| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1058 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | “Altera a Lei 1.055 de 31 de maio 2023 e dá outras providências.” |
| native_id | 717 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ GABINETE DO PREFEITO Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ 1 LEI N. 1.058/2023 DE 21 DE JUNHO DE 2023 “Altera a Lei 1.055 de 31 de maio 2023 e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUPÁ/RO, Célio de Jesus Lang, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Inciso XIII e XV do Art. 51, combinado com o Inc. IV do Art. 12 e Inc. III do Art. 86 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado a ementa e dispositivos da lei 1055 de 31 de maio de 2023, qual passará constar com a redação seguinte: §1º Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto as instituições financeiras, oferecer garantias e dá outras providências.” §2º Dá nova redação ao caput do Art. 1º: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto às instituições financeiras, destinado à aplicação em Despesa de Capital, nos termos da Resolução CMN n. 4.995/2022, de 24/03/2022 e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, cujos recursos serão destinados a projetos de infraestrutura para eficiência energética e recuperação da malha asfáltica do Município. §3º Dá nova redação ao Art. 2º: Art. 2º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo do Município de Urupá autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modopro solvendo, as receitas e quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). §4º Dá nova redação ao caput do Art. 6º: Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica a instituição financeira autorizada a debitar a conta corrente de titularidade do Município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou Estado de Rondônia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE URUPÁ GABINETE DO PREFEITO Palácio Senador Ronaldo Aragão Av. Jorge Teixeira n. 4872 – Bairro Alto Alegre Urupá/RO Tel.: 69 3413 2218, Acesse: http://www.urupa.ro.gov.br/ 2 quaisquer outras contas, salvo as de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmenteestipulados. §5º Permanecem inalterados os demais dispositivos. Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Senador Ronaldo Aragão, Urupá – Rondônia, 09 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) CÉLIO DE JESUS LANG Prefeito