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norma nº 1048/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1048 / 2023
Date 2023-03-28
Ementa“Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à gestão dos serviços públicos municipais de saneamento básico, a saber: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo das águas pluviais, em todo o território do Município de Urupá.”
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
LEI N. 1.048/2023 DE 28 DE MARÇO DE 2023.
“Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico 
destinado à gestão dos serviços públicos 
municipais de saneamento básico, a saber: 
abastecimento de água, esgotamento sanitário, 
limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, 
drenagem urbana e manejo das águas pluviais, em 
todo o território do Município de Urupá.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do 
ANEXO ÚNICO, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, 
econômicos e financeiros para a gestão e execução dos serviços públicos municipais de 
abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem 
urbana e manejo das águas pluviais, em todo o território do município, em conformidade com 
o estabelecido na Lei Federal n. 11.445/2007, na Lei Federal n. 12.305/2010, Lei Federal n.
14.026, de 15 de julho de 2020 e da Lei Estadual n. 4.955, de 19 de janeiro de 2021. 
Parágrafo Único - O executivo municipal, bem como os responsáveis listados no PMSB, 
deverá cumprir com suas responsabilidades e atenderem ao planejamento estabelecido 
conforme metas emergenciais, de curto, médio e longo prazo para universalização dos 
serviços de saneamento básico. 
Art. 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será avaliado 
anualmente e revisado a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano 
Plurianual. 
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
§ 1º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano 
Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, 
caso necessárias, à atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente. 
§ 2º. O executivo municipal deverá incluir os recursos estimados para a execução do 
Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Urupá no seu Plano Plurianual. 
Art. 3º - A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverá ser 
elaborada em articulação com as prestadoras dos serviços e estar em compatibilidade com as 
diretrizes, metas e objetivos: 
I – das Políticas Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente; 
II – dos Planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos. 
§ 1º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes 
dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá 
solicitar cooperação técnica do Estado de Rondônia e de demais órgãos da União. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente)
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
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ANEXO ÚNICO

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