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norma nº 1049/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1049 / 2023
Date 2023-03-28
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL AO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVINDÊNCIAS ”
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre - Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
LEI N. 1.049/2023 DE 28 DE MARÇO DE 2023.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
DOAR IMÓVEL AO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ 
OUTRAS PROVINDÊNCIAS ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação do imóvel pertencente 
ao patrimônio público municipal, para o Governo do estado de Rondônia, para a construção 
do Quartel da Polícia Militar sob condição e com cláusula de reversão, Lote urbano n. 02 (dois), 
da Quadra n. 19 (dezenove), do setor 02 (dois), com área de 2.444,9600m² (dois mil, 
quatrocentos e quarenta e quatro metros quadrados e noventa e seis decímetros quadrados), 
localizado na Avenida Cabo Barbosa com a Rua Ana Ferreira Maia, na cidade de Urupá, com 
os seguintes limites e confrontações: FRENTE: com a Avenida Cabo Barbosa. Medindo 32,00m; 
FUNDO: com o lote 01, medindo 32,00m; LADO DIREITO: com o lote 01, medindo 76,81m; 
LADO ESQUERDO: com a Rua Ana Ferreira Maia, medindo 76,00m, conforme planta e 
memorial descritivo.
Art. 2º. O imóvel descrito no art. 1º destina-se para construção do Quartel da Polícia 
Militar.
Parágrafo único. A donatária assume o encargo de arcar com todos valores relativos à 
infraestrutura do imóvel doado, isentando o Município de quaisquer despesas dessa natureza.
Art. 3º. A doação será efetuada sob a condição resolutiva, o referido bem será utilizado 
exclusivamente em favor da comunidade local, e a averbação na matrícula do imóvel junto ao 
Cartório de registro de Imóveis ficará sob responsabilidade do Governo do Estado de 
Rondônia, não podendo ser transferido a terceiros com outra destinação, nem ser vendido, 
sob pena de reversão ao patrimônio do Município, independente de interpelação judicial.
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre - Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
Art. 4º. Ficará sob a responsabilidade do Governo do Estado de Rondônia as medidas 
e despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei no que se refere à transferência do 
respectivo imóvel perante o Cartório competente.
Art. 5º. A escritura de doação conterá, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:
I. Inalienabilidade e impermutabilidade do imóvel;
II. Reversão ao patrimônio público, nos seguintes casos:
a) Se decorridos 04 (quatro) anos a contar da data de outorga da escritura de doação, não 
tiver sido iniciada a execução da infraestrutura;
b)Se o donatário não entrar em regular funcionamento, no prazo de 06 (seis) anos contados 
da data de outorga da escrituração de doação;
c) Se for dada destinação diversa do imóvel ou, de qualquer modo, for desviada a sua 
finalidade;
d)Se o donatário não cumprir o descrito no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá incluir na escritura, outras cláusulas e 
condições que julgar convenientes, para o resguardo do interesse público. 
Art. 6º. Em caso de reversão será facultado a donatária retirar do terreno, dentro do 
prazo que lhe for determinado pelo Município de Urupá, as benfeitorias construídas e os bens 
ali instalados, sob pena de incorporação ao patrimônio Municipal;
Art. 7º. Publique-se na forma da Lei.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO

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