| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1050 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | “INSTITUI O VIVEIRO MUNICIPAL DE URUPÁ E DÁ OUTRAS PROVINDÊNCIAS. ” |
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1 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre - Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município LEI N. 1.050/2023 DE 28 DE MARÇO DE 2023. “INSTITUI O VIVEIRO MUNICIPAL DE URUPÁ E DÁ OUTRAS PROVINDÊNCIAS. ” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, denominação, organização e funcionamento do Viveiro Municipal de Urupá. Art. 2º. O Viveiro a que se refere esta Lei será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR, e terá como responsável técnico um agrônomo. CAPÍTULO II DA DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 3º. Fica criado o Viveiro de Mudas do Município de Urupá, com a denominação “Arcanjo da Silva”, que será registrado no Ministério da Agricultura. Art. 4º. A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação, conservação e distribuição de mudas de plantas ornamentais, frutíferas e outras essências florestais. Art. 5º. Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios de mútua cooperação com entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, cujos fins específicos sejam o meio ambiente e sua proteção, ou recuperação de áreas degradadas. Art. 6º. As parcerias decorrentes dos convênios de que trata o artigo anterior, podem consistir em: I - disponibilidade de recursos humanos especializados; 2 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre - Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município II - prestação de serviços diretos ou indiretos; III - repasses ou recebimento de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de projetos afins; IV - doação ou recepção de equipamentos ou insumos. § 1º. As penalidades cíveis de reparação de degradação do meio ambiente que consistirem na produção de mudas podem ser recebidas e atestadas pela Administração do Viveiro, através de seu responsável, em parceria com o Poder Judiciário. § 2º. As infrações a normas ambientais cuja penalidades atribuídas forem serviços prestados, serão executados, necessariamente, no Viveiro instituído nesta Lei, mediante parceria firmada com o Poder Judiciário. § 3º. As penalidades infracionais que consistirem na prestação de serviço, independente da natureza ou tipicidade da infração penal poderão ser executados, preferencialmente, no Viveiro, se assim o designar, em acordo com o apenado e a autoridade judiciária. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 7º. Os possuidores de domínio útil de imóveis rurais, com projeto específico de implantação de pomares ou reflorestamento, poderão receber doação de mudas e assistência técnica e extensão, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMATUR. Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo, regular por Decreto, assuntos congêneres e extraordinários que forem correlatos com o Viveiro Municipal. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. CELIO DE JESUS LANG Prefeito