br-locleg corpus explorer

← Urupá (RO)

norma nº 1050/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1050 / 2023
Date 2023-03-28
Ementa“INSTITUI O VIVEIRO MUNICIPAL DE URUPÁ E DÁ OUTRAS PROVINDÊNCIAS. ”
native_id707

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre - Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
LEI N. 1.050/2023 DE 28 DE MARÇO DE 2023.
“INSTITUI O VIVEIRO MUNICIPAL DE URUPÁ E DÁ 
OUTRAS PROVINDÊNCIAS. ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, denominação, organização e funcionamento 
do Viveiro Municipal de Urupá.
Art. 2º. O Viveiro a que se refere esta Lei será administrado pela Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR, e terá como responsável técnico um agrônomo.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º. Fica criado o Viveiro de Mudas do Município de Urupá, com a denominação 
“Arcanjo da Silva”, que será registrado no Ministério da Agricultura.
Art. 4º. A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação, conservação e 
distribuição de mudas de plantas ornamentais, frutíferas e outras essências florestais.
Art. 5º. Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios de mútua cooperação com 
entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, cujos fins 
específicos sejam o meio ambiente e sua proteção, ou recuperação de áreas degradadas.
Art. 6º. As parcerias decorrentes dos convênios de que trata o artigo anterior, podem 
consistir em:
I - disponibilidade de recursos humanos especializados;
2
Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre - Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
II - prestação de serviços diretos ou indiretos;
III - repasses ou recebimento de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de 
projetos afins;
IV - doação ou recepção de equipamentos ou insumos.
§ 1º. As penalidades cíveis de reparação de degradação do meio ambiente que 
consistirem na produção de mudas podem ser recebidas e atestadas pela Administração do 
Viveiro, através de seu responsável, em parceria com o Poder Judiciário.
§ 2º. As infrações a normas ambientais cuja penalidades atribuídas forem serviços 
prestados, serão executados, necessariamente, no Viveiro instituído nesta Lei, mediante 
parceria firmada com o Poder Judiciário.
§ 3º. As penalidades infracionais que consistirem na prestação de serviço, 
independente da natureza ou tipicidade da infração penal poderão ser executados, 
preferencialmente, no Viveiro, se assim o designar, em acordo com o apenado e a autoridade 
judiciária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º. Os possuidores de domínio útil de imóveis rurais, com projeto específico de 
implantação de pomares ou reflorestamento, poderão receber doação de mudas e assistência 
técnica e extensão, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo -
SEMATUR.
Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo, regular por Decreto, assuntos congêneres 
e extraordinários que forem correlatos com o Viveiro Municipal.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as 
disposições em contrário.
CELIO DE JESUS LANG 
Prefeito

open original →