| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1055 / 2023 |
| Date | 2023-05-05 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto as instituições financeiras, oferecer garantias e dá outras providências.” |
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1 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 1.055/2023 DE 31 DE MAIO DE 2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto as instituições financeiras, oferecer garantias e dá outras providências.” (Redação dada pela Lei n. 1.058 de 21 de junho de 2023). HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES (Alterado pela Lei n. 1.058, de 21 de junho de 2023) O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XIII e XV do Art. 51, combinado com art. 12, inciso IV e art. 86, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito do programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio Financeiro, destinado à aplicação em Despesa de Capital, nos termos da Resolução CMN nº 4.995/2022, de 24/03/2022, e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, cujos recursos serão 2 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ GABINETE DO PREFEITO destinados a projetos de infraestrutura para eficiência energética e recuperação da malha asfáltica do Município. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizadoa contratar operação de crédito junto às instituições financeiras, destinado à aplicação em Despesa de Capital, nos termos da Resolução CMN n. 4.995/2022, de 24/03/2022e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, cujos recursos serão destinados a projetos de infraestrutura para eficiência energética e recuperação da malha asfáltica do Município. (Redação dada pela Lei n. 1.058 de 21 de junho de 2023). §1º O projeto de infraestrutura para eficiência enérgica, compreende a construção da infraestrutura e superestrutura necessárias para instalação e funcionamento das usinas de geração de energia elétrica solar composta placas fotovoltaicas utilizadas na construção de estacionamento nos prédios da Prefeitura, Hospital e Unidades de Saúde, Garagem da Secretaria de Obras, Secretaria de Saúde e Educação. §2º O projeto de infraestrutura para recuperação da malha asfáltica do Município, compreende a reconstrução da estrutura primária da malha viária urbana pavimentada, implantação de bueiros e galerias, recapeamento usinado. Art. 2º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo do Município de Urupá autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal. Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo do Município de Urupá autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). (Redação dada pela Lei n. 1.058 de 21 de junho de 2023). 3 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar a conta corrente de titularidade do Município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou quaisquer outras contas, salvo as de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Art. 6º Para pagamento do principal, juros,tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica a instituição financeira autorizada a debitar a conta corrente de titularidade do Município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou quaisquer outras contas, salvo as de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. (Redação dada pela Lei n. 1.058 de 21 de junho de 2023). Parágrafo Único - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7º Nos orçamentos anuais do Município constarão as dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da operação de crédito autorizada pela presente Lei. 4 Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 8º Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2023, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com a seguinte classificação orçamentária: 02 – Prefeitura do Município de Urupá 007 – Secretaria do Município de Infraestrutura Desenvolvimento 02.007.15 – Urbanismo 02.007.15.451 – Infraestrutura Urbana 02.007.15.451.0002 – Programa de Infraestrutura Urbana – PROURB 02.007.15.451.0002.1.047 – Projeto de Recomposição da Malha Asfáltica Urbana R$ 5.000.000,00 (cinco milhões reais). 02.007.15.451.0002.1.048 – Projeto de Eficiência Energética Usinas de Energia Solar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Art. 9º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Urupá-Rondônia, 31 de maio de 2023. CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito