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norma nº 1057/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1057 / 2023
Date 2023-06-21
Ementa“Fixa o piso salarial dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, no âmbito do município de Urupá-Rondônia, de consonância com a Emenda Constitucional n. 124 de 2022 a Lei Federal n. 14.434/2022”.
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Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
LEI N. 1.057/2023 DE 21 DE JUNHO DE 2023.
“Fixa o piso salarial dos enfermeiros, técnicos 
de enfermagem e auxiliares de enfermagem, 
no âmbito do município de Urupá-Rondônia, 
de consonância com a Emenda Constitucional 
n. 124 de 2022 a Lei Federal n. 14.434/2022”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores 
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Município de Urupá-Rondônia o Piso Salarial dos
Enfermeiros (as), Técnicos (as) de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem.
Art. 2º Fica instituído a remuneração mensal mínima, doravante 
denominada Piso Salarial dos Enfermeiros (as), Técnicos (as) de Enfermagem e Auxiliares 
de Enfermagem devida aos profissionais legalmente habilitados e no exercício da 
profissão de enfermagem o valor mensal:
I- R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para 
enfermeiros (as);
II- R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) para os (as)
Técnicos (as) de Enfermagem;
III- R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) para os (as) 
Auxiliares de Enfermagem;
Art. 3º O Município de Urupá adequará o Piso Salarial da Enfermagem nos 
respectivos Planos de Cargos e Carreiras, e demais Leis pertinentes, de que trata o artigo 
anterior desta Lei.
Estado de Rondônia
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ
Procuradoria Geral do Município
Art. 4º O Piso Salarial de que trata esta Lei é aplicável apenas nos casos em 
que não houver Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho dispondo de 
forma diversa e mais favorável aos profissionais.
Art. 5º A revisão do Piso Salarial de que trata esta Lei é anual para repor as 
perdas salariais, proposto pelo poder executivo, ou ainda por nova lei que regulamente 
o tema.
§1º Os profissionais de Enfermagem que eventualmente já recebem os 
valores de sua remuneração/vencimentos base superiores ao Piso Salarial da 
Enfermagem deverão ser mantidas, independente da jornada de trabalho para a qual 
foi admitido (a).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Publique-se na forma da Lei.
(assinado eletronicamente)
CÉLIO DE JESUS LANG
Prefeito do Município de Urupá/RO.

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