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norma nº 1055/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1055 / 2023
Date 2023-05-05
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto as instituições financeiras, oferecer garantias e dá outras providências.”
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Palácio Senador Ronaldo Aragão
Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO
Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/
 Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 1.055/2023 DE 31 DE MAIO DE 2023
 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
“Autoriza o Poder Executivo a contratar 
operação de crédito junto as instituições
financeiras, oferecer garantias e dá outras
providências.” (Redação dada pela Lei n. 
1.058 de 21 de junho de 2023).
HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES 
(Alterado pela Lei n. 1.058, de 21 de junho de 2023)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pelo inciso XIII e XV do Art. 51, combinado com art. 12, inciso IV e art. 86, inciso III 
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e 
ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à 
Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito 
do programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Modalidade Apoio 
Financeiro, destinado à aplicação em Despesa de Capital, nos termos da Resolução CMN nº 
4.995/2022, de 24/03/2022, e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as 
disposições da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, cujos recursos serão 
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destinados a projetos de infraestrutura para eficiência energética e recuperação da malha 
asfáltica do Município.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizadoa contratar operação de crédito junto às
instituições financeiras, destinado à aplicação em Despesa de Capital, nos termos da
Resolução CMN n. 4.995/2022, de 24/03/2022e suas alterações, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000,
cujos recursos serão destinados a projetos de infraestrutura para eficiência energética e
recuperação da malha asfáltica do Município. (Redação dada pela Lei n. 1.058 de 21 de 
junho de 2023).
§1º O projeto de infraestrutura para eficiência enérgica, compreende a construção 
da infraestrutura e superestrutura necessárias para instalação e funcionamento das usinas de 
geração de energia elétrica solar composta placas fotovoltaicas utilizadas na construção de 
estacionamento nos prédios da Prefeitura, Hospital e Unidades de Saúde, Garagem da 
Secretaria de Obras, Secretaria de Saúde e Educação.
§2º O projeto de infraestrutura para recuperação da malha asfáltica do Município, 
compreende a reconstrução da estrutura primária da malha viária urbana pavimentada, 
implantação de bueiros e galerias, recapeamento usinado.
Art. 2º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da 
operação de crédito, fica o Poder Executivo do Município de Urupá autorizado a ceder ou 
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas 
e quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a que se refere o artigo 159, inciso 
I da Constituição Federal.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da 
operação de crédito, fica o Poder Executivo do Município de Urupá autorizado a ceder ou
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas
e quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). (Redação dada pela Lei n. 1.058
de 21 de junho de 2023).
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Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei 
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos 
do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos 
de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir créditos adicionais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito 
ora autorizada.
Art. 6º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos 
financeiros e despesas da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a 
debitar a conta corrente de titularidade do Município, a ser indicada no contrato, em que são 
efetuados os créditos dos recursos do Município, ou quaisquer outras contas, salvo as de 
destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e 
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Art. 6º Para pagamento do principal, juros,tarifas bancárias e demais encargos 
financeiros e despesas da operação de crédito, fica a instituição financeira autorizada a 
debitar a conta corrente de titularidade do Município, a ser indicada no contrato, em que 
são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou quaisquer outras contas, salvo as
de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às
amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
(Redação dada pela Lei n. 1.058 de 21 de junho de 2023).
Parágrafo Único - Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização 
das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º, do art. 60, da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Nos orçamentos anuais do Município constarão as dotações orçamentárias 
necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da operação de crédito autorizada pela 
presente Lei.
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 Estado de Rondônia
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 GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária 
Anual – LOA de 2023, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com a seguinte 
classificação orçamentária:
02 – Prefeitura do Município de Urupá
007 – Secretaria do Município de Infraestrutura Desenvolvimento 
02.007.15 – Urbanismo
02.007.15.451 – Infraestrutura Urbana
02.007.15.451.0002 – Programa de Infraestrutura Urbana – PROURB
02.007.15.451.0002.1.047 – Projeto de Recomposição da Malha Asfáltica Urbana R$ 
5.000.000,00 (cinco milhões reais).
02.007.15.451.0002.1.048 – Projeto de Eficiência Energética Usinas de Energia Solar 
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 9º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Urupá-Rondônia, 31 de maio de 2023.
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito

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