escolha ficará na discricionariedade do Poder Executivo, decreto regulamentará a escolha do 
índice, é obrigatório à observância do princípio da isonomia salarial, vedada a distinção de 
índices.
§1º - Em caso de impossibilidade de aplicação da revisão salarial geral e anual que 
desequilibre a gestão fiscal responsável, o Poder Executivo está autorizado promover por lei 
específica o aumento salarial por categoria, com o devido impacto de folha, para garantir o 
cumprimento das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§2º - A aplicação do disposto no parágrafo §1º, levará em consideração as projeções e 
os percentuais, objetivando manter os limites de Pessoal, consistentes na aplicabilidade dos 
artigos 18 a 23 da Lei Complementar n. 101/00, incidindo o disposto do Art. 22, parágrafo 
único inciso I da norma supracitada.
Art. 15 - O Poder Executivo a autorizado a realizar concurso público para 
preenchimento de vagas necessária à prestação dos serviços públicos na quantidade dos cargos 
e vagas compreendidos a realidade das demandas a extensão da validade do concurso com 
respectivo cômputo da hipótese de prorrogação.
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§1º– Poderá a critério da mesa diretora do Poder Legislativo ser realizado no mesmo 
certame o concurso público para os cargos tanto para o Poder Executivo quanto para o Poder 
Legislativo, segregado a cada um dos poderes a responsabilidade para custear com seu 
orçamento e recursos financeiros na proporcionalidade dos cargos e vagas.
§2º– No exercício financeiro de 2022 as despesas de pessoal com ativos dos Poderes 
Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na forma dos artigos 19 e 20 da 
Lei Complementar n. 101/00 – LRF.
§3º– O disposto no § 1º do Art. 18 da Lei Complementar n. 101/00, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente 
da legalidade ou validade dos contratos.
§4º– Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para 
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que 
simultaneamente:
I – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categorias extintos, total ou parcialmente.
Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado promover a restruturação da estrutura 
administrativa com vista melhor eficiência na prestação dos serviços públicos e atendimento a 
sociedade.
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Art. 17 – Poderá o Poder Executivo realizar processo seletivo para contratação em 
regime celetista temporário para atender as situações eventuais e urgentes nas áreas de saúde, 
educação e assistência social.
Art. 18 - Com objetivo de promover o desenvolvimento econômico, a 
empregabilidade, oportunizar a qualificação profissional, fica autorizado o Poder Executivo a 
instituir projeto de bolsas de estágio remunerado em múltiplas áreas do conhecimento 
universitário e técnico em nível médio para atender necessidade de mão de obra qualificada 
com abrangência em todas as secretarias e programas orçamentários.
Seção V – Das diretrizes de especiais da receita e despesa
Art. 19 – Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados 
resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
§ 2º. Serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do 
Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o 
Estado.
§ 3º. Todas as despesas são passíveis de limitação de empenho, exceto as despesas 
com a Saúde, Educação, Pessoal e Encargos Sociais.
§ 4º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos 
Chefes do Poder Legislativo e Executivo no âmbito de suas atribuições e competências, dando￾se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto do Poder Executivo.
§ 5º Caso a receita se realize abaixo do esperado os Poderes Executivo e Legislativo, 
por conta própria, contingenciarão partes de suas verbas e quotas financeiras, na medida exata 
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da queda da receita, para manter o equilíbrio entre a receita e a despesa, dispostos dos artigos 
4°, 9° e 31 da Lei n. 101/2000, obedecendo pela ordem os seguintes critérios de restrição:
I - 1°- Despesas de investimento;
II - 2° - Ações desportivas e culturais;
III - 3° - Despesas de viagem e de festividades;
IV - 4° - Despesas de competência de outros entes da Federação.
Art. 20 – Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 
24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 21 - Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que 
importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
§1º - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos 
de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita 
orçamentária.
§2º - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações 
na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça 
fiscal;
III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;
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IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado 
imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e 
arrecadação de tributos;
VI – Restruturação do cadastro imobiliário, mapeamento e zoneamento urbano.
VII – Promoção e incentivo a regularização e regulamentação da agroindústria no 
âmbito municipal.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de bens públicos 
inservíveis, aquisição de terrenos urbanos e rurais, indenização de benfeitorias rurais e urbanas, 
pagamento de dívida parcelada junto à Receita Federal e promover operações de crédito com a 
devida autorização legislativa. 
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o 
cronograma de desembolso de que trata esta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da 
Constituição.
§ 1º - Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder 
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara 
quanto às despesas que serão afetadas.
§2º - Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, 
a parcela não utilizada do duodécimo anterior, bem como as retenções do Imposto de Renda e 
do Imposto sobre Serviços.
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Art. 24 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o 
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder 
Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da 
data do pedido feito à Prefeitura.
Art. 25 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção 
de até 1/12 do total da despesa orçada.
Parágrafo único - Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo as 
dotações para atendimento de despesas como:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento do serviço da dívida; 
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente 
constituídos; e
IV – Manutenção de despesas de custeio, contratos em andamento e programas de ação 
continuada. 
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2023, revogando-se 
as demais disposições em contrário.
Célio de Jesus Lang 
Prefeito

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