| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1049 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL AO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVINDÊNCIAS ” |
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1 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre - Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município LEI N. 1.049/2023 DE 28 DE MARÇO DE 2023. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL AO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVINDÊNCIAS ” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação do imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, para o Governo do estado de Rondônia, para a construção do Quartel da Polícia Militar sob condição e com cláusula de reversão, Lote urbano n. 02 (dois), da Quadra n. 19 (dezenove), do setor 02 (dois), com área de 2.444,9600m² (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro metros quadrados e noventa e seis decímetros quadrados), localizado na Avenida Cabo Barbosa com a Rua Ana Ferreira Maia, na cidade de Urupá, com os seguintes limites e confrontações: FRENTE: com a Avenida Cabo Barbosa. Medindo 32,00m; FUNDO: com o lote 01, medindo 32,00m; LADO DIREITO: com o lote 01, medindo 76,81m; LADO ESQUERDO: com a Rua Ana Ferreira Maia, medindo 76,00m, conforme planta e memorial descritivo. Art. 2º. O imóvel descrito no art. 1º destina-se para construção do Quartel da Polícia Militar. Parágrafo único. A donatária assume o encargo de arcar com todos valores relativos à infraestrutura do imóvel doado, isentando o Município de quaisquer despesas dessa natureza. Art. 3º. A doação será efetuada sob a condição resolutiva, o referido bem será utilizado exclusivamente em favor da comunidade local, e a averbação na matrícula do imóvel junto ao Cartório de registro de Imóveis ficará sob responsabilidade do Governo do Estado de Rondônia, não podendo ser transferido a terceiros com outra destinação, nem ser vendido, sob pena de reversão ao patrimônio do Município, independente de interpelação judicial. 2 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre - Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Art. 4º. Ficará sob a responsabilidade do Governo do Estado de Rondônia as medidas e despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei no que se refere à transferência do respectivo imóvel perante o Cartório competente. Art. 5º. A escritura de doação conterá, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas: I. Inalienabilidade e impermutabilidade do imóvel; II. Reversão ao patrimônio público, nos seguintes casos: a) Se decorridos 04 (quatro) anos a contar da data de outorga da escritura de doação, não tiver sido iniciada a execução da infraestrutura; b)Se o donatário não entrar em regular funcionamento, no prazo de 06 (seis) anos contados da data de outorga da escrituração de doação; c) Se for dada destinação diversa do imóvel ou, de qualquer modo, for desviada a sua finalidade; d)Se o donatário não cumprir o descrito no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá incluir na escritura, outras cláusulas e condições que julgar convenientes, para o resguardo do interesse público. Art. 6º. Em caso de reversão será facultado a donatária retirar do terreno, dentro do prazo que lhe for determinado pelo Município de Urupá, as benfeitorias construídas e os bens ali instalados, sob pena de incorporação ao patrimônio Municipal; Art. 7º. Publique-se na forma da Lei. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito do Município de Urupá/RO