| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1057 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | “Fixa o piso salarial dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, no âmbito do município de Urupá-Rondônia, de consonância com a Emenda Constitucional n. 124 de 2022 a Lei Federal n. 14.434/2022”. |
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Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município LEI N. 1.057/2023 DE 21 DE JUNHO DE 2023. “Fixa o piso salarial dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, no âmbito do município de Urupá-Rondônia, de consonância com a Emenda Constitucional n. 124 de 2022 a Lei Federal n. 14.434/2022”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Município de Urupá-Rondônia o Piso Salarial dos Enfermeiros (as), Técnicos (as) de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem. Art. 2º Fica instituído a remuneração mensal mínima, doravante denominada Piso Salarial dos Enfermeiros (as), Técnicos (as) de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem devida aos profissionais legalmente habilitados e no exercício da profissão de enfermagem o valor mensal: I- R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) para enfermeiros (as); II- R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) para os (as) Técnicos (as) de Enfermagem; III- R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais) para os (as) Auxiliares de Enfermagem; Art. 3º O Município de Urupá adequará o Piso Salarial da Enfermagem nos respectivos Planos de Cargos e Carreiras, e demais Leis pertinentes, de que trata o artigo anterior desta Lei. Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ Procuradoria Geral do Município Art. 4º O Piso Salarial de que trata esta Lei é aplicável apenas nos casos em que não houver Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho dispondo de forma diversa e mais favorável aos profissionais. Art. 5º A revisão do Piso Salarial de que trata esta Lei é anual para repor as perdas salariais, proposto pelo poder executivo, ou ainda por nova lei que regulamente o tema. §1º Os profissionais de Enfermagem que eventualmente já recebem os valores de sua remuneração/vencimentos base superiores ao Piso Salarial da Enfermagem deverão ser mantidas, independente da jornada de trabalho para a qual foi admitido (a). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Publique-se na forma da Lei. (assinado eletronicamente) CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito do Município de Urupá/RO.