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norma nº 1034/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1034 / 2022
Date 2022-11-14
EmentaLOA – Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2023 do poder executivo Municipal de Urupá/RO e da outras providencias. Dispõe sobre a LOA – Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências
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Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Gabinete do Prefeito
Palácio Senador Ronaldo Aragão 1
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
LEI N. 1.034/2022 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a LOA – Lei de Orçamento Anual 
para o exercício financeiro de 2023 e dá outras 
providências.
O PREFETO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ, no uso das atribuições legais que lhes 
são conferidas por lei, em especial na forma da Lei Orgânica do Município, faço saber, que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Urupá para o 
exercício financeiro de 2023, nos termos do Art. 165, parágrafo 5º da Constituição Federal, Lei 
4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentária, no montante de R$ 
e compreende:
§1º– O orçamento fiscal referente aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público;
§2º – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados.
Art. 2º - A receita total estimada no orçamento fiscal, seguridade social e de 
investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 48.601.928,00
(Quarenta e Oito Milhões, Seiscentos e Um Mil, Novecentos e Vinte e Oito Reais),
conforme quadro I demonstrado em anexo.
Art. 3º - As despesas estão fixadas fixada em R$ 48.601.928,00 (Quarenta e Oito 
Milhões, Seiscentos e Um Mil, Novecentos e Vinte e Oito Reais) e compreende as despesas 
do Poder Legislativo e do Poder Executivo desdobrado em suas Secretarias e Fundos 
Municipais;
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Gabinete do Prefeito
Palácio Senador Ronaldo Aragão 2
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
§1º - A receita estimada consta desdobradas no Anexo 2 e 10 conforme estabelece a Lei 
4.320/64.
§2º - A despesa consta desdobrada a nível de elementos conforme define a Lei 4.320/64
Art. 4º - A despesa será realizada segundo a descriminação dos quadros demonstrativos 
de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se 
com os seguintes valores:
§1º - Por Poder, Órgão e Unidade Orçamentária
I - Orçamento Anual
01
1.1
Poder Legislativo
Câmara do Município de Urupá R$ 1.800.000,00
02 Poder Executivo
2.1 Gabinete do Prefeito R$ 745.000,00
2.2 Secretaria do Município de Administração e Planejamento R$ 8.000.000,00
2.3 Secretaria do Município de Fazenda R$ 340.000,00
2.4 Secretaria do Município de Educação R$ 19.301.054,75
2.5 Secretaria do Município de Saúde R$ 10.571.090,69
2.6 Secretaria do Município de Assistência Social R$ 2.161.761,52
2.7 Secretaria do Município de Infraestrutura e Desenvolvimento R$ 4.556.021,04
2.8 Secretaria do Município de Agricultura R$ 510.000,00
2.9 Secretaria do Município de Meio Ambiente e Turismo R$ 617.000,00 
Total Geral R$ R$ 48.601.928,00
II – Programas Orçamentário
TOTAL PROGRAMAS DE ORÇAMENTÁRIO R$ 
48.601.928,00
1 PROAG - PROGRAMA ADMINISTRATIVO DE APOIO A 
GESTÃO
R$ 9.613.000,00
2 PROURB - PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA URBANA R$ 775.000,00
3 PRORURAL - PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA RURAL R$ 3.675.021,04
4 PROAP - PROGRAMA APOIO À AGRICULTURA E PECUÁRIA R$ 320.000,00
5 PROAMB - PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL R$ 539.000,00
6 PROGEINF – PROG. DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL R$ 2.488.737,18
7 PROGENF – PROG. GESTÃO DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL R$ 16.657.317,57
8 PROSAP - PROGRAMA DE SAÚDE PREVENTIVA R$ 5.690.521,21
9 PROSAC - PROGRAMA DE SAÚDE CURATIVA R$ 4.880.569,48
1
0
PAS - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 2.151.761,52
§2º - Compõe a previsão de receitas e a fixação das despesas todos os recursos oriundos 
da arrecadação própria, transferências, participação na receita do Estado, participação na receita 
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da União e as transferências voluntárias cujas propostas estão protocoladas junto a União e ao 
Estado.
Art. 5º- A estimativa das receitas para o Poder Legislativo será concretizada nos 
termos do Art. 29-A da Constituição Federal, composta pelo somatório da receita tributária e 
das transferências previstas no §5º do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159, efetivamente realizado no 
exercício anterior.
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar 
para dar cobertura a diferença resultante do orçamento destinado ao Poder Legislativo.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
§1º - A abrir no curso da execução orçamentária de 2023, créditos adicionais até o 
limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixadas por esta lei;
§2º- A utilizar os recursos vinculados a conta de reserva de contingência, nas 
situações previstas no Art. 5°, inciso III da LRF e Art. 8° da Portaria Interministerial n. 163 de 
04 de maio de 2001;
§3º - Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro 
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da lei n° 
4.320/64;
§4º- Realizar abertura de créditos suplementares provenientes de excesso de 
arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas meses a mês, entre a 
arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a 
tendência do exercício, na forma do Art. 43 da lei n. 4.320/64;
§5º - A abrir no curso da execução do orçamento de 2023, créditos adicionais 
suplementares para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos, cujo 
recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução;
§6º - A abrir crédito suplementar por anulação de dotação até o montante de cada 
um dos programas orçamentários previstos nesta Lei.
§6º - A promover, quando necessário, a readequação orçamentária nos termos do 
Art. 8º da LDO, mediante decreto do Poder Executivo e Resolução do Poder Legislativo no 
âmbito de sua competência e atribuição.
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Gabinete do Prefeito
Palácio Senador Ronaldo Aragão 4
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Art. 7º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração 
direta, bem como os referentes a servidores colocados a disposição de outros órgãos e entidades, 
serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 8º - Os órgãos e entidades mencionados que compõe a estrutura do Município
ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas 
do Município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações 
orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente 
municipal.
Art. 9º - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações 
de crédito ficam condicionadas a celebração dos instrumentos, estando assegurado o montante 
necessário a contrapartida, alocado na reserva de contingência.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá contratar e oferecer garantias a empréstimos 
voltados para o saneamento, habitação, aquisição de máquinas e equipamentos para 
infraestrutura, conforme lei especifica aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2023, revogando-se 
as demais disposições em contrário.
Célio de Jesus Lang 
Prefeito

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